A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica para o espaço Comunitário da União Europeia resultante da aplicação das Directivas n.º 79/409/CEE (Directiva Aves) e n.º 92/43/CEE (Directiva Habitats) e tem por ”objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados-membros em que o Tratado é aplicável”.
Esta rede é formada por:
Zonas de Protecção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da Directiva Aves, que se destinam essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves, e seus habitats, listadas no seu anexo I, e das espécies de aves migratórias não referidas no anexo I e cuja ocorrência seja regular;
Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Directiva Habitats, com o objectivo expresso de "contribuir para assegurar a Biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais (anexo I) e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens (anexo II), considerados ameaçados no espaço da União Europeia".
A Rede Natura 2000 é composta por áreas de importância comunitária para a conservação de determinados habitats e espécies, nas quais as actividades humanas deverão ser compatíveis com a preservação destes valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social.
A garantia de uma boa prossecução destes objectivos passa necessariamente por uma articulação das políticas sectoriais, nomeadamente de conservação da natureza, agro-silvopastoril, turística ou de obras públicas, por forma a encontrar os mecanismos para que os espaços incluídos na Rede Natura 2000, sejam espaços vividos e produtivos de uma forma sustentável.
Procedimentos
As áreas da Rede Natura 2000 têm por base critérios exclusivamente científicos. No caso das áreas designadas ao abrigo da Directiva Habitats é da competência de cada Estado Membro a elaboração de uma Lista Nacional de Sítios (que em Portugal foi publicada em duas fases).
A partir das várias propostas nacionais a Comissão Europeia, em articulação com os Estados-Membros, selecciona os Sítios de Importância Comunitária (SIC), que posteriormente serão classificados pelos Estados-Membros como Zonas Especiais de Conservação, culminando um processo faseado de co-decisão entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia.
No caso da Directiva Aves, cabe aos Estados-Membros proceder à classificação de Zonas de Protecção Especial, as quais, uma vez declaradas como tal à Comissão Europeia, passam desde logo a integrar a Rede Natura 2000.
A Avaliação de Impacte Ambiental e Análise de Incidências Ambientais
As acções, planos ou projectos não relacionados com a gestão de um SIC ou ZPE e susceptíveis de afectar essa zona de forma significativa (mesmo quando situados fora da Rede Natura 2000), devem ser objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida zona. Esta avaliação poderá configurar o procedimento de uma avaliação de impactes ambientais, no âmbito da legislação específica em vigor (Decreto-Lei n.º 69/2000 + Decreto-Lei n.º 197/2005).
Quando essa análise apresenta conclusões negativas face aos objectivos de conservação da ZPE ou SIC, a realização da acção, plano ou projecto depende da demonstração da inexistência de alternativas para a sua localização e do reconhecimento de razões imperativas de interesse público por despacho ministerial. Contudo, quando as conclusões negativas dizem respeito à afectação de um habitat natural ou de uma espécie classificados como prioritários, as razões de interesse público apenas podem ser evocadas por motivos associados à saúde e segurança públicas, consequências benéficas primordiais para o ambiente ou outras razões imperativas mas, neste caso, mediante parecer prévio da Comissão Europeia.
Em qualquer dos casos, deverão ser definidas e aprovadas medidas compensatórias dos impactes gerados, a cargo do promotor da acção, projecto ou programa.
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domingo, 24 de maio de 2009
REN (Subturma12)
Origem
A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 321/83 com o intuito de salvaguardar a estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões.
Entretanto deu-se a reforma pelo Decreto-Lei n.º 93/90 que consagra a REN como uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
O regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 93/90 sofreu várias alterações, sendo a mais profunda aquela que foi operada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, o qual veio “consagrar a possibilidade de viabilizar usos e acções que, por reconhecidamente não porem em causa a permanência dos recursos, valores e processos ecológicos que a Reserva Ecológica Nacional pretende preservar, se justificam plenamente para a manutenção e viabilização de actividades que podem e devem existir nestas áreas”.
