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domingo, 24 de maio de 2009

Comentário à 5ª tarefa

Cabe-nos analisar as duas perspectivas possíveis na leitura do artigo 66º da Constituição.
A perspectiva Ecocêntrica está presente em várias manifestações políticas. Cientistas políticos e filósofos (como Rousseau que lamentam a perda do Estado de Natureza enquanto realidade idílica, manifestantes que se amarram a árvores prestes a serem cortadas, pessoas que abdicam da tecnologia para prevenir o aquecimento global, e até cientistas com maior ou menor pendor profético que adivinham cenários pós-apocalípticos, geralmente por culpa humana, em que retornamos à primordial forma de Sociedade. Grosso modo poderíamos dizer que estas pessoas comungam da crença ontológica de que não existe divisão existencial que justifique que os seres humanos sejam a)os únicos portadores de valor intrínseco ou b)possuam maior valor intrínseco do que a Natureza não-humana. A esta crença ontológica corresponde a exigência ética de igualdade de valor intrínseco entre realidades humanas e não humanas. Sendo os humanos parte indestacável da Natureza, os desígnios naturais deveriam tomar precedência sobre as aspirações humanas individualmente consideradas. É uma formidável oponente ao Antropocentrismo dominante na teoria política Ocidental, que por sua vez atribui ao Homem individual um papel central na relação com a sua comunidade política.
Embora reconheçamos algum valor à teoria, enquanto alerta para comportamentos mais desviantes, entendemo-la como profundamente desadequada para dirimir os problemas políticos e jurídicos em matéria ambiental.

Ela não é uma concepção "de liberdade". Com isto queremos dizer que ela é profundamente antidemocrática, e contrária às ideias fundamentais do Constitucionalismo. A ideia de submissão da nossa liberdade a um valor estranho às legítimas aspirações de outros é fatalmente anti-liberal e atentatória da própria dignidade humana.É muito difícil definir o âmbito da teoria. O ecocentrismo, no limite, teria o efeito de contágio da Constituição, submetendo todos os outros direitos ao Ambiente, já que este seria, por consequência, um Direito Absoluto irredutível e inegociável. Na verdade, na pesquisa que desenvolvemos para esta matéria, bastava substituírmos a palavra Ambiente por Estado e experimentaríamos a reacção alérgica que normalmente dispensamos às formas e ideias de Estado que aterrorizaram a Europa e o Mundo ao longo do século XX. O maniqueísmo não presta um bom serviço à Constituição. As opções da comunidade política não são entre o Bem e o Mal (aqui, entre o "Poluidor" e o "Ambiente"), mas são um esforço de preservação da maior liberdade possível, tendo em conta os desejos da maioria e as posições subjectivas das minorias.
Parece-nos evidente que toda a dogmática jurídica Ocidental se baseia na ideia de que o Homem é o destinatário e o fim da norma jurídica. Outra concepção, mais do que uma "leitura" do artigo 66º, é uma Revolução Coperniciana da estrutura Constitucional.
No fundo, a questão remete para uma dissidência na percepção da Natureza Humana. O ecocentrismo reconhece-a como industrial, artificial, anti-natural.O antropocentrismo entende-a com displicência, como um instinto que facilmente se confunde com o dos outros animais - com defeitos, originados pelo excessivo zelo na auto-preservação ou noutro qualquer desígnio humano, mas ainda assim uma realidade que merece a protecção do Estado enquanto manifestação de liberdade. E daqui se retira a grande virtude do antropocentrismo no confronto de ideias: se podemos dizer que a preservação do ambiente é um fim dos homens enquanto comunidade política, e que a sua auto-preservação à natureza da espécie assim o obriga, não podemos dizer da protecção do ambiente enquanto valor isolado conhece outras realidades. Porque discordante da Natureza Humana, o ecocentrismo suprime esta Natureza, e negligencia todos os valores humanos em detrimento da perfeição primordial, da biosfera, onde há o retorno ao equilíbrio absoluto que os seres humanos quase lograram destruir. O antropocentrismo, apesar de não se esquivar a prevenir cenários de decréscimo de qualidade de vida ou de aniquilação global, fá-lo com a ponderação de outros valores humanos: isto porque vê o Homem como uma força da Natureza, e não como um alienígena estranho ao seu plano inicial, como que predestinado a destruí-La.

