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quinta-feira, 21 de maio de 2009

RÓTULO ECOLÓGICO: A FLOR DA UE




I- CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS

Este trabalho tem como objectivo esclarecer e divulgar aquilo que na prática consiste numa consequência das novas formas de actuação da Administração: o Rótulo Ecológico. Para tal importa não só analisar o conceito como também o seu enquadramento sistemático, a sua disciplina jurídica, o seu procedimento e as suas consequências. Trata-se de uma realidade actual, de dimensão europeia, voluntária, selectiva, transparente e objecto de consultas, oficialmente aprovado, baseado numa multiplicidade de critérios, atribuído de forma independente e com um logotipo de identificação.
Dimensão europeia: O trunfo do rótulo ecológico europeu reside na sua dimensão europeia única. Pode ser utilizado nos 15 Estados Membros da União Europeia, bem como na Noruega, Islândia e Liechtenstein.
Voluntário: Os fabricantes não são obrigados a candidatar-se ao rótulo ecológico. Cabe-lhes decidir fazê-lo ou não, desde que os seus produtos satisfaçam os critérios. Se decidirem candidatar-se, os fabricantes de produtos que ostentarem o rótulo ecológico beneficiarão de uma vantagem competitiva e poderão utilizá-lo para comunicarem aos seus clientes que os seus produtos são melhores para o ambiente. Sendo este um processo voluntário, qualquer fabricante ou importador pode a qualquer momento retirar o pedido atribuição de rótulo ou deixar de utilizar um rótulo sendo apenas exigido que notifique o organismo competente respectivo.
Selectivo: O rótulo só é concedido a produtos com um impacte ambiental reduzido. Por conseguinte, os critérios ecológicos são fixados de forma a permitir a elegibilidade para a atribuição do rótulo de, no máximo, 30% dos produtos disponíveis no mercado. Isto significa que apenas alguns dos produtos já à venda são elegíveis sem necessidade de modificação. A fixação dos critérios de atribuição do Rótulo Ecológico da EU, é precedida de estudos rigorosos sobre o impacto ambiental do artigo ao longo de todo o seu ciclo de vida. Esta análise holística começa com a obtenção das matérias-primas, continuando ao longo do ciclo de vida do produto, na fabricação, distribuição (incluindo a embalagem), uso pelo consumidor e, por fim, na sua eliminação. Naturalmente, produtos diferentes têm maiores impactos ambientais em fases diferentes da sua existência. Os tecidos de algodão, por exemplo, têm o seu maior impacto durante a produção, devido aos processos de tingimento, estampagem, branqueamento e acabamento. Reduzir o impacto ambiental de uma peça de roupa de algodão, significa, portanto, utilizar os meios menos prejudiciais para efectuar estes processos.Os critérios ambientais no caso dos electrodomésticos salientam, por isso, a eficiência com que os mesmos utilizam estes recursos.
Transparentes e objecto de consultas: A transparência e a participação geral são reforçadas através das importantes contribuições dos representantes das organizações da indústria, do comércio, das organizações ambientais e de consumidores, sindicatos e outros interessados, durante a definição dos critérios ecológicos pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia. As opiniões dos fabricantes do exterior da União Europeia são igualmente tidas em conta.
Aprovação oficial dos critérios: Os critérios dos grupos de produtos devem ser aprovados pela maioria dos Estados-Membros e pela Comissão antes da sua publicação oficial no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Atribuição independente: A candidatura é avaliada por uma entidade independente: o organismo competente nacional para o rótulo ecológico que garante a conformidade dos produtos que o ostentam com normas ambientais rigorosas.
Logotipo de identificação aposto em todos os produtos aos quais foi atribuído o rótulo ecológico: Uma vez atribuído o rótulo ecológico, todos os produtos ostentam o mesmo rótulo independentemente da sua origem e natureza. O logotipo inclui informações sobre as principais características ambientais do produto. Os produtos que ostentam o rótulo ecológico são reconhecidos por mais de 370 milhões de consumidores na Europa.
De natureza múltipla, mediante a utilização de uma abordagem "do berço ao túmulo": Os critérios ecológicos para cada grupo de produtos são definidos de acordo com uma abordagem "do berço ao túmulo"( análise do ciclo de vida), que identifica os efeitos dos produtos no ambiente em cada fase do seu ciclo de vida, começando na extracção das matérias-primas, passando pelo processo de transformação, pela distribuição (incluindo a embalagem), utilização e terminando na eliminação final.
São tidos em conta os seguintes aspectos ambientais: qualidade do ar e da água, protecção dos solos, redução dos resíduos, poupança de energia, gestão dos recursos naturais, prevenção do aquecimento global, protecção da camada de ozono, segurança ambiental, ruído e biodiversidade. São fixados critérios, mediante a utilização do resultado destas análises, para minimizar os principais impactes do produto no ambiente.