Contudo, da experiência de aplicação do regime jurídico da REN, tal como é estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, levou o XVII Governo Constitucional a decidir empreender a sua revisão, a qual foi concretizada pelo Decreto-Lei n.º 166/2008.
Conceito e Objectivos
A REN, é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais são objecto de protecção especial. A REN é uma restrição de utilidade pública a que se aplica um regime territorial especial, o qual estabelece condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo e identifica os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime para os vários tipos de áreas que a integram e que prevalece sobre os regimes de uso, ocupação e transformação do solo estabelecidos em PMOT.
A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objectivos:
a) proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das actividades humanas;
b) prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, os riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa de vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
c) contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
d) contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.
Delimitação da REN
A delimitação da REN compreende dois níveis: o nível estratégico que é concretizado através de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e o nível operativo, concretizado para o território municipal através da delimitação das áreas integradas na REN, baseada nas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional. A concretização de ambos os níveis faz-se em concordância com os critérios de delimitação constantes do anexo referido no ponto anterior. As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas pelo Governo.
As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional da REN (CNREN) com a colaboração das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), sendo as orientações estratégicas de âmbito regional elaboradas pelas CCDR com a colaboração das administrações de região hidrográfica (ARH), em articulação com os municípios da área territorial abrangida.
A elaboração de propostas de delimitação da REN a nível municipal é competência da respectiva Câmara Municipal (CM), cabendo à CCDR assegurar, assídua e continuamente, o seu acompanhamento técnico.
A elaboração de propostas de delimitação da REN a nível municipal podem ocorrer em simultâneo com a formação de planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e de planos municipais de ordenamento do território (PMOT). No primeiro caso, a delimitação incide apenas sobre a área de intervenção do plano, sendo elaborada pela entidade responsável pela elaboração do PEOT, a qual assegura também a sua publicação, em sequência de sua aprovação pela CCDR competente. No segundo caso, após proceder à aprovação, a CCDR envia a proposta para publicação.
A delimitação da REN a nível municipal é obrigatória. As áreas nela integradas são identificadas nas plantas de condicionantes dos PEOT e dos PMOT e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais.
Na elaboração dos PMOT, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimentos de mecanismos de perequação compensatória de encargos e benefícios entre os proprietários na medida em que contribuam para a valorização dos terrenos com capacidade edificatória, sendo obrigatória a sua inclusão nas respectivas unidades de execução.
Na elaboração da proposta de delimitação da REN a nível municipal deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e infra-estruturas.
As áreas que tenham sido excluídas da REN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto.
No prazo de três anos a contar da publicação das orientações estratégicas deve ser efectuada a elaboração ou alteração da delimitação da REN a nível municipal. O não cumprimento deste prazo condiciona o procedimento de revisão dos planos directores municipais, que não poderão ser aprovados, sob pena de nulidade.
Até à data indicada no ponto anterior, continuam a vigorar as delimitações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, considerando-se a correspondência estabelecida no anexo IV ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto.
A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 321/83 com o intuito de salvaguardar a estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões.
Entretanto deu-se a reforma pelo Decreto-Lei n.º 93/90 que consagra a REN como uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
O regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 93/90 sofreu várias alterações, sendo a mais profunda aquela que foi operada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, o qual veio “consagrar a possibilidade de viabilizar usos e acções que, por reconhecidamente não porem em causa a permanência dos recursos, valores e processos ecológicos que a Reserva Ecológica Nacional pretende preservar, se justificam plenamente para a manutenção e viabilização de actividades que podem e devem existir nestas áreas”.
Contudo, da experiência de aplicação do regime jurídico da REN, tal como é estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, levou o XVII Governo Constitucional a decidir empreender a sua revisão, a qual foi concretizada pelo Decreto-Lei n.º 166/2008.
