quarta-feira, 20 de maio de 2009

"Desculpe, podia dar-me uma informação, por favor?"

A Lei 19/2006, de 12 de Junho (LAIA) vem regular o acesso à informação ambiental. O objectivo, tal como foi o da Lei 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), é o de instituir eficazmente o princípio da transparência na actuação da Administração e, de alguma forma, a responsabilização das decisões da mesma.

Este novo diploma surgiu dos propósitos avançados pela Conferência de Sofia, realizada entre 23 e 26 de Outubro de 1995, em que se reuniram 55 Ministros do Ambiente da Europa. O objectivo desta conferência era a efectivação dos direitos à informação e ao acesso à justiça, em sede ambiental.

De forma a atingir estes objectivos, assistiu-se, entre 1996 e 1998 a um intenso processo diplomático, que juntou Estados e Organizações Não Governamentais, e donde nasceu a Convenção de Aarhus.

Esta Convenção foi assinada por 35 Estados e pela União Europeia, e tendo ido denominada de “primeiro instrumento universal de democratização das decisões sobre o ambiente” implicou, por um lado, a revisão da Directiva 90/313/CEE, criando a nova directiva 2003/4/CE, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Junho, e, por outro lado a aprovação do Regulamento 1367/2006, do Parlamento e do Conselho, de 6 de Setembro, quanto à aplicação das disposições da Convenção no âmbito intra-comunitário.

A Convenção de Aarhus tem como escopo a harmonização dos pressupostos de três direitos: o de acesso à informação ambiental, o de participação em procedimentos tendentes à aprovação de actividades específicas e de planos, políticas e programas em matéria ambiental e o direito de acesso à justiça.
Uma vez ratificada esta Convenção pela Assembleia da República, em 2003, e, essencialmente, na sequência de transpor a referida Directiva 2003/4/CE, surgiu no ordenamento jurídico português a LAIA, diploma específico quanto à informação ambiental, que se assume como especial em relação à já existente LADA, que quanto a matéria ambiental é, desta feita, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 18.º LAIA.

Porém este direito à informação ambiental tinha já consagração constitucional, ainda que não expressa, no entender do Prof. Jorge Miranda e da Prof. Carla Amado Gomes, filiada nos artigos 9.º, alínea e), 66.º, 20.º, n.º 2, 37º, 48.º 3 268.º, n.º 1 e 2 Constituição da República Portuguesa.

A densificação deste direito na lei que aqui se analisa fazia sentido na medida em que, tal como refere Prieur, “o ambiente respeita a todos, quando se trata de partilhar recursos naturais comuns, a sua gestão deve ser realizada por todos”.
A verdade é que existindo uma real possibilidade de acesso à informação ambiental e de participação no processo de tomada e decisão, cada um de nós, enquanto cidadão se torna detentor de um direito e de uma obrigação, na medida em que este direito de cada um se transforma, ao ser exercido, numa responsabilidade àquele que o exerceu. Esta é a ideia da eco-cidadania de que fala a Prof. Carla Amado Gomes.

Para esta Professora, o direito de acesso à informação ambiental consubstancia-se em três vertentes. A primeira, a de participação política, traduzindo-se numa simples vontade de estar a par sobre as intervenções, públicas e privadas, em bens de fruição colectiva. A segunda, pedagógica, permitindo ao indivíduo obter o conhecimento essencial à determinação da sua interacção, quer no plano pessoal, quer no plano profissional, com o ambiente. Por fim a terceira, uma vertente instrumental, no seu cruzamento com o direito à participação na tomada de decisões com incidência ambiental.

Desta forma, esta “cidadania ambiental” acaba por vincular as entidades públicas ao cumprimento das suas funções de forma transparente e tendo em conta o interesse público, na medida em que é possível aceder e tomar conhecimento com a sua actuação, tornando-se esta obrigação de informar uma das suas tarefas, nos termos do art. 4.º LAIA.

Porém, esta lei exige que, mais do que se informar, esta informação deve ser, nos termos do art. 5.º LAIA, actualizada.
Quanto ao acesso à informação propriamente dita, pode revestir duas modalidades: a mera consulta de dados e a obtenção documentada de dados informativos – art. 6.º, n.º 2 e 3 LAIA, respectivamente.

Esta última modalidade, a “disponibilização de informação”, pode ser requerida por qualquer pessoa, sem precisar de justificar o seu interesse, desde que realize o pedido nos termos dos artigos 6.º, n.º 2 e 8.º LAIA.
Uma vez feito o pedido, o requerente tem direito a obter uma resposta por parte da Administração, no prazo de 10 dias – art. 9.º LAIA. Nos casos em que a informação não está, ainda, tratada e coligida, o prazo estabelecido é de um mês. Porém, a Prof. Carla Amado Gomes refere que ainda nestas situações a Administração deve dar uma resposta dentro dos 10 dias estabelecidos para os casos gerais, quanto mais não seja para esclarecer o porquê da dilação.

Quanto à resposta, esta pode ser uma de quatro: positiva, parcialmente positiva – art. 12.º LAIA - negativa, ou nenhuma das anteriores quando a informação deva ser alterada para momento posterior – art. 11.º, n.º 2 e 5 LAIA.
Relativamente a estas hipóteses deve ter-se em atenção o disposto no art. 11.º, n.º 6 LAIA quanto às justificações de indeferimento.

Para além desta enumeração a lei estabelece aquilo a que a Prof. Carla Amado Gomes denomina de cláusulas de flexibilização dos fundamentos de recusa de acesso à informação ambiental – artigos 11.º, n.º 7, n.º 8 e 12.º LAIA.

A consulta de dados é gratuita, embora se possa taxar a disponibilização do suporte de informação – art. 16.º LAIA.

Importante é também referir quais as possibilidades ao dispor do requerente quando a resposta da Administração seja negativa, parcialmente positiva, ou inexistir.

Por um lado, o requerente pode reagir intra-administrativamente, através de uma queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do art. 16.º LADA, subsidiariamente aplicável. A CADA terá 30 dias para elaborar um relatório, em face do qual a Administração deverá notificar o requerente da sua decisão final no prazo de 15 dias após a recepção do mesmo, considerando-se, caso contrário, haver falta de decisão.

Todavia, o requerente não perde a possibilidade de agir judicialmente contra o órgão faltoso, sendo o meio processual mais adequado e eficaz, o da intimação a prestar informações, regulado nos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Assim sendo, e existindo este regime jurídico entre nós, resta aguardar para fazer o balanço da aplicação e implementação do mesmo e torcer para que se torne, cada vez mais, um desejo de cada um de nós, o de exercer o direito assim concretizado, esperando com isso maior transparência, mas acima de tudo maior responsabilidade e responsabilização da Administração nas decisões ambientais.