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sábado, 23 de maio de 2009

Responsabilidade civil por danos causados ao ambiente

I. Tracejado geral

No âmbito da responsabilidade civil ambiental tem vindo a ser contraposta a definição do que seja “dano ecológico” ao que seja “dano ambiental” (Cfr. José de Sousa Cunhal Sendim, Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos, Da reparação do dano através de restauração natural, Coimbra Editora, 1998, pp. 129 e 130).

No que concerne ao dano ecológico, pode dizer-se que este diz respeito - muito sinteticamente - ao dano que resulta para o ambiente, isto é, o dano que, por exemplo, a destruição com napalm de uma mata inteira comporta para o meio ambiente. O dano ecológico está assim estreitamente relacionado com a própria concepção ecocêntrica que entende que o ambiente é objecto de tutela, por si só. José Cunhal Sendim define o dano ecológico como a “afectação de um bem ambiental que, por ultrapassar os limites de tolerância do sistema, determine uma perda de equilíbrio” (Ob. cit. José Cunhal Sendim, Responsabilidade Civil…, pp. 147 e 148).

Já no que diz respeito ao dano ambiental, este remonta a repercussão que o dano/lesão, causado ao ambiente, tem no homem - mais propriamente - na sua esfera jurídica. Como se pode constatar, também, esta concepção está estreitamente relacionada com a visão antropocêntrica, que advoga no sentido de que o ambiente só será tutelado na medida em que se protejam os direitos do homem. Assim, segundo esta visão, o que se visa tutelar é, em primeira linha, o homem, sendo que, por conseguinte, o ambiente só sairá tutelado a título incidental (sobre estas duas visões – ecocentrismo e antropocentrismo – veja-se o nosso trabalho Antropocentrismo vs. Ecocentrismo, postado no blogue, separador trabalhos).

II. Breve percurso normativo – as bases da responsabilidade civil ambiental

Em primeiro lugar importa atentar ao disposto no artigo 41.º da Lei 11/87, de 7 de Abril, que aprova a Lei de bases do Ambiente. Este preceito consagra uma responsabilidade objectiva por danos ao ambiente (independente de culpa). Esta responsabilidade objectiva tem importância por dois motivos: Primeiro porque só há responsabilidade independentemente de culpa se estiver expressamente prevista na lei; Em segundo lugar porque a culpa em Direito do Ambiente é muito difícil de demonstrar. Com efeito, torna-se infrutífero recorrer aos tradicionais mecanismos de imputação objectiva assentes na conditio sine quo non ou na teoria da causalidade adequada, mais tarde substituída pela teoria da adequação (Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, 2ª edição, Coimbra Editora, 2007, pp. 327 e ss.). Não é por isso de estranhar que existam tentativas de criação de outras vias de imputação, como veremos adiante.

Importa ainda mencionar o artigo 43.º do referido diploma. Este preceito consagra um seguro de responsabilidade civil, com base no risco que comporta a eventual actividade encetada. Este seguro será obrigatório para os operadores que prossigam actividades que comportem um “alto grau de risco para o ambiente”. Note-se contudo que esta matéria estaria sujeita a regulamentação. Essa regulamentação foi-lhe aparentemente dada pelo Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, como veremos.

Antes de analisarmos aquele diploma, importa fazer alusão ao Regulamento n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, aplicado às obrigações extracontratuais, também conhecido por Regulamento Roma II.

Este diploma prevê, no seu artigo 7.º, uma norma de conflitos respeitante à responsabilidade decorrente de lesão ao meio ambiente. Note-se que o preceito refere “danos ambientais” ou “danos não patrimoniais ou patrimoniais” decorrentes dos “danos ambientais”. Como vimos supra, e face à distinção que constatámos acima entre dano ecológico e dano ambiental, a terminologia apresenta-se algo trocada. Mas não que esteja errado. Tratando-se de uma norma de conflitos, o conceito de dano ambiental deve ser autónomo, não se cingindo à terminologia adoptada por nenhum Estado-membro em especial.

De acordo com o considerando n.º 2 do Regulamento, dano ambiental deverá ser entendido como significando a “alteração adversa de um recurso natural, como a água, o solo ou o ar, ou a deterioração da função realizada por um recurso natural em benefício de outro recurso natural ou do público, ou a deterioração d variabilidade entre organismos vivos”.

A lei primariamente aplicável será a lei onde ocorreu o dano, salvo se “a pessoa que requer a reparação do dano escolher basear o seu pedido na lei do país onde tiver ocorrido o facto que deu origem ao dano”.

Passando à referência ao Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/35/CE, que, alegadamente, vem regulamentar certos preceitos da Lei de Bases do ambiente carecidos de regulamentação, como é o caso do artigo 41.º, n.º 2. Aliás, este entendimento parece ser corroborado pelo próprio preâmbulo do diploma, na medida em que este é feito “no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos artigos 41.º e 48.º da Lei de Bases do Ambiente e termos da alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição…”.

O legislador tentou concretizar, em sede deste diploma, um dos problemas mais complicados no que remonta à responsabilidade civil por danos provocados ao ambiente - o do nexo de causalidade. Com efeito, o artigo 5.º parece assentar numa teoria do risco, afastando-se, deste modo, as teorias sine quo non e da adequação que, como vimos, não parecem apresentar critério idóneo em termos de imputação. Optou-se assim por vários elementos, sendo eles os seguintes: a) Criação ou aumento de um risco proibido; b) ser esse risco adequado a consubstanciar-se num facto danoso que, consequentemente, produzirá um efeito lesivo. Parece, assim, que existe uma junção entre a teoria do risco e a teoria da adequação.

Prevê-se uma responsabilidade objectiva, nos termos dos artigos 7.º e 12.º e uma responsabilidade subjectiva nos termos dos artigos 8.º e 13.º.

III. O problema do nexo de causalidade

Ao longo dos nossos tempos têm surgido várias manifestações científicas em esforço de encontrar um critério não só adequado mas equitativo em matéria de imputação de um determinado resultado a um dado facto praticado por um agente infractor. Iremos, pois, fazer uma breve análise a essas teorias, tratando-as ao mesmo tempo que se tem por base a realidade ambiental como palco de actuação das mesmas.

1.º Teoria sine qua non

Esta teoria foi iniciada por Julius Glaser, e posteriormente desenvolvida por Van Buri. Consubstancia-se na transposição para o Direito penal e civil do critério natural de causa.

Julgamos que uma forma simples e fácil de se entender o que está aqui em causa é fazer alusão à teoria do caos. Com efeito, tal como para a teoria do caos, todo a mais distante condição/evento tecerá contributo para a produção de um determinado resultado.

O método atinente a esta teoria passaria pela supressão mental de determinada condição e aferir se, na ausência daquela condição suprimida, o resultado, mesmo assim, ainda ocorreria. Se sim, ele seria imputado ao agente.

Esta teoria, porque assente naquelas premissas, não consegue resolver determinados problemas. Pense-se, por exemplo, no caso de dois agentes que praticaram dois factos concorrentes. Se o método for a supressão mental da conduta de um e de outro, isso levar-nos-ia a concluir – erradamente – que nenhum dos agentes seria responsável, apesar de o dano persistir.

Esta teoria também não consegue dar resposta àqueles casos que são resultado não de uma acção mas de uma omissão, a qual, naturalisticamente, não pode ser considerada causa de um dano. (Acerca desta teoria, Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Coimbra Editora, 2.º Edição, 2007, pp. 323 – 327; Ana Prestelo de Oliveira, Causalidade e imputação na Responsabilidade civil ambiental, Lisboa, Almedina, 2007, pp. 53-55).

2.º Teoria da causalidade adequada – evolução para teoria da adequação

Esta teoria foi desenvolvida por Von Kries. Os seus pressupostos assentam no seguinte: Só existirá responsabilidade se o facto praticado pelo agente for, simultaneamente, conditio sine qua non e adequado a produzir um dano. Terá como vantagem patente o facto de se afastar os processos causais imprevisíveis.

O método em que assenta esta teoria é o de um juízo de prognose póstuma, isto é, o julgador terá que “se deslocar mentalmente para o passado, para o momento em que foi praticada a conduta e ponderar, enquanto observador objectivo, se, dadas as regras gerais da experiência e o normal acontecer dos factos, a acção praticada teria como consequência a produção do resultado. Se entender que a produção do resultado era imprevisível ou que, sendo previsível, era improvável ou de verificação rara, a imputação não deverá ter lugar” (Ob. Cit. Figueiredo Dias, Direito Penal… pp. 328 e 329).

Esta teoria sofreu contudo evolução. Com efeito, não basta que o julgador se coloque na posição de um observador puramente objectivo. Há que atender aos especiais conhecimentos do agente. Assim, num exemplo de escola, se A sabe que B é hemofílico e lhe provoca três cortes no braço à navalhada, ele sabe que o seu facto é causa adequada à produção de um determinado resultado – neste caso – a morte por hemorragia.