Conceito e Objectivos
A REN, é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais são objecto de protecção especial. A REN é uma restrição de utilidade pública a que se aplica um regime territorial especial, o qual estabelece condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo e identifica os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime para os vários tipos de áreas que a integram e que prevalece sobre os regimes de uso, ocupação e transformação do solo estabelecidos em PMOT.
A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objectivos:
a) proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das actividades humanas;
b) prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, os riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa de vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
c) contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
d) contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.
Delimitação da REN
A delimitação da REN compreende dois níveis: o nível estratégico que é concretizado através de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e o nível operativo, concretizado para o território municipal através da delimitação das áreas integradas na REN, baseada nas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional. A concretização de ambos os níveis faz-se em concordância com os critérios de delimitação constantes do anexo referido no ponto anterior. As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas pelo Governo.
As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional da REN (CNREN) com a colaboração das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), sendo as orientações estratégicas de âmbito regional elaboradas pelas CCDR com a colaboração das administrações de região hidrográfica (ARH), em articulação com os municípios da área territorial abrangida.
A elaboração de propostas de delimitação da REN a nível municipal é competência da respectiva Câmara Municipal (CM), cabendo à CCDR assegurar, assídua e continuamente, o seu acompanhamento técnico.
A elaboração de propostas de delimitação da REN a nível municipal podem ocorrer em simultâneo com a formação de planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e de planos municipais de ordenamento do território (PMOT). No primeiro caso, a delimitação incide apenas sobre a área de intervenção do plano, sendo elaborada pela entidade responsável pela elaboração do PEOT, a qual assegura também a sua publicação, em sequência de sua aprovação pela CCDR competente. No segundo caso, após proceder à aprovação, a CCDR envia a proposta para publicação.
A delimitação da REN a nível municipal é obrigatória. As áreas nela integradas são identificadas nas plantas de condicionantes dos PEOT e dos PMOT e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais.
Na elaboração dos PMOT, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimentos de mecanismos de perequação compensatória de encargos e benefícios entre os proprietários na medida em que contribuam para a valorização dos terrenos com capacidade edificatória, sendo obrigatória a sua inclusão nas respectivas unidades de execução.
Na elaboração da proposta de delimitação da REN a nível municipal deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e infra-estruturas.
As áreas que tenham sido excluídas da REN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto.
No prazo de três anos a contar da publicação das orientações estratégicas deve ser efectuada a elaboração ou alteração da delimitação da REN a nível municipal. O não cumprimento deste prazo condiciona o procedimento de revisão dos planos directores municipais, que não poderão ser aprovados, sob pena de nulidade.
Até à data indicada no ponto anterior, continuam a vigorar as delimitações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, considerando-se a correspondência estabelecida no anexo IV ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto.
Princípio da Precaução (Subturma 12)
Formulações do Princípio da Precaução
Existem muitas definições do princípio da precaução. Precaução pode significar "cautela com antecedência", "cautela praticada num contexto de incerteza" ou prudência informada. Todos os conceitos têm duas ideias-chave.
a necessidade dos decisores anteciparem os estragos antes de realmente ocorrerem. Ínsito neste elemento reside uma reversão do ónus da prova: é da responsabilidade do proponente da actividade determinar que a actividade proposta não causará (ou dificilmente causará) prejuízo significativo.
o estabelecimento de uma obrigação, no caso de o nível de prejuízo ser ou poder ser elevado, de intervir activa e/ou preventivamente. A necessidade de medidas de controlo aumenta consoante os níveis de prejuízo possível e de grau de incerteza.
Um dos principais fundamentos e definições gerais do princípio da fundação resulta dos trabalhos da Conferência do Rio, em 1992. O Princípio 15 da Declaração do Rio dispõe:
"De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental."
Esta definição é importante por diversas razões. Em primeiro lugar, ela explica a ideia de que a incerteza científica não obsta medidas preventivas de protecção do ambiente. Em segundo lugar, o uso de “medidas eficazes e economicamente viáveis” indica que os danos devem ser considerados.
