domingo, 24 de maio de 2009

Princípio do Poluidor-Pagador (Subturma 12)

Introdução
O principio do poluidor-pagador é um principio de Direito do Ambiente e um principio de política ambiental, que requer que os custos da poluição sejam suportados por aqueles que a causem. Na sua formulação original, o PPP tinha como objectivo determinar como os custos da prevenção e controlo da poluição seriam distribuídos: o poluidor paga.
Tem como fim principal internalizar as externalidades ambientais da actividade económica, para que os preços de bens e serviços reflicta inteiramente os custos de produção. Bugge (1996) desenvolveu quatro versões do PPP: o que promove a eficiência; o que promove a justiça; o que promove a harmonização das políticas internacionais ambientais; e o que define como partilhar os custos dentro dum Estado.
O escopo normativo do PPP evoluiu de modo a incluir igualmente a prevenção de poluição acidental e os custos de controlo e limpeza(clean-up), que é referido como PPP estendido.

Actualmente, este principio tem sido consagrado e adoptado na maioria dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e da União Europeia (UE). No Direito Internacional do ambiente, este principio está consagrado no Princípio 16 da Declaração do Rio sobre o Ambiente e Desenvolvimento.

História
A primeira menção do PPP a nível internacional encontra-se na Recomendação da Conselho da OCDE de 1972, que declarava: “O princípio a usar para partilhar os custos da prevenção da poluição e as medidas de controlo para encorajar o uso racional dos bens ambientais escassos e para evitar distorções no comércio e investimento internacional é o chamado PPP… Este princípio significa que o poluidor deve suportar as despesas de adopção das medidas acima enunciadas decididas pela autoridades públicas, para assegurar que o ambiente esteja num estado aceitável.”

A OCDE enfatiza a necessidade de afastar os subsídios que previnam os poluidores de suportar com os custos da poluição de que causaram, e de que esses custos devem ser internalizados nos preços dos bens e serviços: o PPP não deve ser acompanhado por subsídios que criem distorções significativas no comércio e investimento internacional. Isto é referido como o PPP fraco ou standard.
Todavia, o PPP evoluiu no que se designa por PPP forte ou estendido. Em 1989, a OCDE incluiu os custos relacionados com a poluição ambiental; a Recomendação do Conselho respeitante à Aplicação do PPP dispõe o seguinte: ”Em termos dos riscos de poluição ambiental, o PPP implica que o operador de uma instalação deve suportar os custos das medidas razoáveis de prevenção e controlo dessa mesma instalação […]”.
O PPP também foi reafirmado na Declaração do Rio (1992), bem como na Cimeira da Terra sobre Desenvolvimento Sustentável.

Actualmente, o PPP é um dos princípios fundamentais da política ambiental da UE. O TCE, no Título XIX, dispõe no artigo n.º 174/2 que “A política da Comunidade será baseada no princípio da precaução e nos princípios de que a acção preventiva deve ser tomada, que os danos ambientais são uma prioridade que devem ser rectificadas na sua fonte e que o poluidor paga”.
Aplicações
O PPP é assegurado por dois tipos de vias: ´comando e controlo´ e ´com base no mercado´. As primeiras englobam a adopção de medidas tecnológicas e de performance estandardizadas. Os instrumentos com base no mercado incluem as taxas poluidoras e as licenças poluidoras comerciáveis, tal como a eliminação de subsídios.

A nível internacional, o Protocolo de Kyoto é um exemplo da aplicação do PPP: as partes que com obrigações de redução dos gases de efeito de estufa têm de se sujeitar aos custos de redução das emissões poluentes.