domingo, 24 de maio de 2009

Verde é unir o homem à natureza - 5ª tarefa

O despertar para as questões ambientais por volta dos Anos 60, contribui para que nesta mesma linha a nossa Lei Fundamental, começasse por incentivar uma consciência ecológica.

A preservação ambiental, quer como direito subjectivo (art. 66º CRP) quer como tutela objectiva (art. 9º als. d) e e) CRP), surge como um valor fundamental e transversal da nossa ordem jurídica.

Da nossa Constituição podemos retirar um núcleo dúplice do Direito ao Ambiente: ele é simultaneamente um direito subjectivo fundamental (art. 66.º n.º 1 CRP) e uma tarefa fundamental do Estado (art. 9º als. d) e e) CRP).Como direito fundamental análogo aos direitos liberdade e garantias (cfr. 17º CRP) – pelo menos na dimensão de defesa contra agressões ilegais – o direito ao ambiente goza do respectivo regime (art. 18º CRP). É, portanto, no que a esta dimensão negativa se refere, directamente aplicável e vinculativo das entidades públicas e privadas.
Enquanto direito subjectivo compreende, ainda, uma faculdade de aproveitamento de um bem. Assim, a protecção do ambiente pelos direitos fundamentais aponta para uma visão ecológica marcadamente antropocêntrica, funcionalizando a adopção de comportamentos verdes ao livre desenvolvimento do ser humano.

Esta dupla perspectiva objectiva e subjectiva é descrita pelo Prof. Vieira de Andrade quando expressa que a “dimensão subjectiva dos Direitos Fundamentais fornece o conteúdo essencial dos preceitos, que não podem ser sacrificados a outros valores comunitários” e a dimensão objectiva “ reforça a imperatividade dos “Direitos” individuais e alarga a sua influência no ordenamento jurídico e na vida da sociedade”.
Uma nota especial para a vertente objectiva, alertando para a necessidade de o legislador dar exequibilidade às disposições constitucionais com um certo grau de densificação que habilite a administração a agir, mas dando-lhe espaço de manobra para poder ponderar os interesses in casu.

Parece-nos, assim, que correcta protecção dos recursos naturais resultará de um equilíbrio entre as duas supracitadas concepções. A salvaguarda da natureza faz-se pela atribuição de direitos fundamentais aos cidadãos, tornando-se autores em causa própria nessa acção, e pela consagração da ecologia como valor fundamental, reconhecendo-lhe eficácia interpretativa na hermenêutica de todas as fontes do ordenamento jurídico português.

Duas correntes doutrinárias se digladiam para explicar a tutela do meio ambiente na nossa sociedade e ordenamento jurídico, a corrente antropocêntrica e a corrente exocêntrica. Não podemos escolher uma, pois elas complementam-se. O Homem faz parte da natureza e é nesta base que deve ser perspectivada a tutela de ambos.

Actualmente vivemos numa sociedade de riscos, o homem como centro do Estado e do Direito, vê ainda muita vezes a sua dignidade ferida pelo próprio Estado, e já nem o meio ambiente o pode ajudar a “esconder-se” da sua mão pesada.

A inserção do ser humano numa tela pintada de verde, onde o homem vive em harmonia com a natureza e natureza com ele, é a imagem que devemos preservar. É esta imagem que a nossa Constituição procura projectar. Este quadro faz eco das palavras de Vasco Pereira da Silva, «o futuro do Homem não pode deixar de estar indissociavelmente ligado ao futuro da Terra».

Portugal está no bom caminho, mas ainda existem pontos a desenvolver e outros a rever, desde logo evitar que a administração se sirva das falhas legais para se furtar aos deveres.

A nossa Constituição é verde, mas lei ainda anda lá para os lados das tonalidades amarelas.


Podemos concluir que a Constituição é verde, não só pela natureza mas próprio pelo homem, pois é uma questão de sobrevivência, a não ser assim a longo prazo as consequências seriam drásticas.