INTRODUÇÃO
Na tradição romana, os animais (mais concretamente aqueles com sistema nervoso) eram tidos como coisas. Em certa medida, eram comparados com os escravos, com a única diferença de que estes, graças ao cristianismo, se emanciparam, enquanto os animais foram votados ao esquecimento. Intuitivamente, sabemos que apesar de ambos serem seres vivos, o animal não é igual a uma planta ou a um mineral. O primeiro tem autonomia própria: move-se, alimenta-se e partilha basicamente todas as necessidades primárias do Homem. Diz o Prof. Dr. Menezes Cordeiro que logo à partida, graças à sua capacidade de locomoção, os animais, considerados entre nós como coisas, pertenceriam a uma categoria especial dentro das móveis: os semoventes. A biologia moderna diz-nos que estruturalmente o Homem não é assim tão diferente de certos animais, sendo que há, a nível genético, mais semelhanças do que diferenças.
Partilham da História da vida da Terra e provavelmente manter-se-ão juntos até que essa História chegue ao fim. Então, porque continuam os animais a ser considerados coisas?
ENQUADRAMENTO HISTÓRICO
A defesa dos direitos dos animais remonta a tempos tão antigos como sejam os da altura da criação das Institutiones. Temos já nesse documento, num excerto atribuído a Ulpiano, um vislumbre da protecção dos seus direitos: "O direito natural é o que a natureza inculca em todos os animais. De facto, o direito não é próprio apenas do género humano mas de todo o animal(...)".
Também o Código de Hammurabi, de 2000 a.C., previa penas em defesa dos animais, o que denotava o respeito pela sua natureza.
Na Grécia Antiga podemos mesmo encontrar documentos que comprovam a existência de processos legais contra torcionários de animais. Modernamente, há que ter em conta o Martin's Act, de 22 de Julho de 1822, que foi criado com o objectivo de "prevent the cruel and improper treatment of cattle". Em França, a Lei de 28 de Setembro de 1791, reprimia maus tratos inflingidos a animais alheios e a Lei Grammont, de 2 de Julho de 1850, proibiu os maus tratos a animais, mesmo próprios, na via pública.
Em 7 de Setembro de 1959, essa Lei foi alterada, retirando-se a "publicidade" dos maus tratos para abranger, assim, mais situações. Mesmo na Alemanha Nazi, é possível encontrar alguma preocupação jurídica com os direitos dos animais. Como exemplo disso temos a Lei do Reich de 24 de Novembro de 1934, onde se proibia a experimentação animal. Actualmente, existe desde 18 de Agosto de 1986, uma lei federal de protecção dos animais e em França vários diplomas (especialmente a Lei de 10 de Julho de 1976) tutelam os animais tanto a nível administrativo como penal. Mesmo o próprio BGB sofreu uma alteração em 1990 onde se consagrou expressamente que os animais não são coisas. A nível internacional, há que enunciar a Declaração Universal dos Direitos do Animal (DUDA), proclamada na UNESCO, em Paris, em 15 de Outubro de 1978, em que pela primeira vez é consagrada a existência de direitos dos animais (igualdade, existência e respeito, até numa tutela post mortem) e é feita uma equiparação entre a defesa dos direitos dos animais e a defesa dos direitos do Homem (ver preâmbulo e arts. 1º, 2º e 3º DUDA).
CASO PORTUGUÊS
No nosso direito interno, várias são as disposições sobre os animais, porém, além de se encontrarem dispersas por vários diplomas, não conferem a protecção já dada internacionalmente, nem é possível chegar a um consenso sobre qual a "qualificação" atribuída aos animais. Senão vejamos: o nosso CC considera os animais como coisas (arts. 202º, 204º e 205º) e fora desse quadro apenas os contempla de uma forma periférica (ocupação, caça e pesca, animais selvagens com guarida própria, animais ferozes fugidos, enxames de abelhas, animais e coisas móveis perdidas, etc.). Porém, várias foram as Convenções e Directivas transpostas que evidenciam a protecção conferida aos animais, como sejam a Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nos Locais de Criação de 10 de Março de 1976, e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia de 13 de Novembro de 1987, transposta pelo Decreto nº 13/93 de 13 de Abril ou a Directriz nº 91/628/CEE de 19 de Novembro, alterada pela Directriz nº 95/29/CE sobre as normas relativas à protecção dos animais durante o transporte, transposta pelo Decreto-Lei 294/98 de 18 de Setembro, entre muitas outras.
A nível nacional, podemos ainda enunciar o Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro. Porém, este diploma denota mais preocupações a nível sanitário e de saúde pública, do que propriamente pretende salvaguardar os animais. Logo, creio que é de maior relevância salientar a Lei 92/95, de 12 de Setembro que logo no seu art. 1º/1 proíbe todas as violências injustificadas contra animais. Contudo, apesar do intuito nobre que o diploma visava alcançar, nunca tal foi atingido, muito por força do seu art. 9º que dispõe que as sanções às infracções à lei seriam objecto de lei especial. Tal nunca foi feito, a não ser a nível administrativo, no Decreto-Lei 314/2003, que ainda assim apenas prevê coimas, não se podendo falar de uma tutela penal em relação aos maus tratos a animais.
Penso assim que a nível jurídico, ainda muito há a trilhar na defesa dos animais e um bom começo seria, talvez, haver uma definição concreta do estatuto dos animais, em que a lei aboliria a visão dos mesmos como coisas, para os tratar exactamente com a dignidade que lhes é devida. E se a dificuldade reside em enquadrá-los nalguma das categorias legais existentes, porque não adoptar a via mais fácil que seria a criação de uma nova categoria: a animal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Análise feita, creio que se justifica a instituição de um dever de protecção aos animais. Não nos podemos esquecer que ao atribuirmos a qualificação de coisa aos mesmos, renunciamos à sua condição de seres vivos e, consequentemente, ao respeito pela vida.
Se o ser humano sabe que o animal pode sofrer e quais os modos para atingir esse sofrimento, então tem de tomar consciência de que só um ser vivo pode sofrer, ao contrário de uma coisa, e logo, tem de abandonar os velhos dogmas que não se coadunam com a realidade sócio-cultural e ética em que hoje vivemos.
Até porque, utilizando as palavras do Prof. Dr. Menezes Cordeiro: "Condenar os animais pela não-inteligência é abrir a porta à morte dos deficiente e dos incapazes".
Mostrar mensagens com a etiqueta Manuela Costa (Subturma 4). Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Manuela Costa (Subturma 4). Mostrar todas as mensagens
sexta-feira, 5 de junho de 2009
domingo, 24 de maio de 2009
A CRP é verde por causa da Natureza ou por nossa causa?
O que temos de discutir nesta sede é a questão do ecocentrismo e do antropocentrismo.
O ecocentrismo defende uma protecção e salvaguarda do ambiente enquanto valor fundamental. A apoiar esta linha de pensamento estão Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes.
A visão antropocêntrica vê o ambiente como algo meramente instrumental em relação ao Homem. Existe para o servir e dele tem o Homem de tirar o máximo proveito, ainda que não de uma forma arbitrária.
Nesta senda, o ambiente só deveria ser protegido por ser um bem explorado pelo Homem, constituindo assim, aquilo o que o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva considera um direito subjectivo público.
A CRP consagra, nessa vertente antropocêntrica, o direito fundamental ao ambiente, no seu art. 66º/1. Contudo, isto não significa que cada indivíduo possa retirar ou usufruir daquilo que bem entender. Pois que a verdade é que “a nossa liberdade acaba onde começa a do outro”.
Isto significa que na busca da sua satisfação o indivíduo não se pode esquecer de que pode estar a lesar um interesse legitimado de um seu semelhante que possui um direito igual ao seu.
Além disso, podemos considerar que a opção tomada pelo legislador no art. 66º/1 se encontra mitigada pelo preceituado no art. 9º als. d) e e) também da CRP. Dizem estas als. que é tarefa fundamental do Estado proteger a natureza e o ambiente enquanto fins em si próprios.
Assim, e adoptando a posição do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva há que atingir uma posição intermédia entre o eco e o antropocentrismo, na medida em que ambos se complementam.
