domingo, 24 de maio de 2009

6ª Tarefa - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um Princípio?

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável caracteriza-se pela ponderação entre o presente e o futuro, entre a exploração e a capacidade de reposição ou não dos recursos naturais, visando a protecção destes mesmos recursos, impondo um crescimento económico favorável ao ambiente, tassentando na solidariedade intergeracional, devendo ser o guia orientador das políticas adoptadas quer a nível nacional, maxime como princípio constitucional, quer a nível internacional conforme consagrado na Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982.
Inicialmente, de natureza principalmente económica, atentando na necessidade de conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-económico, actualmente, e perfilhando a opinião do Prof. vasco Pereira da Silva, tal princípio é um efectivo princípio ambiental na nossa Ordem Jurídica que exige mesmo a ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos, impondo à Administração odever de “fundamentação ecológica” e considerando inválidas aquelas em que os custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incorportavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos porque precisamente pôem em causa o sustentabilidade dessa medida, ainda que de desenvolvimento.
Carla Amado Gomes critica a volatilidade do que considera um pseudo princípio, nomeadamente pela sua demasiado fácil adaptabilidade a pretensas políticas verdes que servem apenas de fachada para voltuosas operações económicas vantajosas só para alguns, não para todos, e nem para o ambiente.
Segundo esta autora, um princípio necessita de concretização no padrão de validade de soluções normativas, extraíndo-se das fontes e preceitos mediante um processo de construção jurídica., como tal o pseudo princípio do Desenvolvimento Sustentável não adquiriu ainda a natureza de verdadeiro princípio por não constituir fundamento de validade do qual se possa partir para avaliar a correcção de determinada solução, sendo antes um imperativo de ordem moral ou ética, do qual não se consegue extrair soluções gerais. Considera aindaesta autora, que se esvazia a dimensão jurídica de um princípio quando este não tem aplicação universal em todas as situações.
Contudo, parece que de facto a única maneira adequada e eficaz de garantir abusos em matéria ambiental de modo a prejudicar as gerações vindouras é atribuindo a tais valores a natureza de princípio, constituindo assim, e só assim, um verdadeiro limite constitucional, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente.
Pelo que se pode mesmo afirmar que tal princípio é mesmo inerente ao próprio Direito Fundamental ao Ambiente, sendo a garantia necessária para a sua realização plena e capaz, que um critério de proporcionalidade, por si só, não conseguiria alcançar, não podendo de todo negar-lhe a sua natureza de princípio da nossa Ordem Jurídica.