domingo, 24 de maio de 2009

Princípio do Poluidor-Pagador

Entre os princípios de base da política do ambiente, encontra-se o “princípio da responsabilização” que “aponta para a assunção pelos agentes poluidores das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais”. Este é um modo abstracto de enunciar o princípio do poluidor-pagador previsto nas directivas comunitárias.
Em termos gerais, o princípio do poluidor-pagador significa que quem polui deve suportar os custos do desenvolvimento das medidas de controlo da poluição. Ou seja, consiste na imputação dos custos causados pela poluição na esfera jurídica daquele que a provocou. Estamos assim perante um caso de imputação de danos na esfera jurídica do agente.
Este princípio tem como objectivo internalizar as externalidades ambientais da actividade económica para que os preços dos bens sejam um reflexo dos seus custos de produção.
Posteriormente, o conceito do princípio do poluidor-pagador foi alargado, para que no seu escopo coubesse não só a imputação dos custos acima referidos, mas também a prevenção de poluição acidental e os custos de controlo e limpeza.
Existem, assim, dois tipos de custos aliados a esta ideia: os directos, que são aqueles das medidas de prevenção e precaução da poluição, que são directamente suportados pelo poluidor; e, os indirectos, que são os custos administrativos que o poluidor suporta através de contrapartidas financeiras do Estado.
Todavia, o fim do princípio do poluidor-pagador não visa alcançar uma realização pecuniária. Ele pode traduzir-se em meios ou instrumentos que, consoante o tipo de poluição, contribuam para a melhoria da qualidade ambiental (como por exemplo, o seguro ambiental).
Por trás do princípio do poluidor-pagador, estão os princípios da prevenção, na sua concepção ampla e o de correcção na fonte.
Este princípio tem consagração universal, nomeadamente no Princípio 16 da Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento.
Entre nós, a sua consagração constitucional é controversa.
Autores como o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva defendem que o princípio está constitucionalmente previsto. Mais concretamente no art. 66º/2 h) da Lei Fundamental.
Tal art. dispõe que cabe ao Estado assegurar que a política fiscal compatibilize o desenvolvimento com o ambiente e qualidade de vida.
Do outro lado da senda, encontram-se a Dra. Isabel Marques da Silva e o Prof. Dr. Gomes Canotilho.
Para a primeira, o princípio do poluidor-pagador não tem qualquer previsão constitucional, enquanto que o segundo, o remete para a Lei de Bases do Ambiente.
Cabe tomar posição.
É de crer que, após análise e interpretação do art. invocado pelo Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, não é possível retirar um princípio expresso. Porém, entendo que da letra da lei, se pode retirar que o princípio do poluidor-pagador está lá contido, se bem que de uma forma implícita. No momento em que o legislador confia ao Estado a tarefa de harmonizar o desenvolvimento económico com o ambiente e a qualidade de vida, penso que o princípio do poluidor-pagador possa ser visto como o modo que o Estado arranjou para concretizar tal tarefa. Assim sendo, podemos concluir que o princípio do poluidor-pagador, além de ter consagração constitucional, consiste basicamente no mecanismo seguinte: o poluidor está proibido de poluir, pelo que lhe incumbe pagar os custos de eliminação dos resíduos e, caso não o faça, cabe-lhe a responsabilidade de ter de pagar os custos “sociais” de uma acção poluidora ( através de multas, indemnizações, etc.) sem prejuízo de ser obrigado a tomar as medidas necessárias para c