O Princípio do Desenvolvimento Sustentável caracteriza-se pela ponderação entre o presente e o futuro, entre a exploração e a capacidade de reposição ou não dos recursos naturais, visando a protecção destes mesmos recursos, impondo um crescimento económico favorável ao ambiente, tassentando na solidariedade intergeracional, devendo ser o guia orientador das políticas adoptadas quer a nível nacional, maxime como princípio constitucional, quer a nível internacional conforme consagrado na Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982.
Inicialmente, de natureza principalmente económica, atentando na necessidade de conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-económico, actualmente, e perfilhando a opinião do Prof. vasco Pereira da Silva, tal princípio é um efectivo princípio ambiental na nossa Ordem Jurídica que exige mesmo a ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos, impondo à Administração odever de “fundamentação ecológica” e considerando inválidas aquelas em que os custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incorportavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos porque precisamente pôem em causa o sustentabilidade dessa medida, ainda que de desenvolvimento.
Carla Amado Gomes critica a volatilidade do que considera um pseudo princípio, nomeadamente pela sua demasiado fácil adaptabilidade a pretensas políticas verdes que servem apenas de fachada para voltuosas operações económicas vantajosas só para alguns, não para todos, e nem para o ambiente.
Segundo esta autora, um princípio necessita de concretização no padrão de validade de soluções normativas, extraíndo-se das fontes e preceitos mediante um processo de construção jurídica., como tal o pseudo princípio do Desenvolvimento Sustentável não adquiriu ainda a natureza de verdadeiro princípio por não constituir fundamento de validade do qual se possa partir para avaliar a correcção de determinada solução, sendo antes um imperativo de ordem moral ou ética, do qual não se consegue extrair soluções gerais. Considera aindaesta autora, que se esvazia a dimensão jurídica de um princípio quando este não tem aplicação universal em todas as situações.
Contudo, parece que de facto a única maneira adequada e eficaz de garantir abusos em matéria ambiental de modo a prejudicar as gerações vindouras é atribuindo a tais valores a natureza de princípio, constituindo assim, e só assim, um verdadeiro limite constitucional, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente.
Pelo que se pode mesmo afirmar que tal princípio é mesmo inerente ao próprio Direito Fundamental ao Ambiente, sendo a garantia necessária para a sua realização plena e capaz, que um critério de proporcionalidade, por si só, não conseguiria alcançar, não podendo de todo negar-lhe a sua natureza de princípio da nossa Ordem Jurídica.
Mostrar mensagens com a etiqueta Sara Diniz. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Sara Diniz. Mostrar todas as mensagens
domingo, 24 de maio de 2009
1ª e 3ª Tarefas - Prevenção vs Precaução???
O princípio da Prevenção é um princípio constitucional fundamental consagrado no artigo 66º, nº2 da C.R.P. mas que, por ser caracteristico do Direito do Ambiente, está subjacente a quase todas as disposições da Constituição do Ambiente, e que tem como fim, em moldes gerias, evitar lesões do meio-ambiente.
A densificação do seu conteúdo coloca então a questão da suposta autonomização do princípio da Precaução.
Tal pretensão tem por base a doutrina anglo-saxónica e a sua consagração legal no artigo 174º, nº2 do T.C.E., mas que parece não proceder desde logo, porque tal distinção e autonomização na doutrina anglo-saxónica assenta no facto de na língua inglesa tais palavras terem um significado um pouco diferente, diferença que não é acompanhada na nossa língua em que acabam por ter practicamente o mesmo significado, pelo que dificilmente se-lhes conseguirá atribuir conteúdos diferentes.
Com efeito, tem sido estabelecida a distinção entre um e outro princípio com base em critérios tais como, o critério dos Perigos vs Riscos, em que os perigos decorreriam de causas naturais e os riscos de causas humanas, i.e., sempre que decorresse da intervenção do Homem. Ao princípio da Prevenção eram atribuídos os perigos e ao princípio da Precaução, os riscos; ou o critério da Actualidade dos Riscos, segundo o qual o princípio da Prevenção faria sentido quando estivessem em causa riscos actuais e o princípio da Precaução seria chamado à colação quando os riscos fossem futuros.
Também não parecem proceder tais critérios, na medida em que actualmente concorrem para a produção de danos ambientais quer causas naturais, quer causas humanas, sendo na grande maioria das vezes impossível estabelecer fronteiras entre as responsabilidades de umas e de outras, bem como são correntes situações em que não se consegue desligar os riscos actuais de futuros.
Muito menos parece razoável a formulação do princípio da Precaução assente na fórmula in dubio pro ambiente extrema em que opera uma inversão do ónus da prova que obriga o agente potencial agressor do meio ambiente a demonstrar a inocuidade da sua intervenção, ainda que o próprio conhecimento científico disponível nesse momento seja insuficiente para sustentar a existência de um nexo de causalidade entre as actuações em causa e o risco de ocorrência de danos, sua extensão e gravidade.