3.º Teoria do fim da norma ou do escopo da norma

Segundo esta concepção, devem ser imputados ao agente os danos por este causados que correspondam à frustração das utilidades que a norma visava conferir ao sujeito através de um direito subjectivo ou da norma de protecção.

O método desta teoria opera nos seguintes termos:

a)      Perguntar-se-á se o facto é causa do dano, isto é, se ele é conditio sine qua non em sentido naturalístico;

b)     Perguntar-se-á, de seguida, se o facto que é causa do dano corresponde às posições jurídicas garantidas pelas normas violadas, isto é, procurar-se-á aferir se é um dano que a norma legal visava proteger;

IV. Outras teorias usadas no domínio do ambiente e reconhecimento da teoria do risco

Ana Prestelo de Oliveira vem, na sua obra, enunciar outras teorias usadas no domínio do Direito do ambiente para explicar, ou tentar explicar, a imputação objectiva de danos provocados ao meio ambiente a um determinado agente (Ana Prestelo de Oliveira, Causalidade… pp. 64 e 65). Iremos apenas enunciar algumas. São elas as seguintes:

1.º Teoria da pollution share liability – havendo um conjunto de potenciais lesantes e não se conseguindo determinar quem, em concreto, causou o dano, ele seria imputado a todos os agentes através de um sistema de reparação por quota.

2.º Causalidade pragmática – A qual se bastaria no conhecimento empírico das pessoas.

3.º Causalidade estatística – Se está estatisticamente demonstrado que um determinado facto conduz à produção de um determinado resultado, então todos os resultados, em identidade congénita, ocorridos nas proximidades serão imputados o agente sem que se demonstre exacta correspondência.

Para a autora, todas estas teorias são de rejeitar.

Ana Prestelo de Oliveira equaciona todo o seu trabalho, na parte concernente à imputação objectiva na exploração da teoria do risco enquanto metodologia base de trabalho, considerando-a dogmática e pragmaticamente correcta.

Para a autora, todo o critério de imputação, para ser válido, deve cumprir dois requisitos:

a)      Ser valorativamente adequado – deve cumprir a finalidade de selecção dos danos a atribuir ao agente, limitando a respectiva responsabilidade (Cfr. Ana Prestelo de Oliveira, Causalidade… p. 67);

b)     Deve ser juridicamente operativo – deve funcionar como efectivo instrumento jurídico útil na tarefa de identificação do nexo de causalidade no caso concreto;

 

Entende, nestes termos, que a teoria do risco é especialmente adequada ao domínio ambiental, porque mais flexível.

Através da ideia de conexão do risco tornar-se-á possível excluir a imputação quando falta a criação ou aumento do risco para o bem jurídico, designadamente quando existe uma diminuição do risco – por isso – só releva o risco proibido que se materialize num determinado resultado. Assim, o dano ambiental só será imputável ao agente quando a conduta por este prosseguida cria ou aumenta um risco não permitido, sendo necessário que o resultado ou evento danoso seja a materialização/concretização desse risco.

Importa, neste âmbito, concretizar o que se entende por risco. Segundo Menezes Cordeiro, risco é uma eventualidade de dano potencial – susceptibilidade de ocorrência de um dano (Apud, Ana Prestelo de Oliveira, Causalidade… p. 76).

A questão que agora se coloca é a seguinte: No domínio do ambiente, será necessário aferir se a criação/aumento do risco é ou não concretamente susceptível de causar o dano, ou se bastará que esse dano possa abstractamente ocorrer? Em Direito Penal a resposta será inequivocamente a primeira, mas que resposta dar em sede de Direito do Ambiente? Ana Prestelo de Oliveira entende que a resposta a dar em sede de Direito do Ambiente não pode ser diferente da que é dada em Direito Penal. Com efeito, a imputabilidade nunca pode alhear-se do concreto. Só por esta via, defende a autora, se pode substituir a causalidade puramente naturalística (Cfr. Ana Prestelo de Oliveira, Causalidade… pp. 77 e 78).

A teoria do risco parece ser actualmente a melhor doutrina. No entanto, também ela pode não ser suficiente para resolver casos mais problemáticos. Importa por isso atentar no seguinte: Sem prejuízo de, dogmaticamente, criar-se a impressão de que as teorias surgiram em escalão e muitas delas são evolução em virtude do abandono de umas e outras, não será exactamente assim. A teoria do risco encerra dentro de si muito da teoria da adequação. Quando se diz que um determinado risco proibido que se concretizou num dado resultado é imputado ao agente, tem-se, de antemão, subjacente o entendimento de que esse risco é um risco adequado à produção de um determinado resultado. Daí que é preciso não esquecer que a melhor doutrina – a teoria do risco – é um melhoramento da teoria da adequação assente na concepção de que quem cria uma fogueira – até certo ponto controlável – deve autoproclamar-se seu vigilante, visando, por essa via, garantir que a chama da fogueira não se espalhe e atinja esferas jurídicas alheias.

Estamos agora em melhores condições para compreender o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 147/2008, atrás enunciado.

O referido preceito contém que o acto deve ser apto a produzir a lesão (teoria da adequação), considerando, em especial, o grau de risco, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto (teoria do risco – atendendo ao concreto, como vinha sendo defendido por Ana Prestelo de Oliveira (como vimos acima).

Mas ainda nos faltam dados para conseguirmos compreender, na íntegra, aquele artigo. Temos que aferir do grau de prova exigido, face à realidade que apresenta o Direito do Ambiente.

A regra no nosso ordenamento jurídico é a prova stricto sensu, que, aplicada ao nexo de causalidade, “significa que o juiz só deve considerá-lo provado se estiver convicto da sua verificação. Exige-se a certeza ou, segundo as regras de sentido social, uma probabilidade muito próxima da certeza” (Ob. Cit. Ana Prestelo de Oliveira, Causalidade… p. 86).

Mas, no contexto do Direito do Ambiente será a mesma coisa ou fará sentido atenuar a medida ou grau de prova, considerando-se suficiente a probabilidade razoável e suficiente do nexo causal? José Cunhal Sendim e Colaço Antunes defendem esta solução (Apud, Ana Prestelo de Oliveira, Causalidade… p. 87)

Ana Prestelo de Oliveira advoga em sentido contrário. Com efeito, para a autora isto colocaria em causa a lógica interna do sistema probatório português, cujas excepções ao princípio geral resultam necessariamente da lei, como é o caso das providências cautelares que exigem, apenas, a sumaria cognitio. Só seria, para autora, legítima uma situação como estas se, efectivamente, se demonstrasse ser ela capaz de resolver as dificuldades ao nível da prova da imputação, o que segundo o seu entendimento não acontece. Além de que um facto considerado provado seria um facto verdadeiro e não um facto provavelmente verdadeiro.

Isto porém não é inteiramente assim. A verdade é que não existem verdades absolutas e isso também é reconhecido pelo nosso sistema jurídico quando permite recursos extraordinários de revisão. Toda a prova, e consequente condenação, assenta numa probabilidade altamente elevada de que os factos dados como provados realmente ocorreram com uma determinada intensidade e direcção, mas não se geram formulações de verdade absolutas.

A autora defende, depois, na esteira de Vasco Pereira da Silva, as chamadas presunções de causalidade, no âmbito da repartição do ónus da prova. Essas presunções teriam fundamento no princípio da prevenção (note-se no entanto que, ao contrário de Vasco Pereira da Silva, verde cor do Direito, Coimbra: Almedina, 2002, pp. 65 e ss; Ana Prestelo de Oliveira faz distinção entre prevenção e precaução, sendo que para a autora é este último princípio que funda a presunção legal).

As presunções legais funcionariam, segundo Ana Prestelo de Oliveira (Cfr. Ana Prestelo de Oliveira, Causalidade… p. 95), da seguinte forma:

a)      Exige-se do lesado a prova da criação ou aumento do risco pela istalação;

b)     Uma vez demonstrado o disposto na alínea anterior, presume-se a materialização do risco;

 

Para autora, à questão de se saber se para a presunção actuar é necessário que se demonstre, em concreto, a criação do risco, dever-se-á responder que o “juiz deve exigir apenas que a vítima prove a aptidão abstracta da instalação para causar o dano, actuando então a presunção de imputação” (Ob. Cit. Ana Prestelo de Oliveira, Causalidade…, p. 97).

V. Ponto final da situação

Voltemos agora, novamente, ao artigo 5.º do Decreto-lei 147/2008.

Parece que o legislador optou pela solução pugnada por Colaço Antunes e José Cunhal Sendim. Com efeito, “a apreciação da prova do nexo causal assenta num critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada”. Parece, assim, que o aligeiramento surge, de facto, num momento anterior ao da repartição do ónus da prova, o do grau de prova exigido. Claro está, deixando sempre aberta a via de o agente fazer contraprova através da prova científica do percurso causal ou da prova do cumprimento dos deveres de protecção.

VI. Conclusões

Vistas as coisas, por força de um diploma de transposição de uma Directiva iniciou-se a caminhada em torno do estabelecimento de critérios legais mais ou menos confluentes com aquilo que vinha sendo desenhado pela generalidade da doutrina.

