domingo, 24 de maio de 2009

Rede Natura 2000

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica para o espaço Comunitário da União Europeia resultante da aplicação das Directivas n.º 79/409/CEE (Directiva Aves) e n.º 92/43/CEE (Directiva Habitats) e tem por ”objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados-membros em que o Tratado é aplicável”.
Esta rede é formada por:
Zonas de Protecção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da Directiva Aves, que se destinam essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves, e seus habitats, listadas no seu anexo I, e das espécies de aves migratórias não referidas no anexo I e cuja ocorrência seja regular;
Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Directiva Habitats, com o objectivo expresso de "contribuir para assegurar a Biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais (anexo I) e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens (anexo II), considerados ameaçados no espaço da União Europeia".
A Rede Natura 2000 é composta por áreas de importância comunitária para a conservação de determinados habitats e espécies, nas quais as actividades humanas deverão ser compatíveis com a preservação destes valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social.
A garantia de uma boa prossecução destes objectivos passa necessariamente por uma articulação das políticas sectoriais, nomeadamente de conservação da natureza, agro-silvopastoril, turística ou de obras públicas, por forma a encontrar os mecanismos para que os espaços incluídos na Rede Natura 2000, sejam espaços vividos e produtivos de uma forma sustentável.


Procedimentos

As áreas da Rede Natura 2000 têm por base critérios exclusivamente científicos. No caso das áreas designadas ao abrigo da Directiva Habitats é da competência de cada Estado Membro a elaboração de uma Lista Nacional de Sítios (que em Portugal foi publicada em duas fases).
A partir das várias propostas nacionais a Comissão Europeia, em articulação com os Estados-Membros, selecciona os Sítios de Importância Comunitária (SIC), que posteriormente serão classificados pelos Estados-Membros como Zonas Especiais de Conservação, culminando um processo faseado de co-decisão entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia.

No caso da Directiva Aves, cabe aos Estados-Membros proceder à classificação de Zonas de Protecção Especial, as quais, uma vez declaradas como tal à Comissão Europeia, passam desde logo a integrar a Rede Natura 2000.


A Avaliação de Impacte Ambiental e Análise de Incidências Ambientais

As acções, planos ou projectos não relacionados com a gestão de um SIC ou ZPE e susceptíveis de afectar essa zona de forma significativa (mesmo quando situados fora da Rede Natura 2000), devem ser objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida zona. Esta avaliação poderá configurar o procedimento de uma avaliação de impactes ambientais, no âmbito da legislação específica em vigor (Decreto-Lei n.º 69/2000 + Decreto-Lei n.º 197/2005).
Quando essa análise apresenta conclusões negativas face aos objectivos de conservação da ZPE ou SIC, a realização da acção, plano ou projecto depende da demonstração da inexistência de alternativas para a sua localização e do reconhecimento de razões imperativas de interesse público por despacho ministerial. Contudo, quando as conclusões negativas dizem respeito à afectação de um habitat natural ou de uma espécie classificados como prioritários, as razões de interesse público apenas podem ser evocadas por motivos associados à saúde e segurança públicas, consequências benéficas primordiais para o ambiente ou outras razões imperativas mas, neste caso, mediante parecer prévio da Comissão Europeia.
Em qualquer dos casos, deverão ser definidas e aprovadas medidas compensatórias dos impactes gerados, a cargo do promotor da acção, projecto ou programa.