domingo, 24 de maio de 2009

Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável constitui um dos princípios fundamentais do direito do ambiente. Este princípio encontra-se na CRP, no seu art. 66º/2, que consagra tarefas a serem realizadas pelo Estado para assegurar protecção ao direito do ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável. Este princípio está intimamente ligado ao desenvolvimento económico, na medida em que é através dele que se exige (nas palavras do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva) uma “fundamentação ecológica” de todas as decisões que digam respeito ao referido desenvolvimento.
Seguindo a doutrina do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, a concretização deste princípio passa pela harmonização entre a conservação do ambiente e o desenvolvimento económico (tarefas que, em última linha, pertencem ao Estado).
É certo que o desenvolvimento económico é impreterível em qualquer sociedade moderna, porém é necessário colocar os prós e contras de uma actividade económica numa balança e pesá-los antes de iniciar a dita actividade. É que nem sempre uma actividade económica que à primeira vista pareça muito rentável, o é na realidade.
Há inúmeros factores a ter em conta e o ambiente é um deles. É que o que sucede é que por vezes, uma actividade económica rentável a curto prazo (e que aparente trazer benefícios para a sociedade), a longo prazo pode gerar vários prejuízos ambientais que além de poderem não compensar o investimento feito, ainda causam danos graves ou irreversíveis ao ambiente. Deste modo, a solução encontrada pela CRP para este dilema, foi o princípio do desenvolvimento sustentável, que exige a já mencionada “fundamentação ecológica” de todas as decisões concernentes ao desenvolvimento económico, de onde constem todos os benefícios e prejuízos que a actividade que esteja a ser avaliada possa causar. Também no entendimento do Prof., este princípio é autónomo, exactamente por ser dotado de força constitucional.
Noutra linha de pensamento, entende a Prof. Carla Amado Gomes que o princípio não é autónomo e que não tem qualquer significado jurídico pois serve apenas interesses políticos.
Penso que (e apesar da douta opinião) tal constatação não corresponde à realidade.
Se o princípio apenas servisse interesses políticos, regimes como do DL 69/2000, de 3 de Maio, nunca teriam sido criados. Também não estaria tão em voga um tema como o das energias renováveis e alternativas que estão pensadas precisamente para a concretização do princípio do desenvolvimento sustentável. A preocupação com a equidade intergeracional não seria tão premente e os Estados não fariam esforço algum para se unirem numa missão de entreajuda para diminuir os índices de poluição emanados pelas suas indústrias (como sejam os diversos protocolos existentes, onde se encontra também o Protocolo de Kyoto).
Face ao exposto, creio que a única conclusão possível é a de que o princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio de extrema importância (atestado pela sua contemplação constitucional), que baliza os demais princípios e que contribui não só para um crescente desenvolvimento económico, como permitirá que este se faça com um maior respeito pela preservação do meio ambiente, assim como fará com que as decisões económicas tomadas sejam mais conscientes da realidade ambiental (e portanto, sejam melhores decisões) que beneficiarão não só a sociedade presente como também respeitem e ajudem ao desenvolvimento e benefício das gerações futuras.