Assente que está que no Domínio do ambiente a culpa do lesante é, por si só, um obstáculo exagerado à responsabilização dos agentes que cometem infracções à legislação ambiental, pelo que nem por isso uma responsabilidade objectiva, independente de culpa, levanta o véu de todas as dificuldades. Passa-se agora para o estádio das dificuldades inerentes à atribuição da responsabilidade a um agente pela ocorrência de um dado resultado em consequência da prática de um determinado facto. Dificuldades que são patentes se se visar seguir um raciocínio trabalhado durante décadas e décadas sobre o Direito Civil e Penal, se não se tiver em mente que a causalidade em Direito do Ambiente exige, necessariamente, mudança dos quadros mentais no respeitante à causalidade.

 

 

 

 

 

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Princípio do desenvolvimento sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável constitui, de entre outros, um princípio basilar de Direito do Ambiente, encontrando consagração constitucional no artigo 66.º/2 CRP. Dispõe, então, o artigo em causa que incumbe ao Estado a realização das tarefas elencadas nas várias alíneas do preceito, como forma a “(...) assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável (...)”.
Este tão importante princípio nasceu aquando da realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, em Estocolmo (que deu origem à Declaração de Estocolmo do mesmo ano), altura em que, como refere Guilherme de Figueiredo, “(...) uma das questões mais polémicas dizia respeito aos conflitos de interesses económicos entre países pobres e países ricos ou, mais especificamente, entre o direito ao ambiente e o direito ao desenvolvimento (...)”.
Como bem refere Vasco Pereira da Silva, o que se pretendia com o surgimento deste princípio era alertar para o facto de ser imprescindível a “(...) conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico”.
O que aqui está em causa é a tomada de consciência e a ponderação das consequências que as decisões dos entes públicos ao nível económico possam ter no meio-ambiente e, em especial, o facto de que embora sempre que uma nova actividade se inicia vá, a priori e em termos gerais, contribuir para o desenvolvimento económico do país, esta pode estar ao mesmo tempo (e como em muitos casos de facto acontece) a causar prejuízos ambientais (em alguns casos irreparáveis ou de difícil reparação) que acabam por não compensar tal desenvolvimento económico.
Assim, e de molde a evitar tais consequências nefastas para o ambiente, a Lei Fundamental obriga a que o direito de todos ao ambiente seja assegurado através daquilo que o Senhor Professor designa “fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico”, devendo ser ponderados, como já referi supra, os benefícios e os prejuízos resultantes de uma determinada actividade económica.
O Professor Vasco Pereira da Silva entende que este princípio é autónomo, uma vez que se trata de um direito fundamental e, como tal, constitucionalmente consagrado. A Professora Carla Amado Gomes, pelo contrário, entende que o princípio em causa não só não é autónomo, como uma vez que se fundamenta muitas vezes em considerações de oportunidade política, fica desprovido de qualquer significado jurídico. Embora seja verdadeira a afirmação de que este princípio encontra o seu fundamento em “considerações políticas”, que aliás a própria norma constitucional que prevê o princípio do desenvolvimento sustentável permite, isto não quer significar necessariamente, contudo, a meu ver e com todo o devido respeito, que o princípio em causa não tenha significado jurídico. Aliás, é precisamente por causa da imposição constitucional de se assegurar o direito ao ambiente através de um desenvolvimento sustentável que o legislador aprovou vários regimes jurídicos que se destinam a proteger o meio-ambiente de todos nós, como é o caso, por exemplo, do Regime jurídico de avaliação de impacto ambiental, regulado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
Por todas estas razões, a meu ver, impensável não considerar o princípio de que nos temos vindo a ocupar como um dos pilares do Direito do ambiente ao nível dos princípios que o compõem.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Contratos de Adaptação - Tratamento do problema

CONTRATOS DE ADAPTAÇÃO

 

I. Introdução

O tema que visamos abordar diz respeito à análise de uma ferramenta da administração de “terceira geração” – os contratos de adaptação. Este modelo contratual surge em sede da criação de alternativas viáveis a uma punição imediata da empresa poluidora.

Neste âmbito, propomo-nos a caracterizar este tipo de contratos, a analisar da sua viabilidade face ao estado actual das coisas e da sua compatibilidade com o princípio da legalidade.

II. Caracterização

Os contratos de adaptação são contratos celebrados entre a administração e as associações empresariais de alguns sectores onde operam indústrias poluentes (Cfr. Mark Bobela-Mota Kirkby, Os contratos de adaptação ambiental: A concentração entre a administração pública e os particulares na aplicação de normas de polícia administrativa, Lisboa, AAFDL, 2001, pp. 13 e ss.).

No fundo, o que se pretende com estes contratos é conferir às empresas um prazo de conformação com o Direito, isto é, um prazo em que as empresas têm oportunidade de alinhar os níveis de emissão poluente com os parâmetros legais previamente estabelecidos. Dentro desse prazo não serão objecto das sanções legalmente previstas. Pressuposto essencial é que as empresas se vinculem a um plano de adaptação.

Estes contratos têm a virtualidade evidente de incentivar uma efectiva redução das emissões poluentes. Com efeito, a empresa utilizará alguns dos seus recursos não a tentar afastar, em concreto, a sua responsabilidade, como é típico dos processos criminais ou contra-ordenacionais, mas sim – e mais proveitosamente para o ambiente – em demonstrar através de actuações positivas ou negativas que, efectivamente, está a viabilizar todos os esforços no sentido de manter os níveis de poluição dentro dos parâmetros legais. Assim, incentiva, talvez, de um modo mais imediato, a reestruturações de fundo na estrutura da empresa.

III. Perigos da contratação ambiental

O primeiro problema que nos parece ser mais evidente – e decorre da exposição feita por Mark Kirkby – é o seguinte: Uma vez que existirá uma tolerância por parte da administração no que remonta ao cumprimento dos objectivos legais, a actividade poluidora será prolongada no tempo. Se assim é, a lesão ao ambiente terá, necessariamente que ser mais extensa.

Feita aquela premissa, importa perceber que se entendermos – como entendemos – que existe um direito subjectivo ao ambiente, isto é, que apesar da sua dimensão objectiva, o ambiente tem, também, uma dimensão subjectiva (Nesse sentido, Vasco Pereira da Silva, Verde cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002, pp. 106 e ss.), então temos que admitir que gerar-se-ão relações multilaterais que opõem administração – titulares do direito ao ambiente lesados – empresa poluidora. A questão que se coloca, então, neste âmbito, é: como tutelar os direitos dos “vizinhos ambientais”? (Mark Kirkby, Os contratos… cit. p. 25).

Uma coisa parece certa: se é correcto afirmar que os contratos de adaptação comportam riscos - mesmo ao nível do princípio da legalidade (como veremos) - não menos certo é, também, que há que observar a sua finalidade e perceber se, em concreto, são ou não preferíveis. Poder-se-á chegar a essa conclusão em virtude do facto de esses contratos atenderem à realidade concreta da empresa em causa – uma vez que lhes dão condições realistas e aparentemente justas - permitindo-lhes concentrar os seus recursos no cumprimento da lei. Com efeito, por esta via, talvez se torne menos frequente o esforço de que as empresas assumem no sentido e afastar toda a responsabilidade penal ou contra-ordenacional que lhes seja imputada, muitas vezes com sucesso (e sem razão), para passarmos a assistir a uma era em que os recursos da empresa passam a ser dirigidos para modificações de fundo, que visem uma conformação real com o ambiente.

IV. De que forma se atenta contra o princípio da legalidade?

Isabel Moreira entende que o princípio da legalidade tem vindo a perder terreno face ao princípio da eficácia (Apud Mark Kirkby, Os contratos…, p. 46, Isabel Moreira, Contratos de adaptação ambiental – algumas reflexões, trabalho apresentado no âmbito de concurso para assistente estagiário na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1999).

Parece que o problema há-de estar na extensão da flexibilização e nos limites atinentes à discricionariedade administrativa. Desde que se possa afirmar que a actuação da administração está, ainda, subordinada à lei, parece que essa margem de discricionariedade será permitida. É certo que, actualmente, o problema parece criar na ideia de todos que a administração tende para tomar como base da democraticidade a legitimidade do povo decorrente das relações do quotidiano e não aquela que decorre da concertação social gerada dentro dos próprios órgãos de soberania. Mas, bem vistas as coisas essa é a decorrência co-natural de uma actuação no terreno, de uma actuação que, respeitadas as traves-mestras do sistema, não apresenta atentado contra a legitimidade democrática.

Assim, importa averiguar em que termos, e com que base, a administração retira a legitimidade da sua actuação nesta área.

II. Do regime normativo que serve de base aos contratos de adaptação

Em primeiro lugar importa fazer alusão ao artigo 35.º, n.º 2 da Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente). Segundo o referido preceito, o “Governo poderá celebrar contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras”. O n.º 3 esclarece em que condições podem ser celebrados esses contratos – “desde que da continuação da laboração nessas actividades não decorram riscos significativos para o homem ou o ambiente”.

