domingo, 24 de maio de 2009

5ª Tarefa - A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

A Constituição portuguesa ocupou-se das questões ambientais na dupla perspectiva da sua dimensão objectiva, enquanto tarefa estadual artigo 9ºd) e e) CRP, e da sua dimensão subjectiva, como Direito Fundamental artigo 66º CRP. A importância dada ao tratamento da matéria, ao nível dos "Princípios Fundamentais"e dos "Direitos Fundamentais", mostra bem "como a Constituição é verde".
A Constituição Portuguesa estabelece um conjunto de princípios fundamentais em matéria de ambiente - como sejam o da prevenção, o do desenvolvimento sustentável, o do aproveitamento racional dos recursos naturais, o do poluidor pagador. São princípios novos (ainda "verdes"), no sentido de que se encontram em "fase de maturação jurídica", pois resultam de um "processo forçosamente lento, de consciencialização social e de integração efectiva no ordenamento jurídico de novas ideias" (TOMÁS-RAMON FERNÁNDEZ).
A Constuição é verde por causa da natureza, pois um dos princípios constitucionais fundamentais é o princípio da prevenção, que tem como finalidade evitar lesões do meio-ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências. O princípio da prevenção é prova de que a Lei Fundamental tem grandes preocupações com a natureza e o meio-ambiente, e portanto, a nossa Constituição é verde por causa da natureza.
Outro princípio ius-ambiental é o do desenvolvimento sustentável, expressamente consagrado na Constituição no seu artigo 66º nº 2, enquanto condição de realizaçãodo direito ao ambiente. Segundo o artigo 66º nº2 CRP, "para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos" a realização de um conjunto de tarefas referidasnas alíneas a) a h) do referido artigo.
O surgimento do princípio do desenvolvimento sustentável parece ter-se verificado na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972e da Carta da Natureza de 1982, e o seu alcance inicialera, sobretudo, de natureza económica, visando chamar á atenção para a necessidade de conciliaçãoda perservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Mas um tal princípio pode apresentar igualmente uma dimensão jurídica, não apenas no domínio da ordem internacional como também no âmbito do direito interno, maxime como princípio constitucional, ao estabelecer uma exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, nocaso dos custos ambientais inerentes á sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento.
Este princípio constitucional prova que a constituição é verde nao apenas por causa da natureza mas também por causa do Homem(por nossa causa) porque o desenvolvimento sustentável conjuga as necessidades e conómicas do sociedade com as necessidades ambientais da sociedade e, mesmo no domínio do Direito do Ambiente não se podem pôr de lado os interesses ecnómicos da sociedade para se defenderem apenas os interesses ambientais. O princípio do desenvolvimento sustentável tem como objectivo alcançar uma situação de harmonia e de equilíbrio entre o desnvolvimento sócio-económico e a preservação do meio ambiente e, consequentemente, nao se elimina os interesses económicos e socias para se preservar o meio ambiente. Aqui estao patentes as preocupações Constitucionais com o Homem e também com a Natureza.
O artigo 66º nº 2 CRP, consagra o princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis e, este princípio vem chamar á atenção para a escassez dos bens ambientais, proibindo a tomada de decisões públicas que conduzam ao esbanjamento ou à delapidação dos recursos naturais. Ele obriga assim á adopção de critérios de "eficiência ambiental" na tomada de decisões por parte dos poderes públicos, de modo a racionalizar o aproveitamento dos recursos naturais. Desta forma, medidas jurídicas que, por exemplo, no domínio da água ou da energia, não adoptem critérios de eficiêmcia relativamente ao aproveitamento desses bens naturais, devem ser considerados como violadoras dos padrões constitucionais.
A protecção do meio.ambiente não pode por em causa os interesses económicos e sociais do homem, pois o homem não pode viver em sociedade sem satisfazer esses interesses económicos e sociais mas não pode é esbanjar os recursos naturais para a satisfação desses interesses. É, portanto necessário que os poderes públicos tomem decisões que permitam que a sociedade se continue a desenvolver mas sempre procurando causar o menor impacto ambiental possível ou até nenhumquando for possível.
O princípio do desenvolvimento sustentável e o princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis são dos princípios constitucionais que mostram que a constituição ambiental tem preocupações tanto com a Natureza como com o Homem e, portanto chegamos á conclusão de que, a Constituição é verde por causa da Natureza e por nossa causa.