quinta-feira, 21 de maio de 2009

8.ª Tarefa, Ordenamento do Território Verde

“O ambiente do Homem europeu é o ambiente urbano”.

Principiamos este comentário afirmando a preocupação crescente em viver melhor nas cidades, dependendo a qualidade de vida do designado “ambiente urbano”. Este é, pois, um conceito que tem vindo a ganhar relevância, significando o tratamento das questões ambientais nas cidades.

Primeiramente, carece estabelecer uma relação entre o ambiente e o urbanismo, para de seguida nos determos no comentário à afirmação proposta. Assim, encontramos na Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87 de 7.4), diploma que define as orientações da política de ambiente nos termos da Constituição, a ideia de ambiente urbano sustentável.

Actualmente, é inegável que a política do ambiente implica não só o ordenamento do território como o urbanismo, preocupações que ganharam importância à escala universal no pós-guerra. Enquadrando constitucionalmente os conceitos de que falamos, importa referir que o urbanismo e o ambiente são tratados de forma autónoma. Assim, a defesa da natureza e do ambiente, tal como a preservação dos recursos naturais, surgem-nos como tarefas fundamentais do Estado, patentes no art. 9.º - d) e arts 65.º e 66.º Por seu turno, a tarefa de elaboração do plano geral do território e de elaboração dos planos de urbanização que sirvam a política de habitação surgem-nos no art. 65.º.

Embora este aspecto não seja especialmente relevante no âmbito desta análise, refira-se ainda que também em termos de direito administrativo orgânico encontramos separações departamentais, em relação à organização das Administrações Urbanísticas e às Administrações Ambientais. Como refere Reis Condesso, “tivemos, até há pouco tempo, ministérios diferentes e políticas diferentes, mas não políticas indiferentes”. Destarte, temos actualmente uma unificação departamental, que deverá ser encarada como uma orientação no sentido de garantir a subordinação do planeamento físico aos interesses públicos ligados à defesa do ambiente. Podemos, assim, asseverar que o ordenamento do território é utilizado pelo direito ambiental para a prossecução de certos objectivos, devendo usufruir das várias políticas sectoriais, tendo em conta o princípio da horizontalidade no tratamento da problemática ambiental.

Partindo para uma análise mais concreta, refira-se o art. 4.º a) da Lei de Bases do Ambiente, em que está presente a “adopção de medidas visando (…) a expansão correcta das áreas urbanas, através do ordenamento do território”, enquanto nítido objectivo da política do ambiente. De entre os preceitos relevantes deste diploma, destaque-se ainda a ideia de ordenamento territorial presente no art. 27.º, instrumento de política ambiental e urbanística, a nível regional e municipal, que inclui a classificação e a criação de áreas, sítios ou paisagens protegidas, sujeitas a estatutos especiais de conservação (alínea c), os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais e outros instrumentos de intervenção urbanística (alíneas d) e e) etc. A relação entre ambiente e urbanismo não termina por aqui, sendo também possível descortiná-la no âmbito do Plano Nacional da Política do Ambiente.

Concluímos, assim, que os pontos de contacto são múltiplos, sendo o direito do ambiente e o direito do urbanismo ramos que não se distinguem em função de âmbitos territoriais de aplicação, tendo em conta que ambos regulam intervenções nos espaços rurais e urbanos. Desenha-se, ainda, um segundo corolário, devendo afirmar-se que no direito do urbanismo e no direito do ambiente há objectivos comuns de defesa do ambiente e da qualidade das construções e do aglomerado, tais como a valorização dos espaços urbanos naturais e a preservação dos centros históricos.

Apesar de não ser esse o objecto desta análise, refira-se que a actividade da planificação ocorre, no nosso país, ao nível do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nos termos do art. 65.º/4 da Constituição. Como refere Vasco Pereira da Silva, vigora no ordenamento jurídico português, um “sistema de gestão territorial”, assente na “interacção coordenada em três âmbitos”, art. 7.º/2 da Lei de Bases de Ordenamento do Território de e de Urbanismo. Assim, importa o âmbito nacional que “define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional, estabelecendo as directrizes a considerar no ordenamento regional e municipal e a compatibilização entre os diversos instrumentos de política sectorial com incidência territorial”, o regional, que “define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço regional” e o local, que “define, de acordo com as directrizes de âmbito nacional e regional e com opções próprias de desenvolvimento estratégico, o regime de uso do solo e a respectiva programação”.

O conceito de ordenamento do território não encontra unanimidade na doutrina, traduzindo, em sentido lato, a sua aplicação no solo, em termos adequados às suas vocações e com uma perspectiva de sustentabilidade global das políticas públicas, designadamente económico-sociais, urbanísticas e ambientais, visando a localização e organização e gestão correcta das actividades humanas. Esta é, seguramente, a definição mais fiel ao sentido com que a Carta Europeia do Ordenamento do Território, de 1983, a utiliza.

É precisamente esta a noção consagrada pela nossa Lei de Bases de Política de Ordenamento do Território e Urbanismo, visando objectivos de equilíbrio na localização das pessoas, actividades e riqueza, em ordem a garantir a qualidade de vida e bem-estar das populações.

Assim, devemos concordar com a citação, afirmando que o ambiente o urbanismo se encontram na defesa de um ambiente urbano e são, na esteira de Reis Condesso.


Inês Dias Pinheiro

N.º 15 370

Subturma3