domingo, 24 de maio de 2009

A tutela penal do Direiro do Ambiente vs a tutela contaordenacional

O Código Penal ocupa-se dos crimes ambientais no capítulo III do Título IV nos artigos 272º e ss. Trata-se de crimes em que está em causa uma conduta humana eticamente reprovável ainda que a medida dessa reprovabilidade decorra do incumprimento de um dever ( crime de dever ou de obediência ) resultante do incumprimento de uma disposição legal ou regulamentar da qual resulta a lesão de um bem ambiental ( crime de resultado ou de dano) . Crimes ambientais são especificamente o de danos contra a Natureza ( artigo 278º do CP ) o de poluição ( artigo 279º do CP ) e o de poluição com perigo comum ( 280º do CP ) . Em todos estes casos verifica-se uma certa acessoriedade administrativa do Direito Penal do Ambiente ou dependência do Direito Administrativo do Ambiente . Tal não deve contudo significar a substituição dos critérios individualizados da culpa ou da imputação subjectiva da conduta criminosa a um dado indivíduo por critérios meramente objectivos de verificação da simples desobediência às disposições administrativas antes deve implicar a conjugação de ambas as dimensões para que se estaja perante um crime ecológico . Tanto mais quanto no nosso sistema jurídico não apenas são numerosas as sanções administrativas como se pode mesmo falar numa preferência pela tutela sancionatória do ambiente pela via administrativa o que deve levar a reservar o Direito Penal do Ambiente para os casos mais graves de comportamentos anti-jurídicos lesivos do Ambiente. O surgimento de um direito sancionatório do ambiente permitindo a reacção punitiva da ordem jurídica contra agressões ambientais é um fenómeno muito recente . Pois só há relativamente pouco tempo é que se começou a colocar o problema de criminalização de condutas lesivas do ambiente surgindo o direito penal do ambiente ao mesmo tempo que se alargavam as sanções administrativas no domínio anmbiental dando origem ao direito sancionatório ou contro-ordenacional do ambiente . A primeira questão que se colocou foi a de saber se era possível criminalizar condutas lesivas do ambiente à qual se seguiu a questão de saber se valia a pena ou não um direito penal do ambiente se a tutela penal era ou não o meio mais eficaz para reagir contra agressões ambientais . A favor de uma tutela sancionatória preferencial pela via penal podem ser invocados os seguintes argumentos : a) a importância simbólica da existência de crimes ambientais que confere à defesa do ambiente uma maior dignidade jurídica ao mesmo tempo que atribui ao direito penal uma função de pedagogia social b) a maior intensidade da tutela ambiental já que está em causa a reacção mais vigorosa da ordem jurídica contra comportamentos lesivos do ambiente podendo dar origem não apenas à aplicação de sanções pecuniárias mas também de penas privativas da liberdade c ) a existência das garantias do processo penal uma vez que se é verdade que por um lado o direito penal pode levar à aplicação das sanções mais severas por outro lado são asseguradas a todos os cidadaos todas as garantias de defesa
Mas, do lado passivo, como inconvenientes de uma tutela sancionatória preferencial do ambiente pela via penal podem ser referidos os seguintes argumentos : a) a inadequação do direito penal para a tutela do ambiente pois enquanto que o direito do ambiente assenta basicamente num princípio de prevenção o direito penal orienta-se sobretudo no sentido da repressão de comportamentos anti-jurídicos graves . Ainda que se possa diminuir a força relativa de tal argumento contrapondo que as finalidades de prevenção ( geral ou especial )não são desconhecidas no direito penal . b) a existência no domínio do ilícito ambiental de numerosas situações danosas provocadas pela actuação de pessoas colectivas enquanto no direito penal aimputação de responsabilidades é rigorosanebte individual c) o perigo de descaracterização e de subalternização do direito penal pois a maioria dos crimes ambientais decorre da desobediência às prescrições de autoridades administrativas. Colocando assim o direito penal numa situação de acessoriedade administrativa pois ele não intervém autonomamente antes fica na dependência de Direito Administrativo Ou seja a autoridade que controla o respeito pelas fronteiras do Direito penal deixou de ser o juiz para passar a ser a administração ( Hassemer ) Pelo que o direito penal se transforma num instrumento auxiliar da administração ( Hassemer ) d ) a ineficácia de um sistema sancionatório do ambiente de tipo penal dada a dificuldade prática em"apanhar "e em condenar os criminosos do ambiente.Do lado dos defensores de uma tutela sancionatória do ambiente realizada preferencialmente através da via administrativa apontam-se as seguintes vantagens : a) uma maior celeridade e eficácia na punição do infractor ambiental que decorre da simplicidade de procedimento adminsitrativo b) permite a responsabilização não apenas dos indivíduos mas também das pessoas colectivas c ) salvaguarda a autonomia do direito penal. Mas do lado passivo do balanço contra a tutela sancionatória ambiental efectuada preferentemente pela via administrativa podem ser alegados os seguintes inconvenientes : a) a diminuição das garantias de defesa dos particulares pois a transferência das questões delituosas para a esfera administrativa do processo judicial para o procedimento administrativo implica uma efectiva diminuição da possibilidade de defesa dos particilares - ainda que esteja sempre salvaguardada a possibilidade de intervenção dos tribunais por via do recurso b) a tendência para a banalização das actuações delituais em matéria de ambiente que ficam, em regra, remetidas para o universo das sanções de natureza pecuniária sendo vistas como uma realidade de importância menor e sempre à espera da próxima festividade amnistiadora c) a tendência para a transformação da sanção pecuniária num simples custo da actividade económica poluente, que pode tornar lucrativo um delito ambiental mediante uma mera operação contabilística de deve e haver . O que deve obrigar o legislador a ter em consideração esse factor na determinação do montante das coimas de modo a conseguir que elas possam ter um efeito dissuasor de comportamentos delituais no dominio do ambiente .
O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de que não implica nenhuma subordinação o facto de existirem duas tutelas . A solução do ordenamento portugues de conjugar a tutela penal com a contra-ordenacional do ambiente ( com preferência pela segunda ) permite conjugar as vantagens ( e obviar aos inconvenientes ) dos modelos exclusivistas , abrindo caminho para uam reacção sancionatória plena, adequada e efectiva da ordem jurídica contra comportamentos delituosos lesivos do ambiente .