domingo, 24 de maio de 2009

Será que a noção ampla de Ambiente tem origem no artigo 66.º da CRP?

A Lei Fundamental adopta, sem qualquer margem para dúvida, uma concepção ampla de Ambiente. De facto, e principalmente através dos artigos 9.º e 66.º , depreende-se que a noção dada pelo texto constitucional integra, quer os bens naturais, quer os bens culturais, isto é, coloca, a par dos componentes ambientais naturais, como o ar, a luz, a água, a flora e a fauna, componentes ambientais humanos como a paisagem e o património cultural.
Quer isto dizer que o Ambiente é, e de acordo com o conceito consagrado no artigo 5.º/2/a , o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, imediato ou mediato, sobre os seres vivos e qualidade de vida do Homem.
A Lei de Bases do Ambiente abarca estas duas realidades: componentes naturais no artigo 6.º e componentes humanas no artigo 17.º, consequência directa do artigo 66.º da Lei Fundamental que consagra uma vasta gama de objectivos entrecruzado, não autonomizando a defesa e aproveitamento dos recursos naturais da preservação dos patrimónios culturais e históricos.
E de outra maneira não poderia ser, na medida em que as politicas de ambiente definidas pela lei de bases cumprem o disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição Portuguesa, conforme o estipulado no artigo 1.º da Lei 11/87, alterada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro. De facto, a noção ampla de Ambiente fornecida pela Lei De Bases tem origem, em parte, no já referido artigo 66.º. No entanto, e apesar da vasta gama de objectivos entrecruzados consagrados no artigo 66.º é possível destacar o objecto específico do Direito Do Ambiente: os recursos naturais. Apenas estes são susceptíveis de se esgotarem, pondo assim em causa as gerações futuras, apenas quanto a estes revela o respeito pelo principio da solidariedade entre gerações.
De acordo com o defendido por CARLA AMADO GOMES « a qualificação de bens ambientais culturais feita no artigo 17.º/3 da LBA constitui, salvo melhor opinião, um vício derivado da noção ampla de ambiente, da visão gianniniana, fatalmente não unitária, que confunde áreas jurídicas distintas e insiste na lógica do utilitarismo».
O facto de ser possível destacar um objecto específico do conteúdo do direito do ambiente - recursos naturais- não significa que a preservação e aproveitamento do património e paisagem natural seja desprovida de interesse e de importância. Bem pelo contrário!
E para justificar tal facto cito VASCO PEREIRA DA SILVA quando defende que « O Direito do Ambiente diz respeito ás realidades da natureza ou, para usar a expressão da Lei de Bases, aos componentes ambientais naturais, como o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna. Não significa isto adoptar uma visão fechada das questões ius-ambientais, ou ignorar que, por exemplo as decisões urbanísticas possuem consequências ecológicas, mas tão só considerar que não há qualquer vantagem - cientifica ou prática - em fazer do direito do Ambiente uma disciplina omnicompreensiva, susceptível de abarcar no seu seio realidades que, porque distintas, ganham em ser estudadas autonomamente».
Com efeito, sufrago da mesma opinião.
Abarcar no conceito de Direito do Ambiente realidades algo distintas conduziria a uma dispersão contraproducente dos objectivos que se visam proteger. É óbvio que são duas realidades que se complementam mas que, devido á sua extrema importância, deveriam gozar de regulação autónoma e especifica.