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quarta-feira, 29 de abril de 2009

8ª - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO VERDE

Os Planos de ordenamento do território e urbanismo têm a maior das relevâncias para a tutela ambiental – são estes, actos administrativos que regulam a afectação dos solos e dos espaços numa lógica finalística de conformação e harmonização dos vários interesses em conflito. Um destes interesses, muitíssimo considerado neste âmbito, é o Ambiente.

O Direito do Ordenamento do Território e o Direito do Urbanismo são de facto importantes fontes de Direito do Ambiente, tanto assim sendo, que já se tentou definir o direito do urbanismo como um mero capítulo de direito do ambiente – e os planos de ordenamento do território e de urbanismo como meros instrumentos para a realização de fins de protecção do ambiente. O direito do ambiente seria então um ramo de direito horizontal, global, que cobriria outros.
Mas não é exactamente assim, como diz Fernando Alves Correia; antes são disciplinas autónomas, ao nível dos meios, fins e objectivos, muito embora estreitamente conexas.
O direito do ambiente é prosseguido através de muitos dos instrumentos de direito do urbanismo, e o ordenamento do território realiza, a par de outros interesses e objectivos, a tutela do ambiente.

O artigo 27º da Lei de Bases do Ambiente define que o ordenamento do território (nº1 c)) e os planos de ordenamento do território e outros instrumentos de intervenção urbanística (nº1 e)) são instrumentos da Politica de Ambiente.

O artigo 3º da Lei de Bases da Politica do Ordenamento do Território e de Urbanismo (lei 48/98), por seu turno, diz ser fim da mesma politica, assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais e a preservação do equilíbrio ambiental (c)).

Os planos especiais revestem, neste tema, uma importância especial: definidos no 8º d) e no 9º 4 da LBPOTU, são instrumentos de gestão territorial com carácter de norma especial, perante os demais instrumentos gerais.
São um meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução de objectivos de interesse nacional (8ºd) 48/98), que estabelecem especificamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais (42º 2 e 44º do decreto-lei 380/99, sobre os instrumentos de gestão territorial), com vigência a nível nacional, e prevalecentes sobre os planos municipais e intermunicipais.
São planos especiais os planos de ordenamento de áreas protegidas; os planos de ordenamento de albufeiras de águas publicas; os planos de ordenamento da orla costeira; e planos de ordenamento dos estuários – assim o 42º3 do dec.lei 380/99.
Os planos especiais são ainda vinculativos para os particulares – 11º2 48/98 e 3º2 do 380/99.

Todo o ordenamento do território está construído com uma forte componente ambiental. Já em 1990 a CEE lançava o Livro Verde sobre Ambiente Urbano, onde exaltava a necessidade de incorporação dos interesses ambientais no planeamento.
Facto é que todos os instrumentos de ordenamento do território estão submetidos a critérios e preocupações de teor ambiental – e a própria hierarquia de planos contribui para que se respeitem as politicas ambientais, assim se construindo um ordenamento do território mais verde.

5ª Tarefa: A CRP É VERDE POR CAUSA DA NATUREZA, OU POR NOSSA CAUSA?

A questão não é menor: como se explica, para além de noções éticas e humanas, a consagração constitucional da protecção do ambiente? Que enquadramento jurídico-constitucional, que porquê da sua consideração?
A questão não é menor, e Carla Amado Gomes coloca-a em termos precisos: é uma opção ideológica que reside em saber o que se vai tutelar: a salvaguarda da natureza enquanto bem para o Homem ou enquanto bem em si mesma?

A primeira opção corresponde ao antropocentrismo ecológico: o ambiente e os bens naturais vistos como Direito Fundamental, fonte de utilidades para a vida humana; a instrumentalização da Natureza, ao serviço do bem-estar do Homem e suas próximas gerações. Ou, como diz Carla Amado Gomes, a tutela do ambiente consoante a sua capacidade de aproveitamento, e o seu valor calculado à medida do homem.

