sexta-feira, 22 de maio de 2009

Princípio do desenvolvimento sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável constitui, de entre outros, um princípio basilar de Direito do Ambiente, encontrando consagração constitucional no artigo 66.º/2 CRP. Dispõe, então, o artigo em causa que incumbe ao Estado a realização das tarefas elencadas nas várias alíneas do preceito, como forma a “(...) assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável (...)”.
Este tão importante princípio nasceu aquando da realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, em Estocolmo (que deu origem à Declaração de Estocolmo do mesmo ano), altura em que, como refere Guilherme de Figueiredo, “(...) uma das questões mais polémicas dizia respeito aos conflitos de interesses económicos entre países pobres e países ricos ou, mais especificamente, entre o direito ao ambiente e o direito ao desenvolvimento (...)”.
Como bem refere Vasco Pereira da Silva, o que se pretendia com o surgimento deste princípio era alertar para o facto de ser imprescindível a “(...) conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico”.
O que aqui está em causa é a tomada de consciência e a ponderação das consequências que as decisões dos entes públicos ao nível económico possam ter no meio-ambiente e, em especial, o facto de que embora sempre que uma nova actividade se inicia vá, a priori e em termos gerais, contribuir para o desenvolvimento económico do país, esta pode estar ao mesmo tempo (e como em muitos casos de facto acontece) a causar prejuízos ambientais (em alguns casos irreparáveis ou de difícil reparação) que acabam por não compensar tal desenvolvimento económico.
Assim, e de molde a evitar tais consequências nefastas para o ambiente, a Lei Fundamental obriga a que o direito de todos ao ambiente seja assegurado através daquilo que o Senhor Professor designa “fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico”, devendo ser ponderados, como já referi supra, os benefícios e os prejuízos resultantes de uma determinada actividade económica.
O Professor Vasco Pereira da Silva entende que este princípio é autónomo, uma vez que se trata de um direito fundamental e, como tal, constitucionalmente consagrado. A Professora Carla Amado Gomes, pelo contrário, entende que o princípio em causa não só não é autónomo, como uma vez que se fundamenta muitas vezes em considerações de oportunidade política, fica desprovido de qualquer significado jurídico. Embora seja verdadeira a afirmação de que este princípio encontra o seu fundamento em “considerações políticas”, que aliás a própria norma constitucional que prevê o princípio do desenvolvimento sustentável permite, isto não quer significar necessariamente, contudo, a meu ver e com todo o devido respeito, que o princípio em causa não tenha significado jurídico. Aliás, é precisamente por causa da imposição constitucional de se assegurar o direito ao ambiente através de um desenvolvimento sustentável que o legislador aprovou vários regimes jurídicos que se destinam a proteger o meio-ambiente de todos nós, como é o caso, por exemplo, do Regime jurídico de avaliação de impacto ambiental, regulado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
Por todas estas razões, a meu ver, impensável não considerar o princípio de que nos temos vindo a ocupar como um dos pilares do Direito do ambiente ao nível dos princípios que o compõem.