quarta-feira, 20 de maio de 2009
"Desculpe, podia dar-me uma informação, por favor?"
Este novo diploma surgiu dos propósitos avançados pela Conferência de Sofia, realizada entre 23 e 26 de Outubro de 1995, em que se reuniram 55 Ministros do Ambiente da Europa. O objectivo desta conferência era a efectivação dos direitos à informação e ao acesso à justiça, em sede ambiental.
De forma a atingir estes objectivos, assistiu-se, entre 1996 e 1998 a um intenso processo diplomático, que juntou Estados e Organizações Não Governamentais, e donde nasceu a Convenção de Aarhus.
Esta Convenção foi assinada por 35 Estados e pela União Europeia, e tendo ido denominada de “primeiro instrumento universal de democratização das decisões sobre o ambiente” implicou, por um lado, a revisão da Directiva 90/313/CEE, criando a nova directiva 2003/4/CE, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Junho, e, por outro lado a aprovação do Regulamento 1367/2006, do Parlamento e do Conselho, de 6 de Setembro, quanto à aplicação das disposições da Convenção no âmbito intra-comunitário.
A Convenção de Aarhus tem como escopo a harmonização dos pressupostos de três direitos: o de acesso à informação ambiental, o de participação em procedimentos tendentes à aprovação de actividades específicas e de planos, políticas e programas em matéria ambiental e o direito de acesso à justiça.
Uma vez ratificada esta Convenção pela Assembleia da República, em 2003, e, essencialmente, na sequência de transpor a referida Directiva 2003/4/CE, surgiu no ordenamento jurídico português a LAIA, diploma específico quanto à informação ambiental, que se assume como especial em relação à já existente LADA, que quanto a matéria ambiental é, desta feita, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 18.º LAIA.
Porém este direito à informação ambiental tinha já consagração constitucional, ainda que não expressa, no entender do Prof. Jorge Miranda e da Prof. Carla Amado Gomes, filiada nos artigos 9.º, alínea e), 66.º, 20.º, n.º 2, 37º, 48.º 3 268.º, n.º 1 e 2 Constituição da República Portuguesa.
A densificação deste direito na lei que aqui se analisa fazia sentido na medida em que, tal como refere Prieur, “o ambiente respeita a todos, quando se trata de partilhar recursos naturais comuns, a sua gestão deve ser realizada por todos”.
A verdade é que existindo uma real possibilidade de acesso à informação ambiental e de participação no processo de tomada e decisão, cada um de nós, enquanto cidadão se torna detentor de um direito e de uma obrigação, na medida em que este direito de cada um se transforma, ao ser exercido, numa responsabilidade àquele que o exerceu. Esta é a ideia da eco-cidadania de que fala a Prof. Carla Amado Gomes.
Para esta Professora, o direito de acesso à informação ambiental consubstancia-se em três vertentes. A primeira, a de participação política, traduzindo-se numa simples vontade de estar a par sobre as intervenções, públicas e privadas, em bens de fruição colectiva. A segunda, pedagógica, permitindo ao indivíduo obter o conhecimento essencial à determinação da sua interacção, quer no plano pessoal, quer no plano profissional, com o ambiente. Por fim a terceira, uma vertente instrumental, no seu cruzamento com o direito à participação na tomada de decisões com incidência ambiental.
Desta forma, esta “cidadania ambiental” acaba por vincular as entidades públicas ao cumprimento das suas funções de forma transparente e tendo em conta o interesse público, na medida em que é possível aceder e tomar conhecimento com a sua actuação, tornando-se esta obrigação de informar uma das suas tarefas, nos termos do art. 4.º LAIA.
Porém, esta lei exige que, mais do que se informar, esta informação deve ser, nos termos do art. 5.º LAIA, actualizada.
Quanto ao acesso à informação propriamente dita, pode revestir duas modalidades: a mera consulta de dados e a obtenção documentada de dados informativos – art. 6.º, n.º 2 e 3 LAIA, respectivamente.
Esta última modalidade, a “disponibilização de informação”, pode ser requerida por qualquer pessoa, sem precisar de justificar o seu interesse, desde que realize o pedido nos termos dos artigos 6.º, n.º 2 e 8.º LAIA.
Uma vez feito o pedido, o requerente tem direito a obter uma resposta por parte da Administração, no prazo de 10 dias – art. 9.º LAIA. Nos casos em que a informação não está, ainda, tratada e coligida, o prazo estabelecido é de um mês. Porém, a Prof. Carla Amado Gomes refere que ainda nestas situações a Administração deve dar uma resposta dentro dos 10 dias estabelecidos para os casos gerais, quanto mais não seja para esclarecer o porquê da dilação.
Quanto à resposta, esta pode ser uma de quatro: positiva, parcialmente positiva – art. 12.º LAIA - negativa, ou nenhuma das anteriores quando a informação deva ser alterada para momento posterior – art. 11.º, n.º 2 e 5 LAIA.
