domingo, 24 de maio de 2009

Rede Natura 2000
Depois do levantamento e caracterização a nível nacional de habitats (sobretudo ao abrigo da Directiva do conselho 92/43/CEE (a chamada Directiva “Habitats”) – cuja transposição foi revista pelo Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril – e como parte da Fase I do plano de estabelecimento da Rede Natura 2000), identificam-se os “sítios” (i.e. as zonas territoriais) que serão integradas na lista nacional como especialmente merecedoras da tutela comunitária e segundo critérios específicos (que figuram em termos rigorosos no Anexo III da Directiva supra mencionada). Na Fase II são escolhidos os sítios de importância comunitária (SIC), que integrarão a Rede Natura 2000 em prol de uma adequada conservação dos habitais em causa numa área racionalmente distribuída pelas 6 regiões biográficas existentes (numa lógica de biodiversidade representativa). Segue-se a última fase (em que alguns SIC’s serão designados ZEC) e manutenção da Rede Natura 2000. Mas a ideia global é salvaguardar os habitats que se encontram hoje ameaçados.
Áreas protegidas:
A Rede Nacional de Áreas Protegidas (regulada pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro e alterada pelo Decreto-Lei n.º 117/2005, de 18 de Julho) visa classificar e proteger determinadas áreas que, por força da sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, exijam especiais medidas de conservação e gestão. Pretende-se, assim, promover a gestão racional dos recursos naturais, valorizar o património natural, evitando agressões exteriores (ou, pelo menos, diminuindo-as). Mas o conceito de área protegida remonta à Lei de Bases do Ambiente – Lei n.º 11/87 de 7 de Abril – onde foi definitivamente consagrado na ordem jurídica portuguesa. Ainda que posteriormente aperfeiçoado, podemos dizer que o conceito se apresenta no artigo 20º da Lei de Bases do Ambiente, no artigo 27º, n.º 1, alínea c) e, indubitavelmente, no artigo 29º do mesmo Diploma (onde, in fine, se remete para legislação especial). Estas podem ser depois divididas em várias modalidades (parque nacional, reserva natural, parque natural e monumento natural e ainda paisagem protegida e sítio de interesse biológico), segundo a classificação do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 117/2005, de 18 de Julho.
Rede Ecológica Nacional (REN)
Aqui a terminologia muda novamente e podemos falar de terrenos integrados na REN. Primariamente regulado pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, o regime jurídico da REN foi recentemente alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro. A REN consiste numa rede diversificada de áreas com características ecológicas específicas que, agrupadas, formam uma estrutura biofísica básica e o ecossistema do nosso país, permitindo o equilíbrio entre a Natureza e a actividade humana. Mas, se atentarmos no âmbito da REN (artigo 2º) podemos concluir que todas as áreas em causa tem alguma coisa a ver com o recurso natural “água”. Ora, a REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, área de infiltração máxima e zonas declivosas, delimitadas nos Anexos do diploma.

Conclusões:
Para além das variadas diferenças procedimentais (basta compararmos os regimes de classificação para descobrirmos diferenças) podemos apontar, sobretudo, duas grandes diferenças estruturais:
- A razão que leva à intervenção e categorização de cada uma destas “áreas” é diferente. Se estamos no âmbito da Rede Natura 2000, trata-se de uma zona já em risco; se estamos antes em sede da Rede Nacional de Áreas Protegidas, podemos dizer que se trata de uma área relevante e que pode vir a estar em risco a vários níveis diferentes (por correr o risco de desaparecer; por ser cultural, social ou cientificamente importante, etc…) mas trata-se, ainda, de uma acção maioritariamente preventiva; se, no entanto, estivermos em sede de REN, o que fundamenta a intervenção é, também aqui, diferente… não há uma agressão actual, não parece existir nenhuma agressão futura, mas é necessária protecção especial pelo precioso recurso natural em causa: a água.
- Também parece ser de apontar a origem dos três tipos de protecção. No caso da Rede Natura 2000, estamos perante uma tutela originariamente comunitária (ainda que transposta para a nossa ordem jurídica, por se tratar de uma Directiva). Os SICs (que depois serão eventualmente classificados como ZECs) serão integradas não só numa rede tutelar nacional mas também comunitária. No caso das áreas protegidas, o processo parece ter cariz mais nacional. Qualquer entidade pública ou privada pode propor a classificação de áreas protegidas, que será eventualmente atribuída por decreto regulamentar, depois de tecnicamente apreciada pelo SNPRCN. No caso da REN (e uma vez que uma classificação no âmbito da REN impede qualquer actividade pública ou privada posterior – salvo as competentes excepções do artigo 4º, n.º 2 e n.º 3) há uma “nomeação” de uma área possível de integrar a REN por parte da Comissão responsável (artigo 8º), Comissão essa que depende do Ministério do Ambiente (ou equivalente), sendo posteriormente o Governo a decretar a classificação. Parecem-se três tipos de intervenções distintas, ainda que aqui se opte por fazer apenas uma breve apreciação do problema. Mas, salientamos, a primeira diferença parece-nos a mais relevante.