domingo, 24 de maio de 2009

4.ª Tarefa - De que falamos quando falamos de Ambiente?

Nos termos do artigo 66º da CRP podemos retirar vários elementos que nos levam a dizer que este artigo deverá ser interpretado em conexão com outros preceitos constitucionais.
Antes de mais está bem patente a diversidade e plurifuncionalidade de situações subjectivas. Este artigo está relacionado com o artigo 52/3, como norma de garantia que consagra a tutela jurisdicional do ambiente e da responsabilidade por danos individuais e colectivos, tem presente politicas publicas no que toca ao desenvolvimento sustentável e de solidariedade entre gerações. Deste preceito retiramos ainda o princípio da prevenção e da participação colectiva com objectivo de protecção e promoção da qualidade de vida, numa sociedade que pode ser considerada como sociedade de risco.

Assim, devemos falar que a ordem jurídica constitucional tem no seu artigo 66º uma noção “ampla” de Ambiente.

O direito ao ambiente constitui um direito subjectivo complexo, que consistindo no direito de defesa contra agressões ilegais dos poderes públicos na esfera individual protegida pela Constituição permitindo a sua invocação contra entidades publicas e portanto na sua vertente negativa permite a existência de relações juridico-públicas de ambiente.

Por outro lado, o direito ao ambiente permite o alargamento da titularidade que deixam de poder ser vistas como clássicas relações bilaterais, dando origem a relações multilaterais, uma vez que através de um acto administrativo em matéria do ambiente, para além da relação entre o Estado e o destinatário do acto surgem os prejudicados de forma correspondente aos detentores do beneficio. (Administração/poluidor e vitima da poluição).

A natureza de direito subjectivo ao ambiente e a existência de posições jurídicas diversas fazem com que o regime material aplicável seja por um lado o dos direitos liberdades e garantias e por outro o dos direitos económicos sociais e culturais.
Como direito de defesa contra agressões vale contra entidades publicas e privadas também por força dos artigos 17.º e 18.º da CRP pelo que a esta se reconduzem as relações interprivadas de ambiente, por exemplo as normas que regulam as relações de vizinhança ou a responsabilidade civil (1346.º e seg e 483.º do CC).

Esta questão, tem levando no entanto a enumeras tomadas de posição na doutrina havendo uma panóplia de posições defendidas.

Para Sendim o direito ao ambiente deve ser entendido como um direito de personalidade em sentido amplo. Diz o autor que na perspectiva de o direito constitucional ser direito constitucional concretizado, o direito civil não é direito autónomo do direito constitucional, mas por este heteródeterminado.

Considera que no direito ao ambiente, estão inseridos por exemplo o direito a uma luz adequada, á salubridade da água, á qualidade do ar, etc., configuram-se estes como direitos de personalidade em sentido amplo, porque nos direitos de personalidade próprio sensu o bem tutelado é relativo á pessoa, não sendo identificável com bens que lhe são estranhos. Serão direitos de personalidade em sentido amplo porque a sua fundamentação axiológica assenta também na personalidade humana enquanto factor de polarização de soluções isto é, enquanto elemento susceptível de inflectir ou induzir decisões jurídicas num sentido que histórica ou comparativamente, podia ser diverso.

Em caso de conflito com direitos ou interesses de carácter essencialmente patrimonial justifica-se a prevalência do direito ou da situação jurídica da personalidade.

Dá como exemplo algumas das decisões da jurisprudência portuguesa que consideram o direito ao ambiente como um direito de personalidade á vida, á saúde e ao repouso, gozando assim da tutela do art. 70.º do CC.

Já para Figueiredo Dias, adoptando uma concepção restrita do direito ao ambiente, justifica o mecanismo da acção popular como forma de extensão da legitimidade processual na defesa de interesses relativos a bens colectivos e como direito subjectivo sob os quais se albergam pretensões individualizadas e autónomas, tais como os direitos procedimentais ambientais sob a forma de direitos de informação, de participação de acção judicial.

Para Gomes Canotilho, o Direito ao Ambiente deve ser visto como Direito Subjectivo, entendendo que é um direito fundamental e um direito subjectivo do tipo dos direitos económicos sociais e culturais. A posição defendida pelo autor é que não é um verdadeiro direito subjectivo de defesa, pois não garante ao cidadão o direito de defesa contra actividades dos poderes públicos ambientalmente lesivas.

Por outro lado entende que não é um direito subjectivo prestacional porque não confere ao particular um direito originário a prestações destinado a exigir uma actividade dos poderes públicos promotores de um ambiente sadio ecologicamente equilibrado. Aceitando no entanto que os particulares têm direitos especificamente incidentes sobre o ambiente, tais como os procedimentais ambientais sob a forma de direitos de informação de participação e de acção judicial e o direito de acção popular.
Canotilho defende que o dever de protecção do Estado relativamente ao ambiente possa ter como fim assegurar ao titular do direito ao ambiente uma protecção radicalmente subjectiva tendo em conta a intensidade concreta da agressão ambiental (em situações extremas de perigo).
Quanto ao direito a prestações ambientais originárias, não aceita dado que o direito ao ambiente não nos dá o conteúdo preciso dessas prestações.

Para Colaço Antunes é relevante a vertente colectiva do bem ambiente que acarreta a natureza de interesse difuso fundamental, não satisfaz necessidades individuais mas colectivas, presta uma função de fruição colectiva e assim o art. 66.º, n.º 1 da CRP tutela uma subjectividade plurindividual.

Em conclusão e perfilhando do entendimento do Professor Jorge Miranda, é de aproximar o direito ao ambiente à figura do interesse difuso mais do que se de um direito subjectivo se tratasse. Uma vez que nos direito subjectivos avultam a estrutura negativa tendo como contrapartida a abstenção, o seu objecto é a conservação e consiste na pretensão de cada pessoa de não ver afectado o ambiente em que vive e na pretensão de obter os meios de garantia indispensáveis para tal.

Fala o ilustre professor que o dever fundamental de protecção do ambiente impende sobre todos do qual se podem retirar consequências quer ao nível da responsabilidade civil, quer no do ilícito de mera ordenação social quer criminal.
Relevam no plano subjectivo direitos específicos e autónomos de carácter pessoal e patrimonial.

Assim, a base de subjectivação da tutela resulta do artigo 52.º,n.º 3 da CRP, ou seja, na possibilidade reconhecida a todos os cidadãos de requererem a tutela judicial preventiva e ressarciatória contra condutas lesivas dos bens ambientais.