quarta-feira, 13 de maio de 2009

DIREITO CONSTITUCIONAL DO HOMEM OU DO AMBIENTE?

I - Considerações introdutórias

O objecto deste trabalho centra-se na determinação da perspectiva adoptada pela Constituição da República Portuguesa, nomeadamente em relação ao Direito do Ambiente. É de sublinhar a importância dos problemas do ambiente, importância esta que leva o progresso a todo o custo a ceder perante a necessidade (nova) de manter e restaurar um ambiente sadio. Tem havido uma tomada de consciência da parte de todos sobre os problemas gerados por atentados que se têm multiplicado por todo o mundo face aos bens ambientais e sobre a necessidade de lutar contra tais problemas e de os resolver. Daqui decorre a necessidade sentida pelos juristas de levar a cabo um tratamento disciplinar das questões ambientais, relacionando-as com os conhecimentos provenientes das ciências naturais e técnicas. Actualmente o problema do ambiente tem um acentuado interesse entre os juristas, nomeadamente por se tratar de um campo que lhes coloca novas e complexas questões.
Surgem assim grandes e complexas discussões e divergências sobre o conceito de ambiente e sobre qual será a melhor abordagem jurídica. O balanço entre o Antropocentrismo e o Ecocentrismo apela à necessidade de dissecar os termos das perspectivas que irão ser analisadas, essencialmente para uma melhor compreensão da questão em análise.
Começarei por analisar a origem e evolução dos termos em causa. Posteriormente será feita uma explanação da evolução constitucional em matéria do Ambiente, fundamental para um enquadramento histórico-sistemático do Art.66º da Constituição. De seguida será feita uma exposição sobre a perspectiva adoptada pelo legislador na qual será referida a minha opinião. Por fim será feita uma análise das consequências da opção tomada pelo legislador constitucional.



II - Antropocentrismo VS Ecocentrismo

O Antropocentrismo vem do Renascimento e tem a sua origem na Grécia (do Grego: “Antropos” que significa Humano e “Kentron” que significa Centro). Este termo era usado para designar a concepção que considerava que a Humanidade deve permanecer no centro do entendimento dos humanos, ou seja, que o Universo deve ser avaliado de acordo com a sua relação com o Homem.
Hoje em dia Antropocentrismo é usado para denominar as doutrinas ou perspectivas intelectuais que tomam como único paradigma de juízo as particularidades da espécie humana, mostrando sistematicamente que o único ambiente conhecido é o apto á existência humana.
É um termo que pode até mesmo ter um sentido depreciativo, quando usado no sentido de desvalorização das outras espécies do planeta, chegando mesmo a estar associado á degradação ambiental, visto que segundo esta perspectiva a Natureza deveria estar subordinada aos seres humanas. ”O Homem no centro das atenções” é, a meu ver, a expressão que melhor reflecte o entendimento dos que perfilham esta concepção.
Adoptar uma visão Antropocêntrica do Ambiente é perfilhar as doutrinas que defendem que a tutela do Ambiente se deve fazer tendo por base, as necessidades humanas. Segundo este entendimento os bens naturais estão ao serviço do homem e são protegidos nessa perspectiva. O homem protege o Ambiente para se proteger a si mesmo.

Já o Ecocentrismo é mais recente. Este termo surgiu no final do Século XX e designa as correntes filosóficas que entendem que as acções e pensamentos do Homem se devem centrar no Meio Ambiente, que está acima de tudo e de todos. É um entendimento anti humanista e fundamentalmente característico dos movimentos Ecologistas.
Adoptar uma visão Ecocentrica do Ambiente é perfilhar as doutrinas que defendem que o Meio Ambiente tem uma dignidade própria, tem autonomia e não existe única e exclusivamente para satisfazer as necessidades humanas. Essa dignidade de que goza é fundamento para a sua tutela enquanto tal.



III - Breve nota sobre a evolução Constitucional em matéria do Ambiente

De modo a melhor compreender a perspectiva adoptada pelo legislador constitucional em matéria do Ambiente, nomeadamente no que respeita ao artigo 66º da CRP, é fundamental acompanhar a sua origem e evolução.
O Direito do Ambiente teve a sua origem no Direito Internacional, contagiando depois os vários ordenamentos jurídicos internos. Inicialmente os Estados resistiram à incorporação das normas internacionais ambientais, pois os recursos naturais situados no seu território haviam sido geridos por estes desde sempre e sem limitações de origem externa. Esta afeição dos Estados aos seus recursos naturais foi um obstáculo à execução destas normas.
Em 1968 surgem as primeiras manifestações das preocupações dos Estados com o Ambiente, fortemente motivadas por catástrofes ambientais geradoras de graves consequências para a Natureza: duas Declarações do conselho da Europa: A Carta da Água sobre a protecção dos recursos hídricos e a Declaração de Princípios sobre a luta contra a poluição atmosférica; e uma Resolução da Assembleia-geral das Nações Unidas 2398/XXIII que oficialmente convocou a realização da conferência de Estocolmo, a primeira conferência mundial para a discussão de problemas relacionados com a protecção do meio ambiente. A primeira pedra internacional estava lançada e não tardou em atingir o plano interno. No contexto Europeu a integração na Comunidade Europeia e o Tratado de Roma despoletaram a necessidade de protecção e gestão ambiental.
Em Portugal o acolhimento do valor Ambiente pela ordem jurídica constitucional é feito pela Constituição de 1976 cujo Artigo 66º foi, com efeito, o primeiro artigo ambiental no panorama constitucional português. Artigo 66º tinha quatro números:
nº1:Consagrava o direito de todos os cidadãos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, acompanhado do dever de o defender;
nº2:Etabeleciam-se as quatro prioridades de acção do Estado e dos poderes públicos e privados no âmbito da protecção do Ambiente;
nº3:Previa os pedidos indemnizatórios por violação do direito do Ambiente previsto no nº1;
nº4:A protecção ambiental era enquadrada na promoção da qualidade de vida.
As revisões constitucionais (sete até hoje) alteraram, e por vezes até profundamente, o texto da Lei Fundamental. O artigo 66º permaneceu praticamente intacto na revisão de 1982.,sofrendo uma ligeira alteração na redacção do seu nº3 que passou a distinguir a lesão de bens naturais e a lesão directa na esfera pessoal para efeitos de indemnização.
Foi em 1989 que o Art.66º sofreu a sua primeira reforma significativa: a alínea b)foi complementada com uma referência ao equilibrado desenvolvimento socio-económico e os números 3 e 4 desapareceram.
Na 4ª Revisão Constitucional o Art.66º foi novamente alterado: passou a incluir uma referência ao desenvolvimento sustentável no nº2,conceito já consagrado em documentos internacionais relativos ao Ambiente (Relatório “Bruntland” da Comissão Mundial para o Ambiente e o Desenvolvimento), atribuindo aos Cidadãos e ao Estado a tarefa de promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.
A ideia básica de desenvolvimento sustentável reconduz-se á indispensabilidade de conformação de acções humanas ambientalmente relevantes de forma a garantir a qualidade do Ambiente para as gerações futuras. É também este o sentido do Tratado de Amesterdão de 1999 e positivamente plasmado como principio estruturante do Tratado Comunitário.
Actualmente o nº2 contém 4 alíneas, sendo de realçar que entre 1976 e 1997 o número de alíneas deste duplicou. Esta inclusão sucessiva poderia até inquinar o próprio nº2 que ao ver o seu conteúdo tão alargado, principalmente por inúmeros bens jurídicos que se encontram já regulados por outros normativos constitucionais, corre o risco de se tornar vago e demasiado extenso. (Neste sentido: Prof. Carla Amado Gomes). No entanto a mim parece-me compreensível a extensão do número de alíneas visto que Portugal tem compromissos assumidos perante a Comunidade Europeia que tem que cumprir, sendo um deles a missão de preservação da Natureza, e é natural que a Lei fundamental acompanhe a tomada desses novos desafios.
Há algumas críticas a este artigo, (tanto ao artigo 66º como à própria constituição em si) nomeadamente o facto de o mesmo não definir nem distinguir ambiente e qualidade de vida. Ambiente permanece um conceito aberto, sujeito á manipulação de cada um, visto que o próprio objectivo do Ambiente é ele mesmo indeterminado.As sucessivas alterações ao art.66º reflectem a evolução das preocupações constitucionais com o Ambiente que começaram por ser do presente para passarem a ser do presente e para o futuro.