Em segundo lugar, surge-nos o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, que revoga o Decreto-lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.

Importa atender à margem de discricionariedade conferida à CCDR, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, onde se prevê que aquela entidade pode adoptar as medidas que entender necessárias, “designadamente a imposição de medidas adicionais para que o funcionamento da instalação regresse à normalidade…”.

Mas mais especificamente, ainda, atente-se ao disposto no artigo 27.º, onde se prevê a possibilidade de, infringidos os limites legais de emissão, e o operador o verifique, dá-se um prazo de correcção de 48 horas. Isto não é um contrato de adaptação, mas é demonstrativo da tolerância legal em relação a estes operadores económicos. Parte do reconhecimento que havendo ultrapassagem dos limites legais de poluição, a melhor solução pode passar por conceder tolerância em relação a certos aspectos, conferindo ao operador económico a possibilidade de fazer conformar a sua situação ao meio ambiente.

De seguida, importa mencionar o Decreto-lei n.º 236/98, de 1 de Fevereiro, sendo que veio a sofrer revogações parciais ao longo do seu curso de vigência. A última decorre do Decreto-lei n.º 243/2001.

O seu artigo 78.º contém como epígrafe – “contratos de adaptação ambiental”. A sua importância tinha origem no facto de ser até à sua data a única previsão normativa específica de contratos de adaptação.

Mais actual é a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas. Esta lei é regulada pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março.

O contrato de adaptação, nesta sede, surge previsto no artigo 96.º, n.º 2 do primeiro diploma, na medida em que se prevê a possibilidade de a autoridade licenciadora celebrar um contrato de adaptação com o infractor.

Note-se que, nos termos do n.º 4, a violação do contrato de adaptação, e das condições nele previstas, comporta uma violação do título de utilização, podendo ainda ser executadas garantias reais ou pessoais que houverem sido prestadas.

V. Natureza jurídica dos contratos de adaptação

O problema colocava-se, na doutrina, nos seguintes termos: Para apurar a natureza contratual, havia que procurar demonstrar que a fonte de validade e de eficácia assentava no consenso das partes (Mark Kirkby, Os contratos… p.97). Mas nada disto era inteiramente líquido, sendo que a doutrina sentia necessidade de distinguir os contratos de adaptação dos acordos-quadro, sendo que estes se contrapunham à negociação individual, na medida em que, ao contrário dos primeiros, funcionariam como contratos de adesão.

Hoje a questão parece estar resolvida na doutrina no sentido de se entender que os contratos de adaptação são contratos administrativos (Mark Kirkby, Os contratos… p. 103; Duarte Rodrigues Silva, Os contratos de adaptação ambiental, Relatório concluído no âmbito do seminário de Direito Administrativo do Ambiente, coordenado pelo Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, relativo à parte escolar do curso de Mestrado integrado em Ciências jurídico-políticas, pp. 26 e ss.). Também o legislador entendeu por bem tomar posição. Com efeito, surge-nos disposto no artigo 96.º, n.º 2, da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que o contrato de adaptação tem a natureza jurídica de um contrato administrativo.

VI. O problema do artigo 112.º da CRP

O n.º 5 dispõe que “Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”. Visa-se com esta norma garantir que a hierarquia das leis seja assegurada (Cfr. Duarte Rodrigues Silva, Os contratos… p. 33). Ora, desde logo, o problema que no, âmbito do nosso tema, se nos coloca é o das relações entre o contrato de adaptação e os regulamentos administrativos, na medida em que estes são hierarquicamente superiores.

Duarte Rodrigues Silva parte do entendimento de que nada obsta a que uma lei permita que uma lei permita a um acto de hierarquia inferior a um regulamento o modifique.

Temos dúvidas de que assim seja. Com efeito, poder-se-ia, por esta via, correr o risco de se subverter o sistema. Julgamos, pois, que a conformidade em escalão deve ser mantida.

VII. Conclusões

Como mencionámos acima, os contratos de adaptação apresentam evidentes vantagens. São, sem sombra de dúvida, um modo mais maleável de se permitir a conformação dos administrados com a legislação ambiental, sem que tenham que sofrer o risco de virem a ser acoimados com base numa conduta que ficou “fotografada no tempo”, sendo que toda a responsabilidade que daí advenha remontaria a um dado momento específico, momento, esse, que corresponde ao momento da prática do facto.

Os contratos de adaptação permitem, ainda, que as empresas infractoras canalizem os seus recursos numa eficaz reestruturação das suas infra-estruturas. Dessa forma, permite-se que possam corrigir – num lapso de tempo que se adeqúe à sua realidade económica – os níveis excedentes de poluição que precisamente consubstanciam toda a infracção.

Há no entanto óbices a este modelo, em especial os que se prendem com o princípio da legalidade, dada a escassa habilitação legal existente, e, ainda, face à estruturação hierárquica em que assenta o nosso sistema de normas, que implica maiores cautelas na conjugação dos vários instrumentos normativos e inerente relação entre eles (Cfr. artigo 112.º, n.º 5 da CRP).

 

sábado, 25 de abril de 2009

Da avaliação de impacto ambiental e avaliação ambiental estratégica: breve análise dos seus regimes



I. Avaliação de impacto ambiental
A avaliação de impacto ambiental é um procedimento administrativo especial, regulado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
Colaço Antunes refere, na sua tese “O procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental”, que “(...) a distinção entre o procedimento tipo e o procedimento especial perde significado se atendermos que no CPA não existe esse pretendido procedimento típico ou comum, a que haveria de fazer-se referência para qualificar outros procedimentos como especiais. (...) Entendemos, porém, que não será erróneo falar-se de procedimento especial quando, relativamente às previsões contidas no Código, se verificam «desvios» tão importantes que alteram a estrutura interna do procedimento (formalizado) normalmente utilizável para o cumprimento de uma determinada finalidade administrativa”.
Este Autor entende que no procedimento de avaliação de impacto ambiental estão reunidos os requisitos de forma (tramitação diferente da geral) e de fundo (peculiaridade da matéria a que se aplica) que caracterizam o procedimento especial, referidos por González Navarro.
O procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental tem como objectivo evitar ou acautelar lesões que possam ocorrer no meio-ambiente, apreciando “(...) autonomamente as repercussões ambientais – presentes e futuras – de um projecto, num momento prévio ao da forma de actuação administrativa necessária para que tal actuação projectada possa ter lugar”, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva.
Este procedimento tem, assim, como objectivo a apreciação dos benefícios económicos vs. Os prejuízos ecológicos de certo projecto. Tem ainda por base, como refere Colaço Antunes, “(...) um documento, o estudo de impacto ambiental, organizado por fases lógicas e temporais de modo a permitir o progressivo envolvimento de todas as partes interessadas na definição do seu conteúdo (...)”.
Segundo Colaço Antunes, de um modo sintético, são quatro as grandes funções do procedimento de avaliação de impacto ambiental:
1.Função de prevenção, face ao desenvolvimento das actividades humanas e dos riscos a elas inerentes com projecção no futuro do meio-ambiente. Esta função, por sua vez, divide-se em três conceitos:
a)Prevenção negativa: manifesta-se na impossibilidade de se desenvolver qualquer acção nefasta;
b)Prevenção positiva: formas de gestão do bem ou do interesse público através de um ordenado desenvolvimento de relações jurídicas e de formas de protecção social;
c)Prevenção-previsão: descrição e advertência de um determinado fenómeno antes que este se concretize.

2.Função de planificação, referente à integração da avaliação do impacto ambiental na planificação urbanística, territorial, sócio-económica, energética e dos transportes.
3.Função de assegurar, através da participação dos cidadãos, uma maior garantia, imparcialidade e eficiência no processo decisional da Administração Pública.
4.Repartição de competências entre as Autarquias locais e o Estado (artigo 243.º CRP).

