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quarta-feira, 27 de maio de 2009

Rede Natura 2000

A rede Natura 2000 tem por “objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens” no território da União Europeia. Esta política de conservação da naturesa fundamenta-se em dois documentos: a Directiva do Conselho 79/409/CEE relativa à protecção das aves selvagens (conhecida por Directiva das Aves) adoptada em Abril de 1979 e a Directiva do Conselho 92/43/CEE relativa a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens (conhecida por "Directiva Habitats") adoptada em Maio de 1992. Nestas áreas é fundamentalmente preservado a conservação de determinados habitats e espécies, devendo as actividades humanas ser compatíveis com os valores naturais em causas, onde se pondera uma gestão sustentável entre as exigências sociais, económicas e culturais, e as particularidades do ponto de vista ecológico.
As referidas áreas podem ser classificadas como:
• Zonas de Protecção Especial (ZPE) - criadas ao abrigo da Directiva Aves2 e que se destinam essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves, e seus habitats (listadas no anexo I da Directiva) e das espécies de aves migratórias (não referidas no anexo I) e que ocorram de forma regular;
• Zonas Especiais de Conservação (ZEC) – criadas ao abrigo da Directiva Habitats2, com o objectivo expresso de contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e seminaturais (anexo I da Directiva) e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens (anexo II da Directiva) considerados ameaçados no espaço da União Europeia. Para os efeitos do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, consideram-se as áreas classificadas, nas fases intermédias do processo, ou seja os Sítios da Lista Nacional e os Sítios de Importância Comunitária.

No território continental estão classificadas 29 ZPE e 60 Sítios (7 dos quais foram já designados como Sítios de Importância Comunitária (SIC) para a Região Biogeográfica Atlântica),
encontrando-se em processo de classificação duas novas ZPE, Monchique e Caldeirão, cuja área
é coincidente com a dos respectivos Sítios da Lista Nacional. Estas áreas classificadas abrangem uma superfície total terrestre de 1.820978,19 ha, representando cerca de 20,47% do território do Continente.
O Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 (PSRD 2000) aplica-se à Administração Pública, não vinculando directamente os particulares. Dele se extraem orientações estratégicas e normas programáticas vinculativas da actuação da Administração central e local.
Os principais objectivos do Plano Sectorial são os seguintes:
• Estabelecer um conjunto de orientações estratégicas para a gestão do território das ZPE e Sítios considerando os valores naturais que nele ocorrem, com vista a garantir a sua conservação a médio e longo prazo;
• Estabelecer o regime de salvaguarda dos recursos e valores naturais das ZPE e Sítios, orientando a uma macro-escala a fixação dos usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território a efectuar, posteriormente, através da inserção das normas e orientações nos instrumentos de gestão territorial que vinculam directamente os particulares (planos municipais e planos especiais de ordenamento do território);
• Representar cartograficamente, em função dos dados disponíveis, a distribuição dos habitats naturais e semi-naturais e das espécies da flora e da fauna, presentes no Sítios e ZPE;
• Estabelecer directrizes para o zonamento das áreas em função das respectivas características e prioridades de conservação, a definir nos planos de ordenamento que vinculam as entidades privadas, nos quais deverão ser fixados e zonados os usos do território e os regimes de gestão, com vista à utilização sustentável do território;
• Definir as medidas que garantam a valorização e a manutenção num estado de conservação favorável dos habitats e espécies, bem como fornecer a tipologia das restrições ao uso do solo, tendo em conta a distribuição dos habitats a proteger;
• Fornecer orientações sobre a inserção (a efectuar no prazo máximo de seis anos) em plano municipal ou especial de ordenamento do território das medidas e restrições mencionadas nas alíneas anteriores, na medida em que são estes os planos vinculativos dos particulares;
• Definir, para cada Sítio e ZPE, os projectos a sujeitar a avaliação de impacto ambiental ou a análise de incidências ambientais.


A maior parte dos sítios que integrarão a Rede Natura 2000 dispõem de um estatuto de protecção. Contudo, este facto não significa que o processo fique concluído ou que a rede Natura 2000 esteja de pedra e cal até à eternidade. Torna-se necessário manter a dinâmica do processo, de modo a poder ajustá-lo permanentemente ao relativo êxito ou insucesso das medidas tomadas. Assim, e tal como acontece com a "Directiva Aves", é muito provável que ainda se adicionem sítios à Rede Natura 2000 caso se mantenha o declínio de espécies ou habitats. Finalmente, o sucesso da Rede Natura 2000, de modo a atingir os objectivos expressos na Directiva, depende da responsabilidade conjunta da Comissão e dos Estados-Membros.