IV – Perspectiva adoptada pelo Artigo 66º da CRP.

“A definição dos contornos da realidade com base na qual se constrói o Direito do Ambiente está condicionada pela pré-compreenção que se tiver relativamente ao quid a colocar sobre a alçada do Direito”( Carla Amado Gomes).
Há um grande relevo na opção entre uma perspectiva essencialmente antropocêntrica, em que a defesa do ambiente é feita como o objectivo principal, ou mesmo único, de defender a vida humana, ou Ecocêntrica, em que o ambiente já é tutelado em si mesmo, procurando-se a defesa e promoção da natureza como um valor novo. Esta questão tem sido suscitada e discutida com alguma intensidade continuando a suscitar as maiores dúvidas: deverá proteger-se o ambiente pelo próprio ambiente: relativamente ao valor que ele tem em si e em face aos direitos que a comunidade deverá gozar ou, pelo contrário, deverá proteger-se o ambiente na medida em que se pretende apenas assegurar condições dignas para a sua existência?
Actualmente subsiste uma grande divergência que separa grande parte da doutrina sobre a perspectiva adoptada pelo legislador constitucional neste artigo. Importa realçar que o que está aqui em causa é saber se: O direito constitucional regula o Direito do Ambiente, visando..
A) Proteger o próprio Ambiente: Vendo o ambiente como um valor em si e aceitando, porventura, a existência de direitos da natureza: Perspectiva Ecocentrica

OU

B) Proteger o Homem: considerando a defesa do ambiente como um meio de defesa do homem e da vida: Perspectiva Antropocêntrica.

Estamos perante pré-compreensões do ambiente. Há quem defenda que:”O ambiente é um mundo humanamente construído e conformado (…). Não existem, pois, ‘ambientes naturais’, ‘enclaves próximos da natureza’, pois o objecto central da protecção jurídico-ambiental diz respeito aos eventuais efeitos da adopção de certas medidas do homem relativamente aos elementos naturais da vida e a respectiva retroacção sobre os próprios homens.”Trata-se de uma concepção Antropocêntrica do Direito do Ambiente, adoptada por Gomes Canotilho e perfilhada por Fernando Condesso que acrescenta:”Independentemente dos seus beneficiários, destinatário do direito é apenas o Homem”.
Por outro lado há quem defenda que a:”natureza tem que ser protegida também em função dela mesma, como um valor em si.” (Freitas do Amaral).

No entanto parece que a Constituição aponta para mais do que um sentido. Senão vejamos. Começando pela epígrafe, podemos facilmente constatar que este artigo alia o ambiente a qualidade de vida. O legislador ao remeter o conceito de ambiente ao que permita uma qualidade de vida humana adopta uma perspectiva Antropocêntrica E fá-lo também no nº1 do Artº66,ao afirmar que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. A ligação entre ambiente e qualidade de vida acaba por consagrar o Direito ao Ambiente como um Direito do Homem, neste caso até mesmo como um Direito Fundamental. Estamos perante uma afirmação Antropocêntrica, na medida em que, se reporta às preocupações jurídicas com a defesa do Ambiente, designadamente em termos de obrigações-atribuições constitucionalizadas do Estado. Podemos apontar aqui para uma concepção Antropocêntrica nesta ligação entre o Ambiente e a qualidade de vida porque aqui é realçada a preocupação com o bem jurídico Ambiente, considerando-o essencial para a existência dos seres humanos e a subsistência da espécie.
No nº2 do mesmo artigo66º é estabelecido que incumbe ao estado defender o ambiente e promover a efectivação dos direitos ambientais, constituindo tarefa fundamental do Estado nos termos do Artigo 9º alíneas d) e e). Para o Prof. Vasco Pereira da Silva estamos perante:”( …. ) a consagração de um principio jurídico objectivo que se impõe a todo o ordenamento, estabelecendo finalidades de tutela ecológica a atingir.”
Ponderadas as opções do legislador podemos afirmar que, relativamente a esta questão, não se pode dar uma resposta em termos de opção radical por uma ou outra das perspectivas. E mais: nem Antropocentrismo nem Ecocentrismo, mas antes uma realidade complexa, feita de complementariedades e de contradições.
Por um lado temos a consagração do Direito do Ambiente como direito fundamental reportando o conceito de ambiente ao ser humano e à satisfação das suas necessidades. É estipulado o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, como direito do homem com assento na Lei Fundamental. Trata-se aqui de estabelecer um direito subjectivo das pessoas relativamente ao meio-ambiente, ou seja, de uma tutela subjectiva.Por outro lado estipula-se uma tutela objectiva de bens ambientais, já que se atribui ao Estado a tarefa de “defender a natureza e o ambiente. Podemos concluir que o legislador constitucional tem evoluído de uma perspectiva exclusivamente antropocêntrica para uma perspectiva antropocêntrica moderada por fins de tutela ambiental ecológica.Tudo indica que devemos ser cuidadosos para não nos deixarmos guiar por visões extremistas que possam descurar a efectividade e exequibilidade das normas que regulam o Direito do Ambiente. Partindo de uma base antropocêntrica moderada por fins ecológicos o legislador constitucional adaptou a Lei Fundamental ás imposições comunitárias e exigências actuais. Ao impor um dever positivo, de agir na sua defesa, e negativo, no sentido de não agir na sua destruição, o legislador foi acertivo e cuidadoso. A adopção por uma das perspectivas supracitadas seria contraproducente e teria consequências, nomeadamente dificuldades de execução por um lado (se adoptasse uma visão exclusivamente ecocentrica) e um aproveitamento irracional dos recursos naturais por não salvaguardar a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica (caso adoptasse uma perspectiva exclusivamente antropocêntrica.

