domingo, 24 de maio de 2009

A CRP é verde por causa da Natureza ou por nossa causa?

O que temos de discutir nesta sede é a questão do ecocentrismo e do antropocentrismo.
O ecocentrismo defende uma protecção e salvaguarda do ambiente enquanto valor fundamental. A apoiar esta linha de pensamento estão Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes.
A visão antropocêntrica vê o ambiente como algo meramente instrumental em relação ao Homem. Existe para o servir e dele tem o Homem de tirar o máximo proveito, ainda que não de uma forma arbitrária.
Nesta senda, o ambiente só deveria ser protegido por ser um bem explorado pelo Homem, constituindo assim, aquilo o que o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva considera um direito subjectivo público.
A CRP consagra, nessa vertente antropocêntrica, o direito fundamental ao ambiente, no seu art. 66º/1. Contudo, isto não significa que cada indivíduo possa retirar ou usufruir daquilo que bem entender. Pois que a verdade é que “a nossa liberdade acaba onde começa a do outro”.
Isto significa que na busca da sua satisfação o indivíduo não se pode esquecer de que pode estar a lesar um interesse legitimado de um seu semelhante que possui um direito igual ao seu.
Além disso, podemos considerar que a opção tomada pelo legislador no art. 66º/1 se encontra mitigada pelo preceituado no art. 9º als. d) e e) também da CRP. Dizem estas als. que é tarefa fundamental do Estado proteger a natureza e o ambiente enquanto fins em si próprios.
Assim, e adoptando a posição do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva há que atingir uma posição intermédia entre o eco e o antropocentrismo, na medida em que ambos se complementam.
Ou seja, os cidadãos têm de tomar consciência dos seus direitos e deveres ambientais, reconhecendo o valor próprio da Natureza, não olhando para ela sob a vertente da melhor vantagem económica que dela possam retirar.
Temos assim, quase que um “antropocentrismo ecológico”, uma vez que o Homem e a Natureza são duas realidades dependentes entre si, como numa relação de simbiose.