II- CONCEITO E ENQUADRAMENTO

Comecemos então pelo conceito. O Rótulo Ecológico Comunitário é um instrumento de reconhecimento de qualidade ambiental, tendo em vista não só promover a concepção, produção, comercialização e utilização de produtos com um impacto ambiental reduzido durante todo o seu ciclo de vida, mas também providenciar aos consumidores melhor informação sobre a qualidade ambiental dos produtos. A etiqueta ecológica é um distintivo, um certificado, que se traduz num logotipo que significa, não a inocuidade ambiental do produto mas a menor capacidade de alteração ambiental em comparação com outros produtos da mesma gama e qualidade. Em causa estão os efeitos desse produto, em todo o seu ciclo de vida. No fundo é uma modalidade de prestação de informações e orientações aos consumidores destinada a promover os produtos com um impacto ambiental reduzido durante o seu ciclo de vida completo e, por outro lado, fornecer aos consumidores informações precisas, exactas e cientificamente estabelecidas relativas ao impacto ambiental dos produtos. Os consumidores exercem um profundo impacte no ambiente cujo alcance depende das escolhas individuais sobre a forma de satisfazerem as suas necessidades. É possível reduzir aquele impacte através da aquisição de produtos ecológicos. A procura de produtos ecológicos constitui um importante estímulo para as empresas reflectirem sobre formas de tornar os seus produtos mais ecológicos, reforçarem os seus esforços no domínio do ambiente e melhorarem o desempenho dos seus produtos e serviços ao longo do respectivo ciclo de vida. Todavia, para escolher produtos menos prejudiciais para o ambiente, os consumidores precisam de um acesso fácil a informações compreensíveis, relevantes e credíveis sobre a sua qualidade ambiental.
Passemos agora ao enquadramento. O rótulo ecológico foi criado em 1992 pelo Regulamento (CEE) n.º 880/92, o qual foi revisto em 2000 pelo Regulamento (CE) n.º 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico. Este sistema distingue os produtos que respeitam o ambiente e faz parte de uma estratégia mais ampla que visa promover o desenvolvimento sustentável nos sectores da produção e do consumo.O rótulo ecológico é o reflexo de uma das formas de actuação administrativa em matéria ambiental. A Administração pública de hoje caracteriza-se pela multiplicidade e diversidade das suas formas de actuação. Há uma evolução nítida da própria actuação da Administração deixou de ser uma Administração agressiva com uma intervenção esporádica e pouco contínua e passou a ter uma intervenção pautada pela regularidade, frequência e durabilidade. Prova disso são os sucessivos regulamentos, planos, contratos, actuações técnicas, operações materiais. Urge adaptar o sistema de modo a torná-lo adequado a esta nova lógica da Administração prestadora e infra-estrutural. Antes de mais é necessário deixar de olhar apenas para a decisão final e passar a focar todas as realidades paralelas que precedem e seguem o próprio acto administrativo. É fundamental ter em consideração que a Administração diversificou as suas próprias formas de actuação, já não se cingindo quase única e exclusivamente ao acto administrativo. E, de modo a acompanhar esta evolução, temos que enquadrar juridicamente o universo das relações jurídicas constituídas pelas novas formas de actuação da Administração. Estas transformações levam a transpor as preocupações, que deixam de recair exclusivamente no acto administrativo, para a relação jurídica e para o procedimento.O Direito do Ambiente, como domínio jurídico em construção que é, acaba por ser contaminado por todas estas transformações que se servem dele no âmbito da criação de novas formas de actuação administrativa e da comprovação de alternativas de sistematização dogmática. A Eco-Etiqueta é o reflexo desta possibilidade de estabelecimento de lógicas combinatórias múltiplas entre diferentes formas de actuação no âmbito das relações jurídicas duradouras e das novas formas de actuação daí resultantes. Podemos classificar o Eco-Rotulo, enquanto resultado da actuação administrativa, como a combinação de um acto administrativo, de um contrato e de uma multiplicidade de actuações administrativas informais.


III- SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO EUROPEU

O sistema de atribuição do rótulo ecológico europeu permite aos consumidores europeus, Administração Pública e particulares, identificarem facilmente os produtos ecológicos oficialmente aprovados em toda a União Europeia, Noruega, Liechtenstein e Islândia. Tal sistema permite aos fabricantes mostrarem e comunicarem aos seus clientes que os produtos que fabricam respeitam o ambiente. Em 2000, entrou em vigor um novo regulamento que alargou aos serviços o âmbito de aplicação do sistema. A partir de agora, os comerciantes e retalhistas podem apresentar directamente candidaturas para produtos com a sua própria marca comercial. Isto torna o sistema ainda mais atractivo. Os produtos abrangidos pelo sistema do rótulo ecológico europeu são bens de consumo corrente (excepto alimentos, bebidas e medicamentos, que não são abrangidos pelo sistema) e serviços.
Os critérios ecológicos implicam a realização de estudos científicos de avaliação do impacte ambiental dos produtos relativamente a cada fase do seu ciclo de vida. Tais estudos têm em conta designadamente, o consumo de energia, a poluição da água e do ar, a produção de resíduos, a gestão sustentável das florestas e a poluição sonora e dos solos. Adicionalmente, incluem critérios de desempenho. Depois de adoptados por maioria qualificada dos Estados-Membros e pela Comissão Europeia, os critérios são válidos por um período de dois a cinco anos. Decorrido este período, os critérios são revistos e podem ser reforçados, em função do mercado e dos desenvolvimentos científicos e tecnológicos, de forma a garantirem a melhoria do desempenho ambiental dos produtos que ostentam o rótulo ecológico. O consumidor poderá escolher entre produtos e empresas que receberam um certificado por proporcionarem melhor qualidade de vida ou entre uns que não tenham. A população do planeta está a ser encaminhada para utilizar produtos amigos do meio ambiente e a etiqueta funciona como um orientador de consumo eficaz. Um produto ou serviço certificado produz fidelização de consumo.Por outro lado a eco etiqueta permite melhoria constante nas técnicas e procedimentos produtivos, uma vez que o certificador investirá na procura das mais recentes descobertas e inovações e transmitirá consecutivamente aos detentores da certificação. Sem dúvida, os selos e certificações são também uma ferramenta para a educação ambiental, que assinala, dentro de uma escala de produtos similares, qual é o mais benéfico para o meio sócio-ambiental.