Pelo supra exposto, relativamente a esta questão acredito que o antropocentrismo ecológico (tal como sugere o Prof. Vasco Pereira da Silva) parece ser a perspectiva que é mais adequada e a que o próprio legislador constitucional acolheu. Ao fazê-lo assume as preocupações ecológicas necessárias e indispensáveis para um desenvolvimento sustentável em nome do Homem e do futuro da terra, visto que ambos estão necessariamente indissociáveis numa relação de interdependência. E fê-lo quando partiu dos direitos das pessoas temperando-os com uma simultânea tutela objectiva ambiental.



V- Consequências da opção tomada pelo legislador constitucional

Ao adoptar esta perspectiva Antropocêntrica temperada pelas vantagens de uma pitada de Ecocentrismo, o legislador constitucional consagra um conceito de ambiente unitário integrado numa vertente ecológica.,o que tem implicações a vários níveis.
Podemos começar por realçar a opção do legislador por distribuir a responsabilidade ambiental pelos vários sujeitos. Ao Estado incumbe, como tarefa fundamental, a prossecução da efectivação dos direitos ambientais. Estas finalidades de tutela ecológica a atingir são impostas a todo o ordenamento que deve dar exequibilidade a esta imposição. Estamos aqui perante um dever de agir, de proteger, de regular. Há uma obrigação política, legislativa, administrativa e penal. Foi um despertar para a necessidade de envolvimento do Estado numa tarefa que é feita em nome de um ambiente saudável, para garantir um desenvolvimento sustentável. Surge aqui uma verdadeira política de ambiente que tem subjacente um conceito ecológico de desenvolvimento sustentável. Conceito este que expandido é compatível com uma densificação normativa no campo do estado constitucional ecológico de forma a tornar transparente a articulação entre o desenvolvimento justo e duradouro e solidariedade com as gerações futuras. Acrescente-se uma promoção de uma política fiscal compatibilizadora, prevenindo e controlando a poluição e uma promoção da educação ambiental na medida em que devem ser erguidas as infra-estruturas para a transmissão de uma consciência ecológica.
No entanto o legislador ao optar por uma abordagem personalista do bem ambiente acaba por hesitar entre a concepção restrita e a concepção ampla de ambiente, deixando à mercê de equívocos a efectiva posição jurídica que relaciona cada cidadão com os bens naturais e acabou por criar algumas dúvidas em torno da questão da eventual indemnizibilidade dos danos provocados a estes bens.
Por outro lado o legislador faz impender sobre cada cidadão, através da sua acção em concreto, deveres de conteúdo diversificado em razão do impacto causado ao ambiente. Temos aqui a atribuição de deveres ambientais gerais positivos e negativos.

Com base numa valoração ponderada dos diversos factores em confronto,podemos concluir que a adopção por uma perspectiva temperada, balançando entre o Antropocentrismo e o Ecocentrismo através da atribuição ao direito do ambiente do duplo imperativo de tarefa fundamental e direito fundamental permitiu abrir caminho a uma política ambiental equilibrada e orientada, sem deixar de fazer impender sobre os principais interessados o dever de preservar e não destruir. Permite a exequibilidade das finalidades da tutela ecológica a atingir amparada pela protecção jurídica individual, ao consagrar o direito ao ambiente um direito fundamental.

terça-feira, 12 de maio de 2009

AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL DE PROJECTOS, A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL ESTRATÉGICA E....

...PORQUE NÃO, A AVALIAÇÃO DO IMPACTO DESTA E OUTRAS UTILIZAÇÕES DA INTERNET?

Interessei-me pela diferença/relacionamento existente entre a avaliação do impacto ambiental de projectos e da avaliação de impacto ambiental estratégica. A resposta reside no constante melhoramento que o Homem faz das suas próprias criações!
Duma forma bastante simplista devo dizer que a avaliação do impacto ambiental de projectos prevista e exigida pelo Decreto-Lei 69/2000 na redacção dada a este pelo Decreto-Lei 197/2005, é uma avaliação obrigatória para certos projectos que devido à sua natureza podem produzir efeitos no ambiente, e é uma avaliação prévia à concessão da autorização ou licença necessários para realizar efectivamente os projectos em causa.
Já a avaliação ambiental estratégica é uma avaliação independente da avaliação do impacto ambiental de projectos, que encontra o seu regime no Decreto-Lei nº 232/2007. Esta avaliação surgiu em força com o Protocolo de Kiev e para fazer face ao problema da avaliação do impacto ambiental de projectos já surgir numa fase em que as grandes opções já foram tomadas na formação dos projectos, e foram tomadas sem ter conhecimento e atenção para o impacto ambiental que poderão ter. Uma mudança dessas opções já nos projectos após a avaliação do impacto ambiental de projectos é um pouco mais difícil e é menos coerente do que a existência de uma avaliação de impacto ambiental prévia a essa tomada de decisões com base nas quais os projectos poderão tomar uma direcção ambientalmente mais responsável. A avaliação de impacto ambiental estratégica surge numa fase anterior à elaboração dos projectos e anterior à avaliação do impacto ambiental desses projectos para obter mais efeitos e ser de maior utilidade prática no desenvolvimento desses projectos.
Já fora da distinção acima feita, mas ainda no âmbito de avaliações de impacto ambiental surgiu-me a dúvida de que impacto tem cada acesso nosso à internet no ambiente?
Como seria de imaginar o impacto ambiental da internet é positivo e negativo. É claro quando pensámos na transmissão de informação ambiental que leva a atitudes mais responsáveis e no papel que porventura é poupado no dia-a-dia pela sua substituição pelos meios informáticos que a internet tem um impacto extremamente positivo. Pelas massas populacionais que atinge e com a rapidez que o faz e pela sensibilização ambiental que é feita nos seus portais, a internet é sem dúvida uma das maiores responsáveis pela atenção acrescida que as gerações de agora dão aos problemas ambientais que nos atingem.
O próprio e-commerce reduziu o impacto ambiental em 35%, segundo alguns estudos realizados pelo Instituto Green Design da Universidade de Carnegie Mellon, relativamente ao comércio convencional. Isto porque reduz em 35% o consumo de energia dispendida e de emissões de dióxido de carbono que as operações do comércio convencional implicam. Uma grande parte dessas emissões de dióxido de carbono provêm da deslocação feita de automóvel para ir às compras! São coisas claras e lógicas, mas que nem sempre são consideradas por nós no dia-a-dia como tendo um impacto ambiental tão proeminente.
Também existem estudos dum académico da Universidade de Harvad, o físico Alex Wissner-Gross, que relatam o impacto ambiental que o motor de busca Google tem. Segundo este académico cada segundo que estamos ligados à internet corresponde a uma emissão de dióxido de carbono de 0,02 gramas. Sendo que a cada dia são feitas 200 milhões de buscas na internet. O Google respondeu a estes valores dizendo que faz de tudo para que o gasto de energia despendido seja o mínimo.
Mas as vantagens e a utilidade da internet e dos motores de busca são inegáveis! Por isso as coisas devem ser ponderadas como um todo complexo, nem tudo no mundo é só bom ou só mau!
O que é de facto mau e sem utilidade nenhuma é o lixo. E o lixo existe também na internet. O chamado lixo virtual. Quantos e quantos emails não solicitados nem esperados apagámos? A operação de enviar essa mensagem, de abri-la e de apagá-la representa um dispêndio de energia inútil provocado pela nossa utilização da internet. Falo, como todos sabem, do spam, das mensagens electrónicas não solicitadas que são enviadas em massa para todos. Em números publicados em páginas da internet sobre o assunto (como por exemplo o TI Inside) os spams estão a poluir o equivalente a 3,1 milhões de automóveis. Segundo esses mesmos relatórios , a energia usada no mundo todos para transmitir e filtrar esses spams equivale à energia usada em 2,4 milhões de casas! E para produzir essa energia é lançada na atmosfera a mesma poluição que 3,1 milhões de carros produzem.
A verdade é que tanto a nível europeu como já a nível nacional se tenta combater o excesso de spams, seja ou não por razões ambientais o trabalho legislativo está a ser feito aos poucos. Portugal tenta combater o spam através do Decreto-Lei 7/2004 de 7 de Janeiro, a chamada “lei anti-spam portuguesa” que se destina a transpor a Directiva nº2000/31/CE, mais especificamente através do seu artigo 22º que a seguir transcrevo:
“Artigo 22.º Comunicações não solicitadas
1 - O envio de mensagens para fins de marketing directo, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por via de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.