A Comunicação da Comissão Europeia de 2 de Fevereiro de 2000 sobre o Princípio da Precaução nota que: "O princípio da precaução aplica-se quando a prova científica for insuficiente, inconclusivo ou incerto e quando a avaliação científica preliminar indicar que existem fundamentos razoáveis de inquietação de que os efeitos potencialmente perigosos no ambiente, saúde humana, animal ou vegetal podem ser incoerentes com os altos níveis de protecção adoptados pela UE".
É importante enfatizar que, apesar de este princípio operar no contexto de incerteza científica, ele é considerado aplicável apenas quando, tendo em conta as melhores informações científicas disponíveis, exista fortes convicções de que os efeitos nocivos possam ocorrer.
O princípio da precaução é recorrentemente aplicado no contexto do impacto das acções humanas no meio ambiente e na saúde pública, pois ambos envolvem sistemas complexos onde as consequências das acções são muitas imprevisíveis.
Como política ambiental, o PP estipula que para práticas como libertação de radiações ou toxinas ou desflorestações massivas, o ónus da prova reside com o seu autor. Relativamente aos potenciais riscos para a saúde pública, há casos onde o PP tem sido(às vezes) aplicado: comercialização de alimentos geneticamente modificados, utilização de hormonas de crescimento na criação de gado, e muitos outros.
Um outro aspecto importante do PP reside no facto de que as suas aplicações mais significantes ocorrem nas situações potencialmente irreversíveis (nos casos em que a biodiversidade possa ficar reduzida). Tendo em conta as limitações às substâncias como o mercúrio nos termómetros, freón nos frigoríficos ou até às emissões de dióxido de carbono dos automóveis e centrais eléctricas, o PP implica a vontade de tomar medidas no sentido de avanços e prova científicas são necessárias para que se possa agir ainda mais preventivamente de modo a, no longo prazo, respeitar e promover a equidade intergeracional.
Origem e Teoria
O conceito formal evoluiu da tradição sócio-legal alemão dos anos 30, centrado na figura da boa gestão doméstica/caseira (Vorsorgeprinzip).
Muitos dos conceitos que sustentam o PP existiram antes dos anos 30. Por exemplo, a essência do princípio verifica-se em inúmeros adágios populares como: “mais vale prevenir do que remediar” e “olha antes de saltar”, tal como também pode ser interpretado como evolução do princípio de “primeiro, não piores”.
Na economia, o PP tem sido analisado relativamente aos efeitos na tomada de decisões racionais aquando da interacção de irreversibilidade e incerteza.
Aplicação
A aplicação do PP está condicionado pela falta de vontade política, bem como a grande variedade de interpretações feitas. Podemos restringir essas formulações para quatro tipos de versões:
A incerteza científica não deve obstar automaticamente à regulação de actividades que possam causar um potencial risco de prejuízo.
Os reguladores devem incorporar uma margem de segurança; as actividades devem ser limitadas abaixo do nível pelo qual não haverá efeitos adversos previsíveis
As actividades que representem uma potencial incerteza devem ser sujeitos à melhor e mais avançada tecnologia disponível de modo a minimizar o risco, a não ser que o proponente da actividade demonstre que essa actividade apenas apresenta um risco aceitável de prejuízo.
As actividades que apresentam uma potencial incerteza de prejuízo significativo devem ser proibidas, a não ser que o proponente da actividade demonstre que essa actividade apenas apresenta um risco aceitável de prejuízo.
Quanto a decidir sobre como se deve aplicar este princípio, a análise recorre a uma ponderação de custo-benefício, que implica o custo de oportunidade de não agir e o valor da opção de esperar por informações adicionais. Uma das dificuldades da aplicação do princípio, na tomada de decisões políticas, reside no conflito irredutível entre diferentes interesses, o que estimula o debate político.
Acordos e Declarações Internacionais
A Carta Mundial para a Natureza, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1982, foi a primeira positivação do PP. O princípio foi implementado num tratado internacional no Protocolo de Montreal de 1987 e, de entre outros acordos e declarações internacionais, foi estabelecido na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento.