Ou seja, os cidadãos têm de tomar consciência dos seus direitos e deveres ambientais, reconhecendo o valor próprio da Natureza, não olhando para ela sob a vertente da melhor vantagem económica que dela possam retirar.
Temos assim, quase que um “antropocentrismo ecológico”, uma vez que o Homem e a Natureza são duas realidades dependentes entre si, como numa relação de simbiose.
O ecocentrismo defende uma protecção e salvaguarda do ambiente enquanto valor fundamental. A apoiar esta linha de pensamento estão Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes.
A visão antropocêntrica vê o ambiente como algo meramente instrumental em relação ao Homem. Existe para o servir e dele tem o Homem de tirar o máximo proveito, ainda que não de uma forma arbitrária.
Nesta senda, o ambiente só deveria ser protegido por ser um bem explorado pelo Homem, constituindo assim, aquilo o que o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva considera um direito subjectivo público.
A CRP consagra, nessa vertente antropocêntrica, o direito fundamental ao ambiente, no seu art. 66º/1. Contudo, isto não significa que cada indivíduo possa retirar ou usufruir daquilo que bem entender. Pois que a verdade é que “a nossa liberdade acaba onde começa a do outro”.
Isto significa que na busca da sua satisfação o indivíduo não se pode esquecer de que pode estar a lesar um interesse legitimado de um seu semelhante que possui um direito igual ao seu.
Além disso, podemos considerar que a opção tomada pelo legislador no art. 66º/1 se encontra mitigada pelo preceituado no art. 9º als. d) e e) também da CRP. Dizem estas als. que é tarefa fundamental do Estado proteger a natureza e o ambiente enquanto fins em si próprios.
Assim, e adoptando a posição do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva há que atingir uma posição intermédia entre o eco e o antropocentrismo, na medida em que ambos se complementam.
Ou seja, os cidadãos têm de tomar consciência dos seus direitos e deveres ambientais, reconhecendo o valor próprio da Natureza, não olhando para ela sob a vertente da melhor vantagem económica que dela possam retirar.
Temos assim, quase que um “antropocentrismo ecológico”, uma vez que o Homem e a Natureza são duas realidades dependentes entre si, como numa relação de simbiose.
Princípio do Poluidor-Pagador
Entre os princípios de base da política do ambiente, encontra-se o “princípio da responsabilização” que “aponta para a assunção pelos agentes poluidores das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais”. Este é um modo abstracto de enunciar o princípio do poluidor-pagador previsto nas directivas comunitárias.
Em termos gerais, o princípio do poluidor-pagador significa que quem polui deve suportar os custos do desenvolvimento das medidas de controlo da poluição. Ou seja, consiste na imputação dos custos causados pela poluição na esfera jurídica daquele que a provocou. Estamos assim perante um caso de imputação de danos na esfera jurídica do agente.
Este princípio tem como objectivo internalizar as externalidades ambientais da actividade económica para que os preços dos bens sejam um reflexo dos seus custos de produção.
Posteriormente, o conceito do princípio do poluidor-pagador foi alargado, para que no seu escopo coubesse não só a imputação dos custos acima referidos, mas também a prevenção de poluição acidental e os custos de controlo e limpeza.
Existem, assim, dois tipos de custos aliados a esta ideia: os directos, que são aqueles das medidas de prevenção e precaução da poluição, que são directamente suportados pelo poluidor; e, os indirectos, que são os custos administrativos que o poluidor suporta através de contrapartidas financeiras do Estado.
Todavia, o fim do princípio do poluidor-pagador não visa alcançar uma realização pecuniária. Ele pode traduzir-se em meios ou instrumentos que, consoante o tipo de poluição, contribuam para a melhoria da qualidade ambiental (como por exemplo, o seguro ambiental).
Por trás do princípio do poluidor-pagador, estão os princípios da prevenção, na sua concepção ampla e o de correcção na fonte.
Este princípio tem consagração universal, nomeadamente no Princípio 16 da Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento.
Entre nós, a sua consagração constitucional é controversa.
Autores como o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva defendem que o princípio está constitucionalmente previsto. Mais concretamente no art. 66º/2 h) da Lei Fundamental.