2 - Exceptuam-se as mensagens enviadas a pessoas colectivas, ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa.
3 - É também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a possibilidade de o recusar por ocasião da transacção realizada e se não implicar para o destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de telecomunicações.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o destinatário deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ónus e independentemente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro.
5 - É proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efectuada a comunicação.
6 - Cada comunicação não solicitada deve indicar um endereço e um meio técnico electrónico, de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações.
7 - Às entidades que promovam o envio de comunicações publicitárias não solicitadas cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário cabe manter, por si ou por organismos que as representem, uma lista actualizada de pessoas que manifestaram o desejo de não receber aquele tipo de comunicações.
8 - É proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica às pessoas constantes das listas prescritas no número anterior.”
Mas, como sabemos, as maneiras de contornar o artigo sem violá-lo directamente são amplamente exploradas, de modo que o combate ao spam deverá passar por cada um de nós.
Tanto tomando uma medida mais extrema como denunciar o spam ilegal à ANACOM, como através de um gesto mais humilde como não reenviar todas as mensagens que nos prometem 7 anos de azar ao apagá-las!
Existem inúmeros sites com conselhos para combater e evitar o spam, e pelo bem do ambiente pareceu-me bem dar uma ajudinha lateral ao Decreto-Lei 7/2004 e deixar aqui alguns desses conselhos:
“1º Nunca abrir os e-mails de SPAM. Se tal ocorrer inadvertidamente, não ver quaisquer anexos, não seguir os atalhos, nem responder ao remetente. (…)
2º Nunca usar a opção de remoção da lista. É uma forma de confirmar que o endereço está activo. Mesmo que consiga ser removido dessa lista, nada impede que o seu proprietário use o seu endereço para outras finalidades.
3º Nunca divulgue o seu endereço a entidades que não sejam absolutamente credíveis. (…)
4º Nunca divulgue o seu endereço em fóruns de discussão. (…)
5º Nunca subscreva listas de correio de entidades ou assuntos pouco credíveis.(…)
6º Nunca coloque disponível o seu endereço de correio nas suas páginas da internet. (…)
7º Nunca utilize caixas de correio gratuitas de entidades duvidosas. Essas entidades podem fornecer esses serviços gratuitos apenas com a finalidade de recolher todos os endereços de correio com o qual se comunica.
8º Nunca envie para todos os seus contactos um dado e-mail só porque lhe é solicitado que assim proceda. 99% dos e-mails que pedem que o faça são boatos, como os pedidos de sangue, de crianças perdidas, de ofertas de telemóveis, de vírus informáticos perigosos, etc. CERTIFIQUE-SE SEMPRE DE QUE O CONTEÚDO É VERÍDICO ANTES DE ENVIAR ESSE TIPO DE E-MAILS! Assim que um desses e-mails chega a um SPAMMER, a lista de endereços dos seus conhecidos, e o seu próprio endereço, passam a ser do conhecimento dos SPAMMERS.
9º Nunca, MAS MESMO NUNCA, reenvie uma mensagem sem apagar os endereços do remetente e dos destinatários que é colocado no corpo da mensagem como citação.
10º Nunca, MAS MESMO NUNCA, envie uma mensagem para vários destinatários colocando os seus endereços no campo TO: (PARA:) ou CC:. Use SEMPRE O CAMPO BCC:. Usando o campo TO: ou CC:, quem quer que receba o e-mail fica a ter conhecimento de todos os endereços dos destinatários da sua mensagem. E se apenas um desses recipientes fizer o reenvio da mensagem esses endereços serão também visíveis para os restantes recipientes, até que alguém tenha o cuidado de os apagar. O campo BCC: evita que cada destinatário conheça os endereços dos restantes destinatários.”
Espero que este humilde trabalho sirva pelo menos para alertar para a tão falada “pegada ecológica” que todos deixámos no dia-a-dia, com actos diários aparentemente inofensivos. E penso que mostra também a importância de uma avaliação do impacto ambiental das coisas que nos rodeiam, que aparecem com o desenvolvimento da sociedade. Seja um prédio, uma estrada, um aeroporto, ou a internet!