IV- DISCIPLINA JURÍDICA E PROCEDIMENTO

A disciplina jurídica do Rótulo Ecológico Europeu consta do Regulamento nº 880/1992, do Conselho, de 23 de Março de 1992, complementado pela Decisão 93/326, da Comissão, de 13 de Maio de 1993, que estabelece as orientações indicativas sobre os seus cânones e a Decisão nº 93517 CEE, da Comissão, de 15 de Setembro de 1993 que regula o contrato-tipo das condições da sua utilização. Outras normas comunitárias referentes aos diferentes tipos de produtos tratam, igualmente, dos critérios ecológicos sectoriais, sendo certo que alguns produtos podem utilizar este instrumento, desde que a comissão, previamente os tenha elaborado e publicado, no DOCE (artigo 14.º). A fixação de critérios destina-se a promover não só a atenuação do impacto ambiental, através da limitação da quantidade de ingredientes perigosos e da redução da quantidade de detergente utilizado e dos resíduos de embalagens, como também a redução e prevenção de riscos para o ambiente e a saúde humana relacionados com a utilização de substâncias perigosas, e ainda a disponibilização de informação que permita ao consumidor utilizar o produto de um modo eficiente e que minimize o seu impacto ambiental. Os critérios são estabelecidos de forma a promover a rotulagem de produtos de limpeza "lava tudo" e de produtos de limpeza para instalações sanitárias com fraco impacto ambiental.
O Rótulo pode ser solicitado por:
● Fabricantes e prestadores de serviços;
● Importadores; e
● Retalhistas, para produtos com as suas próprias
marcas comerciais.
Atribuição do rótulo ecológico: Nos termos do disposto no Art.10º do Regulamento europeu, o procedimento de concessão da Eco-Etiqueta comporta as seguintes fases:
Fase da apresentação do requerimento: A fase inicial é a do requerimento a efectivar junto da organização estatal competente. A Direcção-Geral das Actividades Económicas é o Organismo Competente Nacional (OCN) para o Rótulo Ecológico Europeu (REE). O fabricante, importador ou retalhista que entenda que preenche os requisitos contacta o organismo competente nacional num dos países abrangidos pelo sistema. O interessado preenche um formulário de candidatura, paga uma taxa (€300 – €1 300, para candidaturas de PME e países em desenvolvimento, a taxa é reduzida em 25%) e fornece todos os elementos e ensaios necessários à comprovação de que o seu produto cumpre os critérios ecológicos e de desempenho.
Os fabricantes, retalhistas ou importadores de produtos para os quais foram adoptados critérios ambientais e que desejem candidatar-se ao rótulo ecológico devem contactar o organismo competente de um dos países abrangidos pelo sistema (no qual o produto é fabricado ou em cujo mercado será colocado).
Fase de ponderação: A candidatura é avaliada pelo organismo que verifica se os critérios ecológicos e de desempenho se encontram preenchidos. Antes de proceder à apreciação dos pedidos, o organismo competente consultará o registo referido no n°9 do Art.10º. O organismo competente avaliará o comportamento ecológico do produto em função dos princípios do artigo 4° e dos critérios específicos adoptados para os grupos de produtos do artigo 5° Para o efeito, deverão ser apresentados ao organismo competente todos os documentos e certificados exigidos (incluindo os resultados de controlos independentes).
Fase de proposta á Comissão e envio do relatório desta aos outros organismos estaduais: Após ter avaliado o produto, o organismo competente decidirá da atribuição ou não do rótulo. Caso decida pela atribuição do rótulo, notificará a sua decisão à Comissão e enviar-lhe-á os resultados completos da avaliação, juntamente com um resumo dos mesmos. A Comissão elaborará um formulário-padrão de resumo, em conformidade com o processo previsto no artigo 7°.No prazo de cinco dias após a notificação, a Comissão enviará aos organismos competentes dos outros Estados-membros uma cópia da decisão e do resumo acima referidos, bem como, a pedido daqueles, uma cópia dos resultados completos da avaliação.
Fase da concessão da etiqueta e da celebração do contrato com o fabricante, onde se dispõe sobre a fixação das obrigações,a constar do respectivo anexo: No termo de um prazo de 30 dias a contar da data do envio da notificação à Comissão, o organismo competente pode proceder à atribuição do rótulo, excepto se, nesse prazo, a Comissão lhe tiver comunicado objecções fundamentadas à atribuição do rótulo. No caso de terem sido formuladas tais objecções, e se não for possível chegar a acordo por meio de consultas informais, a Comissão tomará uma decisão quanto à atribuição proposta em conformidade com o processo previsto no artigo 7°. 5. Se o organismo competente decidir atribuir o rótulo a um produto já rejeitado pelo organismo competente de outro Estado-membro, chamará a atenção da Comissão para o facto quando a notificar da sua decisão ao abrigo do disposto no n.° 3. Sempre que se dê este caso, a Comissão tomará uma decisão sobre a atribuição proposta em conformidade com o processo previsto no artigo 7°.Nos casos referidos nos n.ºs 4 e 5, a Comissão apresentará um projecto das medidas a tomar ao comité mencionado no artigo 7° num prazo de 45 dias após ter tido conhecimento da decisão de atribuição do rótulo pelo organismo competente.Sempre que um pedido de atribuição de um rótulo ecológico for recusado, o organismo competente informará imediatamente a Comissão e comunicará ao requerente os motivos da recusa.Ao receber um pedido de atribuição do rótulo, o organismo competente pode concluir que o produto não entra em nenhum dos grupos para os quais tenham sido estabelecidos critérios. Nesse caso, o organismo competente determinará se deve ser apresentada à aprovação da Comissão uma proposta de criação de um novo grupo de produtos, nos termos definidos nos artigos 6° e 7°.A Comissão organizará registos separados de todos os pedidos recebidos, de todos os pedidos aprovados e de todos os pedidos rejeitados. O acesso aos registos de pedidos recebidos e de pedidos rejeitados será exclusivamente permitido aos organismos competentes dos Estados-membros.

V- CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Rótulo Ecológico da UE já foi atribuído a produtos e serviços de mais de 300 empresas, tendo sido já vendidos, em 2004, quase 280 milhões de artigos, com um valor de venda de €700 milhões (preços à saída da fábrica). Há 17 grupos de produtos: o suficiente para equipar a casa europeia e estão a ser definidos outros grupos (revestimentos duros para pavimentos, aspiradores, televisores, pneus e alojamentos turísticos).Estão fixados critérios para mais de 23 tipos de produtos e serviços, sendo continuamente acrescentadas novas categorias. Actualmente os produtos que ostentam o rótulo ecológico (a flor) da UE são: Tintas e vernizes, Computadores pessoais Computadores portáteis Máquinas de lavar roupa Máquinas de lavar loiça, Frigoríficos, Lâmpadas, Papel tissue, Papel de cópia, Correctores de solos, Colchões de cama, Têxteis, Calçado, Detergentes para máquinas de lavar a loiça, roupa e lavagem manual de loiça, produtos de limpeza (lava tudo) e produtos de limpeza, para instalações sanitárias.
As últimas décadas são marcadas pela crescente comercialização, estimulada pela eliminação de barreiras geográficas e maiores facilidades de comunicação, que se traduzem na intensificação do contacto entre os Estados, principalmente no seio da UE. Essa abertura comercial estimulou a competitividade e é neste contexto que alguns países têm estabelecido exigências ambientais. Visando efectivamente a protecção do ambiente, os Estados-Membros da UE têm investido cada vez mais na adopção de determinados padrões de qualidade ambiental. A intervenção Administrativa que decorre da atribuição de um “certificado de garantia ambiental” visa combater a informação vaga e por vezes enganosa que é passada ao consumidor. Essa informação é marcada pelas técnicas de Marketing usadas para salientar as qualidades e esconder os defeitos de um produto. A Eco-etiqueta visa precisamente garantir de uma forma pública e fidedigna a acreditação da composição e dos critérios de produção de determinado bem em face de um Marketing que tenta cativar o consumidor com distintivos ecológicos não certificados. O Eco-rótulo visa isso mesmo: evitar a chamada compra de gato por lebre. Apartir do momento em que os consumidores estão realmente informados já poderão fazer uma escolha ponderada e esclarecida.
O Eco rótulo é uma estrutura independente que autoriza o uso de um logótipo para uma série de serviços e produtos, que contribuem para a sustentabilidade ambiental. Este rótulo ajuda os cidadãos a fazer as escolhas de forma clara e responsável. Porque cidadãos bem informados ficam conscientes, na altura das compras, de como é importante conservar o ambiente. Ao pressionar a industria a esforçar-se mais no design dos produtos e serviços ecológicos e ao encorajar os cidadãos a serem responsáveis no consumo diário e a usarem produtos mais ‘verdes’, a Comissão Europeia está a colocar em acção a estratégia que está a preparar o terreno para a produção e consumo sustentável, para o bem das futuras gerações.

terça-feira, 19 de maio de 2009

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO:AUTÓNOMAMENTE ÚTIL?