Comissão Europeia
A 2 de Fevereiro de 2000, a Comissão Europeia emitiu uma Comunicação sobre o PP, na qual adoptou o procedimento para a aplicação deste conceito, mas sem fornecer uma definição detalhada. Anteriormente, o tratado de Maastricht adoptou o PP como elemento fundamental da política ambiental: Artigo174º n.º2 TCE:
“A política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.”
Após a adopção da comunicação da Comissão Europeia, o PP tem vindo a influenciar bastante as restantes políticas comunitárias e não só a política ambiental. Está implementado, por exemplo, nas políticas alimentares, bem como nas de protecção ao consumidor, comércio e de investigação e desenvolvimento. Embora uma definição compreensiva nunca tenha sido formalmente adoptada pela UE, uma definição mais completa e densificada para o contexto europeu foi proposto em 2006, no entanto sem ter tido acolhimento.
Ambiente / Saúde
Campos tipicamente abrangidos pelo princípio da precaução são:
-Aquecimento global ou outras mudanças climáticas abruptas
-Extinção das espécies animais e vegetais
-Introdução de produtos novos e potencialmente prejudiciais no meio ambiente, ameaçando a biodiversidade (por exemplo, organismos geneticamente modificados)
-Ameaças à saúde pública, devido a novas doenças e técnicas (por exemplo, transmissão do vírus da SIDA através de transfusões sanguíneas
-Poluição persistente ou aguda
-Segurança alimentar (por exemplo, doença de Creutzfeldt-Jakob)
-Outros assuntos (por exemplo, vida artificial, moléculas novas, …)
A aplicação do PP modifica o estatuto da inovação e da avaliação do risco: não é o risco que deve ser evitado ou corrigido, mas de facto o risco potencial deve ser tido em atneção.
Existem muitas definições do princípio da precaução. Precaução pode significar "cautela com antecedência", "cautela praticada num contexto de incerteza" ou prudência informada. Todos os conceitos têm duas ideias-chave.
a necessidade dos decisores anteciparem os estragos antes de realmente ocorrerem. Ínsito neste elemento reside uma reversão do ónus da prova: é da responsabilidade do proponente da actividade determinar que a actividade proposta não causará (ou dificilmente causará) prejuízo significativo.
o estabelecimento de uma obrigação, no caso de o nível de prejuízo ser ou poder ser elevado, de intervir activa e/ou preventivamente. A necessidade de medidas de controlo aumenta consoante os níveis de prejuízo possível e de grau de incerteza.
Um dos principais fundamentos e definições gerais do princípio da fundação resulta dos trabalhos da Conferência do Rio, em 1992. O Princípio 15 da Declaração do Rio dispõe:
"De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental."
Esta definição é importante por diversas razões. Em primeiro lugar, ela explica a ideia de que a incerteza científica não obsta medidas preventivas de protecção do ambiente. Em segundo lugar, o uso de “medidas eficazes e economicamente viáveis” indica que os danos devem ser considerados.
A Comunicação da Comissão Europeia de 2 de Fevereiro de 2000 sobre o Princípio da Precaução nota que: "O princípio da precaução aplica-se quando a prova científica for insuficiente, inconclusivo ou incerto e quando a avaliação científica preliminar indicar que existem fundamentos razoáveis de inquietação de que os efeitos potencialmente perigosos no ambiente, saúde humana, animal ou vegetal podem ser incoerentes com os altos níveis de protecção adoptados pela UE".
É importante enfatizar que, apesar de este princípio operar no contexto de incerteza científica, ele é considerado aplicável apenas quando, tendo em conta as melhores informações científicas disponíveis, exista fortes convicções de que os efeitos nocivos possam ocorrer.
O princípio da precaução é recorrentemente aplicado no contexto do impacto das acções humanas no meio ambiente e na saúde pública, pois ambos envolvem sistemas complexos onde as consequências das acções são muitas imprevisíveis.