domingo, 10 de maio de 2009

RELAÇÃO E DISTINÇÃO das figuras previstas na tarefa 12

Passando à análise das figuras que nos apresentam,a designação área protegida refere-se, em Portugal, a uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua protecção ambiental ou outra.Se se tiver em conta a definição dada pelo I.U.C.N. uma área protegida é uma área terrestre e/ou marinha, especialmente dedicada à protecção e manutenção da diversidade biológica dos recursos naturais e recursos culturais associados, que é gerida através de meios legais ou através de outros meios efectivos.
O regime das áreas protegidas foi aprovado pelo D.L. 19/93 ( que acolheu como valores dignos de tutela e protecção ambiental,as áreas terrestres e as águas interiores ou marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas e outras ocorrências naturais, apresentem pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância cientifico-cultural, social ou ainda uma relevância especial que exige medidas especificas de conservação e gestão de modo a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património cultural e construído, regulamentando as intervenções artificiais, susceptíveis de as degradar de acordo com o artigo 1º/2 do D.L. 19/93 ) e foi alterado pelo D.L. 136/07.
A actual legislação Portuguesa define cinco classificações de áreas protegidas umas de tipo e âmbito de interesse nacional das quais faz parte o parque natural e outras por sua vez, de tipo e âmbito de interesse regional ou local à luz do artigo 2º do referido diploma.Note-se ainda que o D.L. 227/98 aditou mais duas categorias que mais adiante também aqui serão analisadas.
Assim passando à análise das áreas protegidas de âmbito de interesse nacional temos:
O parque nacional que se encontra definido no artigo 5º do D.L. 19/93 e que mais não é do que uma área pouco alterada pelo homem, com ecossistemas pouco alterados pelo homem, amostras de regiões naturais características, paisagens naturais ou humanizadas, locais geomorfológicos ou habitats de espécies com interesse ecológico,cientifico e educacional.A finalidade especifica deste é estabelecer um conjunto de medidas capazes de proteger a integridade ecológica dos ecossistemas, evitando, deste modo, a utilização intensiva dos recursos naturais, no interior dos mesmos.Existe apenas um parque nacional em Portugal,o parque nacional do Peneda-Gêres.
A reserva natural que vem prevista no artigo 6º do referido diploma, e que é uma área destinada à protecção de habitats da flora e fauna, pretendendo-se a adopção de medidas que pretendam assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade e sobrevivência das espécies, comunidades biótopas, quando estas de um ou de outro modo, careçam da presença da actividade humana para a sua perpetuação.São de referir as Dunas de São Jacinto, Serra de Malcata, Paul de Arzila, Berlengas, Paul do Boquilobo, Estuários do Tejo e do Sado, Lagoas da Sancha e de Santo André, Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
O parque natural está contemplado pelo artigo 7º do complexo normativo em causa e traduz-se na área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da natureza, e que, apresenta amostras de um bioma ou região natural.Existem em Portugal 13 parques naturais.São eles Montesinho, Douro Internacional, Litoral Norte, Alvão, Serra da Estrela, Tejo Internacional, Serras de Aire e Candeeiros, Serra de São Mamede, Sintra-Cascais, Arrábida, Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, Vale do Guadiana,Ria Formosa.
O monumento Natural previsto no artigo 8º do D.L.19/93 e constitui uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.São exemplos a Pedra da Mua, a Pedreira do Avelino,os Lagosteiros, etc.
Por outro lado, como áreas locais ou regionais de protecção da natureza, o diploma legislativo em análise aponta as zonas de:
Paisagem protegida que vem reguladas no artigo 9º do respectivo diploma,e que se definem como área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem com a natureza que evidencia grande valor estético ou natural.São exemplos a Serra do Açor, Arriba Fóssil da Costa da Caparica, Serra de Montejunto, etc.
Analisando por fim as duas categorias que o D.L. 227/98 aditou temos:
As reservas e parques marinhos que é exemplo o parque natural da Arrábida.
O sítio de interesse biológico como área protegida de estatuto privado.Trata-se de um instrumento de protecção da iniciativa dos particulares que possuem determinadas áreas territoriais, cuja finalidade é a de velar pela conservação da flora e fauna selvagens, bem como a preservação dos seus respectivos habitats naturais que apresentem um reconhecido interesse biológico e cientifico de acordo com o artigo 10º do D.L. 19/93.
Passando agora à analise da área R.A.N. que significa Reserva Agrícola Nacional foi instituída pelo D.L. 451/82 e cujo regime legal actual vem previsto no diploma D.L.196/89 e visa defender " as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura de modo a contribuir para o correcto ordenamento do território e para o desenvolvimento da agricultura portuguesa " artigo 1º do referido diploma.A R.A.N. constitui, deste modo, um " conjunto de áreas que em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades agrícolas apresentam para a produção de bens agrícolas " artigo 3º do referido diploma.
Ora assim e em suma deste pequeno ponto podemos afirmar que os solos incluídos na R.A.N. encontram-se onerados com a imposição legal de restrições,condicionamentos ou limites de utilidade pública agrícola-ambiental, pelo que o proprietário de um terreno integrado na área da R.A.N., assiste à restrição legal de um direito fundamental que, muitos não hesitam em reputar como direitos análogo aos direitos, liberdades e garantias.Com efeito, a própria lei estatui um conjunto de intervenções que os proprietários dos terrenos integrados se encontram proibidos de efectuar nos mesmos como forma de evitar a diminuição ou a destruição da capacidade produtiva dos solos, isto é, como meio de preservar a sua fertilidade.
Todavia, cada vez que o particular pretende dar ao terreno de que é proprietário uma utilização contrária àquela que a lei lhe reservou, ou seja, um fim não agrícola, a lei reserva a favor da Administração a emissão de pareceres e de autorizações susceptíveis de, dentro de determinados condicionalismos, vir a libertar o terreno das vinculações legalmente impostas.
Quanto à área R.E.N., que mais não significa que Reserva Ecológica Nacional cujo regime legal vem previsto no diploma D.L. 93/90 com as alterações introduzidas pelo D.L. 180/06 não mais é do que um instrumento de ordenamento do território criado na década de oitenta, com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, deslizamento de terras e cheias.
Ao longo dos últimos 18 anos esta legislação tem permitido salvaguardar grande parte da paisagem natural do país, principalmente encostas com declive acentuado, a recarga de aquíferos essenciais para o abastecimento público e muitos locais que asseguram objectivos de conservação da natureza.
Perante as consequências visíveis e enormes prejuízos decorrentes das recentes cheias na Área Metropolitana de Lisboa, parece claro que houve uma incapacidade ao nível do ordenamento do território por parte dos municípios e dos sucessivos Governos, para efectuar um planeamento apto a lidar com estes fenómenos, dado que ambos têm sido impotentes para suster a ocupação/impermeabilização de áreas significativas com declives elevados propiciando deslizamentos de terras.Neste contexto, a premência de assegurar no terreno a delimitação das áreas que servem os objectivos principais da Reserva Ecológica Nacional é ainda maior.
A R.E.N. abrange as zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores e de infiltração máxima,bem como as zonas declivinosas de acordo com o artigo 2º do referido diploma.
Num primeiro momento a lei estipula um regime supletivo-preventivo de carácter não proibitivo,mas que fazia depender de aprovação todas as utilizações dos terrenos correspondentes às áreas do anexo II, como tal integradas na R.E.N..Com efeito, nas áreas assim delimitadas são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidraúlicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.Significa isto que, as realidades geomorfológicas contidas no anexo I se encontram, por imposição legal directa,integradas em áreas da R.E.N. e consequentemente sujeitas ao seu regime proibitivo.A lei reserva , com fins conservativos e protectivos, determinadas realidades ecológicas, permitindo apenas que a Administração delimite quantitativamente as mesmas.
As proibições atrás referenciadas não revestem, contudo, carácter absoluto na medida em que a lei reserva para a Administração a possibilidade de derrogar a proibição, autorizando determinada actuação particular nas áreas delimitadas, já previstas e autorizadas à data da entrada em vigor do acto delimitativo, as instalações de interesses para a defesa nacional, bem como a realização de acções de interesse público ou que, apresentem natureza e dimensão insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas reservadas.
Assim e em suma deste pequeno ponto podemos dizer que os diplomas legislativos que instituem a R.A.N. e a R.E.N. classificam e definem,directamente, determinados solos ou determinadas parcelas do território, como áreas merecedoras de uma protecção ou tutela jurídica especial em virtude da particular fertilidade ou das específicas qualidades geomorfologicas que apresentam.Com efeito ,é a própria lei que reserva para determinados espaços espalhados por todo o território nacional um regime específico de uso, ocupação e transformação.
Quanto ao que se entende por zona de protecção especial ou Z.P.E. esta vem definida no D.L.49/05 no artigo 3º alínea o) do respectivo diploma.Trata-se assim de " uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular. "
Podemos assim afirmar que a Z.P.E. assim como Z.E.C. ou zona especial de conservação cuja classificação consta do artigo 5º e cujo regime vem previsto no artigo 7º do referido diploma se insere na Rede Natura 2000.E esta mais não é do que uma rede de áreas designadas para conservar os habitats e as espécies selvagens raras, ameaçadas ou vulneráveis na União Europeia.Resulta da implementação de duas directivas comunitárias distintas de acordo com o artigo 1 do referido diploma:
1)Directiva Aves (79/409/CEE, de 2 de Abril) relativa à conservação das aves selvagens;
2)Directiva Habitats (92/43/CEE, de 21 de Maio) relativa à protecção dos habitats e da fauna e flora;
Alguns dos sítios classificados na Rede em Portugal são: Ria de Alvor, Serra de Arga, Serra da Estrela, Peneda-Gerês.
De notar ainda os artigos 6º e 7º-B do referido diploma relativamente à classificação de Z.P.E. e regime das Z.P.E. respectivamente.
Por fim e quanto ao que se entende por área classificada podemos afirmar de forma muito sintética que o Serviço Nacional de áreas classificadas abrange não apenas as áreas protegidas anteriormente analisadas,mas também a Rede Natura 2000 atrás descrita e ainda por exemplo Convenções celebradas para o efeito.

