domingo, 10 de maio de 2009

RELAÇÃO E DISTINÇÃO das figuras previstas na tarefa 12

Passando à análise das figuras que nos apresentam,a designação área protegida refere-se, em Portugal, a uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua protecção ambiental ou outra.Se se tiver em conta a definição dada pelo I.U.C.N. uma área protegida é uma área terrestre e/ou marinha, especialmente dedicada à protecção e manutenção da diversidade biológica dos recursos naturais e recursos culturais associados, que é gerida através de meios legais ou através de outros meios efectivos.
O regime das áreas protegidas foi aprovado pelo D.L. 19/93 ( que acolheu como valores dignos de tutela e protecção ambiental,as áreas terrestres e as águas interiores ou marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas e outras ocorrências naturais, apresentem pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância cientifico-cultural, social ou ainda uma relevância especial que exige medidas especificas de conservação e gestão de modo a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património cultural e construído, regulamentando as intervenções artificiais, susceptíveis de as degradar de acordo com o artigo 1º/2 do D.L. 19/93 ) e foi alterado pelo D.L. 136/07.
A actual legislação Portuguesa define cinco classificações de áreas protegidas umas de tipo e âmbito de interesse nacional das quais faz parte o parque natural e outras por sua vez, de tipo e âmbito de interesse regional ou local à luz do artigo 2º do referido diploma.Note-se ainda que o D.L. 227/98 aditou mais duas categorias que mais adiante também aqui serão analisadas.
Assim passando à análise das áreas protegidas de âmbito de interesse nacional temos:
O parque nacional que se encontra definido no artigo 5º do D.L. 19/93 e que mais não é do que uma área pouco alterada pelo homem, com ecossistemas pouco alterados pelo homem, amostras de regiões naturais características, paisagens naturais ou humanizadas, locais geomorfológicos ou habitats de espécies com interesse ecológico,cientifico e educacional.A finalidade especifica deste é estabelecer um conjunto de medidas capazes de proteger a integridade ecológica dos ecossistemas, evitando, deste modo, a utilização intensiva dos recursos naturais, no interior dos mesmos.Existe apenas um parque nacional em Portugal,o parque nacional do Peneda-Gêres.
A reserva natural que vem prevista no artigo 6º do referido diploma, e que é uma área destinada à protecção de habitats da flora e fauna, pretendendo-se a adopção de medidas que pretendam assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade e sobrevivência das espécies, comunidades biótopas, quando estas de um ou de outro modo, careçam da presença da actividade humana para a sua perpetuação.São de referir as Dunas de São Jacinto, Serra de Malcata, Paul de Arzila, Berlengas, Paul do Boquilobo, Estuários do Tejo e do Sado, Lagoas da Sancha e de Santo André, Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
O parque natural está contemplado pelo artigo 7º do complexo normativo em causa e traduz-se na área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da natureza, e que, apresenta amostras de um bioma ou região natural.Existem em Portugal 13 parques naturais.São eles Montesinho, Douro Internacional, Litoral Norte, Alvão, Serra da Estrela, Tejo Internacional, Serras de Aire e Candeeiros, Serra de São Mamede, Sintra-Cascais, Arrábida, Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, Vale do Guadiana,Ria Formosa.
O monumento Natural previsto no artigo 8º do D.L.19/93 e constitui uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.São exemplos a Pedra da Mua, a Pedreira do Avelino,os Lagosteiros, etc.
Por outro lado, como áreas locais ou regionais de protecção da natureza, o diploma legislativo em análise aponta as zonas de:
Paisagem protegida que vem reguladas no artigo 9º do respectivo diploma,e que se definem como área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem com a natureza que evidencia grande valor estético ou natural.São exemplos a Serra do Açor, Arriba Fóssil da Costa da Caparica, Serra de Montejunto, etc.
Analisando por fim as duas categorias que o D.L. 227/98 aditou temos:
As reservas e parques marinhos que é exemplo o parque natural da Arrábida.
O sítio de interesse biológico como área protegida de estatuto privado.Trata-se de um instrumento de protecção da iniciativa dos particulares que possuem determinadas áreas territoriais, cuja finalidade é a de velar pela conservação da flora e fauna selvagens, bem como a preservação dos seus respectivos habitats naturais que apresentem um reconhecido interesse biológico e cientifico de acordo com o artigo 10º do D.L. 19/93.
Passando agora à analise da área R.A.N. que significa Reserva Agrícola Nacional foi instituída pelo D.L. 451/82 e cujo regime legal actual vem previsto no diploma D.L.196/89 e visa defender " as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura de modo a contribuir para o correcto ordenamento do território e para o desenvolvimento da agricultura portuguesa " artigo 1º do referido diploma.A R.A.N. constitui, deste modo, um " conjunto de áreas que em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades agrícolas apresentam para a produção de bens agrícolas " artigo 3º do referido diploma.