A segunda toma a Natureza como bem em si mesmo, merecedor de tutela, independentemente da capacidade para satisfazer as necessidades humanas, reconhecendo-lhe dignidade autónoma, para alem do direito à vida, saúde, património, etc.


Vasco Pereira da Silva defende, por seu lado, uma subjectivização da defesa do Ambiente, considerando-o um Direito Fundamental – mais que nada, pela protecção efectiva do mesmo, pois só tornando-o “algo de todos”, só a consagração de um direito fundamental ao ambiente, pode garantir a adequada defesa contra agressões ilegais.

Gomes Canotilho diz-nos que o Ambiente é um direito fundamental, mas chama a atenção para a sua natureza de Interesse Colectivo: um valor supra-individual, social, que não é susceptível de apropriação individual.
Não existe um verdadeiro direito subjectivo a não existir poluição ou chuva ácida, a que não se extingam as espécies, a que os habitats e os sistemas ecológicos não sejam alterados – antes nos deparamos, nas palavras de Colaço Antunes, com um bem objectivo, a que assiste uma função de fruição colectiva.
Assim, o ambiente é, na realidade, um bem jurídico tutelado de forma directa e imediata, i. é, não se reduz exclusiva nem necessariamente à tutela da vida, da saúde, do património, direitos de exercício e gozo privados, e privatizáveis.
Mas não obstante a sua dimensão pública e colectiva, importa em todo o caso ainda mostrar que essa sua natureza não prejudica (pelo contrário, reforça-a) a circunstância de o ambiente dever ser também assumido como direito de todo e qualquer cidadão individualmente considerado. (Gomes Canotilho)

Afinal, o Ambiente é um direito do Homem, ou um bem objectivo em si?
Ou ambos – leitura mista? Ou nenhum – leitura alternativa?

A CRP trata deste tema de forma não unívoca.
Por um lado, a sua consagração constitucional (66º) insere-se na parte dos Direitos Fundamentais, o que apontaria para considerá-lo um direito subjectivo do Homem; a própria epigrafe da norma – Ambiente e qualidade de vida – apontaria para o Ambiente como um bem cujo aproveitamento seria orientado para a satisfação das necessidades do Homem. A expressão do mesmo artigo “ambiente de vida humano e sadio” pareceria mais uma pista, no sentido afinal de um antropocentrismo ecológico.
A Lei de Base do Ambiente também aponta neste sentido, no seu art. 2º (1 - Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado).
Não há dúvida sobre o reconhecimento de um direito subjectivo e fundamental ao Ambiente.

Por outro lado, a CRP deixa também uma linha de interpretação objectiva da tutela do Ambiente, definindo-a como tarefa fundamental do Estado, no 9º e), entre outras normas (81º 1 m), 90º, 93º1d)).
O próprio 66º, que consagra o direito fundamental ao Ambiente, impõe simultaneamente a sua protecção, nos nºs 1 e 2 in fine, e a referência ao equilíbrio ecológico parece supor que o ambiente é algo mais que um simples direito fundamental; e assim também, as alíneas c) g) d) do nº 2 do mesmo artigo.

Parece que afinal estamos perante uma 3ª via, entre os extremos do ecocentrismo, e do utilitarismo puro - aquilo a que se chama o antropocentrismo alargado, ou extended stewardship ideology.
J. Cunhal Sendim explica o plus devido ao antropocentrismo simples: o antropocentrismo alargado fundamenta-se na consideração do interesse público da integridade e estabilidade ecológica, e pode, desse modo, justificar o sacrifício de interesses humanos no aproveitamento imediato dos bens naturais

É de facto uma leitura mista a que deve ser feita. Deve reconhecer-se o direito de cada Homem ao ambiente – “o seu lugar ao sol” -, de modo a que os cidadãos possam reagir contra agressões ao que é património de todos. Veja-se a regulação de acção popular, que reconhece a todos os indivíduos legitimidade processual em processos de danos ambientais.
Por outro, o Ambiente é ainda um valor em si, valioso na sua propriedade, merecedor de tutela e responsabilização, e não apenas em função das suas utilidades funcionais.