Hoje, as funções da avaliação de impacto ambiental estão previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
Posto isto, o âmbito de aplicação ambiental é-nos dado pelo artigo 1.º/1 do diploma em causa: projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente. Este Decreto-Lei inclui dois anexos que elencam as actividades que estão sujeitas a avaliação de impacto ambiental. O anexo I apresenta uma lista tipificada [artigo 1.º/3 a)] e o anexo II apresenta uma lista exemplificativa [artigo 1.º/3 b)].
O artigo 1.º/4 refere que, mesmo que algum projecto não se encontre sujeito a avaliação de impacto ambiental de acordo com o anexo II, este pode ainda a ela ser submetido por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto. Ter-se-á em conta, à semelhança do que acontece com o disposto no n.º 5, os critérios estabelecidos no anexo V.
O Professor Vasco Pereira da Silva critica o modo como o artigo 1.º está redigido, não só pela sua expressão linguística, como pela falta de clareza da delimitação do âmbito de aplicação da avaliação de impacto ambiental: o n.º 1 “(...) começa por esboçar uma cláusula geral (...), que fica incompleta; depois remete-se para uma enumeração constante de anexos (n.º 3); a seguir estabelece-se a possibilidade de alargamento excepcional e casuístico do âmbito de aplicação, mediante decisão administrativa, e voltam a ser enunciados critérios que deveriam antes constar da cláusula de natureza geral (n.º 4) (...)”, indicando mesmo uma solução alternativa de redacção do artigo em causa que, sem dúvida, seria muito mais aceitável e praticável (vide pp. 155 e 156 do Manual).
O artigo 2.º estabelece uma lista de definições a que deve recorrer-se sempre que se esteja em presença de algum daqueles conceitos, na maioria, indeterminados.
O artigo 2.º-A, vem densificar o disposto no artigo 1.º/4, estabelecendo que compete à entidade licenciadora ou competente para a autorização decidir sobre a sujeição a avaliação de impacto ambiental dos projectos que lhe são submetidos, podendo solicitar parecer à autoridade de avaliação de impacto ambiental, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º-A.
Quanto à dispensa do procedimento de avaliação de impacto ambiental, o artigo 3.º/1 é claro: em certos casos excepcionais e com a devida fundamentação, pode ser dispensado, total ou parcialmente, do procedimento de avaliação de impacto ambiental o licenciamento ou a autorização de um projecto específico. Para tal, deve o interessado apresentar à entidade competente o requerimento de dispensa, devidamente fundamentado (n.º 2).
Seguem-se os n.ºs 3 e seg. Que dizem respeito aos prazos para análise e decisão, que não cumpre agora analisar pormenorizadamente.
No procedimento de avaliação de impacto ambiental intervêm a entidade licenciadora ou competente para a autorização; a autoridade de avaliação de impacto ambiental; a Comissão de avaliação e a entidade coordenadora e de apoio técnico (artigo 5.º), estando as competências e composição das entidades intervenientes em causa definidas nos artigos 6.º a 10.º.
Vejamos agora o procedimento de avaliação de impacto ambiental ou, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, a marcha do procedimento, regulada nos artigos 12.º a 31.º.
Podemos, então, dizer que a marcha do procedimento é composta por várias fases. Num primeiro momento, temos a fase da iniciativa, na qual o proponente desencadeia o procedimento, através da apresentação pelo mesmo de um estudo de impacto ambiental (EIA) (artigo 12.º/1), contendo os elementos exigidos ao longo do artigo em causa. O estudo de impacto ambiental tem o seu âmbito definido no artigo 11.º e deve ser dirigido à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
Numa segunda fase, o estudo de impacto ambiental, juntamente com toda a documentação necessária, é remetido à autoridade de avaliação de impacto ambiental (artigo 13.º/1), que, por sua vez, nomeia a Comissão de avaliação para apreciação técnica do mesmo (artigo 13.º/3).
A terceira fase respeita à participação pública, processada mediante audiências públicas, convocadas pela autoridade de avaliação de impacto ambiental e com observância das formalidades prescritas pelo artigo 15.º (cfr. também artigo 14.º).
Na quarta fase tem lugar o parecer final da Comissão de avaliação que, “(...) em função do conteúdo dos pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica do EIA, do relatório da consulta pública e de outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora e remete à autoridade de AIA o parecer final do procedimento de AIA” (artigo 16.º/1). A autoridade de avaliação de impacto ambiental, ao abrigo do artigo 16.º/2, envia a proposta de decisão de impacto ambiental por si feita ao Ministro responsável pela área do ambiente, no prazo de 25 dias a contar da recepção dos documentos em causa.
Na quinta e última fase deste procedimento, tem lugar a decisão de impacto ambiental propriamente dita (artigos 17.º e seg.).
A decisão de impacto ambiental pode ser, segundo o artigo 17.º/1:
- favorável (nada obstando ao licenciamento);
- condicionalmente favorável (condiciona-se o particular ao cumprimento de medidas destinadas a minimizar os impactos ambientais) ou
- desfavorável (o projecto não pode ser aprovado uma vez que os prejuízos ecológicos são superiores aos benefícios).
Esta decisão é proferida no prazo de 15 dias a partir da recepção da proposta da autoridade de avaliação de impacto ambiental e é da competência do Ministro responsável pela área do ambiente (artigo 18.º/1).
O regime jurídico de avaliação de impacto ambiental contém uma figura interessante: o deferimento tácito (artigo 19.º). Considera-se que a decisão em causa é favorável na falta de comunicação à entidade licenciadora ou competente para a autorização, nos prazos aí previstos, que variam consoante esteja em causa um projecto constante do anexo I (140 dias) ou no caso de outros projectos (120 dias) (artigo 19.º/1).
O legislador criou, nas palavras de Vasco Pereira da Silva, uma ficção legal de acto administrativo favorável, contrariando a regra geral do indeferimento tácito previsto nos artigos 108.º e 109.º CPA. O Professor entende que tal opção do legislador não é de louvar.
A decisão de impacto ambiental caduca se, ao cabo de dois anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido iniciada a execução do respectivo projecto (artigo 21.º/1).
Por fim, resta-nos fazer uma breve referência ao pós-procedimento (ou, na letra da lei, pós-avaliação), referido nos artigos 27.º e seg.. Assim, este regime tem em vista o acompanhamento do impacto ambiental do procedimento licenciado, durante toda a sua execução, através da elaboração de relatórios e pareceres de conformidade com a decisão de impacto ambiental (artigo 28.º), monitorização (artigo 29.º), auditorias (artigo 30.º), acompanhamento público (artigo 31.º) e sanções em caso de incumprimento (artigos 36.º a 42.º).

II. Avaliação ambiental estratégica
A avaliação ambiental estratégica é regulada pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, sendo, portanto, um regime relativamente recente, que contém, como é prática comum em Portugal, um extenso preâmbulo, no qual se explica o fundamento da aprovação do regime em causa.
À semelhança do regime de avaliação de impacto ambiental, a avaliação ambiental estratégica (AAE) surgiu por obrigação de transposição de Directivas Comunitárias (artigo 1.º).
Enquanto a avaliação de impacto ambiental tem uma função preventiva da política do ambiente e do ordenamento do território, constituindo uma “(...) forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do Homem”, a avaliação ambiental estratégica tem em vista a análise das grandes opções de desenvolvimento.
Segue-se, na mesma lógica do regime de avaliação de impacto ambiental, um elenco de definições, embora muito menos extenso (artigo 2.º).
O âmbito de aplicação vem definido no artigo 3.º, sujeitando-se a avaliação ambiental estratégica, os planos e programas referidos nas três alíneas do n.º 1, competindo à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa a averiguação da necessidade de sujeição ou não a avaliação ambiental (artigo 3.º/2). Esta sujeição pode ser precedida de consulta, nos termos do n.º 3. O artigo 3.º/6 recorre igualmente para a sua concretização, a um anexo único.
À semelhança do que acontece com o artigo 3.º do regime de avaliação de impacto ambiental, o artigo 4.º do regime em análise também refere casos em que a sujeição a este procedimento deve ser dispensada (n.º 1).
Numa segunda fase, a entidade responsável pela elaboração do plano ou programa solicita parecer às entidades às quais possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programas (artigo 5.º/3), devendo os mesmos ser emitidos no prazo de 20 dias (artigo 5.º/4).
De seguida, a entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, nos termos do artigo 7.º/1, procede à consulta das entidades às quais seja susceptível de interessar os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação. Esta consulta é prévia á aprovação do projecto de plano ou programa em causa.
O projecto de plano ou programa é submetido a consulta pública, por prazo não inferior a 30 dias (artigo 7.º/6 a 9).
Após ser aprovado o plano ou programa, a entidade responsável pela sua elaboração deve enviar à Agência Portuguesa do Ambiente a versão final do plano ou programa e a declaração ambiental (artigo 10.º/1).
À semelhança do que se verifica no regime de pós-avaliação (artigos 27.º e seg. Do regime de avaliação de impacto ambiental), o artigo 11.º estabelece que, numa última fase, as entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas avaliam e controlam os efeitos no ambiente que decorram da aplicação e execução dos mesmos.
Para finalizar, veja-se o teor do artigo 13.º, que procede à articulação com o regime de avaliação de impacto ambiental de projectos (AIA).
Fica, então, um esquema das fases dos processos do regime de avaliação ambiental estratégica, com que se iniciou este trabalho.

Direito Penal do Ambiente?

I. Introdução

Se, reconhecidamente, no campo do Direito Administrativo do Ambiente se torna necessário circunscrever o conceito de Ambiente para que a tutela e a preocupação jurídica não seja desnecessária e incomportavelmente ampla, no Direito Penal do Ambiente, uma vez que o Direito Penal, em si, tem natureza meramente subsidiária (Cfr. artigo 18.º, n.º 2 Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), essa delimitação ganha um relevo ainda mais urgente.