Tal art. dispõe que cabe ao Estado assegurar que a política fiscal compatibilize o desenvolvimento com o ambiente e qualidade de vida.
Do outro lado da senda, encontram-se a Dra. Isabel Marques da Silva e o Prof. Dr. Gomes Canotilho.
Para a primeira, o princípio do poluidor-pagador não tem qualquer previsão constitucional, enquanto que o segundo, o remete para a Lei de Bases do Ambiente.
Cabe tomar posição.
É de crer que, após análise e interpretação do art. invocado pelo Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, não é possível retirar um princípio expresso. Porém, entendo que da letra da lei, se pode retirar que o princípio do poluidor-pagador está lá contido, se bem que de uma forma implícita. No momento em que o legislador confia ao Estado a tarefa de harmonizar o desenvolvimento económico com o ambiente e a qualidade de vida, penso que o princípio do poluidor-pagador possa ser visto como o modo que o Estado arranjou para concretizar tal tarefa. Assim sendo, podemos concluir que o princípio do poluidor-pagador, além de ter consagração constitucional, consiste basicamente no mecanismo seguinte: o poluidor está proibido de poluir, pelo que lhe incumbe pagar os custos de eliminação dos resíduos e, caso não o faça, cabe-lhe a responsabilidade de ter de pagar os custos “sociais” de uma acção poluidora ( através de multas, indemnizações, etc.) sem prejuízo de ser obrigado a tomar as medidas necessárias para c
Em termos gerais, o princípio do poluidor-pagador significa que quem polui deve suportar os custos do desenvolvimento das medidas de controlo da poluição. Ou seja, consiste na imputação dos custos causados pela poluição na esfera jurídica daquele que a provocou. Estamos assim perante um caso de imputação de danos na esfera jurídica do agente.
Este princípio tem como objectivo internalizar as externalidades ambientais da actividade económica para que os preços dos bens sejam um reflexo dos seus custos de produção.
Posteriormente, o conceito do princípio do poluidor-pagador foi alargado, para que no seu escopo coubesse não só a imputação dos custos acima referidos, mas também a prevenção de poluição acidental e os custos de controlo e limpeza.
Existem, assim, dois tipos de custos aliados a esta ideia: os directos, que são aqueles das medidas de prevenção e precaução da poluição, que são directamente suportados pelo poluidor; e, os indirectos, que são os custos administrativos que o poluidor suporta através de contrapartidas financeiras do Estado.
Todavia, o fim do princípio do poluidor-pagador não visa alcançar uma realização pecuniária. Ele pode traduzir-se em meios ou instrumentos que, consoante o tipo de poluição, contribuam para a melhoria da qualidade ambiental (como por exemplo, o seguro ambiental).
Por trás do princípio do poluidor-pagador, estão os princípios da prevenção, na sua concepção ampla e o de correcção na fonte.
Este princípio tem consagração universal, nomeadamente no Princípio 16 da Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento.
Entre nós, a sua consagração constitucional é controversa.
Autores como o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva defendem que o princípio está constitucionalmente previsto. Mais concretamente no art. 66º/2 h) da Lei Fundamental.
Tal art. dispõe que cabe ao Estado assegurar que a política fiscal compatibilize o desenvolvimento com o ambiente e qualidade de vida.
Do outro lado da senda, encontram-se a Dra. Isabel Marques da Silva e o Prof. Dr. Gomes Canotilho.
Para a primeira, o princípio do poluidor-pagador não tem qualquer previsão constitucional, enquanto que o segundo, o remete para a Lei de Bases do Ambiente.
Cabe tomar posição.
