segunda-feira, 25 de maio de 2009

Um olhar crítico: Direito do Urbanismo versus Direito do Ambiente

Nos dias de hoje, a política do ambiente aparece associada ao direito do urbanismo do território, dado que houve uma evolução das preocupações e intervenções estatais, que inicialmente se prendiam com a segurança das construções, a salubridade, com a estética dos edifícios e monumentos e a racionalidade do seu ordenamento.
Porém, com o estado absoluto e o subsequente fenómeno do aumento urbano, verifica-se um grande intervencionismo do estado social de direito, no qual os poderes públicos assumem um papel de agentes de fenómeno urbano e habitacional.
De facto, o Estado e os cidadãos vão procurar atingir uma melhor qualidade de vida, através de uma cidadania mais preenchida por valores de solidariedade comunitária e, por consequente, o legislador sente-se forçado a reconhecer novos bens jurídicos, como é o exemplo paradigmático do urbanismo e do ambiente.
Desta forma, nos termos da Constituição da República Portuguesa, é dedicado uma disposição – artigo 65º: o urbanismo surge como objectivo a concretizar através de uma actuação concertada das entidades públicas e a partir do urbanismo pretende-se a gestão do uso e da transformação do solo e, por seu turno, distingue-se do ordenamento do território na medida em que o urbanismo encontra-se subordinado a este; nessa linha de entendimento FREITAS DO AMARAL, no sentido de recondução do Direito do Urbanismo ao espaço da cidade e para o Direito do Ordenamento do Território à gestão do espaço à escala nacional.
Relativamente ao ambiente, e mediante a Constituição da República Portuguesa, a defesa da natureza e do ambiente aparece como tarefa fundamental do Estado, segundo o disposto no artigo 9º e) e, posteriormente, com o disposto no artigo 66º ao referir-se ao ambiente e à qualidade de vida, visando prevenir e controlar a poluição, equilíbrio biológico das paisagens, a criação de reservas e parques naturais e a sua estabilidade ecológica.
Consequentemente, na Lei de Bases do Ambiente, a sua política aparece interligada ao ordenamento do território (artigo 3º c) e d)) e entre os objectivos conta-se a adopção de medidas, tais como, as previstas na alínea a) do artigo 4º, na alínea d) do artigo 5º e, por fim, no número 5 do artigo 13º.
Embora, em termos de enquadramento constitucional, o urbanismo e o ambiente sejam tratados em articulados distintos, também é verdade que todos os articulados encontram-se articulados no capítulo dos direitos económicos, sociais e culturais, o que justifica a sua feição objectiva a título de tarefa de Estado. Além disso, são interesses cada vez mais presentes de realização comunitária, que se manifesta em dois planos: presente e futuro, respectivamente, no que toca à solidariedade, que a Lei de Bases do Ordenamento do Território e Urbanismo faz referência na alínea a) do artigo 5º, assim como na alínea d) do número 2 do artigo 66º da Constituição da república Portuguesa, que apela ao respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações.
É importante referir que, o Direito do Urbanismo e o Direito do Ambiente não se distinguem em função de âmbitos territoriais, pois ambos disciplinam intervenções nos espaços rurais e urbanos. Efectivamente, o Direito do Ambiente apresenta como uma das preocupações fundamentais a poluição atmosférica e sonora dos aglomerados urbanos, a qualidade das águas, dos resíduos sólidos e urbanos. Por sua vez, o Direito do Urbanismo tem como objectivos a defesa do ambiente, a protecção e valorização das paisagens naturais, criação de zonas verdes, entre outros.
Contudo, estamos perante ramos distintos do Direito Administrativo, na medida em que, as questões urbanísticas e do planeamento do território compete ao Ministério do Planeamento e Administração do Território enquanto as questões ambientais são atribuídas ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. Deste modo, o Direito do Ambiente tem como veículo o ordenamento do território para atingir certos objectivos e deve beneficiar das várias políticas sectoriais devido ao princípio da horizontalidade no tratamento da problemática ambiental.
Por fim, é importante distinguir estes dois ramos de Direito, conforme referência FREITAS DO AMARAL, por tanto pode ter consequências práticas a nível da interpretação da lei como a nível da integração das suas lacunas e para efeitos de apuramento das vias de tutela dos direitos dos particulares.
Daí poder-se afirmar que, o Direito do Ambiente e o Direito do Urbanismo conservam um espaço de autonomia dado que, o Direito de Urbanismo não tem como fim directo e imediato a fixação de regras jurídicas de uso, ocupação e transformação do território. Por seu turno, há outras matérias que constituem o núcleo central de Direito do Ambiente que não podem ser versados por outro ramo de Direito, assumindo, assim, uma natureza interdisciplinar.
Cabe, em última análise, fazer uma densificação dos conceitos ambiente, fenómeno urbano e ambiente urbano. No que diz respeito aos dois primeiros conceitos supra mencionados, estes reflectem-se na qualidade de vida das cidades, procurando ultrapassar os obstáculos associados à poluição.
Embora, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a responsabilidade pelas medidas de defesa e correcção da melhoria da qualidade do ambiente urbano diga respeito às autoridades locais, a Comissão Europeia também se tem debruçado sobre o assunto. Quanto à recepção do último conceito em análise, este está previsto no artigo 62º número 2 e) a partir da Revisão Constitucional de 1997.
Finalmente, e em guisa de conclusão, cumpre salientar uma estreita conexão entre o Direito do Urbanismo e o Direito do Ambiente, sendo que este ultimo comporta preocupações ligadas à ecologia, poluição, estrutura dos espaços verdes urbanos, aos aspectos estéticos e de paisagem urbana.