Freitas do Amaral escreveu, sobre o Direito do Ambiente, que era o primeiro ramo de direito que nasce, não para regular as relações dos homens entre si, mas para tentar disciplinar as relações entre o Homem e a Natureza – os direitos do Homem sobre a Natureza, os deveres do Homem para com a Natureza, e eventualmente os direitos da Natureza perante o Homem.

segunda-feira, 30 de março de 2009

ANIMAIZINHOS ou QUE DIRIA LEONA HEMLSLEY


Que diria Leona Hemlsley - milionária norte americana, que faleceu em Agosto deste ano, deixando em herança à sua cadelinha de estimação, Trouble, 12 milhões de dólares – se lhe dissermos que os animais não são verdadeiros titulares de qualquer direito subjectivo, nem sequer do direito mínimo à vida?
Ou que pensarão os seus netos, que apenas receberam 5 milhões, confrontados com o facto de a avó ter deixado parte da sua fortuna a uma “coisa”, que se poderia equiparar a uma bola, um livro ou qualquer objecto trivial?
São Tomas dizia que era lícito matar um ser vivente, porque todas as coisas existiam para um determinado fim, e segundo uma hierarquia, e os animais existiriam em função do Homem.
René Descartes teorizava o estatuto dos animais como meros objectos, por não terem alma, nem consciência, nem sensibilidade. Aplicar-se-ia então, com toda a razão, o regime das coisas: eram propriedade dos donos na mesma medida que uma bicicleta, um relógio ou uma caixa de sapatos.
A razão é um atributo que separa uns dos outros [ os seres humanos dos animais], constituindo a sua falta o motivo por que aqueles não são capazes de direitos e obrigações, dado que lhes falta a noção do bem, do justo e do conveniente, não lhes podem ser impostos os preceitos da lei, para que seja por eles obedecida e observada, diz António Costa, no seu O Direito e os direitos dos Animais.
Com efeito, este é o tratamento que a maior parte dos códigos civis ocidentais da actualidade conferem aos animais; o de coisa: o espanhol, o italiano, o português, entre muitos outros, colocam os animais na definição residual do que sejam coisas móveis, contra a taxatividade dos imóveis. Os donos dos animais – os proprietários – respondem pelos danos causados pelos animais que utilizar em seu próprio interesse (502º do CC).
Descartes chegou mesmo a dizer, em Animals are machines, que o choro de um cachorro não era coisa diferente de uma máquina a ranger por falta de óleo.
Nos últimos séculos, muitas foram/são as teorias que tentaram arrancar desta lógica, para construir considerações sobre o estatuto do Animal, que seria algo mais que uma coisa; linhas de pensamento que lançaram e impulsionaram o debate, e a consciência da necessidade de Protecção do Animal – reflectindo-se na própria evolução do Direito.

Uma das vozes mais radicais nesta evolução é a de Peter Singer, que construiu o Principio da Igual Consideração de Interesses Semelhantes. Singer relativiza a distinção entre seres vivos humanos e animais, baseada na linguagem e racionalidade – e exemplifica com os bebés ou adultos com graves deficiências mentais, seres humanos que não apresentam as características acima referidas. A sua visão é tão extremada, que chega mesmo a comparar a vida de um bebé recém-nascido à de uma lesma.
Diz Singer que, a construir a diferença entre Homens e animais não humanos a partir de características como a razão, a consciência de si, a noção de passado e futuro, a comunicação, enfim, chegaríamos à conclusão que haveria pessoas não Humanas – os grandes primatas – e Homens que não seriam pessoas – o bebé recém-nascido, o adulto com profundas deficiências mentais. A característica vital, que conferiria a um ser vivo o direito à consideração de interesses semelhantes, seria a capacidade de sofrimento ou felicidade: a senciência. Propõe então, a partir desta controversa linha de raciocínio, o Principio da Igual Consideração de Interesses Semelhantes, que significaria a equiparação do valor da vida, humana e não humana, com este traço comum. Tudo se trataria, afinal, de avaliar o maior sofrimento, e actuar em função disso.
Pete Singer só considera legítimo, por exemplo, matar animais para comer, em casos extremos, como os esquimós, que não teriam outra alternativa – um raciocínio de acordo com o princípio da necessidade. O conflito dos interesses humanos e animais, não humanos, seria resolvido em favor do menor sofrimento, equiparando-se à partir os valores.