É de crer que, após análise e interpretação do art. invocado pelo Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, não é possível retirar um princípio expresso. Porém, entendo que da letra da lei, se pode retirar que o princípio do poluidor-pagador está lá contido, se bem que de uma forma implícita. No momento em que o legislador confia ao Estado a tarefa de harmonizar o desenvolvimento económico com o ambiente e a qualidade de vida, penso que o princípio do poluidor-pagador possa ser visto como o modo que o Estado arranjou para concretizar tal tarefa. Assim sendo, podemos concluir que o princípio do poluidor-pagador, além de ter consagração constitucional, consiste basicamente no mecanismo seguinte: o poluidor está proibido de poluir, pelo que lhe incumbe pagar os custos de eliminação dos resíduos e, caso não o faça, cabe-lhe a responsabilidade de ter de pagar os custos “sociais” de uma acção poluidora ( através de multas, indemnizações, etc.) sem prejuízo de ser obrigado a tomar as medidas necessárias para c
Princípio do Desenvolvimento Sustentável
O princípio do desenvolvimento sustentável constitui um dos princípios fundamentais do direito do ambiente. Este princípio encontra-se na CRP, no seu art. 66º/2, que consagra tarefas a serem realizadas pelo Estado para assegurar protecção ao direito do ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável. Este princípio está intimamente ligado ao desenvolvimento económico, na medida em que é através dele que se exige (nas palavras do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva) uma “fundamentação ecológica” de todas as decisões que digam respeito ao referido desenvolvimento.
Seguindo a doutrina do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, a concretização deste princípio passa pela harmonização entre a conservação do ambiente e o desenvolvimento económico (tarefas que, em última linha, pertencem ao Estado).
É certo que o desenvolvimento económico é impreterível em qualquer sociedade moderna, porém é necessário colocar os prós e contras de uma actividade económica numa balança e pesá-los antes de iniciar a dita actividade. É que nem sempre uma actividade económica que à primeira vista pareça muito rentável, o é na realidade.
Há inúmeros factores a ter em conta e o ambiente é um deles. É que o que sucede é que por vezes, uma actividade económica rentável a curto prazo (e que aparente trazer benefícios para a sociedade), a longo prazo pode gerar vários prejuízos ambientais que além de poderem não compensar o investimento feito, ainda causam danos graves ou irreversíveis ao ambiente. Deste modo, a solução encontrada pela CRP para este dilema, foi o princípio do desenvolvimento sustentável, que exige a já mencionada “fundamentação ecológica” de todas as decisões concernentes ao desenvolvimento económico, de onde constem todos os benefícios e prejuízos que a actividade que esteja a ser avaliada possa causar. Também no entendimento do Prof., este princípio é autónomo, exactamente por ser dotado de força constitucional.
Noutra linha de pensamento, entende a Prof. Carla Amado Gomes que o princípio não é autónomo e que não tem qualquer significado jurídico pois serve apenas interesses políticos.
Penso que (e apesar da douta opinião) tal constatação não corresponde à realidade.
Se o princípio apenas servisse interesses políticos, regimes como do DL 69/2000, de 3 de Maio, nunca teriam sido criados. Também não estaria tão em voga um tema como o das energias renováveis e alternativas que estão pensadas precisamente para a concretização do princípio do desenvolvimento sustentável. A preocupação com a equidade intergeracional não seria tão premente e os Estados não fariam esforço algum para se unirem numa missão de entreajuda para diminuir os índices de poluição emanados pelas suas indústrias (como sejam os diversos protocolos existentes, onde se encontra também o Protocolo de Kyoto).
Face ao exposto, creio que a única conclusão possível é a de que o princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio de extrema importância (atestado pela sua contemplação constitucional), que baliza os demais princípios e que contribui não só para um crescente desenvolvimento económico, como permitirá que este se faça com um maior respeito pela preservação do meio ambiente, assim como fará com que as decisões económicas tomadas sejam mais conscientes da realidade ambiental (e portanto, sejam melhores decisões) que beneficiarão não só a sociedade presente como também respeitem e ajudem ao desenvolvimento e benefício das gerações futuras.
Seguindo a doutrina do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, a concretização deste princípio passa pela harmonização entre a conservação do ambiente e o desenvolvimento económico (tarefas que, em última linha, pertencem ao Estado).
É certo que o desenvolvimento económico é impreterível em qualquer sociedade moderna, porém é necessário colocar os prós e contras de uma actividade económica numa balança e pesá-los antes de iniciar a dita actividade. É que nem sempre uma actividade económica que à primeira vista pareça muito rentável, o é na realidade.