sábado, 9 de maio de 2009

quarta-feira, 29 de abril de 2009

8ª - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO VERDE

Os Planos de ordenamento do território e urbanismo têm a maior das relevâncias para a tutela ambiental – são estes, actos administrativos que regulam a afectação dos solos e dos espaços numa lógica finalística de conformação e harmonização dos vários interesses em conflito. Um destes interesses, muitíssimo considerado neste âmbito, é o Ambiente.

O Direito do Ordenamento do Território e o Direito do Urbanismo são de facto importantes fontes de Direito do Ambiente, tanto assim sendo, que já se tentou definir o direito do urbanismo como um mero capítulo de direito do ambiente – e os planos de ordenamento do território e de urbanismo como meros instrumentos para a realização de fins de protecção do ambiente. O direito do ambiente seria então um ramo de direito horizontal, global, que cobriria outros.
Mas não é exactamente assim, como diz Fernando Alves Correia; antes são disciplinas autónomas, ao nível dos meios, fins e objectivos, muito embora estreitamente conexas.
O direito do ambiente é prosseguido através de muitos dos instrumentos de direito do urbanismo, e o ordenamento do território realiza, a par de outros interesses e objectivos, a tutela do ambiente.

O artigo 27º da Lei de Bases do Ambiente define que o ordenamento do território (nº1 c)) e os planos de ordenamento do território e outros instrumentos de intervenção urbanística (nº1 e)) são instrumentos da Politica de Ambiente.

O artigo 3º da Lei de Bases da Politica do Ordenamento do Território e de Urbanismo (lei 48/98), por seu turno, diz ser fim da mesma politica, assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais e a preservação do equilíbrio ambiental (c)).

Os planos especiais revestem, neste tema, uma importância especial: definidos no 8º d) e no 9º 4 da LBPOTU, são instrumentos de gestão territorial com carácter de norma especial, perante os demais instrumentos gerais.
São um meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução de objectivos de interesse nacional (8ºd) 48/98), que estabelecem especificamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais (42º 2 e 44º do decreto-lei 380/99, sobre os instrumentos de gestão territorial), com vigência a nível nacional, e prevalecentes sobre os planos municipais e intermunicipais.
São planos especiais os planos de ordenamento de áreas protegidas; os planos de ordenamento de albufeiras de águas publicas; os planos de ordenamento da orla costeira; e planos de ordenamento dos estuários – assim o 42º3 do dec.lei 380/99.
Os planos especiais são ainda vinculativos para os particulares – 11º2 48/98 e 3º2 do 380/99.

Todo o ordenamento do território está construído com uma forte componente ambiental. Já em 1990 a CEE lançava o Livro Verde sobre Ambiente Urbano, onde exaltava a necessidade de incorporação dos interesses ambientais no planeamento.
Facto é que todos os instrumentos de ordenamento do território estão submetidos a critérios e preocupações de teor ambiental – e a própria hierarquia de planos contribui para que se respeitem as politicas ambientais, assim se construindo um ordenamento do território mais verde.

5ª Tarefa: A CRP É VERDE POR CAUSA DA NATUREZA, OU POR NOSSA CAUSA?

A questão não é menor: como se explica, para além de noções éticas e humanas, a consagração constitucional da protecção do ambiente? Que enquadramento jurídico-constitucional, que porquê da sua consideração?
A questão não é menor, e Carla Amado Gomes coloca-a em termos precisos: é uma opção ideológica que reside em saber o que se vai tutelar: a salvaguarda da natureza enquanto bem para o Homem ou enquanto bem em si mesma?

A primeira opção corresponde ao antropocentrismo ecológico: o ambiente e os bens naturais vistos como Direito Fundamental, fonte de utilidades para a vida humana; a instrumentalização da Natureza, ao serviço do bem-estar do Homem e suas próximas gerações. Ou, como diz Carla Amado Gomes, a tutela do ambiente consoante a sua capacidade de aproveitamento, e o seu valor calculado à medida do homem.

A segunda toma a Natureza como bem em si mesmo, merecedor de tutela, independentemente da capacidade para satisfazer as necessidades humanas, reconhecendo-lhe dignidade autónoma, para alem do direito à vida, saúde, património, etc.


Vasco Pereira da Silva defende, por seu lado, uma subjectivização da defesa do Ambiente, considerando-o um Direito Fundamental – mais que nada, pela protecção efectiva do mesmo, pois só tornando-o “algo de todos”, só a consagração de um direito fundamental ao ambiente, pode garantir a adequada defesa contra agressões ilegais.

Gomes Canotilho diz-nos que o Ambiente é um direito fundamental, mas chama a atenção para a sua natureza de Interesse Colectivo: um valor supra-individual, social, que não é susceptível de apropriação individual.
Não existe um verdadeiro direito subjectivo a não existir poluição ou chuva ácida, a que não se extingam as espécies, a que os habitats e os sistemas ecológicos não sejam alterados – antes nos deparamos, nas palavras de Colaço Antunes, com um bem objectivo, a que assiste uma função de fruição colectiva.
Assim, o ambiente é, na realidade, um bem jurídico tutelado de forma directa e imediata, i. é, não se reduz exclusiva nem necessariamente à tutela da vida, da saúde, do património, direitos de exercício e gozo privados, e privatizáveis.
Mas não obstante a sua dimensão pública e colectiva, importa em todo o caso ainda mostrar que essa sua natureza não prejudica (pelo contrário, reforça-a) a circunstância de o ambiente dever ser também assumido como direito de todo e qualquer cidadão individualmente considerado. (Gomes Canotilho)

Afinal, o Ambiente é um direito do Homem, ou um bem objectivo em si?
Ou ambos – leitura mista? Ou nenhum – leitura alternativa?

A CRP trata deste tema de forma não unívoca.
Por um lado, a sua consagração constitucional (66º) insere-se na parte dos Direitos Fundamentais, o que apontaria para considerá-lo um direito subjectivo do Homem; a própria epigrafe da norma – Ambiente e qualidade de vida – apontaria para o Ambiente como um bem cujo aproveitamento seria orientado para a satisfação das necessidades do Homem. A expressão do mesmo artigo “ambiente de vida humano e sadio” pareceria mais uma pista, no sentido afinal de um antropocentrismo ecológico.
A Lei de Base do Ambiente também aponta neste sentido, no seu art. 2º (1 - Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado).
Não há dúvida sobre o reconhecimento de um direito subjectivo e fundamental ao Ambiente.

