domingo, 24 de maio de 2009

REN (Subturma12)

Origem

A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 321/83 com o intuito de salvaguardar a estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões.
Entretanto deu-se a reforma pelo Decreto-Lei n.º 93/90 que consagra a REN como uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
O regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 93/90 sofreu várias alterações, sendo a mais profunda aquela que foi operada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, o qual veio “consagrar a possibilidade de viabilizar usos e acções que, por reconhecidamente não porem em causa a permanência dos recursos, valores e processos ecológicos que a Reserva Ecológica Nacional pretende preservar, se justificam plenamente para a manutenção e viabilização de actividades que podem e devem existir nestas áreas”.
Contudo, da experiência de aplicação do regime jurídico da REN, tal como é estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, levou o XVII Governo Constitucional a decidir empreender a sua revisão, a qual foi concretizada pelo Decreto-Lei n.º 166/2008.


Conceito e Objectivos

A REN, é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais são objecto de protecção especial. A REN é uma restrição de utilidade pública a que se aplica um regime territorial especial, o qual estabelece condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo e identifica os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime para os vários tipos de áreas que a integram e que prevalece sobre os regimes de uso, ocupação e transformação do solo estabelecidos em PMOT.
A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objectivos:
a) proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das actividades humanas;

b) prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, os riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa de vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;

c) contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;

d) contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.


Delimitação da REN

A delimitação da REN compreende dois níveis: o nível estratégico que é concretizado através de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e o nível operativo, concretizado para o território municipal através da delimitação das áreas integradas na REN, baseada nas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional. A concretização de ambos os níveis faz-se em concordância com os critérios de delimitação constantes do anexo referido no ponto anterior. As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas pelo Governo.

As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional da REN (CNREN) com a colaboração das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), sendo as orientações estratégicas de âmbito regional elaboradas pelas CCDR com a colaboração das administrações de região hidrográfica (ARH), em articulação com os municípios da área territorial abrangida.

A elaboração de propostas de delimitação da REN a nível municipal é competência da respectiva Câmara Municipal (CM), cabendo à CCDR assegurar, assídua e continuamente, o seu acompanhamento técnico.

A elaboração de propostas de delimitação da REN a nível municipal podem ocorrer em simultâneo com a formação de planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e de planos municipais de ordenamento do território (PMOT). No primeiro caso, a delimitação incide apenas sobre a área de intervenção do plano, sendo elaborada pela entidade responsável pela elaboração do PEOT, a qual assegura também a sua publicação, em sequência de sua aprovação pela CCDR competente. No segundo caso, após proceder à aprovação, a CCDR envia a proposta para publicação.

A delimitação da REN a nível municipal é obrigatória. As áreas nela integradas são identificadas nas plantas de condicionantes dos PEOT e dos PMOT e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais.

Na elaboração dos PMOT, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimentos de mecanismos de perequação compensatória de encargos e benefícios entre os proprietários na medida em que contribuam para a valorização dos terrenos com capacidade edificatória, sendo obrigatória a sua inclusão nas respectivas unidades de execução.

Na elaboração da proposta de delimitação da REN a nível municipal deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e infra-estruturas.

As áreas que tenham sido excluídas da REN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto.

No prazo de três anos a contar da publicação das orientações estratégicas deve ser efectuada a elaboração ou alteração da delimitação da REN a nível municipal. O não cumprimento deste prazo condiciona o procedimento de revisão dos planos directores municipais, que não poderão ser aprovados, sob pena de nulidade.

Até à data indicada no ponto anterior, continuam a vigorar as delimitações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, considerando-se a correspondência estabelecida no anexo IV ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto.