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sábado, 23 de maio de 2009

Tarefa 8

Antes de passarmos à análise da questão propriamente dita cumpre referir antes de mais que a planificação, surge, como a expressão de um fenómeno jurídico da actividade estadual que obedece ao Direito e, por isso,é já ponto assente que esta subordinação jurídica, pelo facto de impor limitações, impede a construção de uma planificação ideal.Com efeito qualquer espécie planificatória constitui, necessariamente, um fenómeno que se desenvolve dentro da constituição, devendo por via disso,fundamentar-se e limitar-se, na lei fundamental, a totalidade dos fenómenos de planificação.
Assim apesar da planificação constituir instrumento privilegiado de concretização do direito social ou prestacional ao ambiente e à qualidade de vida, a lei, a doutrina e a jurisprudência portuguesas não reconhecem autonomia à terminologia "planificação ambiental".
A tendência da lei,consequentemente seguida pela doutrina, é a de designar os planos cujo objectivo principal se concentra na concretização do interesse público ambiental como planos especiais de ordenamento do território.
A razão da utilização de tal designação fica a dever-se em primeiro lugar, à promiscuidade existente entre os conceitos de ambiente, ordenamento do território e urbanismo incrementada pela legislação de prossecução ambiental, em especial pela L.B.A.Em segundo lugar, a designação adoptada fica, também a dever-se ao facto dos planos concretizadores do direito ao ambiente(planos de ordenamento da orla costeira, planos florestais, planos de recuperação de zonas históricas,planos de parques,reservas agrícolas ou ecológicas nacionais) integrarem, por imperativo legal, os planos de ordenamento do território e os elementos de planificação urbanística.
Muito embora carecendo do apoio legal e doutrinal parece que todos os planos que, de algum modo, integrem e concretizem, por imposição legal, a promoção e a tutela de valores ambientais são manifestações da planificação ambiental.Assim deste modo, seriam planos ambientais,como estipula o artigo 27º/1 da LBA: "a estratégia nacional de conservação da natureza" (alínea a) e artigo 28º); "os planos nacionais" (alínea b)); "o ordenamento integrado do território" (alínea c)); "os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais e outros instrumentos de intervenção urbanística" (alínea e)); "a reserva agrícola e ecológica nacionais" (alínea d)) e finalmente, a "rede nacional de áreas protegidas" (alínea b) e artigo 29º).
Ora nunca será excessivo frisar que a elevação constitucional do ambiente e da qualidade de vida à categoria dos interesses públicos do Estado e, consequentemente, à integração de outra incumbência estadual, legitima a consideração actual de um Estado de Direito Ambiental, no qual o interesse ambiental e ecológico reveste já, mesmo no plano da Lei Fundamental e reforçado pela legislação produzida, o carácter de um interesse relativamente superior no universo das restantes incumbências estaduais.
Na perspectiva de tais coordenadas, não admira que a lei se tenha transformado em meio de intervenção do Estado (nomeadamente na promoção do interesse ambiental), bem como em instrumento de conformação social e muito menos ainda que esta revolução radical, imprimida pela inclusão do interesse público ambiental nas tarefas estaduais, venha a determinar naquela a procura dos instrumentos mais idóneos para complementar a tarefa de prossecução dos interesses ambientais que iniciou.
A lei encomendou também aos planos aquela tarefa complementar de prossecução dos interesses ambientais e ecológicos.Diz-se também porque estes auxiliares da competência legislativa referida ao ambiente são ao mesmo tempo, suporte de outros interesses legalmente cometidos, tais como interesses económico-sociais, os respeitantes ao ordenamento do território ou, ainda, aos aspectos urbanísticos.A introdução desta nova incumbência estadual afigura-se co-responsável pela transformação do conceito de plano, determinando fenómenos de fragmentarização, multiplicação e flexibilização que, consequentemente, desaguam no "abandono definitivo da paradigma do plano, global totalizante, omnicompreensivo e holístico", permitindo desta feita, a cooperação entre entidades públicas e entre estas e as entidades privadas, revelada mediante a introdução de mecanismos de participação, intervenção e negociação.
Quanto aos fundamentos a Constituição apresenta-se como fonte primária da planificação ambiental.A actividade estadual correspondente à planificação constitui forma privilegiada de concretização dos direitos fundamentais, em especial o direito ao ambiente, sobretudo se tomarmos em especial atenção o carácter preventivo que tais instrumentos assumem na intervenção que provocam na realidade ambiental.O artigo 66/2b) da CRP, constitui, deste modo, um mandato constitucional especifico à planificação integrada na medida em que cabe ao Estado "ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens ecologicamente equilibradas".
Resta-nos ainda dizer que também não é difícil chegar à conclusão de que esta actividade estadual encontra,igualmente, no texto constitucional,um conjunto de limites cuja a origem decorre, ainda,da consagração de um Estado de Direito.Para além do estrito cumprimento do principio da legalidade pelos planos, e certamente não alheio ao facto dos planos promoverem no actual Estado de Direito Social a promoção de direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao ambiente,a Constituição impõe às entidades competentes para a sua elaboração,um mandato de ponderação concreta, constitucionalmente alicerçado no principio da proporcionalidade,bem como no principio da igualdade.
Antes de passarmos à analise sumária das formas de revelação da planificação ambiental no ordenamento jurídico português cumpre salientar que a legislação está de facto muito marcada de uma elevada dose de sectoriedade,uma vez que tomou em suas mãos a difícil tarefa de continuar a construção da medida do direito ao ambiente.
Deste modo não se pode estranhar que corresponda a cada componente ambiental a defender um regime legal próprio e especifico.
A existência deste universo de planos ambientais sectoriais de variados níveis acaba, necessariamente, por provocar duplicações, lacunas, problemas de coordenação e de articulação que algum esforço legislativo recentemente empreendido se tem esforçado por apagar.
Ora, no contexto da planificação ambiental é possível detectar os planos ambientais propriamente ditos e os instrumentos planificatórios do ordenamento do território e de carácter urbanístico (no seu conjunto,todos formam o universo dos planos ambientais em sentido amplo) onde aqueles,por imposição legal, se integram e que constituem por sua vez, instrumentos de prossecução ambiental.
Por fim resta-nos efectuar um traçado sumário dos principais instrumentos planificatorios de carater ambiental que contam com regime legal definido no ordenamento jurídico português.
Assim temos os Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas que constituem uma inovação introduzida pelo DL 19/93 de 23 de Janeiro.Com a introdução do novo normativo sobre a matéria, o parque nacional, a reserva natural e o parque natural, bem como as áreas de paisagem protegida devem, obrigatoriamente,dispor de um plano de ordenamento, aprovado, no primeiro caso, por decreto regulamentar.O plano de ordenamento da paisagem protegida visa definir a politica de salvaguarda e conservação que se pretende instituir, dispondo, designadamente,sobre os usos dos solos e condições de alteração dos mesmos,hierarquizados de acordo com os valores do património natural em causa.
Em seguida temos os Planos de Ordenamento da Orla Costeira integrados numa legislação do litoral, introduzidos pelo DL 309/93, de 2 de Setembro, justificando-se pela necessidade imperiosa de «regulamentar os critérios de atribuição dos usos privativos das parcelas de terrenos do domínio público marítimo destinadas á implantação de infra-estruturas» e «determinar medidas de protecção para toda a orla costeira, abrangendo tanto o domínio público marítimo como uma faixa de protecção terrestre com a largura máxima de 500 metros».Os presentes planos são assumidos pelo diploma legislativo citado como «planos sectoriais que definem os condicionamentos, vocações e usos dominantes e localização de infra-estruturas de apoio a esses usos orientando o desenvolvimento de actividades conexas».A lei assume os planos de ordenamento da orla costeira como instrumentos de defesa e conservação da natureza.
Quanto aos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Águas Públicas, o Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 37/91,de 23 de Julho, introduzem o processo de classificação das albufeiras de águas públicas, isto é, aquelas cuja água se prevê venham a ser utilizada para abastecimento das populações ou, ainda, aquelas cuja razão de protecção aditada por razões de ordem ecologica. Em torno das águas das albufeiras, assim classificadas, é construída uma zona terrestre de protecção que terá a largura de 500 metros (para as albufeiras classificadas como protegidas) e de 200 metros (se se tratar de águas públicas classificadas como condicionadas) contadas a partir da linha de pleno armazenamento, medida na horizontal.A cada albufeira classificada deverá corresponder um plano de ordenamento especifico que definirá os príncipios e regras de utilização das águas públicas e da ocupação, uso e tranformação do solo da respectiva zona de protecção.
Por fim os Planos de ordenamento florestal e plano de salvaguerda do património cultural são introduzidos pelo DL 151/95, de 24 de Junho, o qual concentra a vantagem de atribuir um regime normativo especifico a planos que apenas eram nomeados numa série de legislação dispersa e, por outro lado, a vantagem de fixar regras uniformes quanto ao procedimento de formação, natureza jurídica e hierarquia dos planos que são iniciativa da administração directa e indirecta do Estado aos quais,o referido decreto-lei atribui a designação genérica de planos especiais de ordenamento do território.
Assim e em suma, constatando, deste modo, que existia um conjunto de planos de identica natureza, únidos por um escopo conjunto de proteger e conservar o ambiente, o governo decide emanar uma legislação capaz de proceder á normalização procedimental de todos os planos especiais de ordenamento de território que, pelas razões atrás apontadas alguma doutrina prefere designar por planificação ambiental, strito sensu, quando o interesse público ambiental ou ecológico constitui, inequivocamente o escopo fundamental da sua elaboração.
Os planos especiais de ordenamento do território defenidos como instrumentos que incidem no ordenamento regional e municipal do território, isto é, que influenciam e que devem ser levados em linha de conta no momento de elaboração dos instrumentos planificatorios correspondentes, consolidam-se como instrumentos normativos que, visando satisfazer um interesse público ( o interesse público ambiental), fixam princípios e regras quanto á ocupação, uso e transformação do solo que integram as áreas por eles abrangidas.
Devido á sua componente específica, atribuida pela especialidade do interesse público a proteger, os planos especiais de ordenamento do território, são hierarquicamente superiores aos planos regionais e múnicipais de ordenamento, pelo que a lei exige que devam estar compatibilizados entre si.Os planos múnicipais de ordenamento do território devem incorporar e obedecer aos princípios emanados nos planos de natureza especial ao ponto da aprovação, alteração ou revisão destes planos obrigar, apesar da sua anterioridade, a reformular os planos municipais de ordenamento do território que com este não se conformem.

domingo, 10 de maio de 2009

RELAÇÃO E DISTINÇÃO das figuras previstas na tarefa 12

Passando à análise das figuras que nos apresentam,a designação área protegida refere-se, em Portugal, a uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua protecção ambiental ou outra.Se se tiver em conta a definição dada pelo I.U.C.N. uma área protegida é uma área terrestre e/ou marinha, especialmente dedicada à protecção e manutenção da diversidade biológica dos recursos naturais e recursos culturais associados, que é gerida através de meios legais ou através de outros meios efectivos.
O regime das áreas protegidas foi aprovado pelo D.L. 19/93 ( que acolheu como valores dignos de tutela e protecção ambiental,as áreas terrestres e as águas interiores ou marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas e outras ocorrências naturais, apresentem pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância cientifico-cultural, social ou ainda uma relevância especial que exige medidas especificas de conservação e gestão de modo a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património cultural e construído, regulamentando as intervenções artificiais, susceptíveis de as degradar de acordo com o artigo 1º/2 do D.L. 19/93 ) e foi alterado pelo D.L. 136/07.
A actual legislação Portuguesa define cinco classificações de áreas protegidas umas de tipo e âmbito de interesse nacional das quais faz parte o parque natural e outras por sua vez, de tipo e âmbito de interesse regional ou local à luz do artigo 2º do referido diploma.Note-se ainda que o D.L. 227/98 aditou mais duas categorias que mais adiante também aqui serão analisadas.
Assim passando à análise das áreas protegidas de âmbito de interesse nacional temos:
O parque nacional que se encontra definido no artigo 5º do D.L. 19/93 e que mais não é do que uma área pouco alterada pelo homem, com ecossistemas pouco alterados pelo homem, amostras de regiões naturais características, paisagens naturais ou humanizadas, locais geomorfológicos ou habitats de espécies com interesse ecológico,cientifico e educacional.A finalidade especifica deste é estabelecer um conjunto de medidas capazes de proteger a integridade ecológica dos ecossistemas, evitando, deste modo, a utilização intensiva dos recursos naturais, no interior dos mesmos.Existe apenas um parque nacional em Portugal,o parque nacional do Peneda-Gêres.
A reserva natural que vem prevista no artigo 6º do referido diploma, e que é uma área destinada à protecção de habitats da flora e fauna, pretendendo-se a adopção de medidas que pretendam assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade e sobrevivência das espécies, comunidades biótopas, quando estas de um ou de outro modo, careçam da presença da actividade humana para a sua perpetuação.São de referir as Dunas de São Jacinto, Serra de Malcata, Paul de Arzila, Berlengas, Paul do Boquilobo, Estuários do Tejo e do Sado, Lagoas da Sancha e de Santo André, Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
O parque natural está contemplado pelo artigo 7º do complexo normativo em causa e traduz-se na área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da natureza, e que, apresenta amostras de um bioma ou região natural.Existem em Portugal 13 parques naturais.São eles Montesinho, Douro Internacional, Litoral Norte, Alvão, Serra da Estrela, Tejo Internacional, Serras de Aire e Candeeiros, Serra de São Mamede, Sintra-Cascais, Arrábida, Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, Vale do Guadiana,Ria Formosa.
O monumento Natural previsto no artigo 8º do D.L.19/93 e constitui uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.São exemplos a Pedra da Mua, a Pedreira do Avelino,os Lagosteiros, etc.
Por outro lado, como áreas locais ou regionais de protecção da natureza, o diploma legislativo em análise aponta as zonas de:
Paisagem protegida que vem reguladas no artigo 9º do respectivo diploma,e que se definem como área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem com a natureza que evidencia grande valor estético ou natural.São exemplos a Serra do Açor, Arriba Fóssil da Costa da Caparica, Serra de Montejunto, etc.
Analisando por fim as duas categorias que o D.L. 227/98 aditou temos:
As reservas e parques marinhos que é exemplo o parque natural da Arrábida.
O sítio de interesse biológico como área protegida de estatuto privado.Trata-se de um instrumento de protecção da iniciativa dos particulares que possuem determinadas áreas territoriais, cuja finalidade é a de velar pela conservação da flora e fauna selvagens, bem como a preservação dos seus respectivos habitats naturais que apresentem um reconhecido interesse biológico e cientifico de acordo com o artigo 10º do D.L. 19/93.
Passando agora à analise da área R.A.N. que significa Reserva Agrícola Nacional foi instituída pelo D.L. 451/82 e cujo regime legal actual vem previsto no diploma D.L.196/89 e visa defender " as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura de modo a contribuir para o correcto ordenamento do território e para o desenvolvimento da agricultura portuguesa " artigo 1º do referido diploma.A R.A.N. constitui, deste modo, um " conjunto de áreas que em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades agrícolas apresentam para a produção de bens agrícolas " artigo 3º do referido diploma.
Ora assim e em suma deste pequeno ponto podemos afirmar que os solos incluídos na R.A.N. encontram-se onerados com a imposição legal de restrições,condicionamentos ou limites de utilidade pública agrícola-ambiental, pelo que o proprietário de um terreno integrado na área da R.A.N., assiste à restrição legal de um direito fundamental que, muitos não hesitam em reputar como direitos análogo aos direitos, liberdades e garantias.Com efeito, a própria lei estatui um conjunto de intervenções que os proprietários dos terrenos integrados se encontram proibidos de efectuar nos mesmos como forma de evitar a diminuição ou a destruição da capacidade produtiva dos solos, isto é, como meio de preservar a sua fertilidade.
Todavia, cada vez que o particular pretende dar ao terreno de que é proprietário uma utilização contrária àquela que a lei lhe reservou, ou seja, um fim não agrícola, a lei reserva a favor da Administração a emissão de pareceres e de autorizações susceptíveis de, dentro de determinados condicionalismos, vir a libertar o terreno das vinculações legalmente impostas.
Quanto à área R.E.N., que mais não significa que Reserva Ecológica Nacional cujo regime legal vem previsto no diploma D.L. 93/90 com as alterações introduzidas pelo D.L. 180/06 não mais é do que um instrumento de ordenamento do território criado na década de oitenta, com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, deslizamento de terras e cheias.
Ao longo dos últimos 18 anos esta legislação tem permitido salvaguardar grande parte da paisagem natural do país, principalmente encostas com declive acentuado, a recarga de aquíferos essenciais para o abastecimento público e muitos locais que asseguram objectivos de conservação da natureza.
Perante as consequências visíveis e enormes prejuízos decorrentes das recentes cheias na Área Metropolitana de Lisboa, parece claro que houve uma incapacidade ao nível do ordenamento do território por parte dos municípios e dos sucessivos Governos, para efectuar um planeamento apto a lidar com estes fenómenos, dado que ambos têm sido impotentes para suster a ocupação/impermeabilização de áreas significativas com declives elevados propiciando deslizamentos de terras.Neste contexto, a premência de assegurar no terreno a delimitação das áreas que servem os objectivos principais da Reserva Ecológica Nacional é ainda maior.
A R.E.N. abrange as zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores e de infiltração máxima,bem como as zonas declivinosas de acordo com o artigo 2º do referido diploma.
Num primeiro momento a lei estipula um regime supletivo-preventivo de carácter não proibitivo,mas que fazia depender de aprovação todas as utilizações dos terrenos correspondentes às áreas do anexo II, como tal integradas na R.E.N..Com efeito, nas áreas assim delimitadas são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidraúlicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.Significa isto que, as realidades geomorfológicas contidas no anexo I se encontram, por imposição legal directa,integradas em áreas da R.E.N. e consequentemente sujeitas ao seu regime proibitivo.A lei reserva , com fins conservativos e protectivos, determinadas realidades ecológicas, permitindo apenas que a Administração delimite quantitativamente as mesmas.
As proibições atrás referenciadas não revestem, contudo, carácter absoluto na medida em que a lei reserva para a Administração a possibilidade de derrogar a proibição, autorizando determinada actuação particular nas áreas delimitadas, já previstas e autorizadas à data da entrada em vigor do acto delimitativo, as instalações de interesses para a defesa nacional, bem como a realização de acções de interesse público ou que, apresentem natureza e dimensão insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas reservadas.
Assim e em suma deste pequeno ponto podemos dizer que os diplomas legislativos que instituem a R.A.N. e a R.E.N. classificam e definem,directamente, determinados solos ou determinadas parcelas do território, como áreas merecedoras de uma protecção ou tutela jurídica especial em virtude da particular fertilidade ou das específicas qualidades geomorfologicas que apresentam.Com efeito ,é a própria lei que reserva para determinados espaços espalhados por todo o território nacional um regime específico de uso, ocupação e transformação.
Quanto ao que se entende por zona de protecção especial ou Z.P.E. esta vem definida no D.L.49/05 no artigo 3º alínea o) do respectivo diploma.Trata-se assim de " uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular. "
Podemos assim afirmar que a Z.P.E. assim como Z.E.C. ou zona especial de conservação cuja classificação consta do artigo 5º e cujo regime vem previsto no artigo 7º do referido diploma se insere na Rede Natura 2000.E esta mais não é do que uma rede de áreas designadas para conservar os habitats e as espécies selvagens raras, ameaçadas ou vulneráveis na União Europeia.Resulta da implementação de duas directivas comunitárias distintas de acordo com o artigo 1 do referido diploma:
1)Directiva Aves (79/409/CEE, de 2 de Abril) relativa à conservação das aves selvagens;
2)Directiva Habitats (92/43/CEE, de 21 de Maio) relativa à protecção dos habitats e da fauna e flora;
Alguns dos sítios classificados na Rede em Portugal são: Ria de Alvor, Serra de Arga, Serra da Estrela, Peneda-Gerês.
De notar ainda os artigos 6º e 7º-B do referido diploma relativamente à classificação de Z.P.E. e regime das Z.P.E. respectivamente.
Por fim e quanto ao que se entende por área classificada podemos afirmar de forma muito sintética que o Serviço Nacional de áreas classificadas abrange não apenas as áreas protegidas anteriormente analisadas,mas também a Rede Natura 2000 atrás descrita e ainda por exemplo Convenções celebradas para o efeito.

domingo, 26 de abril de 2009

Dos Principios da Precaução e Prevenção.

De facto,a discussão em volta destes dois princípios do direito do ambiente,quanto à sua significação,conteúdo e alcance,tem levado a doutrina ao longo dos anos a inúmeras tomadas de posições,que de uma forma sumária podem ser reconduziveis a três grandes entendimentos doutrinários.Assim alguns juristas referem-se aos Princípios da Prevenção e Precaução como sendo o mesmo,ou seja consideram-nos sinónimos,outros por sua vez, fazem uma distinção entre ambos,estando a maioria da doutrina com esta última posição e outros defendem ainda que um complementa o outro.
Na minha opinião parece-me fundamental a destrinça entre estas duas realidades desde logo porque a semântica dos princípios é diferente,apesar de não ser muito clara.Já o é,contudo diferente,de forma até bem visível,a diferença entre a natureza e teleologia desses princípios.Há uma diferença fundamental entre o que se pretende por intermédio da precaução e o que se quer pela prevenção,devendo o Principio da Precaução ser visto como um principio que antecede a prevenção,seja qual for,a sua preocupação não é evitar o dano ambiental,senão porque,antes disso pretende evitar os riscos ambientais.
Assim no Principio da Prevenção previne-se porque se sabe quais as consequências de se iniciar determinado acto,prosseguir com ele ou suprimi-lo.O nexo causal é cientificamente comprovado,é certo,decorre muitas vezes até da lógica,por sua vez no Principio da Precaução previne-se porque não se pode saber quais as consequências que determinado acto ou empreendimento ou aplicação cientifica causarão no meio ambiente,no espaço e ou no tempo,quais os reflexos ou consequências.Há incerteza cientifica não dirimida.Nesta acepção,o Principio da Precaução reforça a ideia de que os danos ambientais uma vez concretizados,não podem por via de regra ser reparados ou mais precisamente,não voltam ao seu estado anterior.Assim como afirma Gomes Canotilho:"comparando o Principio da Precaução com o da actuação Preventiva observa-se que o segundo exige que os perigos comprovados sejam eliminados.Já o Principio da Precaução determina que a acção para eliminar possíveis impactos danos os ao ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com evidência cientifica absoluta."
No que toca ao panorama da União Europeia esta faz a seguinte distinção da expressão:Precaução/Prevenção:Prevenir significa "evitar ou reduzir tanto o volume de resíduos,quanto o risco" enquanto precaucionar seria uma "obrigação de interveniência" quando há suspeitas para o meio ambiente,devendo neste ultimo caso ocorrer intervenção estatal em relação ao risco.
Em suma deste pequeno ponto podemos afirmar que enquanto o Principio da Precaução é prioritariamente utilizado quando o risco de degradação do meio ambiente é considerado irreparável ou o impacto negativo ao meio ambiente é tamanho que exigia aplicação imediata de medidas necessárias à preservação.Já a actuação Preventiva é o ponto central do ambiente e traduz-se numa expressão bastante popular:" mais vale prevenir do que remediar "ou seja a degradação do meio ambiente deve ser evitada antes da sua concretização e não apenas combater e ou minimizar os efeitos dessa degradação.
Contudo e apesar de todas estas diferenças entre estes dois princípios,é inegável também que o Principio da Precaução está directamente ligado à actuação Preventiva.Ambos objectivam proporcionar meios para impedir que ocorra a degradação do meio ambiente,ou seja,são medidas que essencialmente,buscam evitar a existência do risco,ou seja,desenhadas que estão as distinções doutrinárias entre os termos Prevenção e Precaução é importante mencionar que ambos tem um objectivo comum que é o de preservar o meio ambiente,exigindo portanto a actuação do Estado,da organização de uma política de protecção do meio ambiente.
Por tudo o que então já foi dito,tem-se então que o Principio da Precaução dispõe sempre quando houver perigo de dano grave ou irreversível,a ausência de certeza cientifica não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adopção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental,ou seja ,na hipótese de incerteza cientifica,conduta "in dúbio pro meio ambiente."
Já quanto ao Principio da Prevenção por sua vez,é o fundamento pelo qual é feito um estudo cientifico prévio acerca de uma proposta de desenvolvimento e pode-se averiguar as principais consequências da adopção do projecto em questão.Nesta hipótese,sabendo-se dos riscos,ou tendo-se a ideia deles,o Estado deverá exigir as medidas mitigadoras do impacto ambiental.Em outras palavras,o Principio da Prevenção é relativo à prioridade que deve ser dada à medida que evitem a degradação do meio ambiente,de modo a reduzir ou eliminar as causas de acções que alteram sua qualidade ou quebrem seu equilíbrio.
Ora delimitada que está,nos termos atrás enunciados,o âmbito de aplicação de ambos os princípios,o que me parece correcto e mais urgente,não são de facto as divergências doutrinárias,relativamente à separação ou não dos princípios atrás enunciados,mas antes que deles transborde o cumprimento do escopo fundamental que informa o direito do ambiente que é proteger o meio ambiente e garantir melhor qualidade de vida a toda a colectividade.
E note-se para que isto suceda e resulte é em primeiro lugar necessário apelar á tomada de uma consciência ecológica por parte de toda a comunidade pois será através e tão somente da consciência ecológica que se irá propiciar o sucesso no combate preventivo do dano ambiental.Em segundo lugar,é necessário considerarmos o papel exercido pelo estado em punir,e em punir correctamente o poluidor do meio ambiente,pois só assim,é que o arsenal e aparato legislativo protector do meio ambiente poderá servir como estimulante negativo contra a prática de agressões ao mesmo.
Só assim é que se conseguirá assegurar politicas ambientais,que ataquem de forma séria e responsável,os que pelas suas práticas estejam na origem dos mais diversos danos ambientais.
É este o grande desafio do século XXI,que diante da séria crise ambiental que relega o desenvolvimento económico sustentável a segundo plano,e da devastação do meio ambiente em escala assustadora deve preocupar todos aqueles que buscam melhor qualidade de vida para os presentes e futuras gerações.

Afirmação do Principio do Desenvolvimento Sustentável ao longo dos anos.

A pressão exercida pelo Homem,sobre os ecossistemas tem aumentado desde a segunda revolução industrial,reflectindo na necessidade de desenvolvimento de novas técnicas de conservação,preservação e mitigação ambientais.Essas técnicas visam reduzir os niveis de degradação ambiental recentemente observados como a contaminação das colecções de água e dos solos,a poluição atmosférica e a substituição indiscriminada da cobertura vegetal,com a consequente redução dos habitats silvestres,entre outras formas de agressão ao meio ambiente.
A mudança da postura do Homem com a natureza tem inicio a partir da década de 60,só a partir da segunda metade do século XIX,a degradaçao ambiental e as suas catastróficas consequências,a nivel planetário,originaram estudos e as primeiras reacções no sentido de se conseguir formulas e metódos de diminuição dos danos ambientais.Desde então a preocupação de promover a mudança de comportamentos no relacionamento entre o Homem e a natureza começa a ser observado.O principal objectivo passa a ser o alcance do equilibrio entre os interesses económicos e conservacionistas levando a melhorias na qualidade de vida da população,dando origem aos processos que em conjunto futuramente seriam denominados de desenvolvimento sustentável,podendo este ser entendido como um modelo que visa atender as necessidades do presente sem comprometer as gerações futuras.O desenvolvimento sustentável pressupõe a preocupação não só com o presente mas com a qualidade de vida das gerações futuras,protegendo recursos vitais,incumentando factores de coesão social e equidade,garantindo um crescimento económico amigo do ambiente e das pessoas.
Esta visão integradora do desenvolvimento,com equilibrio entre a economia,a sociedade e a natureza,respeitando a biodiversidade e os recursos naturais,baseada na solidariedade entre gerações e na co-responsabilização e ajuda mútua entre povos,constitui o passo de fundo das políticas nacionais e internacionais de desenvolvimento sustentável.
É certo que a qualidade de vida tem melhorado para a maior parte das pessoas na maior parte dos países ao longo das ultimas décadas.No entanto,é certo também que as disparidades tem vindo a acentuar-se e a tendência de degradação ambiental global tem aumentado.No entanto,num mundo cada vez mais global há ainda um longo caminho a percorrer na procura da sustentabilidade.As pequenas ou grandes acções do dia-a-dia,na escola,na comunidade local,na empresa ou na governação,podem contribuir para conciliar o conjunto de forças,por uma melhor sustentabilidade.
Em suma,podemos afirmar que o escopo do desenvolvimento sustentável é assim equalizar,conciliar,encontrar um ponto de equilibrio entre a actividade económica e uso adequado,racional e responsável dos recursos naturais,respeitando-os e preservando-os para as gerações actuais e subsequentes.
Assim o Princípio do Desenvolvimento Sustentável representa o grande desafio da humanidade neste inicio de século.Como se sabe a actividade económica pauta-se pela conjugação do binómio "maximização de lucros" e "minimização de custos" sendo que tudo o mais que perpassa pelo processo produtivo é rotulado como externalidade.
Assim, a grande divergencia entre a economia e o meio ambiente consiste no facto de que a natureza é estruturada em eventos ciclicos,ao passo que a economia em comportamentos,lineares.Enquanto no meio ambiente um determinado comportamento humano pode gerar um impacto ambiental,seguindo-se-lhes um efeito em cascata passivel de afectar o próprio ser humano,dada a interdependência e interconexão dos seres e elementos que compõem o globo terrestre,na economia o que importa é a lei da oferta e da procura,a busca de novos mercados.Enfim,o lucro,mesmo que a custo de danos ao meio ambiente,considerados,invariávelmente,como externalidades na visão do empresário desavisado e descompromissado socialmente.
É da colisão destes segmentos que se afiguram inumeros danos ao meio ambiente colocando em risco o equilibrio ecologico e a sobrevivência das espécies no planeta,inclusive da humana.
Esse modelo predatório,inconsequente e egoista não deve remanescer.Além de não mais encontrar alicerce no plano juridico universal,haja vista a principiologia encartada nas declarações da O.N.U. sobre o meio ambiente,tão pouco se vê legitimado no plano empírico,especialmente porque a cada dia que passa a natureza evidência mais sinais de esgotamento,exigindo mudanças comportamentais por parte do homem.
Dessa forma não é permitido ao empresário actuar de maneira aleatória e indiferente em relação aos bens ambientais.Deve ao reves, em atitude ética e socialmente responsável,internalizar no processo produtivo todos os custos,inclusive ambientais,empregando os avanços tecnologicos ao serviço da sociedade,mas em harmonia com o meio ambiente.Deve evitar e prevenir condutas lesivas ao meio ambiente,como também empregar mecanismos eficazes na restauração de eventuais danos ambientais.
No entanto esse desenvolvimento hade ser sustentável,vale a pena dize-lo,deve ser implementado mediante uma visão holística e sistêmica,inserido no complexo indissociável entre um Homem e natureza,concretizando entre ambos um convivio sobrio e saudável,ecologicamente equilibrado,propiciando ao Homem de hoje e ao de amanha,uma sadia qualidade de vida.
Ora no mesmo sentido do Principio do Desenvolvimento sustentável,encontra-se o Principio da Precaução,que de uma forma muito sintetica podemos dizer que se encontra ligado aos conceitos de afastamento de perigos e segurança das gerações futuras,como também da sustentabilidade ambiental das actividades humanas.
A consagração do Principio da Precaução representa assim a adopçãode uma nova postura em relação à degradação do meio ambiente,ou seja, a precaução exige que sejam tomadas,por parte do Estado como também por parte da sociedade em geral,medidas ambientais que,num primeiro momento impeçam o inicio da ocorrência de actividades potencialmente e ou lesivas ao meio ambiente.Mas a precaução actua também quando o dano ambiental já esta concretizado,desevolvendo acções que façam cessar esse dano ou pelo menos minimizar os seus efeitos.Deve verificar-se também que a precaução abarca também uma melhor alocação dos recursos naturais,com a adopção de instrumentos eficazes no controle da utilização dos mesmos,dada a escassez de alguns bens naturais.
Ora,contudo e como tem vindo a suceder com o Principio do Desenvolvimento Sustentável,deve acrescentar-se a este panorama que a maior dificuldade na implementação do Principio da Precaução é a resistência de alguns Estados em aplicar a legislação ambiental devido ao facto de que as normas relativas ao meio ambiente implicariam eatagnação da economia,o que,na verdade,não se concretiza,porque o que se propõe é a utilização de novas tecnologias que contribuam para a manutenção do equilibrio ecologico sem prejuizo ao desenvolvimento.
Por tudo isto,afirma-se que o Principio da Precaução é a base das leis e das práticas relacionadas à preservação do meio ambiente.É preciso antes de tudo se antecipar e prevenir a provavel e ou efectiva ocorrência de uma actividade lesiva,pois há de se considerar que nem todos,os danos ambientais podem ser reparados pela acção humana.Deste modo a actuação do Principio da Precaução não se constitui apenas num recurso contra a degradação do meio ambiente.Pelo contrário,sua significação compreende também a garantia da preservação da espécie humana e consequentemente,uma melhor qualidade de vida para a colectividade.
Assim a resposta á pergunta "será o Principio do Desenvolvimento Sustentável mesmo um principio?" será dada de forma afirmativa com base no artigo 66/2b) da CRP ultima parte.
Contudo,e em suma,podemos dize-lo que ao longo dos tempos,o sentido e alcance destes principios tem sido,por um lado sacrificados,e de alguma forma até ignorados em busca de um crescimento economico cada vez mais egoista,mas também por outro lado,arredados dos interesses estaduais por meras opções politicas de conveniência governativa.Tendo com o passar dos anos contudo,os especialistas a preocupação de defenderem politicas que priviligiem sistemas produtivos de menor impacto ambiental e maior compromisso social,porque mais que uma preocupação com a questão ambiental,o convivio saudável com a natureza exige mudanças de atitude,dai na minha opinião ser urgente que os principios de direito do ambiente(nomeadamente no nosso caso o Principio da Precaução e o Principio do Desenvlvimento Sustentável)passem a ser encarados não apenas como meras directrizes ou formulações de cariz meramente superficial,para encarnarem,de forma séria uma natureza principiologica a seguir não apenas quando a conveniência assim o dite,mas antes de forma responsável e equilibrada por parte de todos nós.

Defesa dos animais em geral

Uma questão muito discutida e causadora de grandes divergencias ao longo dos anos é a de saber se existem ou não direitos dos animais e devemos de facto abordar o tema de espirito aberto e não obstinados e influenciados por dogmas que foram tomados e ficando ao longo dos anos.
Assim e na minha opinião não pode de facto haver uma dimensão constitucional,nem direitos proprios de animais,uma vez que o nosso ordenamento juridico associa os animais a coisas moveis (202 e s.s do codigo civil),ao contrário do que por exemplo sucede em outros ordenamentos juridicos,como o Alemão,onde os animais já deixaram de ser coisas.Assim o direito trata os animais como coisas e como é sabido as coisas não tem direitos,existem sim direitos das pessoas sobre as coisas.Contudo sou da opinião de que o ser humano não tem apenas direitos sobre os animais(enquanto coisas)pois sendo estes seres vivos,são na minha opinião "coisas impares","coisas diferentes" dada a nossa ligação a eles.Ao contrário das outras coisas em sentido juridico,sentem dor,desgosto,angustia,para além de pelo menos terem a capacidade de se mover por si,dai esta distinção entre os animais e todas as outras coisas.E é por os animais terem sensibilidade e sentimentos como os animais racionais,decorrente do seu sistema nervoso que se encontra o busilis da questão.Ora,e no sentido do que atrás foi dito,existem assim na minha opinião interesses difusos reconhecidos a todos e que não são susceptiveis de apropriação por ninguem, o dever de cuidado pelo bem estar dos animais enquadra-se na prespectiva do dever de protecção do ambiente,tendo em conta a natureza como um todo,as especies e os seus respectivos ecossistemas.Ora não sendo assim,a protecção da fauna um interesse individual,caberá á comunidade em geral zelar pelo bem estar,recriminando e denunciando quando esse seu bem estar é posto em causa.
De facto muitas das actividades que presencia-mos como o tiro aos pombos,as touradas,a pesca desportiva,circo,entre outras onde os animais são abusivamente sujeitos a situações contra natura,são efectivamente o retrato de uma sociedade cada vez mais virada para o lucro,consumo e para o puro entretenimento,em que tudo serve para cativar o interesse das pessoas,envolvendo,contudo estas actividades praticas do mais repugnante que há,sujeitando os animais às maiores atrocidades de que só um animal como o homem tem capacidade para imaginar,escondendo-se por detrás de todo o dito espectáculo,das referidas actividades,as condições degradantes em que os animais sobrevivem,originando por fim disturbios comportamentais como a aptia ou a agressividade entre eles.Dai que não seja prudente à comunidade em geral,refugiar-se na negação dos direitos dos animais para permitir que estes continuem à merce das mais diversas e cobardes barbaridades.Dai que na minha opinião,o caracter ludico que indiscutivelmente e infelizmente se possa retirar de tais actividades possa de maneira alguma justificar as nossas condutas em relação aos animais.Caberá assim ao Homem poupar os animais dessas práticas degradantes e metodos agressivos,protegendo-os de maus tratos e sofrimentos desnecessários,dada a finalidade de tais actividades(entretenimento e puro prazer humano),dando a estes seres tão desprotegidos e vulneráveis a existência digna que eles merecem.
Assim e em suma não há em rigor direitos dos animais, o que há é tutela juridica objectiva dos mesmos,essa sim necessária e importa constitucionalmente ao Estado.Caberá assim ao Homem e à comunidade em geral lutar pela elaboração de um ordenamento juridico que comporte e reforce uma efectiva tutela dos animais e ainda reprima exemplificadamente,toda a acção ou omissão humana violadora desta tutela,pois "um Homem que respeita o sentimento do Homem e desrespeita ou não vê com indiferença os sentimentos dos animais é um Homem proximo do mediocre".
Uma outra discussão em causa,e que tem ainda muito a ver com esta temática,diz respeito ao confronto entre direitos fundamentais.Por um lado,o direito ao ambiente como direito fundamental(66 CRP)do qual se insere o dever de cuidado pelo bem estar dos animais e por outro lado,os animais enquadrados numa tradição que faz parte do património cultural que é constitucionalmente tutelado(78 CRP),como acontece com algumas actividades acima referidas.Na minha opinião,e estando em causa o confronto entre dois direitos fundamentais,parece de facto ser importante dar primazia à tutela daquele que é mais gravemente atingido e que produz efeitos mais nefastos com a sua não observância,que quanto a mim é sem duvida o direito fundamental ao ambiente,tendo de facto a primazia deste as consequências nefastas de colocar em risco a tradição no caso circense enquanto parte importante do nosso patrimonio cultural,sendo este contudo um sacrificio justificado pela tutela juridica objectiva conferida aos animais,uma vez que o Homem deve dignificar a condição animal, não subvertendo essa dignidade além do que a natureza permite enquanto realidade integrante do direito fundamental ao ambiente,conferido aos particulares,que se traduz no direito subjectivo público que a todos é concedido para a defesa do seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado(66/1 CRP).
Por essa via,o ser humano ganha consciência que tem responsabilidades/deveres de preservação do meio ambiente em todas as suas componentes e obrigações perante gerações vindouras.