Esta teoria, assim construída, e apesar de bem intencionada, é demasiado radical – corresponde já a um eco-fundamentalismo, que levado a um extremo, conduz a absurdos como a personificação de flores e a consideração do gorila sobre o homem adulto deficiente ou o bebé recém-nascido. Parte, no entanto, de uma premissa muito justa: as únicas diferenças entre a dor, o prazer e o stress nos animais e em nós consistem nas palavras para o dizer (Andreé Langaney, citado por Chapouthier, no livro de António Costa, acima referido); parte do principio de que os animais são mesmo mais que coisas.

Em 1978, vem ser redigida a Declaração Universal dos Direitos do Animal, em Paris, que reconhece esta “dignidade” dos Animais, em termos bastante mais generosos que aos códigos civis, vg o Português, que tratam o animal como coisa; em termos radicais, mesmo. Afinal, logo no preâmbulo se reconhece que todos os animais possuem direitos. E vai mais longe, no seu art. 14º, ao consagrar que os direitos do animal devem ser defendidos pela lei, como os direitos do homem. Volta a perguntar-se se afinal os animais podem, ou não, ser titulares de direitos.

È que, de uma mão, parece absurda a ideia de impor a um animal o cumprimento de uma lei – a própria ideia de lei; um sujeito de direito é, por definição, uma pessoa, capaz de compreender, livre para escolher. Mas os nascituros, os bebés e os incapazes, não obstante não terem deveres, são titulares de direitos fundamentais; as pessoas colectivas não são pessoas, e no entanto, titulares de situações jurídicas; ao próprio feto é reconhecido o direito mínimo de vida.

O reconhecimento da dignidade dos animais e sua protecção também pode ser construído de uma forma mais objectiva: o Ambiente como valor em si mesmo imporia o respeito pelas espécies que habitam o Planeta (visão ecocêntrica), e a própria dignidade humana obrigaria ao respeito por todos os seres vivos, uma espécie de sinal de maturidade humana e sociedade civilizada (visão antropocêntrica).
Nesta linha, aparece a visão que refere os animais como objecto das relações jurídicas – o bem jurídico que é protegido, como as árvores, os recursos ou a camada de ozono. E, claro está, nada nem ninguém pode ser objecto e sujeito da relação ao mesmo tempo. Mas também aqui António Costa relativiza esta conclusão, com o exemplo das sociedades comerciais, que têm personalidade jurídica, e podem ser transaccionadas.

No final das contas, a terceira via do direito alemão parece ser a mais indicada: nem os animais são tratados como coisas, nem é forçada uma ginástica jurídico-dogmática que lhes atribua a titularidade de direitos subjectivos; nem são meros objectos, nem tem a vida animal o mesmo valor que a vida humana. O art. 90º do BGB diz que os animais não são coisas, mas devem tutelados por lei específica, e especifica a tutela em caso de dano ao animal.

Afinal, tem todo o sentido que abramos aqui um grau intermédio entre as Coisas e os Humanos, ponto no qual possamos desenvolver uma real e efectiva protecção dos Animais, sem desconsiderar o facto de também eles serem seres vivos, com uma dignidade própria, que ultrapassa meros objectivos de dignidade humana; e ultrapassando a velha visão do animal-coisa, que se apresenta como chocante à Sociedade de hoje.
Leona Remsley ficaria decerto muito mais descansada.