Ora assim e em suma deste pequeno ponto podemos afirmar que os solos incluídos na R.A.N. encontram-se onerados com a imposição legal de restrições,condicionamentos ou limites de utilidade pública agrícola-ambiental, pelo que o proprietário de um terreno integrado na área da R.A.N., assiste à restrição legal de um direito fundamental que, muitos não hesitam em reputar como direitos análogo aos direitos, liberdades e garantias.Com efeito, a própria lei estatui um conjunto de intervenções que os proprietários dos terrenos integrados se encontram proibidos de efectuar nos mesmos como forma de evitar a diminuição ou a destruição da capacidade produtiva dos solos, isto é, como meio de preservar a sua fertilidade.
Todavia, cada vez que o particular pretende dar ao terreno de que é proprietário uma utilização contrária àquela que a lei lhe reservou, ou seja, um fim não agrícola, a lei reserva a favor da Administração a emissão de pareceres e de autorizações susceptíveis de, dentro de determinados condicionalismos, vir a libertar o terreno das vinculações legalmente impostas.
Quanto à área R.E.N., que mais não significa que Reserva Ecológica Nacional cujo regime legal vem previsto no diploma D.L. 93/90 com as alterações introduzidas pelo D.L. 180/06 não mais é do que um instrumento de ordenamento do território criado na década de oitenta, com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, deslizamento de terras e cheias.
Ao longo dos últimos 18 anos esta legislação tem permitido salvaguardar grande parte da paisagem natural do país, principalmente encostas com declive acentuado, a recarga de aquíferos essenciais para o abastecimento público e muitos locais que asseguram objectivos de conservação da natureza.
Perante as consequências visíveis e enormes prejuízos decorrentes das recentes cheias na Área Metropolitana de Lisboa, parece claro que houve uma incapacidade ao nível do ordenamento do território por parte dos municípios e dos sucessivos Governos, para efectuar um planeamento apto a lidar com estes fenómenos, dado que ambos têm sido impotentes para suster a ocupação/impermeabilização de áreas significativas com declives elevados propiciando deslizamentos de terras.Neste contexto, a premência de assegurar no terreno a delimitação das áreas que servem os objectivos principais da Reserva Ecológica Nacional é ainda maior.
A R.E.N. abrange as zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores e de infiltração máxima,bem como as zonas declivinosas de acordo com o artigo 2º do referido diploma.
Num primeiro momento a lei estipula um regime supletivo-preventivo de carácter não proibitivo,mas que fazia depender de aprovação todas as utilizações dos terrenos correspondentes às áreas do anexo II, como tal integradas na R.E.N..Com efeito, nas áreas assim delimitadas são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidraúlicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.Significa isto que, as realidades geomorfológicas contidas no anexo I se encontram, por imposição legal directa,integradas em áreas da R.E.N. e consequentemente sujeitas ao seu regime proibitivo.A lei reserva , com fins conservativos e protectivos, determinadas realidades ecológicas, permitindo apenas que a Administração delimite quantitativamente as mesmas.
As proibições atrás referenciadas não revestem, contudo, carácter absoluto na medida em que a lei reserva para a Administração a possibilidade de derrogar a proibição, autorizando determinada actuação particular nas áreas delimitadas, já previstas e autorizadas à data da entrada em vigor do acto delimitativo, as instalações de interesses para a defesa nacional, bem como a realização de acções de interesse público ou que, apresentem natureza e dimensão insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas reservadas.
Assim e em suma deste pequeno ponto podemos dizer que os diplomas legislativos que instituem a R.A.N. e a R.E.N. classificam e definem,directamente, determinados solos ou determinadas parcelas do território, como áreas merecedoras de uma protecção ou tutela jurídica especial em virtude da particular fertilidade ou das específicas qualidades geomorfologicas que apresentam.Com efeito ,é a própria lei que reserva para determinados espaços espalhados por todo o território nacional um regime específico de uso, ocupação e transformação.
Quanto ao que se entende por zona de protecção especial ou Z.P.E. esta vem definida no D.L.49/05 no artigo 3º alínea o) do respectivo diploma.Trata-se assim de " uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular. "
Podemos assim afirmar que a Z.P.E. assim como Z.E.C. ou zona especial de conservação cuja classificação consta do artigo 5º e cujo regime vem previsto no artigo 7º do referido diploma se insere na Rede Natura 2000.E esta mais não é do que uma rede de áreas designadas para conservar os habitats e as espécies selvagens raras, ameaçadas ou vulneráveis na União Europeia.Resulta da implementação de duas directivas comunitárias distintas de acordo com o artigo 1 do referido diploma:
1)Directiva Aves (79/409/CEE, de 2 de Abril) relativa à conservação das aves selvagens;
2)Directiva Habitats (92/43/CEE, de 21 de Maio) relativa à protecção dos habitats e da fauna e flora;
Alguns dos sítios classificados na Rede em Portugal são: Ria de Alvor, Serra de Arga, Serra da Estrela, Peneda-Gerês.
De notar ainda os artigos 6º e 7º-B do referido diploma relativamente à classificação de Z.P.E. e regime das Z.P.E. respectivamente.
Por fim e quanto ao que se entende por área classificada podemos afirmar de forma muito sintética que o Serviço Nacional de áreas classificadas abrange não apenas as áreas protegidas anteriormente analisadas,mas também a Rede Natura 2000 atrás descrita e ainda por exemplo Convenções celebradas para o efeito.