Surge então a questão, na decorrência do enunciado, de se aferir qual o conceito de ambiente que assume dignidade punitiva. Parece que esta questão terá como primeiro recorte de resposta a estabilização na velha problemática sobre se a visão do nosso ordenamento jurídico, estruturalmente pensado, assenta numa concepção antopocêntrica, ou, se pelo contrário, numa visão ecocêntrica. Parece que, efectivamente, a perspectiva adoptada pelo nosso ordenamento jurídico é a perspectiva antropocêntrica, isto é, a tutela do ambiente passa por uma tutela dos direitos do homem, pelo que o ambiente será tutelado a título incidental (Vasco Pereira da Silva, Verde cor de direito: lições de direito do ambiente, Coimbra: Almedina, 2002, pp. 25 e ss; Ver também, a este respeito, o nosso trabalho, Atropocentrismo versus ecocentrismo).

Em segundo lugar, tornar-se-á necessário delimitar critérios legitimadores da intervenção penal (Fernanda Palma, Direito Penal do Ambiente – Uma primeira abordagem, in Direito do ambiente, coord. Diogo Freitas do Amaral, Marta Tavares de Almeida, Lisboa, 1994).

Os critérios enunciados por Fernanda Palma são os seguintes:

a) A necessidade de intervenção do bem jurídico – quando haja um interesse não meramente simbólico ou ideal dos indivíduos ou da sociedade e se repercute em algo distinto da mera coesão ideológica;
b) O Direito Penal só poderá intervir onde seja indiscutível a censura social do comportamento, por ser um Direito penal da culpa;
c) A não contradição ideológica com outras soluções do sistema;
d) Ineficácia de outros meios para a protecção do bem jurídico.

Pelo que fica dito, conseguimos compreender que toda a intervenção penal no Direito do ambiente acarreta grandes sacrifícios que a pura lógica finalística da ratio da sua operatividade pode ficar enviesada face a outros mecanismos, que não necessariamente administrativistas, como é o ilícito de mera ordenação social. Esta é aliás a grande discussão de fundo, uma vez que, como afirma Pedro Branquinho Ferreira Dias, “A intervenção do Direito Penal só tem sentido quando estivermos perante lesões insuportáveis de interesses fundamentais de uma sociedade e quando todos os outros aparelhos sancionatórios se revelarem insuficientes e inadequados.” (Cit. Pedro Branquinho Ferreira Dias, Breves notas sobre os futuros crimes ambientais, documento 9285, versão 1, www.dgsi.pt, Direito do Ambiente). Segundo o autor, o critério subjacente ao juízo de se aferir se será mais adequada uma tutela penal ou se, pelo contrário, é mais adequada uma tutela contra-ordenacional, assenta em saber se estamos diante de meros interesses difusos, caso em que, para o autor, fará mais sentido uma tutela contra-ordenacional, ou se estamos perante condutas, que a ser praticadas, serão consideradas fortemente lesivas de interesses comunitários com ressonância ética. O autor inclui nestes casos os danos contra a conservação da natureza e certas formas de poluição. 

II – O que é mais verde, ilícito penal ou ilícito de mera ordenação social?

O Direito das contra-ordenações ambientais surge, na acepção António Leones Dantas, como concretização de um pensamento que avistava há muito a necessidade de preenchimento do espaço em branco que deve ser deixado pelo Direito penal, dada a sua natureza subsidiária (António Leonês Dantas, Direito das contra-ordenações e o ambiente, documento 9281, versão 1, www.dgsi.pt). 

Este ramo surge nas palavras de Costa Andrade como “um aviso dirigido ao cidadão que faltou ao seu dever de colaborar na prossecução dos interesses do Estado e como medida preventiva destituída de qualquer carácter infamante” (Costa Andrade, Contributo para o conceito de contra-ordenação, in Revista de direito e Economia, Anos VI/VII, 114 Apud, António Leones Dantas, Direito das Contra-ordenações…)
A destituição do “carácter infamante” surge, desde logo, manifestado no facto de a intervenção dos tribunais surgir a título meramente subsidiário. Com efeito, teremos uma fase administrativa, inicial, e, posteriormente uma fase de impugnação ou recurso. Assim, tudo se pode resolver por vias administrativas poupando a um eventual arguido os danos provocados pelo processo penal (Nesse sentido, AAVV, Les problemes poses par le publicite donne aux actes criminels et procedures penales, Rapport rédigé pour le VIII Congrés de de L´ Association Internationale de Droit Penal, 1961, Milano, Dott. A. Giuffrè Editore, 1961; Patrick Auvret, Le Journaliste, le juge et l´innocent, in Revue de science Criminelle et de Droit Penal Compare, 3, Juil – Sept. 1996).



III – Contra-ordenações ambientais – concretização legislativa

A Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprovou a “Lei-quadro das contra-ordenações ambientais” surge como a concretização do regime geral das contra-ordenações em matéria de ambiente.

A parte respeitante ao processo das contra-ordenações surge prevista nos artigos 41.º e seguintes. No título I está disposto o leque de medidas cautelares a que as autoridades administrativas podem recorrer de modo a salvaguardar os meios de prova, a saúde e a segurança das pessoas. Nota-se na previsão das várias alíneas, constantes do n.º1 do artigo 41.º, uma certa sobreposição respeitante à verdadeira amplitude de cada uma delas. Em bom rigor, como bem refere Leones Dantas, algumas destas alíneas não têm verdadeira autonomia, sendo que acabam por ser fragmentos de umas e outras. (António Leones Dantas, O processo das contra-ordenações na Lei n.º 50/2006, in Regulação em Portugal: Novos tempos, novo modelo?, Almedina, 2009, p. 774.). No entanto, ainda que se possa criticar a sistematização do catálogo, certo é que as medidas conferem às autoridades administrativas a possibilidade de inutilizar, por completo, o facto atinente à produção do efeito lesivo ao ambiente. Note-se que havendo obstrução à colocação em prática destas medidas, pode recorrer-se ao corte do fornecimento de energia eléctrica aos arguidos (Cfr. Artigo 41.º, n.º 3).

Por outro lado, o artigo 42.º prevê as chamadas apreensões cautelares. No âmbito deste preceito parece, também, ser criticável a autonomização do disposto no artigo 42.º, n.º 1, al. b), na medida em que se prevê que a autoridade administrativa pode apreender provisoriamente “licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e outros documentos equiparados”, uma vez que, em bom rigor, essa apreensão é procedimento normal de uma suspensão de actividade, isto é, essa apreensão já decorre, necessariamente, da aplicação de algumas das alíneas do catálogo previsto no artigo 41.º, n.º1.

Importa acrescentar que estão em causa restrições aos direitos fundamentais, uma vez que no cerne destas medidas está em latência o impedimento de que um particular possa livremente desenvolver uma determinada actividade económica. Assim, estas medidas, porque se enquadram no âmbito das medidas de polícia administrativa, estão sujeitas aos princípios constitucionais constantes do artigo 272.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), isto é, aos princípios da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade. É também por isso que é imperativo um dever acrescido de fundamentação e, porque são formas de acção administrativa, estão, como refere Leones Dantas, “sujeitas às formas de impugnação típicas do contencioso administrativo” (Cit. António Leones Dantas, O Processo…, p. 777).

No respeitante à notícia da infracção, notamos um preceito em tudo semelhante ao artigo 243.º do Código de processo penal (doravante, CPP), o artigo 45.º do diploma em análise. Nesse âmbito a autoridade administrativa deve levantar auto de notícia quando, no exercício das suas funções, detectar qualquer infracção às normas constantes no artigo 1.º. Assim, postula-se uma obrigatoriedade de levantamento de auto de notícia não só nos casos de flagrante delito próprio sensu ou quase flagrante delito – sendo que o primeiro se reporta à infracção que se está a cometer e o segundo à infracção que se acabou de cometer, mas também àquilo que julgamos poder designar por – através da transposição da doutrina processual penalista – presunção de flagrante delito, na medida em que se refere à verificação ou comprovação da infracção, “ainda que por forma não imediata”. Importante é, parece-nos, que esteja ainda presente a visibilidade e actualidade exigidas para esta extensão do flagrante delito. Note-se, contudo, que isto foge à lógica preceituada no CPP, uma vez que o levantamento de auto de notícia em processo penal apenas parece abranger o flagrante delito próprio sensu, atendendo à fórmula “que as autoridades presenciarem”. 

Além disso, importa referir que se prevê no n.º 2 do artigo 45.º uma figura denominada por “participação” que em tudo se assemelha ao auto de denúncia previsto no artigo 246.º do CPP, pois esta participação servirá para os casos em que a autoridade administrativa não pôde comprovar ou verificar pessoalmente a infracção. Vale aqui o alerta de António Leones Dantas, no sentido de o artigo 45.º não identificar/concretizar quem pode lavrar autos de notícia. Refere-se que é a autoridade administrativa, mas não se concretiza. Nesse sentido, é necessário recorrer-se aos estatutos orgânicos a fim de se determinar quais os funcionários que, para efeitos do artigo 74.º do diploma em análise, têm poderes de autoridade pública (António Leones Dantas, O processo…, p.785).

