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domingo, 24 de maio de 2009

Será que a noção ampla de Ambiente tem origem no artigo 66.º da CRP?

A Lei Fundamental adopta, sem qualquer margem para dúvida, uma concepção ampla de Ambiente. De facto, e principalmente através dos artigos 9.º e 66.º , depreende-se que a noção dada pelo texto constitucional integra, quer os bens naturais, quer os bens culturais, isto é, coloca, a par dos componentes ambientais naturais, como o ar, a luz, a água, a flora e a fauna, componentes ambientais humanos como a paisagem e o património cultural.
Quer isto dizer que o Ambiente é, e de acordo com o conceito consagrado no artigo 5.º/2/a , o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, imediato ou mediato, sobre os seres vivos e qualidade de vida do Homem.
A Lei de Bases do Ambiente abarca estas duas realidades: componentes naturais no artigo 6.º e componentes humanas no artigo 17.º, consequência directa do artigo 66.º da Lei Fundamental que consagra uma vasta gama de objectivos entrecruzado, não autonomizando a defesa e aproveitamento dos recursos naturais da preservação dos patrimónios culturais e históricos.
E de outra maneira não poderia ser, na medida em que as politicas de ambiente definidas pela lei de bases cumprem o disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição Portuguesa, conforme o estipulado no artigo 1.º da Lei 11/87, alterada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro. De facto, a noção ampla de Ambiente fornecida pela Lei De Bases tem origem, em parte, no já referido artigo 66.º. No entanto, e apesar da vasta gama de objectivos entrecruzados consagrados no artigo 66.º é possível destacar o objecto específico do Direito Do Ambiente: os recursos naturais. Apenas estes são susceptíveis de se esgotarem, pondo assim em causa as gerações futuras, apenas quanto a estes revela o respeito pelo principio da solidariedade entre gerações.
De acordo com o defendido por CARLA AMADO GOMES « a qualificação de bens ambientais culturais feita no artigo 17.º/3 da LBA constitui, salvo melhor opinião, um vício derivado da noção ampla de ambiente, da visão gianniniana, fatalmente não unitária, que confunde áreas jurídicas distintas e insiste na lógica do utilitarismo».
O facto de ser possível destacar um objecto específico do conteúdo do direito do ambiente - recursos naturais- não significa que a preservação e aproveitamento do património e paisagem natural seja desprovida de interesse e de importância. Bem pelo contrário!
E para justificar tal facto cito VASCO PEREIRA DA SILVA quando defende que « O Direito do Ambiente diz respeito ás realidades da natureza ou, para usar a expressão da Lei de Bases, aos componentes ambientais naturais, como o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna. Não significa isto adoptar uma visão fechada das questões ius-ambientais, ou ignorar que, por exemplo as decisões urbanísticas possuem consequências ecológicas, mas tão só considerar que não há qualquer vantagem - cientifica ou prática - em fazer do direito do Ambiente uma disciplina omnicompreensiva, susceptível de abarcar no seu seio realidades que, porque distintas, ganham em ser estudadas autonomamente».
Com efeito, sufrago da mesma opinião.
Abarcar no conceito de Direito do Ambiente realidades algo distintas conduziria a uma dispersão contraproducente dos objectivos que se visam proteger. É óbvio que são duas realidades que se complementam mas que, devido á sua extrema importância, deveriam gozar de regulação autónoma e especifica.

A CRP É VERDE POR CAUSA DA NATUREZA OU POR NOSSA CAUSA?