O princípio da precaução reflecte a busca pela perfeição. A sua origem funda-se na década de setenta na formulação alemã do Vorsorge, de que é uma das traduções possíveis. Desde então, o principio da precaução tornou-se invocação comum nos meios políticos internacionais. Surge, nomeadamente, na Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono, em 1985, na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, na Convenção da Biodiversidade e na Convenção sobre a Mudança Climática, todas de 1992, e é expressamente mencionado no artigo 174 da Emenda, feita pelo Tratado de Amesterdão, ao Tratado da Comunidade Europeia.
Em 1998, a Declaração de Wingspread sobre o princípio da precaução dá-lhe uma formulação intelectual muito concreta. A incerteza científica liga-se ao perigo intuído que, por sua vez, se liga à acção da precaução. A incerteza advém da ignorância e da indeterminação inerente à incapacidade de se conhecer grandes sistemas. Por sua vez, os perigos são graves, porquanto cobrem vastas áreas e mantêm-se por longos períodos, irreversíveis e cumulativos.
Nesta sequência, o principio da precaução tem vindo a ser tendencialmente autonomizado com um conteúdo mais amplo. A acção de precaução tem um carácter preventivo na medida da antecipação que visa atingir. A precaução impõe-se sempre que uma actividade ameace causar danos ao ambiente e, segundo esta, haverá que tomar medidas a priori ainda que não esteja estabelecida por completo a relação de causa e efeito entre a actividade e o dano causado. O que está em causa na responsabilidade científica não é a bondade ou a maldade do cientista individual ou das comunidades científicas. É com certeza que é sempre possível, e pontualmente necessário, avaliar, quer um quer outras, em termos de grau de moralidade, isto é, do cumprimento dos padrões da sua própria deontologia.
A precaução tem em si a ideia de intervenção perante potenciais danos ao ambiente, ainda que não existam provas científicas que estabeleçam um nexo causal entre uma actividade e os seus efeitos. Como tal a mesma supõe uma intervenção com o objectivo da adopção de medidas que se mostrem necessárias e adequadas a evitar que esse dano potencial ocorra. Neste sentido temos entre nós algumas posições que têm em comum o reconhecimento da dificuldade de delimitação do próprio conteúdo e sentido da precaução.
Para a autora citada, Ana Gouveia Martins (também neste sentido Prof. Gomes Canotilho) o âmbito da prevenção é delimitado pelo risco que, na sua concepção, existe quando não há certeza científica de que determinado acto gera determinado dano a um bem jurídico. No essencial a precaução actuaria perante riscos previsíveis que seriam provocados por acções humanas. Consequentemente aquilo que realmente se pretende alcançar em nome do princípio da precaução é que se tomem medidas para evitar os possíveis efeitos prejudiciais, inclusivamente quando não existam dados científicos que demonstrem um vínculo causal entre determinada actividade e os seus efeitos. Nesta formulação exige-se que os governos adoptem medidas sem considerar factores compensadores e sem que existam dados científicos que demonstrem o dano causado. Mais, neste contexto, é sobre o proponente da actividade técnica que recai o ónus da prova da sua inocuidade e não sobre o público, que não necessita de provar a sua periculosidade. A precaução, no seu limite pode ter como finalidade o “risco 0” para uma dada comunidade numa certa época. Aprofunda quem partilha desta concepção que a precaução tem subjacente a máxima de in dubio pro natura de modo a fortalecer os fundamentos para a actuação em nome da precaução.
Do excerto podemos realçar o reconhecimento da existência de dificuldades suscitadas pela autonomização da precaução, nomeadamente no que respeita à delimitação dos critérios de delimitação de precaução. Perante estas dúvidas e incertezas demonstradas por quem defende esta solução como sendo a que melhor serve os interesses ambientais e assegura uma maior protecção do meio ambiente, urge analisar o reverso da medalha.
Em sentido oposto temos o Prof. Vasco Pereira da Silva, posição esta que é espelhada pelo excerto a comentar. O Prof. defende a adopção de um conteúdo amplo do Principio da Prevenção que assim abarca a ideia de precaução na sua vertente moderada e utilitária. Nesse sentido invoca que prevenção e precaução são sinónimos o que explica a dificuldade de delimitação dos critérios a que atendem ambos os conceitos. A delimitação que alguns autores fazem não é clara nem explícita o que enfraquece a tese de autonomia e desprotege de fundamentos a sua defesa. Alega também que a autonomização de precaução implicaria uma desprotecção do âmbito legal da mesma, já que o princípio da precaução encontra consagração constitucional (Art. 66º CRP) e goza de toda a protecção que a mesma implica. Assim, autonomizar a precaução é retirar-lhe a protecção constitucional e todas as vantagens que a mesma implica, o que se reflecte a nível da protecção dos valores ambientais.
O comentário a ambos os excertos visa realçar as vantagens e desvantagens da autonomização do Princípio da Precaução. Perante as várias incertezas que implica não parece ser a via mais adequada no que respeita á defesa dos valores ambientais que pretende alcançar, pelas razões supra citadas.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

DIREITO CONSTITUCIONAL DO HOMEM OU DO AMBIENTE?

I - Considerações introdutórias

O objecto deste trabalho centra-se na determinação da perspectiva adoptada pela Constituição da República Portuguesa, nomeadamente em relação ao Direito do Ambiente. É de sublinhar a importância dos problemas do ambiente, importância esta que leva o progresso a todo o custo a ceder perante a necessidade (nova) de manter e restaurar um ambiente sadio. Tem havido uma tomada de consciência da parte de todos sobre os problemas gerados por atentados que se têm multiplicado por todo o mundo face aos bens ambientais e sobre a necessidade de lutar contra tais problemas e de os resolver. Daqui decorre a necessidade sentida pelos juristas de levar a cabo um tratamento disciplinar das questões ambientais, relacionando-as com os conhecimentos provenientes das ciências naturais e técnicas. Actualmente o problema do ambiente tem um acentuado interesse entre os juristas, nomeadamente por se tratar de um campo que lhes coloca novas e complexas questões.
Surgem assim grandes e complexas discussões e divergências sobre o conceito de ambiente e sobre qual será a melhor abordagem jurídica. O balanço entre o Antropocentrismo e o Ecocentrismo apela à necessidade de dissecar os termos das perspectivas que irão ser analisadas, essencialmente para uma melhor compreensão da questão em análise.
Começarei por analisar a origem e evolução dos termos em causa. Posteriormente será feita uma explanação da evolução constitucional em matéria do Ambiente, fundamental para um enquadramento histórico-sistemático do Art.66º da Constituição. De seguida será feita uma exposição sobre a perspectiva adoptada pelo legislador na qual será referida a minha opinião. Por fim será feita uma análise das consequências da opção tomada pelo legislador constitucional.



