domingo, 24 de maio de 2009

Princípio da Precaução (Subturma 12)

Formulações do Princípio da Precaução

Existem muitas definições do princípio da precaução. Precaução pode significar "cautela com antecedência", "cautela praticada num contexto de incerteza" ou prudência informada. Todos os conceitos têm duas ideias-chave.
a necessidade dos decisores anteciparem os estragos antes de realmente ocorrerem. Ínsito neste elemento reside uma reversão do ónus da prova: é da responsabilidade do proponente da actividade determinar que a actividade proposta não causará (ou dificilmente causará) prejuízo significativo.
o estabelecimento de uma obrigação, no caso de o nível de prejuízo ser ou poder ser elevado, de intervir activa e/ou preventivamente. A necessidade de medidas de controlo aumenta consoante os níveis de prejuízo possível e de grau de incerteza.
Um dos principais fundamentos e definições gerais do princípio da fundação resulta dos trabalhos da Conferência do Rio, em 1992. O Princípio 15 da Declaração do Rio dispõe:
"De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental."
Esta definição é importante por diversas razões. Em primeiro lugar, ela explica a ideia de que a incerteza científica não obsta medidas preventivas de protecção do ambiente. Em segundo lugar, o uso de “medidas eficazes e economicamente viáveis” indica que os danos devem ser considerados.
A Comunicação da Comissão Europeia de 2 de Fevereiro de 2000 sobre o Princípio da Precaução nota que: "O princípio da precaução aplica-se quando a prova científica for insuficiente, inconclusivo ou incerto e quando a avaliação científica preliminar indicar que existem fundamentos razoáveis de inquietação de que os efeitos potencialmente perigosos no ambiente, saúde humana, animal ou vegetal podem ser incoerentes com os altos níveis de protecção adoptados pela UE".
É importante enfatizar que, apesar de este princípio operar no contexto de incerteza científica, ele é considerado aplicável apenas quando, tendo em conta as melhores informações científicas disponíveis, exista fortes convicções de que os efeitos nocivos possam ocorrer.
O princípio da precaução é recorrentemente aplicado no contexto do impacto das acções humanas no meio ambiente e na saúde pública, pois ambos envolvem sistemas complexos onde as consequências das acções são muitas imprevisíveis.
Como política ambiental, o PP estipula que para práticas como libertação de radiações ou toxinas ou desflorestações massivas, o ónus da prova reside com o seu autor. Relativamente aos potenciais riscos para a saúde pública, há casos onde o PP tem sido(às vezes) aplicado: comercialização de alimentos geneticamente modificados, utilização de hormonas de crescimento na criação de gado, e muitos outros.
Um outro aspecto importante do PP reside no facto de que as suas aplicações mais significantes ocorrem nas situações potencialmente irreversíveis (nos casos em que a biodiversidade possa ficar reduzida). Tendo em conta as limitações às substâncias como o mercúrio nos termómetros, freón nos frigoríficos ou até às emissões de dióxido de carbono dos automóveis e centrais eléctricas, o PP implica a vontade de tomar medidas no sentido de avanços e prova científicas são necessárias para que se possa agir ainda mais preventivamente de modo a, no longo prazo, respeitar e promover a equidade intergeracional.

Origem e Teoria

O conceito formal evoluiu da tradição sócio-legal alemão dos anos 30, centrado na figura da boa gestão doméstica/caseira (Vorsorgeprinzip).
Muitos dos conceitos que sustentam o PP existiram antes dos anos 30. Por exemplo, a essência do princípio verifica-se em inúmeros adágios populares como: “mais vale prevenir do que remediar” e “olha antes de saltar”, tal como também pode ser interpretado como evolução do princípio de “primeiro, não piores”.
Na economia, o PP tem sido analisado relativamente aos efeitos na tomada de decisões racionais aquando da interacção de irreversibilidade e incerteza.

Aplicação

A aplicação do PP está condicionado pela falta de vontade política, bem como a grande variedade de interpretações feitas. Podemos restringir essas formulações para quatro tipos de versões:
A incerteza científica não deve obstar automaticamente à regulação de actividades que possam causar um potencial risco de prejuízo.
Os reguladores devem incorporar uma margem de segurança; as actividades devem ser limitadas abaixo do nível pelo qual não haverá efeitos adversos previsíveis
As actividades que representem uma potencial incerteza devem ser sujeitos à melhor e mais avançada tecnologia disponível de modo a minimizar o risco, a não ser que o proponente da actividade demonstre que essa actividade apenas apresenta um risco aceitável de prejuízo.
As actividades que apresentam uma potencial incerteza de prejuízo significativo devem ser proibidas, a não ser que o proponente da actividade demonstre que essa actividade apenas apresenta um risco aceitável de prejuízo.
Quanto a decidir sobre como se deve aplicar este princípio, a análise recorre a uma ponderação de custo-benefício, que implica o custo de oportunidade de não agir e o valor da opção de esperar por informações adicionais. Uma das dificuldades da aplicação do princípio, na tomada de decisões políticas, reside no conflito irredutível entre diferentes interesses, o que estimula o debate político.

Acordos e Declarações Internacionais

A Carta Mundial para a Natureza, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1982, foi a primeira positivação do PP. O princípio foi implementado num tratado internacional no Protocolo de Montreal de 1987 e, de entre outros acordos e declarações internacionais, foi estabelecido na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento.

Comissão Europeia

A 2 de Fevereiro de 2000, a Comissão Europeia emitiu uma Comunicação sobre o PP, na qual adoptou o procedimento para a aplicação deste conceito, mas sem fornecer uma definição detalhada. Anteriormente, o tratado de Maastricht adoptou o PP como elemento fundamental da política ambiental: Artigo174º n.º2 TCE:
“A política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.”

Após a adopção da comunicação da Comissão Europeia, o PP tem vindo a influenciar bastante as restantes políticas comunitárias e não só a política ambiental. Está implementado, por exemplo, nas políticas alimentares, bem como nas de protecção ao consumidor, comércio e de investigação e desenvolvimento. Embora uma definição compreensiva nunca tenha sido formalmente adoptada pela UE, uma definição mais completa e densificada para o contexto europeu foi proposto em 2006, no entanto sem ter tido acolhimento.

Ambiente / Saúde

Campos tipicamente abrangidos pelo princípio da precaução são:
-Aquecimento global ou outras mudanças climáticas abruptas
-Extinção das espécies animais e vegetais
-Introdução de produtos novos e potencialmente prejudiciais no meio ambiente, ameaçando a biodiversidade (por exemplo, organismos geneticamente modificados)
-Ameaças à saúde pública, devido a novas doenças e técnicas (por exemplo, transmissão do vírus da SIDA através de transfusões sanguíneas
-Poluição persistente ou aguda
-Segurança alimentar (por exemplo, doença de Creutzfeldt-Jakob)
-Outros assuntos (por exemplo, vida artificial, moléculas novas, …)

A aplicação do PP modifica o estatuto da inovação e da avaliação do risco: não é o risco que deve ser evitado ou corrigido, mas de facto o risco potencial deve ser tido em atneção.