A epígrafe do artigo 66.º da CRP «Ambiente e qualidade de vida» parece apontar para uma concepção claramente antropocêntrica, vindo o nº1 do mesmo artigo a reforçar essa ideia ao consagrar que «Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.»
Mas será que podemos com isto afirmar que o único objectivo é a salvaguarda da Natureza enquanto bem para o Homem e que independentemente de fornecer ao Homem condições indispensáveis ao seu bom desenvolvimento não é por si mesma merecedora de tutela? Penso que não.
A solução reside no equilibrio das duas concepções e o legislador constitucional tentou,de alguma maneira, alcança-lo. De facto, a par do nº1 do artigo 66 que aponta para uma visão totalmente antropocêntrica, as diversas alíneas do nº2 do mesmo artigo parecem indicar uma atitude mais ecocêntrica. Refira-se a titulo meramente exemplificativo a alínea g) que estipula como uma das tarefas fundamentais «promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente».
É certo que o artigo 66.º assume uma dimensão marcadamente subjectivista, de protecção jurídica individual, consagrando o Direito ao Ambiente como direito fundamental dos sujeitos. No entanto, este revela-se o único meio eficaz de protecção do ambiente e dos bens jurídicos envolvidos contras as actuações agressivas e ilegais que sobre ele se projectam, garantindo uma justa ponderação e equilibrio de todos os interesses envolvidos e neste sentido cito VASCO PEREIRA DA SILVA que afirma que «não só do ponto de vista teórico como do da praticabilidade(...)a melhor forma de defender o ambiente passa pela tomada de consciência pela pessoas dos direitos que possuem neste domínio e não pela personificação das realidades naturais, mediante indistinção entre protecção jurídica subjectiva e tutela objectiva, e com a consequente inutilização prática da noção de direito subjectivo».
O mesmo Autor defende ainda que a consagração do direito ao ambiente como direito fundamental faz com que a dimensão ético-jurídica das questões ambientais seja devidamente considerada.
É de defender que a melhor solução reside num justo equlibrio entre uma visão utilitarista e uma visão puramente ecocêntrica, a chamada «terceira via» - Antropocêntrismo alargado.
O Homem, ao ter como direito fundamental o direito ao ambiente e á qualidade de vida tem como consequência a responsabilidade e o dever de promover e garantir o respeito e conservação da Natureza, preservando os recursos naturais. Alias, esta é uma das tarefas fundamentais do Estado, estipulada no artigo 9.º, alíneas d) e e) da CRP.

sábado, 23 de maio de 2009

PRECAUÇÃO VS PREVENÇÃO

O Principio da Precaução apresenta como característica primordial a protecção do ambiente apesar de incerteza científica.
O princípio agora em análise surgiu na Alemanha, na Bundes- Imissiosschutzgestz de 1974. No entanto, foi no plano internacional que maiores desenvolvimentos conheceu, nomeadamente na Protocolo De Montereal em 1987 e na Declaração de Londres.
Para averiguar a natureza autónoma (ou não) do princípio da precaução importa fazer referência ao princípio que está na sua origem - Princípio da Prevenção que encontra consagração constitucional no art. 66 sendo erigido a principio fundamental.
Segundo as palavras do Professor Vasco Pereira Da Silva, o principio da prevenção tem como fim essencial evitar lesões do meio ambiente mediante a antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, susceptiveis de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou minorar as suas consequências. Tal princípio implica que sejam tomadas medidas preventivas com o intuito de evitar a produção de efeitos negativos sobre o meio ambiente, efeitos esses que, muitas vezes, revelam danos irreversiveis. Em termos restritos, o referido princípio incide sobre os perigos imediatos e concretos, tentando evitar ou minorar as consequências negativas que certas acções comportam. Todavia, além de tentar prevenir os efeitos concretos e imediatos, contribui também para afastar os eventuais e imprevisiveis riscos futuros que no presente são insusceptiveis de determinação concreta.
A inovação do principio da precaução relativamente ao principio da prevenção reside na dimensão de cautelar os riscos, na expressão de Carla Amado Gomes. Efectivamente, a prevenção basta-se com os riscos que, no momento, são possiveis de prever, ou seja, basta aqui a mera probabilidade. Tal não acontece com a precaução que vai além da mera probabilidade, exigindo a previsão de todos os danos, alargando a tutela preventiva a riscos não comprovados cientificamente. Ora, numa sociedade de risco como a actual, a previsão de todos os riscos afigura-se impraticável, para nao dizer, impossivel!
Tal principio, entendido de maneira estrita e absoluta revela-se irreal, conduziria a uma estagnação da vida económica e social em nome da salvaguarda do ambiente. E o que se pretende é antes um equilibrio entre os diversos sectores (ambiental, económico e social).
Com efeito, penso que não se possa falar de um princípio da precaução, pelo menos equanto principio autónomo, mas antes num princípio da prevenção de conteúdo amplo e reforçado que contemple e tenha em atenção os riscos e perigos para o meio ambiente e complementarmente proceda a uma antecipação de lesões ambientais, tanto actuais como futuras. Ao fazer uma antecipação precisa (tanto quanto possivel), assente em premissas cientificamente comprovadas poderá impôr restrições ás acções que revelem consequências negativas para o meio ambiente. Apenas assim será possivel estabelecer um justo equilibrio entre os interesses e valores em jogo.