domingo, 24 de maio de 2009

4ª Tarefa - O que é o Ambiente?

No entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva, o Direito ao Ambiente é um Direito Fundamental, uma vez que neste se afigura ainda uma protecção de interesses dos particulares, que desse modo são titulares de direitos subjectivos públicos.
Para a Prof. Carla Amado Gomes o Direito ao Ambiente é sim um Direito-Dever, por nele se vislumbrar um dever de respeito imposto e concretizado pelo conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre os bens eccológicos.
Mas para além desta divergência quanto à definição do que é o Direito do Ambiente enquanto situação jurídica, importa averiguar a divergência quanto à definição do que é o Ambiente, i.e. quanto ao seu objecto, quanto ao que se depreende como inserido no seu conceito para efeitos de direito.
Uma primeira concepção, antropocêntrica, parte da concepção que os bens naturais são fontes de utilidade para a vida humana e que permitem a satisfação de necessidades pelo Homem. Aqui tutela-se, pois, o ambiente pelo aproveitamento que o ser humano pode retirar dele. Uma outra concepção, ecocêntrica, põe a tónica na protecção da Natureza enquanto bem em si mesmo e legítima merecedora de tutela jurídica independentemente do aproveitamento que o Homem possa dela retirar. Esta concepção defende, pois, que o Homem deve respeitar e preservar o ambiente pois nele se encontra integrado.
Deste modo, e atendedndo a tais concepções surgem três teses a este respeito: a tese ampla, a tese restrita e a tese que define o Ambiente como conceito indeterminado.
A concepção ampla parte da visão antropocêntrica de ambiente que defende que este abrange quer os bens naturais como a flora, a fauna, o ar, a água quer os bens culturais como o património monumental e natural e a paisagem. i.e., releva também a intervenção do Homem no ambiente porque este faz parte dele.
Por seu turno, a concepção restrita defende que o ambiente é apenas composto pelos recursos naturais renováveis e não renováveis e as suas interligações. Nestes termos, esta visão parte da concepção ecocêntrica de ambiente.
A última tese considera o ambiente como um conceito indeterminado de tipo descritivo graças à diversidade e às relações existentes entre os seus elementos que vão mudando ao longo dos tempos, constituindo uma realidade aberta e relativamente diferente de época para época consoante as respectivas mentalidades e preocupações ecológicas.
A doutrina não é unívoca e a legislação também não. Assim, se do artigo 66º, nº1 da C.R.P. aliado à sua epígrafe retiramos a tendência antropocêntrica numa noção ampla, nas alíneas c), d) e g) do nº2 do referido artigo parece estar patente uma recente viragem legislativa no sentido oposto de uma noção mais restritiva; e se dos artigos 5º, nº2, alínea a), 6º e 17º da L.B.A. retiramos uma noção ampla de ambiente que integra os bens naturais e os bens culturais, nos artigos 2º, nº2, 4º, alíneas d), e), f), m), n) e 5ª, nº2, alínea f) a perspectiva é já ecocêntrica e como tal, a noção restrita. De tal forma que podemos afirmar que quer a Lei de Bases do Ambiente, quer a Constituição da República Portuguesa não convergem num único sentido, não adoptando uma visão puramente restrita nem puramente ampla de Ambiente.
Pelo que, Carla Amado Gomes vem defender uma “terceira via”, apelidada de “antropocentrismo alargado” que seria o meio termo entre uma visão utilitarista e uma visão ecocêntrica pura, na qual o Direito do Ambiente deve ser utilizado como “mediador” entre o progresso tecnológico, económico e social e o equilíbrio ecológico, de modo a que o Homem possa viver e progredir sem esgotar os finitos recursos do planeta, pois considera ser seu dever protegê-los, reduzindo o objecto do Direito do Ambiente apenas aos recursos naturais (art. 6º LBA) e aos seus mecanismo de protecção.
Vasco Pereira da Silva defende um “antropocentrismo ecológico”, posição semelhante à dos autores que defendem um “antropocentrismo alargado”, considerando, no entanto, esta expressão “menos feliz”. O Professor rejeita tanto posições negacionistas de “inconsciência ecológica” com o fundamento de que “ignoram a tutela dos direitos e dos bens ambientais”, assim como posições ambientalistas “totalitárias” que conduzam à personificação de realidades naturais atribuindo-lhes direitos subjectivos, pois tal seria atribuir um direito subjectivo sem haver propriamente um sujeito, pelo que, considera que a defesa do ambiente deverá sempre passar pela consciencialização das pessoas em relação aos seus direitos e deveres nesta sede, restringindo-se o seu objecto às componentes naturais.