Tal interpretaçõa do princípio da Precaução torna-se impraticável, ou de outro modo nunca se conseguiria conciliar os interesses legítimos do desenvolvimento com a protecção do ambiente, o que seria tão condenável com a situação de eventuais danos ambientais.
Perante tal indefinição e impraticabilidade dos conceitos, o Prof. Vasco Pereira da Silva tem defendido uma noção ampla do princípio da Prevenção, em que a sua finalidade de evitar lesões ao meio ambiente em si própria implicaria a capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, presentes ou futuras, de origem natural ou humana, de modo a ( e só deste modo) permitir a adopção dos meios mais adequados a afastar a sua verificação, ou pelo menos, minorar as suas consequências, segundo critérios de razabilidade e bom senso. A Precaução, segundo o Prof., seria somente uma “Prevenção Qualificada”, seria apenas e nada mais do que uma dimensão restrita do princípio da Prevenção, especialmente destinada a evitar perigos imediatos e concretos em homenagem a uma lógica imediatista e actualista.
Por sua vez, Carla Amado Gomes entende que o princípio da Precaução é apenas um aprofundamento do princípio da Prevenção, particularmente influenciado pelo princípio da Proporcionalidade, e que se consubstancia numa maior amplitude de protecção, a qual varia de acordo com as normas legais vigentes, e que aumentará com a imposição de mais ou maiores restrições quando e na medida em que, sempre ponderando os vários interesses em presença, se verifique a comprovabilidade dos danos.
Quer uma , quer outra opinião são defensáveis na medida em que são alheias a qualquer distinção, sendo a sua divergência doutrinal como que quase dissolvida em termos práticos.
A densificação do seu conteúdo coloca então a questão da suposta autonomização do princípio da Precaução.
Tal pretensão tem por base a doutrina anglo-saxónica e a sua consagração legal no artigo 174º, nº2 do T.C.E., mas que parece não proceder desde logo, porque tal distinção e autonomização na doutrina anglo-saxónica assenta no facto de na língua inglesa tais palavras terem um significado um pouco diferente, diferença que não é acompanhada na nossa língua em que acabam por ter practicamente o mesmo significado, pelo que dificilmente se-lhes conseguirá atribuir conteúdos diferentes.
Com efeito, tem sido estabelecida a distinção entre um e outro princípio com base em critérios tais como, o critério dos Perigos vs Riscos, em que os perigos decorreriam de causas naturais e os riscos de causas humanas, i.e., sempre que decorresse da intervenção do Homem. Ao princípio da Prevenção eram atribuídos os perigos e ao princípio da Precaução, os riscos; ou o critério da Actualidade dos Riscos, segundo o qual o princípio da Prevenção faria sentido quando estivessem em causa riscos actuais e o princípio da Precaução seria chamado à colação quando os riscos fossem futuros.
Também não parecem proceder tais critérios, na medida em que actualmente concorrem para a produção de danos ambientais quer causas naturais, quer causas humanas, sendo na grande maioria das vezes impossível estabelecer fronteiras entre as responsabilidades de umas e de outras, bem como são correntes situações em que não se consegue desligar os riscos actuais de futuros.
Muito menos parece razoável a formulação do princípio da Precaução assente na fórmula in dubio pro ambiente extrema em que opera uma inversão do ónus da prova que obriga o agente potencial agressor do meio ambiente a demonstrar a inocuidade da sua intervenção, ainda que o próprio conhecimento científico disponível nesse momento seja insuficiente para sustentar a existência de um nexo de causalidade entre as actuações em causa e o risco de ocorrência de danos, sua extensão e gravidade.
Tal interpretaçõa do princípio da Precaução torna-se impraticável, ou de outro modo nunca se conseguiria conciliar os interesses legítimos do desenvolvimento com a protecção do ambiente, o que seria tão condenável com a situação de eventuais danos ambientais.
Perante tal indefinição e impraticabilidade dos conceitos, o Prof. Vasco Pereira da Silva tem defendido uma noção ampla do princípio da Prevenção, em que a sua finalidade de evitar lesões ao meio ambiente em si própria implicaria a capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, presentes ou futuras, de origem natural ou humana, de modo a ( e só deste modo) permitir a adopção dos meios mais adequados a afastar a sua verificação, ou pelo menos, minorar as suas consequências, segundo critérios de razabilidade e bom senso. A Precaução, segundo o Prof., seria somente uma “Prevenção Qualificada”, seria apenas e nada mais do que uma dimensão restrita do princípio da Prevenção, especialmente destinada a evitar perigos imediatos e concretos em homenagem a uma lógica imediatista e actualista.