Há inúmeros factores a ter em conta e o ambiente é um deles. É que o que sucede é que por vezes, uma actividade económica rentável a curto prazo (e que aparente trazer benefícios para a sociedade), a longo prazo pode gerar vários prejuízos ambientais que além de poderem não compensar o investimento feito, ainda causam danos graves ou irreversíveis ao ambiente. Deste modo, a solução encontrada pela CRP para este dilema, foi o princípio do desenvolvimento sustentável, que exige a já mencionada “fundamentação ecológica” de todas as decisões concernentes ao desenvolvimento económico, de onde constem todos os benefícios e prejuízos que a actividade que esteja a ser avaliada possa causar. Também no entendimento do Prof., este princípio é autónomo, exactamente por ser dotado de força constitucional.
Noutra linha de pensamento, entende a Prof. Carla Amado Gomes que o princípio não é autónomo e que não tem qualquer significado jurídico pois serve apenas interesses políticos.
Penso que (e apesar da douta opinião) tal constatação não corresponde à realidade.
Se o princípio apenas servisse interesses políticos, regimes como do DL 69/2000, de 3 de Maio, nunca teriam sido criados. Também não estaria tão em voga um tema como o das energias renováveis e alternativas que estão pensadas precisamente para a concretização do princípio do desenvolvimento sustentável. A preocupação com a equidade intergeracional não seria tão premente e os Estados não fariam esforço algum para se unirem numa missão de entreajuda para diminuir os índices de poluição emanados pelas suas indústrias (como sejam os diversos protocolos existentes, onde se encontra também o Protocolo de Kyoto).
Face ao exposto, creio que a única conclusão possível é a de que o princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio de extrema importância (atestado pela sua contemplação constitucional), que baliza os demais princípios e que contribui não só para um crescente desenvolvimento económico, como permitirá que este se faça com um maior respeito pela preservação do meio ambiente, assim como fará com que as decisões económicas tomadas sejam mais conscientes da realidade ambiental (e portanto, sejam melhores decisões) que beneficiarão não só a sociedade presente como também respeitem e ajudem ao desenvolvimento e benefício das gerações futuras.
Princípio da Prevenção VS Princípio da Precaução
Nem sempre a Natureza e a sua protecção foram levadas a sério.
Apesar da preocupação que cada um pudesse demonstrar acerca da sua preservação, a nível societário só recentemente se começou a vislumbrar a tomada de consciência de que a preservação do ambiente é uma tarefa que a todos concerne e em que todos são responsáveis.
Assistimos ao aflorar de inúmeras medidas, tanto sociais como políticas, que demonstram que nasceu uma nova consciência ambiental, que é necessário fomentar cada vez mais e de uma forma mais intensa.
Assim, e entre nós, podemos começar por enunciar as medidas tomadas a nível constitucional. Na nossa CRP, estão plasmados alguns princípios atinentes ao ambiente e à sua protecção e conservação. Um deles é o cerne da questão aqui levantada: o princípio da prevenção.
Este princípio aparece-nos de uma forma um pouco abstracta, no art. 66º/2 CRP. Porém, o seu objectivo principal é evitar a produção de danos ao meio ambiente, nomeadamente com um conjunto de medidas preventivas, destinadas a identificar situações potencialmente poluidoras, para, no momento seguinte, proceder ao seu afastamento ou redução dos seus efeitos nocivos.
Analisado deste modo, o princípio da prevenção tem de ser visto sob dois prismas: o restrito, quando este princípio actua de modo a evitar perigos imediatos e concretos; e o amplo, quando age de modo a evitar danos ou riscos futuros.
Todavia, este princípio tem vindo a ser afastado de um outro princípio pela doutrina: o princípio da precaução. Diz esta corrente que não deve o princípio da prevenção ser visto sob a égide de uma concepção ampla e restrita, pois que a verdadeira acepção de prevenção é evitar os perigos imediatos e concretos, enquanto que o afastamento de situações potencialmente perigosas pertence ao domínio do princípio da precaução.
Mas vejamos os argumentos das duas partes da questão. De um lado, temos os Autores que defendem a precaução como princípio autónomo. Para estes, a precaução actua num momento prévio à actuação do princípio da prevenção, ou seja, enquanto que o princípio da prevenção actua quando existe a certeza de um risco a eliminar, o princípio da precaução actua quando exista um perigo abstracto para o ambiente, mesmo que ainda não esteja estabelecido nenhum nexo de causalidade entre a actividade potencialmente geradora de poluição e o dano causado.