Relativamente a estas hipóteses deve ter-se em atenção o disposto no art. 11.º, n.º 6 LAIA quanto às justificações de indeferimento.
Para além desta enumeração a lei estabelece aquilo a que a Prof. Carla Amado Gomes denomina de cláusulas de flexibilização dos fundamentos de recusa de acesso à informação ambiental – artigos 11.º, n.º 7, n.º 8 e 12.º LAIA.
A consulta de dados é gratuita, embora se possa taxar a disponibilização do suporte de informação – art. 16.º LAIA.
Importante é também referir quais as possibilidades ao dispor do requerente quando a resposta da Administração seja negativa, parcialmente positiva, ou inexistir.
Por um lado, o requerente pode reagir intra-administrativamente, através de uma queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do art. 16.º LADA, subsidiariamente aplicável. A CADA terá 30 dias para elaborar um relatório, em face do qual a Administração deverá notificar o requerente da sua decisão final no prazo de 15 dias após a recepção do mesmo, considerando-se, caso contrário, haver falta de decisão.
Todavia, o requerente não perde a possibilidade de agir judicialmente contra o órgão faltoso, sendo o meio processual mais adequado e eficaz, o da intimação a prestar informações, regulado nos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Assim sendo, e existindo este regime jurídico entre nós, resta aguardar para fazer o balanço da aplicação e implementação do mesmo e torcer para que se torne, cada vez mais, um desejo de cada um de nós, o de exercer o direito assim concretizado, esperando com isso maior transparência, mas acima de tudo maior responsabilidade e responsabilização da Administração nas decisões ambientais.
terça-feira, 19 de maio de 2009
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO:AUTÓNOMAMENTE ÚTIL?
Em 1998, a Declaração de Wingspread sobre o princípio da precaução dá-lhe uma formulação intelectual muito concreta. A incerteza científica liga-se ao perigo intuído que, por sua vez, se liga à acção da precaução. A incerteza advém da ignorância e da indeterminação inerente à incapacidade de se conhecer grandes sistemas. Por sua vez, os perigos são graves, porquanto cobrem vastas áreas e mantêm-se por longos períodos, irreversíveis e cumulativos.
Nesta sequência, o principio da precaução tem vindo a ser tendencialmente autonomizado com um conteúdo mais amplo. A acção de precaução tem um carácter preventivo na medida da antecipação que visa atingir. A precaução impõe-se sempre que uma actividade ameace causar danos ao ambiente e, segundo esta, haverá que tomar medidas a priori ainda que não esteja estabelecida por completo a relação de causa e efeito entre a actividade e o dano causado. O que está em causa na responsabilidade científica não é a bondade ou a maldade do cientista individual ou das comunidades científicas. É com certeza que é sempre possível, e pontualmente necessário, avaliar, quer um quer outras, em termos de grau de moralidade, isto é, do cumprimento dos padrões da sua própria deontologia.
A precaução tem em si a ideia de intervenção perante potenciais danos ao ambiente, ainda que não existam provas científicas que estabeleçam um nexo causal entre uma actividade e os seus efeitos. Como tal a mesma supõe uma intervenção com o objectivo da adopção de medidas que se mostrem necessárias e adequadas a evitar que esse dano potencial ocorra. Neste sentido temos entre nós algumas posições que têm em comum o reconhecimento da dificuldade de delimitação do próprio conteúdo e sentido da precaução.
Para a autora citada, Ana Gouveia Martins (também neste sentido Prof. Gomes Canotilho) o âmbito da prevenção é delimitado pelo risco que, na sua concepção, existe quando não há certeza científica de que determinado acto gera determinado dano a um bem jurídico. No essencial a precaução actuaria perante riscos previsíveis que seriam provocados por acções humanas. Consequentemente aquilo que realmente se pretende alcançar em nome do princípio da precaução é que se tomem medidas para evitar os possíveis efeitos prejudiciais, inclusivamente quando não existam dados científicos que demonstrem um vínculo causal entre determinada actividade e os seus efeitos. Nesta formulação exige-se que os governos adoptem medidas sem considerar factores compensadores e sem que existam dados científicos que demonstrem o dano causado. Mais, neste contexto, é sobre o proponente da actividade técnica que recai o ónus da prova da sua inocuidade e não sobre o público, que não necessita de provar a sua periculosidade. A precaução, no seu limite pode ter como finalidade o “risco 0” para uma dada comunidade numa certa época. Aprofunda quem partilha desta concepção que a precaução tem subjacente a máxima de in dubio pro natura de modo a fortalecer os fundamentos para a actuação em nome da precaução.