Como política ambiental, o PP estipula que para práticas como libertação de radiações ou toxinas ou desflorestações massivas, o ónus da prova reside com o seu autor. Relativamente aos potenciais riscos para a saúde pública, há casos onde o PP tem sido(às vezes) aplicado: comercialização de alimentos geneticamente modificados, utilização de hormonas de crescimento na criação de gado, e muitos outros.
Um outro aspecto importante do PP reside no facto de que as suas aplicações mais significantes ocorrem nas situações potencialmente irreversíveis (nos casos em que a biodiversidade possa ficar reduzida). Tendo em conta as limitações às substâncias como o mercúrio nos termómetros, freón nos frigoríficos ou até às emissões de dióxido de carbono dos automóveis e centrais eléctricas, o PP implica a vontade de tomar medidas no sentido de avanços e prova científicas são necessárias para que se possa agir ainda mais preventivamente de modo a, no longo prazo, respeitar e promover a equidade intergeracional.
Origem e Teoria
O conceito formal evoluiu da tradição sócio-legal alemão dos anos 30, centrado na figura da boa gestão doméstica/caseira (Vorsorgeprinzip).
Muitos dos conceitos que sustentam o PP existiram antes dos anos 30. Por exemplo, a essência do princípio verifica-se em inúmeros adágios populares como: “mais vale prevenir do que remediar” e “olha antes de saltar”, tal como também pode ser interpretado como evolução do princípio de “primeiro, não piores”.
Na economia, o PP tem sido analisado relativamente aos efeitos na tomada de decisões racionais aquando da interacção de irreversibilidade e incerteza.
Aplicação
A aplicação do PP está condicionado pela falta de vontade política, bem como a grande variedade de interpretações feitas. Podemos restringir essas formulações para quatro tipos de versões:
A incerteza científica não deve obstar automaticamente à regulação de actividades que possam causar um potencial risco de prejuízo.
Os reguladores devem incorporar uma margem de segurança; as actividades devem ser limitadas abaixo do nível pelo qual não haverá efeitos adversos previsíveis
As actividades que representem uma potencial incerteza devem ser sujeitos à melhor e mais avançada tecnologia disponível de modo a minimizar o risco, a não ser que o proponente da actividade demonstre que essa actividade apenas apresenta um risco aceitável de prejuízo.
As actividades que apresentam uma potencial incerteza de prejuízo significativo devem ser proibidas, a não ser que o proponente da actividade demonstre que essa actividade apenas apresenta um risco aceitável de prejuízo.
Quanto a decidir sobre como se deve aplicar este princípio, a análise recorre a uma ponderação de custo-benefício, que implica o custo de oportunidade de não agir e o valor da opção de esperar por informações adicionais. Uma das dificuldades da aplicação do princípio, na tomada de decisões políticas, reside no conflito irredutível entre diferentes interesses, o que estimula o debate político.
Acordos e Declarações Internacionais
A Carta Mundial para a Natureza, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1982, foi a primeira positivação do PP. O princípio foi implementado num tratado internacional no Protocolo de Montreal de 1987 e, de entre outros acordos e declarações internacionais, foi estabelecido na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento.
Comissão Europeia
A 2 de Fevereiro de 2000, a Comissão Europeia emitiu uma Comunicação sobre o PP, na qual adoptou o procedimento para a aplicação deste conceito, mas sem fornecer uma definição detalhada. Anteriormente, o tratado de Maastricht adoptou o PP como elemento fundamental da política ambiental: Artigo174º n.º2 TCE:
“A política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.”
Após a adopção da comunicação da Comissão Europeia, o PP tem vindo a influenciar bastante as restantes políticas comunitárias e não só a política ambiental. Está implementado, por exemplo, nas políticas alimentares, bem como nas de protecção ao consumidor, comércio e de investigação e desenvolvimento. Embora uma definição compreensiva nunca tenha sido formalmente adoptada pela UE, uma definição mais completa e densificada para o contexto europeu foi proposto em 2006, no entanto sem ter tido acolhimento.