Essa forma de actuar, faz com que sejam inúmeras as dificuldades de concretizar tal princípio. Essa dificuldade é reconhecida, entre nós, por Autores como Ana Gouveia Martins e o Prof. Dr. Gomes Canotilho. Dizem estes Autores que o princípio da prevenção tem como limite o risco. Risco esse que existe sempre que não haja uma certeza indubitável (científica) de que certo acto vai gerar um dano a determinado bem jurídico.
Então, a precaução entraria em campo para actuar sobre riscos previsíveis provocados por acções humanas. Assim dito, o que se pretende alcançar com o princípio da precaução é a tomada de medidas para evitar possíveis danos ambientais, mesmo quando não haja certeza científica no nexo causal entre a actividade e o dano.
Do lado oposto, temos os Autores que defendem a incomportabilidade de uma separação entre o princípio da prevenção e o da precaução. Como nome mais sonante, podemos invocar o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, que defende o princípio da prevenção sem a separação das duas vertentes, ou seja, uma concepção ampla.
Senão, vejamos: o princípio da prevenção segue a velha máxima “mais vale prevenir do que remediar”. Em termos práticos significa isto que a melhor política a adoptar para evitar danos ambientais graves e, muitas vezes, irreversíveis (como por exemplo, a extinção de certa espécie animal ou vegetal) é a preventiva.
Rege-se este princípio pelo raciocínio de que uma actuação a nível preventivo além de sortir melhores efeitos, também é menos onerosa do que a actuação após os danos terem ocorrido.
Ou seja, é mais comportável actuar antes do dano acontecer, de forma a que este nunca se verifique, do que tentar minimizar os seus efeitos depois deste já ter ocorrido.
Quanto a este “novo” princípio da precaução, diz o Autor que se pauta pela incerteza, pela mera eventualidade do dano acontecer. Em termos práticos este princípio tem difícil (quiçá impossível) aplicação. Daí a dificuldade que os Autores que defendem a sua autonomização sentem a fazer a delimitação dos seus critérios.
Alega também o Prof. que com a autonomização dos princípios assistiríamos a uma desprotecção legal dos dois, uma vez que o princípio da prevenção, ao ter consagração constitucional, goza de toda a protecção que a CRP implica.
Posto isto e tendo em conta todos os argumentos aqui analisados, cremos que é de adoptar a posição do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva e não proceder à separação dos dois princípios.
Essa autonomização conduziria à máxima «in dubio pro natura» que conduzida ao extremo, tornaria insustentável a prática de qualquer actividade atinente ao desenvolvimento das sociedades, o que, também, não seria um fenómeno benéfico em termos de desenvolvimento sustentável.
O que se pretende com as medidas de protecção do ambiente não é que haja um «risco zero» para o mesmo (até porque tal seria impossível), mas sim um equilíbrio entre a actividade humana (potencialmente geradora de danos ambientais) e o meio ambiente.
Apesar da preocupação que cada um pudesse demonstrar acerca da sua preservação, a nível societário só recentemente se começou a vislumbrar a tomada de consciência de que a preservação do ambiente é uma tarefa que a todos concerne e em que todos são responsáveis.
Assistimos ao aflorar de inúmeras medidas, tanto sociais como políticas, que demonstram que nasceu uma nova consciência ambiental, que é necessário fomentar cada vez mais e de uma forma mais intensa.
Assim, e entre nós, podemos começar por enunciar as medidas tomadas a nível constitucional. Na nossa CRP, estão plasmados alguns princípios atinentes ao ambiente e à sua protecção e conservação. Um deles é o cerne da questão aqui levantada: o princípio da prevenção.
Este princípio aparece-nos de uma forma um pouco abstracta, no art. 66º/2 CRP. Porém, o seu objectivo principal é evitar a produção de danos ao meio ambiente, nomeadamente com um conjunto de medidas preventivas, destinadas a identificar situações potencialmente poluidoras, para, no momento seguinte, proceder ao seu afastamento ou redução dos seus efeitos nocivos.
