domingo, 24 de maio de 2009

A CRP É VERDE POR CAUSA DA NATUREZA OU POR NOSSA CAUSA?

A epígrafe do artigo 66.º da CRP «Ambiente e qualidade de vida» parece apontar para uma concepção claramente antropocêntrica, vindo o nº1 do mesmo artigo a reforçar essa ideia ao consagrar que «Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.»
Mas será que podemos com isto afirmar que o único objectivo é a salvaguarda da Natureza enquanto bem para o Homem e que independentemente de fornecer ao Homem condições indispensáveis ao seu bom desenvolvimento não é por si mesma merecedora de tutela? Penso que não.
A solução reside no equilibrio das duas concepções e o legislador constitucional tentou,de alguma maneira, alcança-lo. De facto, a par do nº1 do artigo 66 que aponta para uma visão totalmente antropocêntrica, as diversas alíneas do nº2 do mesmo artigo parecem indicar uma atitude mais ecocêntrica. Refira-se a titulo meramente exemplificativo a alínea g) que estipula como uma das tarefas fundamentais «promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente».
É certo que o artigo 66.º assume uma dimensão marcadamente subjectivista, de protecção jurídica individual, consagrando o Direito ao Ambiente como direito fundamental dos sujeitos. No entanto, este revela-se o único meio eficaz de protecção do ambiente e dos bens jurídicos envolvidos contras as actuações agressivas e ilegais que sobre ele se projectam, garantindo uma justa ponderação e equilibrio de todos os interesses envolvidos e neste sentido cito VASCO PEREIRA DA SILVA que afirma que «não só do ponto de vista teórico como do da praticabilidade(...)a melhor forma de defender o ambiente passa pela tomada de consciência pela pessoas dos direitos que possuem neste domínio e não pela personificação das realidades naturais, mediante indistinção entre protecção jurídica subjectiva e tutela objectiva, e com a consequente inutilização prática da noção de direito subjectivo».
O mesmo Autor defende ainda que a consagração do direito ao ambiente como direito fundamental faz com que a dimensão ético-jurídica das questões ambientais seja devidamente considerada.
É de defender que a melhor solução reside num justo equlibrio entre uma visão utilitarista e uma visão puramente ecocêntrica, a chamada «terceira via» - Antropocêntrismo alargado.
O Homem, ao ter como direito fundamental o direito ao ambiente e á qualidade de vida tem como consequência a responsabilidade e o dever de promover e garantir o respeito e conservação da Natureza, preservando os recursos naturais. Alias, esta é uma das tarefas fundamentais do Estado, estipulada no artigo 9.º, alíneas d) e e) da CRP.