Debelada a questão, nada nos resta senão dizer que o Direito ao Ambiente não conhece diferente tratamento dogmático de outros direitos fundamentais do mesmo título na Constituição.
Quanto à tutela objectiva e subjectiva, parece-nos relevante em termos de correlação com os instrumentos de reacção processual: a tutela objectiva existe quando o particular reage contenciosamente sem interesse directo (perdoe-se-me o apelo pela conveniência da expressão, algo incorrecta, porque ninguém leva a juízo causa que não lhe interesse) e a subjectiva quando esteja em causa um direito concreto de que é titular, com manifestação específica. No Direito do Ambiente esta distinção é particularmente líquida. Em todo o caso, a tutela objectiva não significa que o particular está desligado do direito, mas sim que o direito não incide sobre ele de forma individualizada. Esta forma de reacção surge como instrumento privilegiado de controlo do Estado, por consequência dos múltiplos feixes de posições activas que o direito concede, e não como uma excepção dogmática.É um direito de todos, e não um direito de ninguém - estamos, pois, em terreno característico da Administração infra-estrutural.A tutela subjectiva apresenta-se quando a incidência do Direito ao Ambiente é de tal forma intensa num particular que acaba por criar uma obrigação de abstenção por parte dos outros agentes sociais - do Estado, por força da Constituição e Lei, dos outros particulares, por força de uma leitura conforme à Constituição dos preceitos legislativos horizontais aplicáveis. Esta tutela subjectiva parece-nos ser útil enquanto definição do conteúdo do Direito em termos mais concretos, e fixação da extensão da posição do particular, mas a verdade é que muito dificilmente se distingue este direito subjectivo ao Ambiente de um direito mais intensivamente ligado à esfera jurídica individual (mais "específico", utilizando a noção de direito subjectivo de Menezes Cordeiro - a permissão normativa específica de aproveitamento de um bem) - como seja o direito de propriedade, o direito à saúde, ou até à livre iniciativa económica. É este o grande desafio técnico do Direito do Ambiente

15ª tarefa - Das exigências de fundamentação da não sujeição a AIA

O acordão Mellor oferece vários argumentos discutíveis naquilo que concerne à necessidade de fundamentação da AIA. Poderíamos atacá-los e comprometer a sua posição através da dialéctica jurídica. Poderíamos perguntar-nos se tal doutrina seria admissível à luz dos princípios comunitários e dos objectivos presentes na legislação ambiental europeia. Preferiremos, no entanto, outra abordagem, e outra pergunta: que efeitos terá esta decisão na ordem jurídica interna portuguesa, e o que mudou na interpretação da lei desde esta leitura do TJCE? A resposta é... nada.
Com efeito, a vinculação ao Tratado, com maior ou menor aspiração constitucional, é juridicamente consensual. A eficácia e primazia do Direito Comunitário primário e secundário, mediato e imediato, é indiscutível. Mas este Direito apresenta algumas características fundamentais que comprometem a sua relevância neste caso. É um Direito de intervenção mínima, e um Direito subsidiário, apesar de imperativo - o que significa que as normas comunitárias exigem um patamar de protecção mínima de certos direitos, mas que não impedem os Estados-Membros de dispensar mais extensiva protecção, desde que isso não prejudique as posições jurídicas activas do resto da Comunidade.
A UE não é a única vinculação do Povo e do Estado Português. Estão vinculados também à sua Constituição, o contrato celebrado entre ambos, e à sua lei, enquanto manifestação da vontade popular no estabelecimento de limites concretos de actuação do Poder. Tanto a Constituição como a Lei tratam a fundamentação dos actos administrativos com grande dignidade. A Constituição dedica-lhe o nº 3 do 268º, que fá-la obrigatória para todos os actos administrativos desfavoráveis (que a dispensa de AIA, enquanto acto preparatório para uma lesão simplificada de um valor ambiental, é por excelência). A lei, no seu artigo 3º1, exige "circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas" para que a AIA seja dispensada. Não nos resta senão concluir que a bitola de protecção dispensada aos direitos dos particulares que foi imposta pela UE é manifestamente insuficiente face às vinculações internas do Direito Português.
É muito defensável que a falta de fundamentação seja mais do que um vício de forma. O acto em causa é, aliás, não apenas uma forma de informar o particular, mas uma importante ferramenta contra o arbítrio da Administração, que perante o dever de fundamentar é obrigada a repensar o acto e a forma de o adequar às expectativas legais. Tanto que o Professor Marcelo Rebelo de Sousa integra-a, na teoria clássica dos vícios do acto administrativo, no conteúdo enquanto elemento objectivo do acto, já que a vê como necessária para a inteligibilidade e legalidade concreta de todos os actos lesivos. Não faltam autores que vêem no 268º3 CRP um direito fundamental dos particulares, com as consequências que se conhecem para os actos violadores de direitos fundamentais.
A doutrina do TJCE vê na fundamentação uma formalidade, desnecessária perante o desinteresse dos particulares na impugnação do acto, razão porque lhes delega o ónus de a provocar. O Direito Português, enquanto bloco normativo, entende-a como uma informação privilegiada do processo de decisão e como último reduto contra algum eventual despotismo dos orgãos da Administração. Não vendo como pode esta fundamentação prejudicar qualquer cidadão ou Estado-Membro da UE em termos relativos, nada nos resta senão concluir que o acordão é absolutamente irrelevante para o entendimento da dispensa de AIA - a falta de fundamentação gera um vício administrativo que torna no mínimo anulável o acto já referido, e o caso não fornece, sequer, margem ao legislador para consagrar solução semelhante à preconizada pelo juíz comunitário na lei, dada a consagração constitucional desta protecção devida pelo Estado aos particulares.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Comentário à Segunda Tarefa - A frase da Prof. Nussbaum