Ambiente / Saúde
Campos tipicamente abrangidos pelo princípio da precaução são:
-Aquecimento global ou outras mudanças climáticas abruptas
-Extinção das espécies animais e vegetais
-Introdução de produtos novos e potencialmente prejudiciais no meio ambiente, ameaçando a biodiversidade (por exemplo, organismos geneticamente modificados)
-Ameaças à saúde pública, devido a novas doenças e técnicas (por exemplo, transmissão do vírus da SIDA através de transfusões sanguíneas
-Poluição persistente ou aguda
-Segurança alimentar (por exemplo, doença de Creutzfeldt-Jakob)
-Outros assuntos (por exemplo, vida artificial, moléculas novas, …)
A aplicação do PP modifica o estatuto da inovação e da avaliação do risco: não é o risco que deve ser evitado ou corrigido, mas de facto o risco potencial deve ser tido em atneção.
Princípio do Poluidor-Pagador (Subturma 12)
Introdução
O principio do poluidor-pagador é um principio de Direito do Ambiente e um principio de política ambiental, que requer que os custos da poluição sejam suportados por aqueles que a causem. Na sua formulação original, o PPP tinha como objectivo determinar como os custos da prevenção e controlo da poluição seriam distribuídos: o poluidor paga.
Tem como fim principal internalizar as externalidades ambientais da actividade económica, para que os preços de bens e serviços reflicta inteiramente os custos de produção. Bugge (1996) desenvolveu quatro versões do PPP: o que promove a eficiência; o que promove a justiça; o que promove a harmonização das políticas internacionais ambientais; e o que define como partilhar os custos dentro dum Estado.
O escopo normativo do PPP evoluiu de modo a incluir igualmente a prevenção de poluição acidental e os custos de controlo e limpeza(clean-up), que é referido como PPP estendido.
Actualmente, este principio tem sido consagrado e adoptado na maioria dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e da União Europeia (UE). No Direito Internacional do ambiente, este principio está consagrado no Princípio 16 da Declaração do Rio sobre o Ambiente e Desenvolvimento.
História
A primeira menção do PPP a nível internacional encontra-se na Recomendação da Conselho da OCDE de 1972, que declarava: “O princípio a usar para partilhar os custos da prevenção da poluição e as medidas de controlo para encorajar o uso racional dos bens ambientais escassos e para evitar distorções no comércio e investimento internacional é o chamado PPP… Este princípio significa que o poluidor deve suportar as despesas de adopção das medidas acima enunciadas decididas pela autoridades públicas, para assegurar que o ambiente esteja num estado aceitável.”
A OCDE enfatiza a necessidade de afastar os subsídios que previnam os poluidores de suportar com os custos da poluição de que causaram, e de que esses custos devem ser internalizados nos preços dos bens e serviços: o PPP não deve ser acompanhado por subsídios que criem distorções significativas no comércio e investimento internacional. Isto é referido como o PPP fraco ou standard.
Todavia, o PPP evoluiu no que se designa por PPP forte ou estendido. Em 1989, a OCDE incluiu os custos relacionados com a poluição ambiental; a Recomendação do Conselho respeitante à Aplicação do PPP dispõe o seguinte: ”Em termos dos riscos de poluição ambiental, o PPP implica que o operador de uma instalação deve suportar os custos das medidas razoáveis de prevenção e controlo dessa mesma instalação […]”.
O PPP também foi reafirmado na Declaração do Rio (1992), bem como na Cimeira da Terra sobre Desenvolvimento Sustentável.
Actualmente, o PPP é um dos princípios fundamentais da política ambiental da UE. O TCE, no Título XIX, dispõe no artigo n.º 174/2 que “A política da Comunidade será baseada no princípio da precaução e nos princípios de que a acção preventiva deve ser tomada, que os danos ambientais são uma prioridade que devem ser rectificadas na sua fonte e que o poluidor paga”.