Outra questão, que se prende com a aplicação deste diploma, remonta ao disposto no artigo 47.º que diz respeito à obrigação de identificação e às consequências de uma eventual recusa de identificação por parte do suspeito da prática de uma contra-ordenação ambiental. Esta questão tem interesse porque no âmbito do Processo penal tem sido discutido se a recusa de um suspeito em identificar-se (Cfr. Artigo 250.º CPP), feito o pedido por parte de uma entidade de polícia criminal pode dar origem à prática de um crime de desobediência previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal (doravante CP). (Sobre a questão, Pareceres da Procuradoria Geral da República números 13/96 (Relator: Souto Moura), 161/2004 (Relator: Esteves Remédio) e 28/2008 (Relator: Manuel Ramos) www.dgsi.pt). Parece que, na falta de norma incriminadora específica, e por comparação com as normas constantes dos artigos 141.º, n.º 3 e artigo 342.º, n.º 2 ambos do CPP, que prevêem a incriminação da recusa de identificação, não se pode, no âmbito do procedimento de identificação previsto no artigo 250.º, n.º 1 do CPP, tirar, sem mais, a conclusão de que a recusa de identificação acarretará a prática de um crime de desobediência. Ora, no âmbito das contra-ordenações ambientais, esta questão vem ser expressamente resolvida, nos termos do artigo 47.º, da Lei 50/2006, que prevê a incriminação pelo crime de desobediência no caso de o suspeito da prática de uma contra-ordenação ambiental se recusar a identificar-se (Cfr. Artigo 348, n.º 1, al. a)). Note-se que a solução legal levanta, quanto a nós, as maiores dúvidas no respeitante à sua não inconstitucionalidade. Senão vejamos: Em primeiro lugar, se se entender, como entendemos, que não existe no Direito Penal e no Direito Processual penal, numa situação materialmente idêntica à prevista no artigo 47.º, como é a preceituada no artigo 250.º, n.º 1 do CPP, uma obrigação de identificação cuja recusa não origina um crime de desobediência, então esta incriminação por um crime de desobediência aquando da recusa de identificação no âmbito da prática de uma contra-ordenação ambiental está em crassa desproporcionalidade, atentando contra a Lei Fundamental. Ora, se não se pune por desobediência a recusa de identificação no âmbito de um crime (por ausência de previsão penal nesse sentido, nos termos do artigo 1.º, n.º 1 do CP), é manifestamente desproporcional punir por desobediência no âmbito da prática de uma contra-ordenação. Em segundo lugar, como refere António Leones Dantas, “o legislador quer que as autoridades averigúem a identidade da pessoa a identificar e em caso de recusa estabelece um conjunto de mecanismos que podem realizar esse objectivo”. (Cit. António Leones Dantas, O Processo…, p. 787) É, por isso, tudo uma questão de tempo até se obter a identificação. Fará, então, sentido punir por desobediência o resultado da frustração de algo que se pode obter no mero decurso de umas horas? Parece que não.

Resta acrescentar que, como decorre do artigo 52.º, este é um procedimento essencialmente administrativo, que se quer que, preferencialmente, termine apenas com a intervenção da administração e não do tribunal. Note-se que, nos termos do n.º 2 do referido artigo, a autoridade administrativa pode revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.

Prevê-se também um processo sumaríssimo, nos termos do artigo 56.º que poderá ter lugar no caso de infracções menos graves e onde a culpa do agente seja reduzida. Note-se que à semelhança do que sucede em Processo Penal, resta ao arguido, se quiser encetar por esta forma de processo, aceitar a sanção que lhe for proposta, neste caso pela autoridade administrativa. Temos assim uma manifestação do bargain americano.

Conclusões

1. O direito penal tem natureza subsidiária, facto que obriga a que a sua actuação no domínio do Direito do ambiente, no domínio de qualquer outro ramo do Direito, ou mesmo no próprio domínio da vida social, seja muito limitada. Limitada, essencialmente, pela dificuldade no reconhecimento de determinados bem jurídicos merecedores de tutela jus-penal. Isto porque os bens jurídicos tutelados têm em vista uma perspectiva demasiado atropocêntrica, uma vez que o bem jurídico será expressão da reconhecida necessidade de tutela de um bem que em princípio será sentida por todos. Ora, quando reconhecemos que o nosso Direito do ambiente é um Direito assente numa perspectiva antropocêntrica moderada, já é sinal de que o Direito Penal e o Direito do ambiente não podem “jogar” na perfeição, como se duas rodas dentadas se tratassem. 

2. É claro que existem vários tipos incriminadores, designadamente o artigo 279.º para a poluição e o artigo 278.º para os danos contra a natureza, ambos do CP, mas o que se quer aqui referir é que provavelmente a solução passa por uma prevenção mais eficaz à luz do sistema das coimas, menos temeroso que a punição por ilícitos criminais. Os ilícitos criminais nunca irão desaparecer, mas já se chegou à conclusão de que faz mais sentido manter a dualidade crime vs. Contra-ordenação do que a extinta “mesa tripartida”: Crime vs. Contravenção vs. Contra-ordenação.

3. Da breve análise à “Lei-quadro das contra-ordenações ambientais” surgem algumas incongruências de técnica legislativa e um problema que pode, efectivamente, levantar problemas quanto à sua não inconstitucionalidade (a identificação dos suspeitos). Mas o certo é que este diploma representa o aflorar de uma opção que por tornar mais eficaz a prevenção, dado o menor estigma que comporta o ilícito de mera ordenação social face ao ilícito criminal, parece ser também mais verde, mais capaz de levar a cabo a tutela do ambiente que deve ser, sem dúvida alguma, o escopo de qualquer mecanismo legal nesta matéria.

4. Assim, e concluindo, parece que deverá ser repensada, no futuro, a articulação entre o Direito Penal do ambiente e as contra-ordenações ambientais. Se o Full-enforcement, não é desejável, mesmo atendendo aos tipos penais já existentes, porquê não prevenir certas áreas sensíveis, e merecedoras de alguma tutela preventiva, com mecanismos que não sejam desproporcionais ao benefício geral que se pretende ver assegurado?

sábado, 18 de abril de 2009

Princípio da prevenção: justifica-se a sua autonomização face do princípio da precaução?

O princípio da prevenção tem assento na Lei Fundamental, no seu artigo 66.º/2 a), ao estabelecer que “para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação do cidadão prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão (...)”.
Como bem nota o Professor Vasco Pereira da Silva, o avanço da tecnologia que permite à generalidade das pessoas um nível superior de qualidade de vida, tem como “efeito secundário” a crescente poluição e esgotamento de recursos naturais (cada vez mais) escassos. Desde logo, é por causa deste risco crescente que o princípio da prevenção encontra o seu fundamento constitucional, sendo de louvar uma actuação precoce, prévia, de molde a evitar danos futuros no nosso ambiente.
Mas, este princípio tão importante em Direito do Ambiente não encontra apenas consagração constitucional. A própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, consagra o princípio supra mencionado como princípio específico, no seu artigo 3.º/a): “(...) as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente (...)”. A este princípio, o legislador associou (e bem!) a obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior no artigo 48.º/1 do mesmo diploma (aquilo que o Professor Freitas do Amaral denomina de direito à reposição da situação anterior à lesão), e, caso esta não seja possível, é accionado o mecanismo previsto no n.º 3 do mesmo preceito, ficando os infractores “(...) obrigados ao pagamento de uma indemnização especial (...) e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas”.
Este princípio, portanto, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, tem, como objectivo a tomada de medidas com vista a evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente e não a reacção posterior a tais lesões.
São dois os sentidos possíveis para o princípio em causa. Em sentido estrito, ele significa evitar perigos imediatos e concretos e em sentido amplo, significa afastar eventuais riscos futuros.
Há Doutrina (como, por exemplo, o Professor Gomes Canotilho), contudo, que autonomiza o princípio da prevenção do princípio da precaução. Esta autonomização até encontra eco no artigo 174.º/2 TCE...
Contudo, o Professor Vasco Pereira da Silva prefere construir uma noção ampla de prevenção, elencando várias razões para a sua opção: prevenção e precaução são, hoje, claramente, sinónimos, não fazendo, por isso, sentido distinguir uma da outra, devendo o princípio da prevenção “(...) abarcar tanto acontecimentos naturais como condutas humanas susceptíveis de lesar o meio-ambiente, sejam elas actuais ou futuras” (vejam-se os artigos 6.º e 17.º da Lei de Bases do Ambiente, que elencam as componentes ambientais naturais e humanas, respectivamente).
Em segundo lugar, o Professor entende não ser de aceitar a distinção, ao nível do conteúdo material do princípio da prevenção, entre perigos (que decorreriam de causas naturais) e riscos (que decorreriam de acções humanas), sendo, nas palavras do Professor, “(...) impossível distinguir rigorosamente factos naturais de comportamentos humanos (...)”, dado que hoje, cada vez mais, acções humanas e causas naturais se interligam, dando disso o exemplo das inundações (vide página 69 do manual do Professor).
Ainda quanto ao conteúdo material, o Professor não aceita igualmente a distinção entre precaução e prevenção com base no carácter futuro ou actual dos riscos em causa, dada a sua interligação em matéria ambiental, não sendo, por isso, possível dissociar os critérios em presença.
São estas as razões que levam o Professor, como se refere no enunciado desta tarefa, a preferir a adopção de uma noção ampla do princípio da prevenção englobando, como já ficou supra exposto, tanto as componentes naturais, como as humanas. Não têm, a meu ver, razão, com todo o devido respeito, os autores que autonomizam precaução de prevenção, uma vem que, na prática, significam uma e a mesma coisa: actuar preventivamente, de modo a prevenir potenciais danos ambientais (quer de origem humana, quer de origem natural) que degradem a qualidade de vida dos cidadãos. E essa tarefa cabe primordialmente ao Estado Português (artigo 9.º/d) e e) CRP), através da adopção de políticas de prevenção ambiental, com possibilidade de participação dos cidadãos (artigo 66.º/2 corpo CRP).