II - Antropocentrismo VS Ecocentrismo

O Antropocentrismo vem do Renascimento e tem a sua origem na Grécia (do Grego: “Antropos” que significa Humano e “Kentron” que significa Centro). Este termo era usado para designar a concepção que considerava que a Humanidade deve permanecer no centro do entendimento dos humanos, ou seja, que o Universo deve ser avaliado de acordo com a sua relação com o Homem.
Hoje em dia Antropocentrismo é usado para denominar as doutrinas ou perspectivas intelectuais que tomam como único paradigma de juízo as particularidades da espécie humana, mostrando sistematicamente que o único ambiente conhecido é o apto á existência humana.
É um termo que pode até mesmo ter um sentido depreciativo, quando usado no sentido de desvalorização das outras espécies do planeta, chegando mesmo a estar associado á degradação ambiental, visto que segundo esta perspectiva a Natureza deveria estar subordinada aos seres humanas. ”O Homem no centro das atenções” é, a meu ver, a expressão que melhor reflecte o entendimento dos que perfilham esta concepção.
Adoptar uma visão Antropocêntrica do Ambiente é perfilhar as doutrinas que defendem que a tutela do Ambiente se deve fazer tendo por base, as necessidades humanas. Segundo este entendimento os bens naturais estão ao serviço do homem e são protegidos nessa perspectiva. O homem protege o Ambiente para se proteger a si mesmo.

Já o Ecocentrismo é mais recente. Este termo surgiu no final do Século XX e designa as correntes filosóficas que entendem que as acções e pensamentos do Homem se devem centrar no Meio Ambiente, que está acima de tudo e de todos. É um entendimento anti humanista e fundamentalmente característico dos movimentos Ecologistas.
Adoptar uma visão Ecocentrica do Ambiente é perfilhar as doutrinas que defendem que o Meio Ambiente tem uma dignidade própria, tem autonomia e não existe única e exclusivamente para satisfazer as necessidades humanas. Essa dignidade de que goza é fundamento para a sua tutela enquanto tal.



III - Breve nota sobre a evolução Constitucional em matéria do Ambiente

De modo a melhor compreender a perspectiva adoptada pelo legislador constitucional em matéria do Ambiente, nomeadamente no que respeita ao artigo 66º da CRP, é fundamental acompanhar a sua origem e evolução.
O Direito do Ambiente teve a sua origem no Direito Internacional, contagiando depois os vários ordenamentos jurídicos internos. Inicialmente os Estados resistiram à incorporação das normas internacionais ambientais, pois os recursos naturais situados no seu território haviam sido geridos por estes desde sempre e sem limitações de origem externa. Esta afeição dos Estados aos seus recursos naturais foi um obstáculo à execução destas normas.
Em 1968 surgem as primeiras manifestações das preocupações dos Estados com o Ambiente, fortemente motivadas por catástrofes ambientais geradoras de graves consequências para a Natureza: duas Declarações do conselho da Europa: A Carta da Água sobre a protecção dos recursos hídricos e a Declaração de Princípios sobre a luta contra a poluição atmosférica; e uma Resolução da Assembleia-geral das Nações Unidas 2398/XXIII que oficialmente convocou a realização da conferência de Estocolmo, a primeira conferência mundial para a discussão de problemas relacionados com a protecção do meio ambiente. A primeira pedra internacional estava lançada e não tardou em atingir o plano interno. No contexto Europeu a integração na Comunidade Europeia e o Tratado de Roma despoletaram a necessidade de protecção e gestão ambiental.
Em Portugal o acolhimento do valor Ambiente pela ordem jurídica constitucional é feito pela Constituição de 1976 cujo Artigo 66º foi, com efeito, o primeiro artigo ambiental no panorama constitucional português. Artigo 66º tinha quatro números:
nº1:Consagrava o direito de todos os cidadãos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, acompanhado do dever de o defender;
nº2:Etabeleciam-se as quatro prioridades de acção do Estado e dos poderes públicos e privados no âmbito da protecção do Ambiente;
nº3:Previa os pedidos indemnizatórios por violação do direito do Ambiente previsto no nº1;
nº4:A protecção ambiental era enquadrada na promoção da qualidade de vida.
As revisões constitucionais (sete até hoje) alteraram, e por vezes até profundamente, o texto da Lei Fundamental. O artigo 66º permaneceu praticamente intacto na revisão de 1982.,sofrendo uma ligeira alteração na redacção do seu nº3 que passou a distinguir a lesão de bens naturais e a lesão directa na esfera pessoal para efeitos de indemnização.
Foi em 1989 que o Art.66º sofreu a sua primeira reforma significativa: a alínea b)foi complementada com uma referência ao equilibrado desenvolvimento socio-económico e os números 3 e 4 desapareceram.
Na 4ª Revisão Constitucional o Art.66º foi novamente alterado: passou a incluir uma referência ao desenvolvimento sustentável no nº2,conceito já consagrado em documentos internacionais relativos ao Ambiente (Relatório “Bruntland” da Comissão Mundial para o Ambiente e o Desenvolvimento), atribuindo aos Cidadãos e ao Estado a tarefa de promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.
A ideia básica de desenvolvimento sustentável reconduz-se á indispensabilidade de conformação de acções humanas ambientalmente relevantes de forma a garantir a qualidade do Ambiente para as gerações futuras. É também este o sentido do Tratado de Amesterdão de 1999 e positivamente plasmado como principio estruturante do Tratado Comunitário.
Actualmente o nº2 contém 4 alíneas, sendo de realçar que entre 1976 e 1997 o número de alíneas deste duplicou. Esta inclusão sucessiva poderia até inquinar o próprio nº2 que ao ver o seu conteúdo tão alargado, principalmente por inúmeros bens jurídicos que se encontram já regulados por outros normativos constitucionais, corre o risco de se tornar vago e demasiado extenso. (Neste sentido: Prof. Carla Amado Gomes). No entanto a mim parece-me compreensível a extensão do número de alíneas visto que Portugal tem compromissos assumidos perante a Comunidade Europeia que tem que cumprir, sendo um deles a missão de preservação da Natureza, e é natural que a Lei fundamental acompanhe a tomada desses novos desafios.
Há algumas críticas a este artigo, (tanto ao artigo 66º como à própria constituição em si) nomeadamente o facto de o mesmo não definir nem distinguir ambiente e qualidade de vida. Ambiente permanece um conceito aberto, sujeito á manipulação de cada um, visto que o próprio objectivo do Ambiente é ele mesmo indeterminado.As sucessivas alterações ao art.66º reflectem a evolução das preocupações constitucionais com o Ambiente que começaram por ser do presente para passarem a ser do presente e para o futuro.



