quarta-feira, 27 de maio de 2009

Tarefa 8-

O ordenamento do território tem a sua expressão máxima no “Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território” ( PNPOT). Sendo este um instrumento de desenvolvimento territorial, de natureza estratégica e de âmbito nacional: “estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial [nomeadamente, os PROT e os PDM]”, artigo 26º do Decreto- Lei 380/99, e “ estabelece as opções e as directrizes relativas à conformação do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e equipamentos de interesse nacional, bem como à salvaguarda e valorização das áreas de interesse nacional em termos ambientais, patrimoniais e de desenvolvimento rural”, artigo 28/1 a). O ordenamento do território rege-se assim por princípios gerais, consagrados na Lei 48/98, artigo 5º:
a) Sustentabilidade e solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de um território e de espaços edificados correctamente ordenados;
b) Economia, assegurando a utilização ponderada e parcimoniosa dos recursos naturais e culturais.
Dos objectivos estratégicos, definidos na Resolução do Conselho de Ministros nº 76/2002, de 11 Abril, destaco a alínea c) “ Salvaguarda e valorizar os recursos naturais e promover a sua utilização sustentável, bem como garantir a protecção dos valores ambientais e do património natural, paisagístico, rural e cultural.”
O Decreto-Lei 380/99 prevê vários tipos de planos, os planos sectoriais, os planos especiais, os regionais, os planos intermunicipais e por último os planos municipais.
Os planos sectoriais, previstos no artigo 35º, tem um âmbito nacional, artigo 36º a) “As opções sectoriais e os objectivos a alcançar no quadro das directrizes nacionais aplicáveis;”, são elaborados pela administração estadual directa ou indirecta, artigo 38º/1.
Os planos especiais de ordenamento do território têm natureza regulamentar e são elaborados pela administração central, artigo 42º/1, e são um meio supletivo de intervenção do Governo. Estes planos podem ser: planos de ordenamento de áreas protegidas, planos de ordenamento de albufeiras e águas públicas, planos de ordenamento da orla costeira ou planos de ordenamento dos estuários, artigo 42/3.
Seguem-se os planos regionais de ordenamento do território, artigo 51º, estes têm âmbito regional e a sua elaboração compete à CCDR, que é determinada por resolução do Conselho de Ministros, artigo 55º.
De âmbito municipal são os planos intermunicipais e os municipais. Os primeiros são um instrumento de desenvolvimento territorial e fazem a articulação entre o plano regional e os planos municipais de ordenamento, nos casos de áreas que precisam de uma coordenação integrada, artigo 60º/1.
Os segundos são “instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios”, artigo 69º. Os planos municipais podem ser: plano director municipal, artigo 84º, plano de urbanização, artigo 87º e plano de pormenor, artigo 90º.
O ordenamento do território é concretizado através de todos estes planos, e é da sua articulação com o ambiente que se atinge a utilização racional dos recursos naturais e infra-estruturais. Esta articulação tem assento constitucional, artigo 62º/2 a) CRP, todos têm direito a um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, sendo dever do Estado preservar o meio ambiente, promover a sua gestão e conservação através do ordenamento do território de forma a aproveitar de forma racional os recursos naturais e acautelar a sua renovação.
No que concerne à política ambiental, o seu primeiro objectivo é o desenvolvimento económico e social auto-sustentado e a expansão das áreas urbanas, artigo 4º/ a) da Lei de Bases do Ambiente, o que vêm ao encontro da política dos PEOT, pois estes são instrumentos regulamentares e de orientação, da responsabilidade da Administração Central, que visam criar uma política integrada de ordenamento do território como forma de zelar pelo desenvolvimento económico sem descurar o respeito pelo desenvolvimento ambiental sádio e sustentável.
Para concluir, os planos de ordenamento do território prosseguem a política pública de ambiente de forma a que se articulem o desenvolvimento económico e a preservação do meio ambiente.