sexta-feira, 27 de março de 2009

Apreciação crítica da prática desportiva de tiro aos pombos

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 2004, relativo à problemática questão da protecção dos animais versus a prática desportiva de tiro aos pombos, teve, na minha perspectiva, uma decisão/fundamentação controversa em alguns pontos.

Comecemos pela lei que serviu de base à mesma decisão: a Lei de protecção dos animais (Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, posteriormente alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho).

Como refere o acórdão, esta lei visa a protecção dos animais “(...) contra violências cruéis ou desumanas ou gratuitas, para as quais não exista justificação ou tradição cultural bastante (...)”, não tendo, contudo, subjacente a atribuição de direitos aos animais, até porque, como se infere dos artigos 202.º/1 e 205.º/1 CC, os animais são considerados coisas móveis, não sendo titulares de direitos.

Ora, o artigo 1.º/1 da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, proíbe qualquer tipo de violência injustificada contra animais e estabelece um critério para se aferir dessa violência injustificada: actos que consistam na desnecessária morte, sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal. Reconheça-se, no entanto, que a lei, na tentativa de definir o que seja violência injustificada, recorre, a meu ver, a um feixe de conceitos indeterminados, sujeitos, como tal, a várias interpretações possíveis, o que por si, não resolve toda esta controvérsia.

Os recorridos alegaram que não existe actualmente uma protecção constitucional dos animais, o que não deixa de ser intolerável...

A prática desportiva em causa tem, segundo as palavras do acórdão, longa tradição cultural no nosso país e adiante veremos como se relaciona esta tradição cultural com a necessidade de protecção dos animais.

De facto, da leitura do artigo 1.º da Lei em causa não resulta qualquer proibição expressa à prática desta actividade desportiva. Mas deve isto querer dizer que, na realidade, devesse ser assim?

Este problema da prática de tiro aos pombos anda, de certa forma, “de mãos dadas” com a problemática questão da realização de touradas em Portugal, proibida no artigo 3.º/3 da Lei supra mencionada, mas que no n.º 4 se excepciona tal proibição caso haja de se atender a “(...) tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize”... Deveria ser assim? Dever-se-ia permitir esta excepção? A meu ver, não!

Feito este pequeno parêntesis, e voltando à questão que agora nos ocupa, na prática de tiro aos pombos são utilizados alvos vivos, sendo-lhes arrancadas previamente algumas penas da cauda com a finalidade de os mesmos atingirem um voo menos estável. Pode esta preparação prévia à prática em si do tiro com chumbo ser considerada uma violação da integridade física dos animais em causa, quando a própria Declaração Universal dos Direitos do Animal, proclamada na Assembleia da Unesco, no dia 27 de Janeiro de 1978, vem proibir, no seu artigo 3.º, a submissão “(...) a maus tratos e a actos cruéis”?

Vejamos o que entendeu o STJ. Em primeiro lugar, cumpre referir que este Tribunal entendeu, como já supra mencionei, que à luz da lei civil portuguesa, os animais são considerados coisas móveis, nos termos dos artigos 202.º/1, 205.º/1 e 213.º/3 CC. Não sendo, assim, titulares de direitos, a sua protecção deve ser encarada antes como um dever das pessoas para com os animais “(...) além do mais porque se trata de seres que com elas partilham a natureza(...)”. Até este ponto, nenhum problema se levanta.

O Tribunal entendeu, então, que o arranque de algumas penas da cauda, conforme atrás já referi, não constituía sofrimento cruel e prolongado, nem lesão geradora de sofrimento cruel. Entendimento duvidoso, do meu ponto de vista... Pode até não ser geradora de sofrimento cruel ou prolongado, mas não deixa de constituir uma lesão à integridade física dos mesmos, ainda eu não grave, mas certamente humilhante e degradante, no mínimo (pense-se, por exemplo, que ao proceder ao tal arranque, os pombos deixam de ter uma coisa que lhes é inata: um voo completamente estável).

Em jeito de conclusão, o Tribunal afirma o seguinte: “Conforme resulta da experiência comum, os pombos reproduzem-se facilmente, não há risco da sua extinção, e a própria prática desportiva em causa constitui um facto de promoção do crescimento da espécie”.

Mais uma vez, este conjunto de afirmações por parte do Tribunal, com todo o devido respeito, parece-me dúbia, por várias razões que passarei a elencar:

1.Quanto à afirmação de que os pombos se reproduzem facilmente, não havendo, então, risco da sua extinção, quero apenas deixar alguns pontos assentes. O facto de estes animais, pela sua natureza, se reproduzirem facilmente não justifica que sejam utilizados como alvos numa prática desportiva, de onde apenas resultam duas coisas: a morte dos mesmos e a satisfação pessoal do insaciável ser humano.
Outra questão ainda: segundo o Tribunal, só devem ser, então, protegidos os animais que se encontrem em vias de extinção? Não me parece...

2.Relativamente à afirmação de que esta prática desportiva constitui um facto de promoção do crescimento da espécie, fica esta questão no ar: como pode o desporto em causa (uma vez que dele resulta a morte da espécie animal em causa) promover o crescimento da mesma?! Parece uma contradição!
Mas não ficam por aqui as críticas a esta decisão judicial. Outro ponto do acórdão que gostaria de discutir é o referente ao “(...) confronto entre a preservação dos animais na sua vida e integridade física e o seu sacrifício socialmente útil e justificado ou útil em função do interesse das pessoas ou da comunidade”. Pergunta-se: pode o interesse das pessoas ou da comunidade ser promovido a expensas da violação da integridade física e até da própria vida dos animais em causa, quando o interesse se refere a uma prática desportiva? É que se o sacrifício fosse para satisfação de uma necessidade vital do ser humano, como a sua alimentação para garantia da sua sobrevivência (e isto não se aplica apenas aos pombos), as coisas já não se passavam do mesmo modo. Uma coisa é a utilização de animais para promover (de forma, a meu ver, cruel, à semelhança do que sucede com os touros de morte) o direito que os seres humanos têm à sua diversão e a práticas desportivas; outra coisa completamente diferente é a utilização de certas espécies animais para satisfação (inevitável...) de um interesse de sobrevivência, que se prende naturalmente com a sua alimentação! Assim, mais uma vez, pode o ser humano dar de barato a vida destes animais para satisfazer um seu interesse desportivo sem qualquer utilidade (mas, que para outras pessoas, terá...)?

Quanto à justificação desta prática desportiva pelo Tribunal, atente-se ainda nas seguintes afirmações:

- “(...) longa tradição integrante da cultura de uma comunidade humana (...)”;

- não ser a morte inflingida aos pombos “(...) meramente gratuita ou improvisada, porque se inscreve numa prática desportiva já antiga, integrada na tradição, como processo de ligação do passado ao presente e, consequentemente, faz parte do nosso património cultural (...)”.
Deve a tradição cultural em causa prevalecer sobre a integridade física dos animais em causa? Como pode a morte dos mesmos para mero recreio dos seres humanos fazer parte do nosso património cultural? Não deveria antes ser ao contrário: ser a protecção dos animais parte integrante do nosso património cultural? Não é tarefa fundamental do Estado proteger e valorizar o património cultural do povo português e defender a natureza e o ambiente (artigo 9.º/e) CRP), aqui se englobando necessariamente, do meu ponto de vista, a protecção de todas as espécies animais?

Enfim, é a lei e a Constituição que temos e que devemos respeitar, embora muitas vezes, umas alterações que acompanhassem a evolução da sociedade em geral, fossem de louvar...

Em suma, o STJ entendeu que a utilização destes animais nas provas de tiro ao voo “(...) não se revela cruel” para os mesmos e, portanto, esta prática desportiva não é proibida no ordenamento jurídico português! Embora com muitas reservas da minha parte, há que respeitar a decisão do Tribunal...