Por sua vez, Carla Amado Gomes entende que o princípio da Precaução é apenas um aprofundamento do princípio da Prevenção, particularmente influenciado pelo princípio da Proporcionalidade, e que se consubstancia numa maior amplitude de protecção, a qual varia de acordo com as normas legais vigentes, e que aumentará com a imposição de mais ou maiores restrições quando e na medida em que, sempre ponderando os vários interesses em presença, se verifique a comprovabilidade dos danos.
Quer uma , quer outra opinião são defensáveis na medida em que são alheias a qualquer distinção, sendo a sua divergência doutrinal como que quase dissolvida em termos práticos.
4ª Tarefa - O que é o Ambiente?
No entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva, o Direito ao Ambiente é um Direito Fundamental, uma vez que neste se afigura ainda uma protecção de interesses dos particulares, que desse modo são titulares de direitos subjectivos públicos.
Para a Prof. Carla Amado Gomes o Direito ao Ambiente é sim um Direito-Dever, por nele se vislumbrar um dever de respeito imposto e concretizado pelo conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre os bens eccológicos.
Mas para além desta divergência quanto à definição do que é o Direito do Ambiente enquanto situação jurídica, importa averiguar a divergência quanto à definição do que é o Ambiente, i.e. quanto ao seu objecto, quanto ao que se depreende como inserido no seu conceito para efeitos de direito.
Uma primeira concepção, antropocêntrica, parte da concepção que os bens naturais são fontes de utilidade para a vida humana e que permitem a satisfação de necessidades pelo Homem. Aqui tutela-se, pois, o ambiente pelo aproveitamento que o ser humano pode retirar dele. Uma outra concepção, ecocêntrica, põe a tónica na protecção da Natureza enquanto bem em si mesmo e legítima merecedora de tutela jurídica independentemente do aproveitamento que o Homem possa dela retirar. Esta concepção defende, pois, que o Homem deve respeitar e preservar o ambiente pois nele se encontra integrado.
Deste modo, e atendedndo a tais concepções surgem três teses a este respeito: a tese ampla, a tese restrita e a tese que define o Ambiente como conceito indeterminado.
A concepção ampla parte da visão antropocêntrica de ambiente que defende que este abrange quer os bens naturais como a flora, a fauna, o ar, a água quer os bens culturais como o património monumental e natural e a paisagem. i.e., releva também a intervenção do Homem no ambiente porque este faz parte dele.
Por seu turno, a concepção restrita defende que o ambiente é apenas composto pelos recursos naturais renováveis e não renováveis e as suas interligações. Nestes termos, esta visão parte da concepção ecocêntrica de ambiente.
A última tese considera o ambiente como um conceito indeterminado de tipo descritivo graças à diversidade e às relações existentes entre os seus elementos que vão mudando ao longo dos tempos, constituindo uma realidade aberta e relativamente diferente de época para época consoante as respectivas mentalidades e preocupações ecológicas.
A doutrina não é unívoca e a legislação também não. Assim, se do artigo 66º, nº1 da C.R.P. aliado à sua epígrafe retiramos a tendência antropocêntrica numa noção ampla, nas alíneas c), d) e g) do nº2 do referido artigo parece estar patente uma recente viragem legislativa no sentido oposto de uma noção mais restritiva; e se dos artigos 5º, nº2, alínea a), 6º e 17º da L.B.A. retiramos uma noção ampla de ambiente que integra os bens naturais e os bens culturais, nos artigos 2º, nº2, 4º, alíneas d), e), f), m), n) e 5ª, nº2, alínea f) a perspectiva é já ecocêntrica e como tal, a noção restrita. De tal forma que podemos afirmar que quer a Lei de Bases do Ambiente, quer a Constituição da República Portuguesa não convergem num único sentido, não adoptando uma visão puramente restrita nem puramente ampla de Ambiente.
Pelo que, Carla Amado Gomes vem defender uma “terceira via”, apelidada de “antropocentrismo alargado” que seria o meio termo entre uma visão utilitarista e uma visão ecocêntrica pura, na qual o Direito do Ambiente deve ser utilizado como “mediador” entre o progresso tecnológico, económico e social e o equilíbrio ecológico, de modo a que o Homem possa viver e progredir sem esgotar os finitos recursos do planeta, pois considera ser seu dever protegê-los, reduzindo o objecto do Direito do Ambiente apenas aos recursos naturais (art. 6º LBA) e aos seus mecanismo de protecção.
