domingo, 24 de maio de 2009

1ª e 3ª Tarefas - Prevenção vs Precaução???

O princípio da Prevenção é um princípio constitucional fundamental consagrado no artigo 66º, nº2 da C.R.P. mas que, por ser caracteristico do Direito do Ambiente, está subjacente a quase todas as disposições da Constituição do Ambiente, e que tem como fim, em moldes gerias, evitar lesões do meio-ambiente.
A densificação do seu conteúdo coloca então a questão da suposta autonomização do princípio da Precaução.
Tal pretensão tem por base a doutrina anglo-saxónica e a sua consagração legal no artigo 174º, nº2 do T.C.E., mas que parece não proceder desde logo, porque tal distinção e autonomização na doutrina anglo-saxónica assenta no facto de na língua inglesa tais palavras terem um significado um pouco diferente, diferença que não é acompanhada na nossa língua em que acabam por ter practicamente o mesmo significado, pelo que dificilmente se-lhes conseguirá atribuir conteúdos diferentes.
Com efeito, tem sido estabelecida a distinção entre um e outro princípio com base em critérios tais como, o critério dos Perigos vs Riscos, em que os perigos decorreriam de causas naturais e os riscos de causas humanas, i.e., sempre que decorresse da intervenção do Homem. Ao princípio da Prevenção eram atribuídos os perigos e ao princípio da Precaução, os riscos; ou o critério da Actualidade dos Riscos, segundo o qual o princípio da Prevenção faria sentido quando estivessem em causa riscos actuais e o princípio da Precaução seria chamado à colação quando os riscos fossem futuros.
Também não parecem proceder tais critérios, na medida em que actualmente concorrem para a produção de danos ambientais quer causas naturais, quer causas humanas, sendo na grande maioria das vezes impossível estabelecer fronteiras entre as responsabilidades de umas e de outras, bem como são correntes situações em que não se consegue desligar os riscos actuais de futuros.
Muito menos parece razoável a formulação do princípio da Precaução assente na fórmula in dubio pro ambiente extrema em que opera uma inversão do ónus da prova que obriga o agente potencial agressor do meio ambiente a demonstrar a inocuidade da sua intervenção, ainda que o próprio conhecimento científico disponível nesse momento seja insuficiente para sustentar a existência de um nexo de causalidade entre as actuações em causa e o risco de ocorrência de danos, sua extensão e gravidade.
Tal interpretaçõa do princípio da Precaução torna-se impraticável, ou de outro modo nunca se conseguiria conciliar os interesses legítimos do desenvolvimento com a protecção do ambiente, o que seria tão condenável com a situação de eventuais danos ambientais.
Perante tal indefinição e impraticabilidade dos conceitos, o Prof. Vasco Pereira da Silva tem defendido uma noção ampla do princípio da Prevenção, em que a sua finalidade de evitar lesões ao meio ambiente em si própria implicaria a capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, presentes ou futuras, de origem natural ou humana, de modo a ( e só deste modo) permitir a adopção dos meios mais adequados a afastar a sua verificação, ou pelo menos, minorar as suas consequências, segundo critérios de razabilidade e bom senso. A Precaução, segundo o Prof., seria somente uma “Prevenção Qualificada”, seria apenas e nada mais do que uma dimensão restrita do princípio da Prevenção, especialmente destinada a evitar perigos imediatos e concretos em homenagem a uma lógica imediatista e actualista.
Por sua vez, Carla Amado Gomes entende que o princípio da Precaução é apenas um aprofundamento do princípio da Prevenção, particularmente influenciado pelo princípio da Proporcionalidade, e que se consubstancia numa maior amplitude de protecção, a qual varia de acordo com as normas legais vigentes, e que aumentará com a imposição de mais ou maiores restrições quando e na medida em que, sempre ponderando os vários interesses em presença, se verifique a comprovabilidade dos danos.
Quer uma , quer outra opinião são defensáveis na medida em que são alheias a qualquer distinção, sendo a sua divergência doutrinal como que quase dissolvida em termos práticos.