É evidente que os animais não merecem a submissão a condições de vida miseráveis. Senão a outros títulos, pelo menos pela pertença a uma ordem natural que se crê perfeita, e de cujo desequilíbrio podem perfeitamente resultar sacrifícios inimagináveis para nós,animais pensantes, e pela identidade biológica que partilhamos, que nos torna companheiros de destino na susceptibilidade à dor, à fome e à doença. É nesta similitude de sensações que a Autora confia, quando expõe o que evidentemente NÃO é uma existência digna para um animal. Não podemos deixar de concordar. Mas temos uma natureza desconfiada, por força do radicalismo por vezes oculto sob a fachada das mais nobres intenções. De facto, e numa incursão por campos mais políticos (a escolha de menção não foi aleatória), por detrás de um defensor dos Direitos dos Animais há, com frequência, um detractor dos Direitos do Homem. Alavancando-se na compaixão alheia, suscitada pela natureza especialmente afável de cães, golfinhos, focas e coelhos, o movimento dos Direitos dos Animais vê-se manchado por uma corrente com traços psicóticos, que invade desfiles de moda, laboratórios de testes e barcos de pesca, tendo ainda um certo gosto em se submeter a calvários semelhantes aos inflingidos aos animais como forma de alertar para o seu sofrimento. Não estamos no lado oposto a estes "bravos lutadores", aliás completamente alheio à existência de um problema. Mas queremos alertar para o facto de, por detrás de cada comportamento que causa sofrimento a um animal, estar um elemento de bem-estar humano a ser salvaguardado:um direito. A barbárie, ou o sofrimento gratuito dos animais, bem como a sua punibilidade, não estão, portanto, em causa. O que é importante é assinalar que todos estes fenómenos são colisões de direitos, que merecem ser litigados pelo regime dos Direitos Fundamentais. A quantificação e qualificação dos direitos em causa permitirá estabelecer prevalências pontuais, bem como dar como assentes as nossas prioridades enquanto Sociedade. Alguns casos concretos que ilustram o que se tem vindo a dizer:

--O uso de peles: Estará justificada, ao abrigo do Direito ao desenvolvimento da personalidade,bem como da liberdade de iniciativa económica(são caras, e um bom negócio), a morte de animais para efeitos estéticos e comerciais? A resposta é linear caso o animal esteja em extinção: Não, porque nesse caso o direito fundamental ao Ambiente, na sua dimensão de estabilidade ecológica, se apresenta com especial intensidade. Caso o animal tiver a sua espécie assegurada por um largo número de indivíduos, espalhados pelo Mundo, não podemos deixar de dar resposta diferente.Nesse caso, a protecção devida ao animal seria desnecessária, face à presença dos outros direitos em causa (Esta é uma questão alheia ao processo de separação da pele do animal:não o exonera de ter de ser feito com o mínimo sofrimento possível).

--Os testes em animais: Um dos alvos preferidos dos radicais, por geralmente empregar coelhos, um animal que reúne consenso quanto à sua fofura. Contudo, esse é apenas um dos campos em que a sua fama os precede, sendo o outro a sua manifesta dificuldade em se extinguir, devido aos seus padrões reprodutivos.Os ratos, bastante mais longe de serem um preferido da multidão, e também um animal tenaz na arte de sobrevivência, são outros dos escolhidos. Assim, apenas se o sofrimento for muito desproporcional no animal em relação ao ser humano (tónico capilar que cria vírus sexualmente transmissível em coelhos e causa cócegas no couro cabeludo de carecas) é que deve ser preferida a alternativa da experimentação humana. Afinal, estão em causa direitos que nos são muito caros: à Saúde, ao desenvolvimento da personalidade, à Cultura e Educação no sentido de apoio ao desenvolvimento tecnológico, em confronto com animais cuja morte não põe em causa o equilíbrio da Natureza. O seu sofrimento merece, dados os valores em causa, o estoicismo das mentes mais sensíveis. (Nota:Experimentação animal não inclui foguetes, psicotrópicos ilegais, ou qualquer outra forma de curiosidade sem relevância científica)