Por outro lado, a CRP deixa também uma linha de interpretação objectiva da tutela do Ambiente, definindo-a como tarefa fundamental do Estado, no 9º e), entre outras normas (81º 1 m), 90º, 93º1d)).
O próprio 66º, que consagra o direito fundamental ao Ambiente, impõe simultaneamente a sua protecção, nos nºs 1 e 2 in fine, e a referência ao equilíbrio ecológico parece supor que o ambiente é algo mais que um simples direito fundamental; e assim também, as alíneas c) g) d) do nº 2 do mesmo artigo.

Parece que afinal estamos perante uma 3ª via, entre os extremos do ecocentrismo, e do utilitarismo puro - aquilo a que se chama o antropocentrismo alargado, ou extended stewardship ideology.
J. Cunhal Sendim explica o plus devido ao antropocentrismo simples: o antropocentrismo alargado fundamenta-se na consideração do interesse público da integridade e estabilidade ecológica, e pode, desse modo, justificar o sacrifício de interesses humanos no aproveitamento imediato dos bens naturais

É de facto uma leitura mista a que deve ser feita. Deve reconhecer-se o direito de cada Homem ao ambiente – “o seu lugar ao sol” -, de modo a que os cidadãos possam reagir contra agressões ao que é património de todos. Veja-se a regulação de acção popular, que reconhece a todos os indivíduos legitimidade processual em processos de danos ambientais.
Por outro, o Ambiente é ainda um valor em si, valioso na sua propriedade, merecedor de tutela e responsabilização, e não apenas em função das suas utilidades funcionais.

Freitas do Amaral escreveu, sobre o Direito do Ambiente, que era o primeiro ramo de direito que nasce, não para regular as relações dos homens entre si, mas para tentar disciplinar as relações entre o Homem e a Natureza – os direitos do Homem sobre a Natureza, os deveres do Homem para com a Natureza, e eventualmente os direitos da Natureza perante o Homem.

terça-feira, 28 de abril de 2009

O Princípio do Poluidor-Pagador

O Princípio do Poluidor-Pagador, tal como o próprio Direito do Ambiente (onde, aliás, se insere), é um princípio bastante recente. Presume-se ter nascido como um slogan político na contestação estudantil de Maio de 68 ainda que, oficialmente, o seu nascimento como princípio internacional de política do ambiente, veio a dar-se em 26 de Maio 1972, numa recomendação (C (72) 128), adoptada pelo Conselho da OCDE intitulada “Princípios Reguladores da Dimensão Económica Internacional das Políticas Ambientais”. Nesta, estabelece-se que “o poluidor deve suportar as despesas da tomada de medidas de controlo da poluição, decididas pelas autoridades públicas, para assegurar que o meio-ambiente se mantenha em estado aceitável ou, noutras palavras, que os custos de tais medidas sejam reflectidos nos preços dos bens ou serviços que causam poluição na sua produção e/ou consumo”.

Logo em Novembro de 1973, o Princípio do Poluidor-Pagador foi adoptado como “Princípio Base da Acção Comunitária em Matéria de Ambiente”, no Programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de Ambiente. Todavia, só em 1987 com o Acto Único Europeu, adquiriu a natureza de Princípio Constitucional do Direito Comunitário do Ambiente através do aditamento ao Tratado do art. 130.º-R (actual art. 174.º). Refere este preceito, no seu nº 2, que “A Política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.”.

O Princípio do Poluidor-Pagador foi ainda reconhecido como Princípio de Direito Internacional Público na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (“Princípio 16: As autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos económicos, tendo em conta o critério de que o causador da contaminação deveria, por princípio, arcar com os seus respectivos custos de reabilitação, considerando o interesse público, e sem distorcer o comércio e as inversões internacionais.”).

Finalmente, foi desenvolvido no âmbito do Direito Comunitário através da Directiva 2004/35/CE de 21 de Abril de 2004. É nesta que é consagrado especificamente o Princípio do Poluidor-Pagador como aquele em que “o operador que cause danos ambientais ou crie a ameaça iminente desses danos deve, em princípio, custear as medidas de prevenção ou reparação necessárias. Se a autoridade competente actuar, por si própria ou por intermédio de terceiros, em lugar do operador, deve assegurar que o custo em causa seja cobrado ao operador. Também se justifica que os operadores custeiem a avaliação dos danos ambientais ou, consoante o caso, da avaliação da sua ameaça iminente”. Esta directiva foi, de resto, transposta para o Direito Português no Decreto-Lei n.º 147/2008, como a Lei da Responsabilidade Ambiental que consagra, no nosso ordenamento jurídico, os mecanismos que executam estas as medidas propostas nesta directiva.

Entre nós, parte da Doutrina considera que o Princípio do Poluidor-Pagador não tem cariz constitucional. Todavia, esta não é a posição do Prof. Vasco Pereira da Silva que considera que “representa um corolário necessário da norma do art. 66.º nº2, alínea h) da CRP, que impõe ao Estado a tarefa de “assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com ambiente e qualidade de vida”. A questão de se saber se o Princípio do Poluidor-Pagador tem ou não cariz constitucional vai, de certo modo, colidir com a questão mais ampla de saber se o Princípio do Desenvolvimento Sustentável pode também ser um princípio constitucional ou se, colocando a questão num outro prisma, se o Princípio do Poluidor-Pagador é um mera concretização deste princípio do desenvolvimento sustentável.
Na minha opinião, estando consagrado na CRP não como princípio fundamental (pelo menos explicitamente…) mas como uma “incumbência do Estado para assegurar o Direito ao Ambiente”, o Princípio do Poluidor-Pagador faz mais sentido se for lido em termos de uma “justificação económica” de certas medidas políticas do que, de um direito stricto sensu. É um princípio e como tal, funciona como paradigma de opções tomadas num determinado momento.

Infelizmente, a ciência económica despertou tarde para os problemas ambientais. Se é verdade que a responsabilidade pela sobre-exploração dos recursos naturais é directamente imputável à actividade económica em geral – e à indústria, em particular – é também verdade que à própria ciência jurídico-económica, se deve parte dessa responsabilidade, dado que lhe faltou uma visão adequada da natureza e da classificação dos bens ambientais.
De facto, os recursos naturais são classicamente classificados como “bens livres”, aos quais se contrapõem os “bens económicos”. Estes últimos caracterizam-se pela sua utilidade, acessibilidade e escassez, enquanto que os bens livres, embora úteis e acessíveis, não têm a característica da escassez. Neste âmbito, os bens económicos como escassos que são, geram conflitos de interesses que se vão repercutir essencialmente na atribuição de um preço como factor condicionante ao seu uso. Nada disto se passa nos bens livres: como não são escassos, não geram conflitos de interesses e, por isso, não existem restrições objectivas ao seu uso.
Além deste erro de expectativa (a de que os recursos naturais, como bens livres, são abundantes e inesgotáveis), foi cometido um outro erro: o facto da concepção clássica do ciclo produtivo abranger apenas a produção, distribuição e consumo dos bens económicos – sem se interessar pelo destino dos resíduos produzidos em cada fase do ciclo.