Analisado deste modo, o princípio da prevenção tem de ser visto sob dois prismas: o restrito, quando este princípio actua de modo a evitar perigos imediatos e concretos; e o amplo, quando age de modo a evitar danos ou riscos futuros.
Todavia, este princípio tem vindo a ser afastado de um outro princípio pela doutrina: o princípio da precaução. Diz esta corrente que não deve o princípio da prevenção ser visto sob a égide de uma concepção ampla e restrita, pois que a verdadeira acepção de prevenção é evitar os perigos imediatos e concretos, enquanto que o afastamento de situações potencialmente perigosas pertence ao domínio do princípio da precaução.
Mas vejamos os argumentos das duas partes da questão. De um lado, temos os Autores que defendem a precaução como princípio autónomo. Para estes, a precaução actua num momento prévio à actuação do princípio da prevenção, ou seja, enquanto que o princípio da prevenção actua quando existe a certeza de um risco a eliminar, o princípio da precaução actua quando exista um perigo abstracto para o ambiente, mesmo que ainda não esteja estabelecido nenhum nexo de causalidade entre a actividade potencialmente geradora de poluição e o dano causado.
Essa forma de actuar, faz com que sejam inúmeras as dificuldades de concretizar tal princípio. Essa dificuldade é reconhecida, entre nós, por Autores como Ana Gouveia Martins e o Prof. Dr. Gomes Canotilho. Dizem estes Autores que o princípio da prevenção tem como limite o risco. Risco esse que existe sempre que não haja uma certeza indubitável (científica) de que certo acto vai gerar um dano a determinado bem jurídico.
Então, a precaução entraria em campo para actuar sobre riscos previsíveis provocados por acções humanas. Assim dito, o que se pretende alcançar com o princípio da precaução é a tomada de medidas para evitar possíveis danos ambientais, mesmo quando não haja certeza científica no nexo causal entre a actividade e o dano.
Do lado oposto, temos os Autores que defendem a incomportabilidade de uma separação entre o princípio da prevenção e o da precaução. Como nome mais sonante, podemos invocar o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, que defende o princípio da prevenção sem a separação das duas vertentes, ou seja, uma concepção ampla.
Senão, vejamos: o princípio da prevenção segue a velha máxima “mais vale prevenir do que remediar”. Em termos práticos significa isto que a melhor política a adoptar para evitar danos ambientais graves e, muitas vezes, irreversíveis (como por exemplo, a extinção de certa espécie animal ou vegetal) é a preventiva.
Rege-se este princípio pelo raciocínio de que uma actuação a nível preventivo além de sortir melhores efeitos, também é menos onerosa do que a actuação após os danos terem ocorrido.
Ou seja, é mais comportável actuar antes do dano acontecer, de forma a que este nunca se verifique, do que tentar minimizar os seus efeitos depois deste já ter ocorrido.
Quanto a este “novo” princípio da precaução, diz o Autor que se pauta pela incerteza, pela mera eventualidade do dano acontecer. Em termos práticos este princípio tem difícil (quiçá impossível) aplicação. Daí a dificuldade que os Autores que defendem a sua autonomização sentem a fazer a delimitação dos seus critérios.
Alega também o Prof. que com a autonomização dos princípios assistiríamos a uma desprotecção legal dos dois, uma vez que o princípio da prevenção, ao ter consagração constitucional, goza de toda a protecção que a CRP implica.
Posto isto e tendo em conta todos os argumentos aqui analisados, cremos que é de adoptar a posição do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva e não proceder à separação dos dois princípios.
Essa autonomização conduziria à máxima «in dubio pro natura» que conduzida ao extremo, tornaria insustentável a prática de qualquer actividade atinente ao desenvolvimento das sociedades, o que, também, não seria um fenómeno benéfico em termos de desenvolvimento sustentável.
O que se pretende com as medidas de protecção do ambiente não é que haja um «risco zero» para o mesmo (até porque tal seria impossível), mas sim um equilíbrio entre a actividade humana (potencialmente geradora de danos ambientais) e o meio ambiente.
Subscrever:
Mensagens (Atom)