--O Jardim Zoológico. Enquanto local lúdico para milhares de humanos, dificilmente o será para os moradores. Ainda que as condições sejam dignas, é difícil aceitar que os animais tenham uma existência realizada quando confinados a um espaço reduzido e pouco semelhante ao seu habitat natural. O cativeiro será, sem dúvida, fonte de sofrimento para os animais. O conflito será com a iniciativa económica, com o livre desenvolvimento da personalidade e com os direitos à Educação e Cultura.Entendemos que esta é uma situação proporcional, necessária e o meio, a menos que se queira arriscar ter animais à solta em Lisboa, é o adequado para cumprir estes direitos. Isto implica, no entanto, que haja uma ponderação dos direitos dos animais capaz e conforme às demandas da Natureza, com maior respeito pelos animais mais perto da extinção, e preferindo, no corte de despesas, dispensar ou libertar um animal a reduzir as condições de todos a um nível degradante. O mesmo se passa no Circo.É muito difícil arranjar os meios para ter animais selvagens em condições perfeitas de cativeiro, e talvez tenhamos de fazer a opção entre o Circo que conhecemos, com domadores de leões e elefantes, ou algumas concessões no que toca ao tratamento dos animais (no tamanho mínimo das jaulas relativamente ao zoológico, por exemplo).

Estas derivações são úteis para expôr o nosso ponto de vista. E daqui já se esboçou uma conclusão: os direitos que colidem não são os nossos com os animais, mas e, como sempre, os nossos direitos contra eles próprios. Este parece-me ser, mais do que o critério dogmaticamente mais correcto (a titularidade animal oferece uma ordem de problemas, nomeadamente no exercício do direito de acção, no patrocínio judiciário, na própria incapacidade conceptual dos, nesse caso, "sujeitos", na diferença que a Civilização atribui a cada animal), o critério mais justo. Só assim podemos dar uma valoração contextualizada aos direitos das espécies animais individualmente consideradas (a diferença entre cães e moscas,as vacas na Índia e em Portugal), de acordo com a significância da espécie para a experiência humana, bem como salvaguardar os nossos interesses enquanto espécie que vai tentando fazer por si para sobreviver neste planeta. Não há, com esta ideia, risco para a falta de tutela para o sofrimento animal. É verdade que o sofrimento, desde que não debilitante, não causa transtorno ao balanço da Natureza. Mas não é feito sem o sacrifício da integridade moral de outros seres humanos, também ela um direito fundamental.
Este regime lembrará que o respeito pelos valores humanos também está em causa, e que os nossos gestos não são apenas cruéis e aleatórios.Mostrará também que o sacrifício de valores colectivos não deverá ser feito com base apenas nos desejos de alguns, mas sim com recurso ao paradigma de juízo comum. Li numa acreditada revista que a dieta humana, melhor ou pior, passa sem proteína animal.Logo, no limite, o consumo de carne é um luxo, não uma emanação directa do direito à Saúde.Saídos da economia de subsistência, com base na caça e pecuária, também não será uma manifestação do Direito à Vida. Depois deste dado, comer carne é um privilégio,uma escolha, ao abrigo do direito ao livre desenvolvimento da personalidade. E eu temo pelo dia em que me esteja vedado o desenvolvimento da personalidade por força de um imponderado direito animal. É que as nossas mais eficazes ferramentas de sobrevivência são a inteligência e a compaixão, dela emanada. Inicialmente destinada aos membros da mesma espécie, a segunda tem vindo a alargar-se aos animais, quiçá em substituição dos colegas de espécie, cuja sobrevivência já não é ameaçada por outras espécies. Pergunto-me se o fiel da balança não será desiquilibrado, se a medida do sofrimento que me é exigível não será desproporcional, se deixarmos de ter uma cultura antropocêntrica para assumir o ónus do Mundo sobre os nossos ombros. Os animais não se preocupam com o Mundo,com o Ambiente, com as outras espécies.Eles simplesmente são, e assim equilibram o Universo. Nós, humanos, porque poderosos, contemplamos todas estas questões, mas esquecemo-nos que também em nós está, como o da destruição, o gene da preservação. É sendo fiéis à nossa natureza de comer carne, de estudar animais enjaulados, de experimentar em espécies menos felizes na escala evolutiva, que cumprimos também com o nosso desígnio biológico. Atentos, não devemos,no entanto, pôr em causa os animais. Nem esquecer que a categoria nos inclui.