Ao qualificar os recursos naturais como res nullius (isto é, bens sobre os quais não existem direitos reais definidos o que faz com que não haja ninguém a zelar pelo seu exercício) e os resíduos como res derelictae (bens que ninguém quer), a ciência económica fez com que não houvesse a tal limitação monetária à sua procura que limitaria a sua utilização abusiva, ao pôr termo ao conhecido efeito económico da “boleia” (ninguém quer ter despesa em cooperar na sua salvaguarda na medida em que, mesmo aqueles que não cooperem, podem sempre beneficiar da sua utilização).

Os factos, como seria de esperar, vieram desmistificar o mito da abundância e da inesgotabilidade. Os recursos naturais passaram juridicamente a serem vistos como bens de todos e Património Comum da Humanidade, a que devem ter acesso não só as gerações presentes (e todas as pessoas que dela fazem parte) mas também as futuras. É imperativa a promoção de sua utilização de um modo razoável e racional, com consciência dos seus limites e numa lógica de que o seu esgotamento poderá levar ainda a mais despesa, no futuro. Despesa essa que irá, quase de certeza, muito para além da mera despesa económica.
É isto o problema económico-ambiental das exterioridades negativas (como, por exemplo, a poluição). De facto, estas são entendidas como a reacção que um comportamento de um agente económico cria reflexamente noutro, que não está em relação directa com ele e sem que isso seja espontaneamente considerado e contabilizado nas decisões de produção. Ora, verificando este tipo de exterioridades, o preço de mercado dos bens não reflecte os verdadeiros custos da sua produção uma vez que, como estas são negativas, o preço do produto no mercado é inferior ao seu preço real. Isto gera um problema grave: não há um limite a que o produtor produza mais do que é socialmente desejável, há desperdício. A solução que, mais tarde ou mais cedo, se terá de implementar, é aquela que passa pela interiorização da exterioridade, fazendo com que esta seja contabilizada como custo de produção. Há uma obrigatoriedade de impor ao produtor que suporte os custos sociais da produção, evitando o desperdício resultante da exploração desnecessária de recursos naturais.

Da formulação do Princípio do Poluidor-Pagador retira-se, pois, que quem deve suportar os custos económicos da poluição que produza é o produtor e não a comunidade. Para o efectivar, devem os governos dos Estados, na opinião da Prof. Isabel Marques da Silva, “tornarem-se cada vez mais inflexíveis nas suas medidas legislativas: eliminação de auxílios estatais a actividades poluentes e pela introdução de mecanismos jurídico-fiscais que forcem aqueles que poluem mais, a pagar consequentemente também mais”.
Há quem argumente com um problema que, na minha opinião, é mais aparente do que real: se os custos de produção vão ser imputados aos produtores, estes vão repercuti-los nos consumidores, através do aumento dos preços dos bens produzidos. Todavia, o facto de se fazer aumentar o preço do bem faz reduzir a procura e, por isso, a produção de bens que são poluentes. Além disso, se o produtor produz para o mercado, também o consumidor beneficia da poluição produzida, não sendo, por isso mesmo, completamente injusto que seja ele também a cobrir parte do custo da poluição. Ainda assim, nos tempos de crise por que, de um modo geral, toda a comunidade internacional está a passar, fazer com que os preços dos bens provenientes de recursos naturais (muitos deles, bens de primeira necessidade) não será uma medida muito facilmente aceite. Como resultado, adia-se o problema ambiental o que, de resto, não é propriamente uma grande novidade…

Questão importante para este efeito é o de saber, afinal, quem é o poluidor. A resposta é-nos dada pela a própria Directiva 2004/35/CE de 21 de Abril de 2004 que o define como “qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou provada, que execute ou controle a actividade profissional ou, quando a legislação nacional assim o preveja, a quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico dessa actividade, incluindo o detentor de uma licença ou autorização para o efeito ou a pessoa que registe ou notifique essa actividade”.
Mas este poluidor paga o quê? Para quem veja no Princípio do Poluidor-Pagador algo que se reconduz à responsabilidade civil, o poluidor suportará, nos termos da teoria da causalidade adequada, os custos necessários à reparação dos danos causados.
Não é, no entanto, de aceitar este entendimento. A já referida Directiva 2004/35/CE de 21 de Abril de 2004, no seu considerando 13, expressa que “nem todas as formas de danos ambientais podem ser corrigidas pelo mecanismo da responsabilidade. Para que este seja eficaz, tem de haver um ou mais poluidores identificáveis, o dano tem de ser concreto e qualificável e tem de ser estabelecido um nexo de causalidade entre o dano e o ou os poluidores identificados. Por conseguinte, a Responsabilidade não será um instrumento adequado para tratar a poluição de carácter disseminado e difuso, uma vez que é impossível relacionar os efeitos ambientais negativos, com actos ou omissões de determinados agentes individuais”.
Para resolver estas questões pendentes, são criadas dois tipos de acção: as acções de prevenção (art. 5.º “quando ainda não se tiverem verificado danos ambientais, mas houver uma ameaça iminente desses danos, o operador tomará sem demora as medidas de prevenção”) e as acções de reparação (art. 6.º “quando se tiverem verificado danos ambientais, o operador informará sem demora, a autoridade competente de todos os aspectos relevantes da situação e tomará todas as diligências para imediatamente controlar, eliminar ou, de outra forma, gerir os elementos contaminantes pertinentes ou quaisquer outros factores danosos”.) Além destas acções, caberá também aos operadores custear a avaliação dos danos ambientais ou, consoante o caso, a avaliação da sua ameaça iminente.

Esta breve análise do Princípio do Poluidor-Pagador permite então concluir que, ainda que se duvide do seu carácter constitucional, será fundamental na legitimação da maior parte não só das decisões governativas como, em sentido amplo, das decisões da Administração Pública. Como refere – e bem – o Prof. Vasco Pereira da Silva, o alcance deste Princípio vem a ser progressivamente alargado, “no sentido de considerar que uma tal compensação financeira não se deve penas referir aos prejuízos efectivamente causados, mas também aos custos da reconstrução da situação, assim como às medidas de prevenção que é necessário tomar para impedir, ou minimizar, similares comportamentos de risco para o meio-ambiente”.
Resta, hoje, questionarmo-nos sobre a necessidade não só de uma aplicação mais efectiva do Princípio do Poluidor-Pagador tanto em termos éticos como jurídicos e, se os mais diversos instrumentos financeiros que realizam este princípio serão os mais adequados e em que medida devem estar previstos.


Bibliografia

PEREIRA DA SILVA, Vasco, “Verde cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, 2ª Reimpressão da Edição de Fevereiro 2002

MARQUES DA SILVA, Isabel, “O Princípio do Poluidor-Pagador”, Estudos de Direito do Ambiente, 2002

ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa, “O Princípio do Poluidor-Pagador – Pedra Angular da Política Comunitária do Ambiente”, Coimbra Editora, 1997

MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, “Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I”, Coimbra Editora, 2005