Aplicações
O PPP é assegurado por dois tipos de vias: ´comando e controlo´ e ´com base no mercado´. As primeiras englobam a adopção de medidas tecnológicas e de performance estandardizadas. Os instrumentos com base no mercado incluem as taxas poluidoras e as licenças poluidoras comerciáveis, tal como a eliminação de subsídios.
A nível internacional, o Protocolo de Kyoto é um exemplo da aplicação do PPP: as partes que com obrigações de redução dos gases de efeito de estufa têm de se sujeitar aos custos de redução das emissões poluentes.
O principio do poluidor-pagador é um principio de Direito do Ambiente e um principio de política ambiental, que requer que os custos da poluição sejam suportados por aqueles que a causem. Na sua formulação original, o PPP tinha como objectivo determinar como os custos da prevenção e controlo da poluição seriam distribuídos: o poluidor paga.
Tem como fim principal internalizar as externalidades ambientais da actividade económica, para que os preços de bens e serviços reflicta inteiramente os custos de produção. Bugge (1996) desenvolveu quatro versões do PPP: o que promove a eficiência; o que promove a justiça; o que promove a harmonização das políticas internacionais ambientais; e o que define como partilhar os custos dentro dum Estado.
O escopo normativo do PPP evoluiu de modo a incluir igualmente a prevenção de poluição acidental e os custos de controlo e limpeza(clean-up), que é referido como PPP estendido.
Actualmente, este principio tem sido consagrado e adoptado na maioria dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e da União Europeia (UE). No Direito Internacional do ambiente, este principio está consagrado no Princípio 16 da Declaração do Rio sobre o Ambiente e Desenvolvimento.
História
A primeira menção do PPP a nível internacional encontra-se na Recomendação da Conselho da OCDE de 1972, que declarava: “O princípio a usar para partilhar os custos da prevenção da poluição e as medidas de controlo para encorajar o uso racional dos bens ambientais escassos e para evitar distorções no comércio e investimento internacional é o chamado PPP… Este princípio significa que o poluidor deve suportar as despesas de adopção das medidas acima enunciadas decididas pela autoridades públicas, para assegurar que o ambiente esteja num estado aceitável.”
A OCDE enfatiza a necessidade de afastar os subsídios que previnam os poluidores de suportar com os custos da poluição de que causaram, e de que esses custos devem ser internalizados nos preços dos bens e serviços: o PPP não deve ser acompanhado por subsídios que criem distorções significativas no comércio e investimento internacional. Isto é referido como o PPP fraco ou standard.
Todavia, o PPP evoluiu no que se designa por PPP forte ou estendido. Em 1989, a OCDE incluiu os custos relacionados com a poluição ambiental; a Recomendação do Conselho respeitante à Aplicação do PPP dispõe o seguinte: ”Em termos dos riscos de poluição ambiental, o PPP implica que o operador de uma instalação deve suportar os custos das medidas razoáveis de prevenção e controlo dessa mesma instalação […]”.
O PPP também foi reafirmado na Declaração do Rio (1992), bem como na Cimeira da Terra sobre Desenvolvimento Sustentável.
Actualmente, o PPP é um dos princípios fundamentais da política ambiental da UE. O TCE, no Título XIX, dispõe no artigo n.º 174/2 que “A política da Comunidade será baseada no princípio da precaução e nos princípios de que a acção preventiva deve ser tomada, que os danos ambientais são uma prioridade que devem ser rectificadas na sua fonte e que o poluidor paga”.
Aplicações
O PPP é assegurado por dois tipos de vias: ´comando e controlo´ e ´com base no mercado´. As primeiras englobam a adopção de medidas tecnológicas e de performance estandardizadas. Os instrumentos com base no mercado incluem as taxas poluidoras e as licenças poluidoras comerciáveis, tal como a eliminação de subsídios.
A nível internacional, o Protocolo de Kyoto é um exemplo da aplicação do PPP: as partes que com obrigações de redução dos gases de efeito de estufa têm de se sujeitar aos custos de redução das emissões poluentes.
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