domingo, 24 de maio de 2009

Jurisprudência TJEU sobre a AIA

O acórdão em análise respeita ao processo instaurado pela Comissão Europeia contra a Bélgica, devido a uma incorrecta transposição de Directivas em matéria ambiental, assenta numa acção de incumprimento abrigo do artigo 126º do Tratado da Comunidade Europeia . Estão em causa cinco directivas, todas elas relacionadas com o ambiente, ressaltando desde logo, a importância do Direito Comunitário no seio de Direito do Ambiente. As directivas comunitárias impõem condutas aos Estados-Membros que se forem cumpridas, resultam na instauração de processos de incumprimento contra os mesmos. O Tribunal de Justiça, no acórdão em analise debruça-se sobre a não transposição das directivas 75/442/CEE, 76/464/CEE, 80/68/CEE, 84/360/CEE e 85/337/CEE por parte da Bélgica. Estas directivas obrigam os Estados-Membros a adoptarem medidas úteis a fim de assegurarem que a actividade ou a instalação que as mesmas regulam sejam sujeitas a autorização prévia. Sendo assim, analisaremos a violação da directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente. O problema relativamente à Bélgica prende-se precisamente com esta autorização, uma vez que a Bélgica concedia uma autorização tácita que, apesar de só existir em segunda instância, seria contrária ao Direito comunitário. O direito belga impunha uma autorização prévia e um prazo para que a Administração se pronunciasse, findo o qual o silêncio valeria como indeferimento da pretensão. No entanto, em sede de recurso desse indeferimento, o silêncio da Administração após o decurso do prazo valeria como deferimento da autorização.
Como analisa o Tribunal neste acórdão, e como já tinha sido analisado no acórdão Linster C-287/98, a Directiva em causa impõe uma avaliação de projectos e seus efeitos no ambiente antes da concessão da autorização necessária para os mesmos e isso, dificilmente se compatibiliza com uma autorização tácita. Neste tipo de autorizações a administração não se pronuncia. Assim, a Bélgica ao aceitar uma autorização tácita, incumpriu a directiva Comunitária.
No caso português cabe referir que a transposição da Directiva em causa foi levada a cabo entre nós pelo regime jurídico da avaliação de impacto ambiental (decreto-lei 69/2000),que estabelece o Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental, prevê, no seu artigo 19º, o deferimento tácito da DIA. Este artigo tem sido alvo de críticas, aponta a doutrina a incoerência da possibilidade de se alcançar uma DIA favorável sem que a Administração tenha avaliado o projecto em face das regras apertadas do procedimento de AIA. Assim, quando se torna vinculativo para o processo autorizativo global uma DIA desfavorável, quando de sanciona com a nulidade os actos desconformes à DIA, quando se enaltece a DIA ao ponto de todos os actos subsequentes serem nulos sem que aquela tenha sido proferida, não se pode, simultaneamente, consagrar um deferimento tácito do mesmo acto, que pelas regras anteriores tanto se valorizou. Este deferimento não pode ser considerado conforme com o Direito Comunitário , de acordo com este acórdão , pois à luz do art.19/nº1 do Decreto-lei 69/2000 : “Considera-se que há DIA favorável quando nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 140 dias, (…), contados a partir da data da recepção do documento, (…).” Percebe-se o porquê da incompatibilidade deste artigo com o regime Comunitário, uma vez que o direito português admite um regime de autorização tácita em primeira instancia. Com o deferimento tácito, é possível viabilizar projectos sem a sua análise, sem a ponderação dos benefícios e custos, e sem o seu impacto no meio ambiente. Este deferimento viabiliza projectos que possam não ter tido qualquer contacto com as autoridades competentes para a autorização. O Pof. Dr. José Figueiredo Dias acrescenta ainda ao D.L. n.º 69/2000 o “pecado” da incoerência tendo em conta o regime previsto no art.33º, em que o deferimento tácito não se aplica no caso de projectos com impactos transfronteiriços, a procedimentos onde estão envolvidos outros Estados. Deste modo, é possível duvidar da compatibilidade deste preceito com o objectivado pelo Direito Comunitário .