Cláudia Cordeiro, nº 14600

domingo, 24 de maio de 2009

Comentáro ao Acórdão de 19/10/2004 do STJ sobre a prática desportiva do tiro aos pombos

No Acórdão de 19/10/1004 está em causa está uma acção movida pela Sociedade A, uma associação zoófila, contra B e C, organizadores de um concurso de tiro aos pombos, por violação da Lei 92/95, de 12 de Setembro, que visa a protecção animal “contra violências cruéis ou gratuitas, para as quais não exista tradição cultural bastante”. Este Acórdão é proferido na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães (Ac. De 29/10/2003), no quel se conclui pela ilicitude da práctica desportiva do tiro aos pombos em voo, com base numa interpretação actualista da Lei em análise.
Em resposta ao recurso interposto, vem o STJ contrariar a anterior decisão e decidir pela licitude desta prática, por não se enquadrar na previsão a que se reporta o proémio da Lei 92/95 nem tão pouco no seu art. 1º/1/3 e).
A questão é que o Acórdão se baseia no pressuposto de que os animais são coisas, destituídos de personalidade jurídica, pelo que não se pode invocar a seu favor direitos como o direito à vida ou à integridade física. Contudo, a Lei 92/95, de 12/9, tem por objectivo incutir no Homem o dever de proteger os animais contra agressões gratuitas, cruéis ou desumanas, entendendo que o conjunto de conceitos indeterminados a que se reporta o artigo 1º, nº1 (‘violência injustificada’, ‘morte’, ‘lesão grave’, ‘sofrimento cruel e prolongado’) significa acto gratuito de força ou brutalidade causando dor física intensa ou eliminação vital dos animais, sem qualquer justificação e utilidade para o homem.
Analisemos, então, um conjunto de argumentos apresentados pelos Acórdãos em análise para que possamos ou não enquadrá-los na previsão da Lei 92/95:
 Primeiramente, o STJ começa por invocar que a morte dos pombos é rápida e não lhes provoca sofrimento cruel e prolongado. Contudo, não se revela no Acórdão o que acontece com os pombos que não são atingidos, nem o sofrimento e o tempo de vida daqueles que, não sendo atingidos de forma certeira, padecem em agonia. Acrescente-se que as actividades lúdicas não justificam a morte dos animais a não ser nos casos expressamente enunciados no nº3 do Art.1º, não podendo assim a questão cultural relevar enquanto critério de necessidade por não ter sido considerada o tiro aos pombos uma das excepções a apontar pelo legislador. Além do mais, esta continuaria a ser uma actividade perfeitamente viável mesmo quando substituídos os pombos por pratos, por exemplo. Resposta negativa conduziria ao mero prazer de matar como objectivo principal da actividade.
 Quanto ao argumento da prática do tiro aos pombos constituir uma tradição portuguesa, deve, desde já, distinguir-se a prática de tiro com a prática do tiro aos pombos, pois esta, ao contrário da primeira (actividade olímpica), é bastante restrita e invulgar. Esta actividade desportiva não faz parte da tradição portuguesa, nem implica qualquer valor cultural, não havendo deste modo qualquer fundamento legal para a excepção da sua permissão. Tal como afirma o Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia, não existe em Portugal qualquer costume contra-legem, derrogatório da proibição geral constante da Lei n.º 92/95, “ por não se verificarem os seus elementos constitutivos, até porque sempre houve a preocupação de acatar as várias decisões jurisprudenciais que impediram provisoriamente a sua prática, coisa que seria impensável se houvesse, verdadeiramente, uma prática costumeira, que forçosamente se sobreporia a uma aplicação do direito legal”.
 Quando se invoca o facto de o animal em questão não se encontrar em vias de extinção, sendo a prática de tiro favorável à promoção do crescimento de certos tipos de pombo, deve sublinhar-se a afirmação de André Dias Pereira quando refere que esta lei não visa proteger os animais em vias de extinção (uma vez que para este efeito existem leis específicas) mas sim todos os animais enquanto merecedores do respeito e da protecção dos seres humanos.
 Acresce ainda que, apenas as actividades excepcionadas por via do nº3 do Art.1º da Lei 92/95 são justificadas pela tradição cultural portuguesa aos olhos do legislador. Aliás, deve ser essa a única interpretação possível se atentarmos ao disposto no art. 1º/3 do CC (“Na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”). Assim sendo, o art 1º da Lei 92/95 consagra uma cláusula geral proibitiva, tendo como únicas excepções as elencadas no seu nº3, o que nos conduz à proibição de analogia das mesmas.
 Finalmente o argumento da Federação portuguesa de tiro ser desde 18 de Março de 1994 uma pessoa colectiva de utilidade pública, também não poderá proceder, pois este facto não quer dizer que se lhe deixe de aplicar lei posterior (Lei 92/95), que revoga parcialmente o despacho de 4 de Abril de 1994 quanto ao tiro a alvos vivos .

Por todo o exposto, deve concluir-se que os argumentos elencados pelo STJ quando proferiu este Acórdão não deveriam proceder por contrários à Lei 92/95. Deve-se, como tal, considerar ilegal a actividade de tiro aos pombos. À face da Lei, teria sido a decisão mais correcta. Não obstante, parece impor-se uma maior clarificação da Lei neste sentido, por forma a cessar quaisquer dúvidas ou incertezas jurídicas.

Cláudia Cordeiro