IV – Perspectiva adoptada pelo Artigo 66º da CRP.

“A definição dos contornos da realidade com base na qual se constrói o Direito do Ambiente está condicionada pela pré-compreenção que se tiver relativamente ao quid a colocar sobre a alçada do Direito”( Carla Amado Gomes).
Há um grande relevo na opção entre uma perspectiva essencialmente antropocêntrica, em que a defesa do ambiente é feita como o objectivo principal, ou mesmo único, de defender a vida humana, ou Ecocêntrica, em que o ambiente já é tutelado em si mesmo, procurando-se a defesa e promoção da natureza como um valor novo. Esta questão tem sido suscitada e discutida com alguma intensidade continuando a suscitar as maiores dúvidas: deverá proteger-se o ambiente pelo próprio ambiente: relativamente ao valor que ele tem em si e em face aos direitos que a comunidade deverá gozar ou, pelo contrário, deverá proteger-se o ambiente na medida em que se pretende apenas assegurar condições dignas para a sua existência?
Actualmente subsiste uma grande divergência que separa grande parte da doutrina sobre a perspectiva adoptada pelo legislador constitucional neste artigo. Importa realçar que o que está aqui em causa é saber se: O direito constitucional regula o Direito do Ambiente, visando..
A) Proteger o próprio Ambiente: Vendo o ambiente como um valor em si e aceitando, porventura, a existência de direitos da natureza: Perspectiva Ecocentrica

OU

B) Proteger o Homem: considerando a defesa do ambiente como um meio de defesa do homem e da vida: Perspectiva Antropocêntrica.

Estamos perante pré-compreensões do ambiente. Há quem defenda que:”O ambiente é um mundo humanamente construído e conformado (…). Não existem, pois, ‘ambientes naturais’, ‘enclaves próximos da natureza’, pois o objecto central da protecção jurídico-ambiental diz respeito aos eventuais efeitos da adopção de certas medidas do homem relativamente aos elementos naturais da vida e a respectiva retroacção sobre os próprios homens.”Trata-se de uma concepção Antropocêntrica do Direito do Ambiente, adoptada por Gomes Canotilho e perfilhada por Fernando Condesso que acrescenta:”Independentemente dos seus beneficiários, destinatário do direito é apenas o Homem”.
Por outro lado há quem defenda que a:”natureza tem que ser protegida também em função dela mesma, como um valor em si.” (Freitas do Amaral).