Vasco Pereira da Silva defende um “antropocentrismo ecológico”, posição semelhante à dos autores que defendem um “antropocentrismo alargado”, considerando, no entanto, esta expressão “menos feliz”. O Professor rejeita tanto posições negacionistas de “inconsciência ecológica” com o fundamento de que “ignoram a tutela dos direitos e dos bens ambientais”, assim como posições ambientalistas “totalitárias” que conduzam à personificação de realidades naturais atribuindo-lhes direitos subjectivos, pois tal seria atribuir um direito subjectivo sem haver propriamente um sujeito, pelo que, considera que a defesa do ambiente deverá sempre passar pela consciencialização das pessoas em relação aos seus direitos e deveres nesta sede, restringindo-se o seu objecto às componentes naturais.
Para a Prof. Carla Amado Gomes o Direito ao Ambiente é sim um Direito-Dever, por nele se vislumbrar um dever de respeito imposto e concretizado pelo conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre os bens eccológicos.
Mas para além desta divergência quanto à definição do que é o Direito do Ambiente enquanto situação jurídica, importa averiguar a divergência quanto à definição do que é o Ambiente, i.e. quanto ao seu objecto, quanto ao que se depreende como inserido no seu conceito para efeitos de direito.
Uma primeira concepção, antropocêntrica, parte da concepção que os bens naturais são fontes de utilidade para a vida humana e que permitem a satisfação de necessidades pelo Homem. Aqui tutela-se, pois, o ambiente pelo aproveitamento que o ser humano pode retirar dele. Uma outra concepção, ecocêntrica, põe a tónica na protecção da Natureza enquanto bem em si mesmo e legítima merecedora de tutela jurídica independentemente do aproveitamento que o Homem possa dela retirar. Esta concepção defende, pois, que o Homem deve respeitar e preservar o ambiente pois nele se encontra integrado.
Deste modo, e atendedndo a tais concepções surgem três teses a este respeito: a tese ampla, a tese restrita e a tese que define o Ambiente como conceito indeterminado.
A concepção ampla parte da visão antropocêntrica de ambiente que defende que este abrange quer os bens naturais como a flora, a fauna, o ar, a água quer os bens culturais como o património monumental e natural e a paisagem. i.e., releva também a intervenção do Homem no ambiente porque este faz parte dele.
Por seu turno, a concepção restrita defende que o ambiente é apenas composto pelos recursos naturais renováveis e não renováveis e as suas interligações. Nestes termos, esta visão parte da concepção ecocêntrica de ambiente.
A última tese considera o ambiente como um conceito indeterminado de tipo descritivo graças à diversidade e às relações existentes entre os seus elementos que vão mudando ao longo dos tempos, constituindo uma realidade aberta e relativamente diferente de época para época consoante as respectivas mentalidades e preocupações ecológicas.
A doutrina não é unívoca e a legislação também não. Assim, se do artigo 66º, nº1 da C.R.P. aliado à sua epígrafe retiramos a tendência antropocêntrica numa noção ampla, nas alíneas c), d) e g) do nº2 do referido artigo parece estar patente uma recente viragem legislativa no sentido oposto de uma noção mais restritiva; e se dos artigos 5º, nº2, alínea a), 6º e 17º da L.B.A. retiramos uma noção ampla de ambiente que integra os bens naturais e os bens culturais, nos artigos 2º, nº2, 4º, alíneas d), e), f), m), n) e 5ª, nº2, alínea f) a perspectiva é já ecocêntrica e como tal, a noção restrita. De tal forma que podemos afirmar que quer a Lei de Bases do Ambiente, quer a Constituição da República Portuguesa não convergem num único sentido, não adoptando uma visão puramente restrita nem puramente ampla de Ambiente.
Pelo que, Carla Amado Gomes vem defender uma “terceira via”, apelidada de “antropocentrismo alargado” que seria o meio termo entre uma visão utilitarista e uma visão ecocêntrica pura, na qual o Direito do Ambiente deve ser utilizado como “mediador” entre o progresso tecnológico, económico e social e o equilíbrio ecológico, de modo a que o Homem possa viver e progredir sem esgotar os finitos recursos do planeta, pois considera ser seu dever protegê-los, reduzindo o objecto do Direito do Ambiente apenas aos recursos naturais (art. 6º LBA) e aos seus mecanismo de protecção.
Vasco Pereira da Silva defende um “antropocentrismo ecológico”, posição semelhante à dos autores que defendem um “antropocentrismo alargado”, considerando, no entanto, esta expressão “menos feliz”. O Professor rejeita tanto posições negacionistas de “inconsciência ecológica” com o fundamento de que “ignoram a tutela dos direitos e dos bens ambientais”, assim como posições ambientalistas “totalitárias” que conduzam à personificação de realidades naturais atribuindo-lhes direitos subjectivos, pois tal seria atribuir um direito subjectivo sem haver propriamente um sujeito, pelo que, considera que a defesa do ambiente deverá sempre passar pela consciencialização das pessoas em relação aos seus direitos e deveres nesta sede, restringindo-se o seu objecto às componentes naturais.
Subscrever:
Mensagens (Atom)