No entanto parece que a Constituição aponta para mais do que um sentido. Senão vejamos. Começando pela epígrafe, podemos facilmente constatar que este artigo alia o ambiente a qualidade de vida. O legislador ao remeter o conceito de ambiente ao que permita uma qualidade de vida humana adopta uma perspectiva Antropocêntrica E fá-lo também no nº1 do Artº66,ao afirmar que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. A ligação entre ambiente e qualidade de vida acaba por consagrar o Direito ao Ambiente como um Direito do Homem, neste caso até mesmo como um Direito Fundamental. Estamos perante uma afirmação Antropocêntrica, na medida em que, se reporta às preocupações jurídicas com a defesa do Ambiente, designadamente em termos de obrigações-atribuições constitucionalizadas do Estado. Podemos apontar aqui para uma concepção Antropocêntrica nesta ligação entre o Ambiente e a qualidade de vida porque aqui é realçada a preocupação com o bem jurídico Ambiente, considerando-o essencial para a existência dos seres humanos e a subsistência da espécie.
No nº2 do mesmo artigo66º é estabelecido que incumbe ao estado defender o ambiente e promover a efectivação dos direitos ambientais, constituindo tarefa fundamental do Estado nos termos do Artigo 9º alíneas d) e e). Para o Prof. Vasco Pereira da Silva estamos perante:”( …. ) a consagração de um principio jurídico objectivo que se impõe a todo o ordenamento, estabelecendo finalidades de tutela ecológica a atingir.”
Ponderadas as opções do legislador podemos afirmar que, relativamente a esta questão, não se pode dar uma resposta em termos de opção radical por uma ou outra das perspectivas. E mais: nem Antropocentrismo nem Ecocentrismo, mas antes uma realidade complexa, feita de complementariedades e de contradições.
Por um lado temos a consagração do Direito do Ambiente como direito fundamental reportando o conceito de ambiente ao ser humano e à satisfação das suas necessidades. É estipulado o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, como direito do homem com assento na Lei Fundamental. Trata-se aqui de estabelecer um direito subjectivo das pessoas relativamente ao meio-ambiente, ou seja, de uma tutela subjectiva.Por outro lado estipula-se uma tutela objectiva de bens ambientais, já que se atribui ao Estado a tarefa de “defender a natureza e o ambiente. Podemos concluir que o legislador constitucional tem evoluído de uma perspectiva exclusivamente antropocêntrica para uma perspectiva antropocêntrica moderada por fins de tutela ambiental ecológica.Tudo indica que devemos ser cuidadosos para não nos deixarmos guiar por visões extremistas que possam descurar a efectividade e exequibilidade das normas que regulam o Direito do Ambiente. Partindo de uma base antropocêntrica moderada por fins ecológicos o legislador constitucional adaptou a Lei Fundamental ás imposições comunitárias e exigências actuais. Ao impor um dever positivo, de agir na sua defesa, e negativo, no sentido de não agir na sua destruição, o legislador foi acertivo e cuidadoso. A adopção por uma das perspectivas supracitadas seria contraproducente e teria consequências, nomeadamente dificuldades de execução por um lado (se adoptasse uma visão exclusivamente ecocentrica) e um aproveitamento irracional dos recursos naturais por não salvaguardar a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica (caso adoptasse uma perspectiva exclusivamente antropocêntrica.

Pelo supra exposto, relativamente a esta questão acredito que o antropocentrismo ecológico (tal como sugere o Prof. Vasco Pereira da Silva) parece ser a perspectiva que é mais adequada e a que o próprio legislador constitucional acolheu. Ao fazê-lo assume as preocupações ecológicas necessárias e indispensáveis para um desenvolvimento sustentável em nome do Homem e do futuro da terra, visto que ambos estão necessariamente indissociáveis numa relação de interdependência. E fê-lo quando partiu dos direitos das pessoas temperando-os com uma simultânea tutela objectiva ambiental.



V- Consequências da opção tomada pelo legislador constitucional

Ao adoptar esta perspectiva Antropocêntrica temperada pelas vantagens de uma pitada de Ecocentrismo, o legislador constitucional consagra um conceito de ambiente unitário integrado numa vertente ecológica.,o que tem implicações a vários níveis.
Podemos começar por realçar a opção do legislador por distribuir a responsabilidade ambiental pelos vários sujeitos. Ao Estado incumbe, como tarefa fundamental, a prossecução da efectivação dos direitos ambientais. Estas finalidades de tutela ecológica a atingir são impostas a todo o ordenamento que deve dar exequibilidade a esta imposição. Estamos aqui perante um dever de agir, de proteger, de regular. Há uma obrigação política, legislativa, administrativa e penal. Foi um despertar para a necessidade de envolvimento do Estado numa tarefa que é feita em nome de um ambiente saudável, para garantir um desenvolvimento sustentável. Surge aqui uma verdadeira política de ambiente que tem subjacente um conceito ecológico de desenvolvimento sustentável. Conceito este que expandido é compatível com uma densificação normativa no campo do estado constitucional ecológico de forma a tornar transparente a articulação entre o desenvolvimento justo e duradouro e solidariedade com as gerações futuras. Acrescente-se uma promoção de uma política fiscal compatibilizadora, prevenindo e controlando a poluição e uma promoção da educação ambiental na medida em que devem ser erguidas as infra-estruturas para a transmissão de uma consciência ecológica.
No entanto o legislador ao optar por uma abordagem personalista do bem ambiente acaba por hesitar entre a concepção restrita e a concepção ampla de ambiente, deixando à mercê de equívocos a efectiva posição jurídica que relaciona cada cidadão com os bens naturais e acabou por criar algumas dúvidas em torno da questão da eventual indemnizibilidade dos danos provocados a estes bens.
Por outro lado o legislador faz impender sobre cada cidadão, através da sua acção em concreto, deveres de conteúdo diversificado em razão do impacto causado ao ambiente. Temos aqui a atribuição de deveres ambientais gerais positivos e negativos.

Com base numa valoração ponderada dos diversos factores em confronto,podemos concluir que a adopção por uma perspectiva temperada, balançando entre o Antropocentrismo e o Ecocentrismo através da atribuição ao direito do ambiente do duplo imperativo de tarefa fundamental e direito fundamental permitiu abrir caminho a uma política ambiental equilibrada e orientada, sem deixar de fazer impender sobre os principais interessados o dever de preservar e não destruir. Permite a exequibilidade das finalidades da tutela ecológica a atingir amparada pela protecção jurídica individual, ao consagrar o direito ao ambiente um direito fundamental.