Do excerto podemos realçar o reconhecimento da existência de dificuldades suscitadas pela autonomização da precaução, nomeadamente no que respeita à delimitação dos critérios de delimitação de precaução. Perante estas dúvidas e incertezas demonstradas por quem defende esta solução como sendo a que melhor serve os interesses ambientais e assegura uma maior protecção do meio ambiente, urge analisar o reverso da medalha.
Em sentido oposto temos o Prof. Vasco Pereira da Silva, posição esta que é espelhada pelo excerto a comentar. O Prof. defende a adopção de um conteúdo amplo do Principio da Prevenção que assim abarca a ideia de precaução na sua vertente moderada e utilitária. Nesse sentido invoca que prevenção e precaução são sinónimos o que explica a dificuldade de delimitação dos critérios a que atendem ambos os conceitos. A delimitação que alguns autores fazem não é clara nem explícita o que enfraquece a tese de autonomia e desprotege de fundamentos a sua defesa. Alega também que a autonomização de precaução implicaria uma desprotecção do âmbito legal da mesma, já que o princípio da precaução encontra consagração constitucional (Art. 66º CRP) e goza de toda a protecção que a mesma implica. Assim, autonomizar a precaução é retirar-lhe a protecção constitucional e todas as vantagens que a mesma implica, o que se reflecte a nível da protecção dos valores ambientais.
O comentário a ambos os excertos visa realçar as vantagens e desvantagens da autonomização do Princípio da Precaução. Perante as várias incertezas que implica não parece ser a via mais adequada no que respeita á defesa dos valores ambientais que pretende alcançar, pelas razões supra citadas.
segunda-feira, 18 de maio de 2009
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004
Neste acórdão do STJ, relativo ao “Tiro aos Pombos” é possível de se explorar fundamentações a favor e contra a utilização de pombos como alvos vivos num concurso de tiro. É feita uma anotação em relação aos dois acórdão em analise, o primeiro que decide a favor da Requerente, proibindo a realização do concurso de tiro aos pombos, e o mencionado recurso interposto pelo Requerido. Analisemos, sumariamente, ambos os acórdãos:
- No primeiro acórdão, que decide “a favor dos pombos”, a questão é resolvida pela impossibilidade (para o Relator) de se poder fazer analogia com as excepções constantes na Lei 92/95, de 12 de Setembro. O legislador, ao excepcionar aí a tourada e caça, terá consagrado situações que, apesar de serem descritivamente semelhantes, são normativamente distintas. A tourada por ser um acontecimento cultural com centenas de anos e a caça, por estar em causa o acto venatório e não o simples divertimento do atirador. Logo, o tiro aos pombos seria ilícito.
- No segundo acórdão, que decide “a favor dos atiradores”, chama-se a atenção para o facto de a protecção do património cultural estar efectivamente consagrada na CRP (artigo 9º, alínea e) em conjugação com o artigo 78º) e isto seria claramente o caso, uma vez que a tradição já se praticaria no último século e meio. Além disso, não só as excepções positivadas não seriam taxativas, como não teriam carácter excepcional, não se vendo como impedir a analogia em situações tão semelhantes como a caça e o tiro aos pombos. Acrescentava ainda que o sofrimento não era assim tanto, uma vez que os animais morriam depressa e que, se fosse proibido o tiro aos pombos, não se via como conseguia subsistir a pesca desportiva. Logo o STJ considerou que o tiro aos pombos seria lícito.
Após uma breve análise da anotação do Dr. André Dias Pereira, importa retirar algumas conclusões: nomeadamente que nem o Tribunal da Relação de Guimarães, nem o Supremo Tribunal de Justiça estão isolados nas suas posições. De facto, o STJ seguiu, coerentemente, as posições de anteriores arestos sobre o mesmo tema e o Tribunal de Guimarães decidiu da mesma maneira que têm decidido muitos tribunais de primeira instancia até ao presente.
Diz-se que os animais não são nunca sujeitos de direitos mas que as normas que os protegem visam tutelar “a comunidade de pessoas que encaram desconfortavelmente a desumanidade de terceiros contra animais”. Então, se o panorama é esse, não se estará a alargar demasiado o número de situações que carecem de tutela? Não será igualmente desconfortável assistir a uma caçada? São dados como exemplos quase paralelos, as situações de touradas, caças ou pesca desportiva, alegando que, ou os valores em causa são diferentes (de cariz tradicionalmente cultural, por exemplo) ou é insubstituível o papel desempenhado pelos animais (como se afirma no caso da pesca desportiva). O que não deixa de ser perplexo, uma vez que, se não for necessário arranjar uma alternativa para a substituição do papel do peixe, enquanto alvo vivo na pesca desportiva, nunca ninguém apostará na invenção de um alvo não vivo apto para o substituir.
Ao argumento do peso da tradição do tiro aos pombos, o Anotador responde com a necessidade de remissão legal para atendermos aos usos com fonte legal. Ora, mesmo que estivéssemos perante um mero uso, a discussão devia antes ser situada no campo do património cultural constitucionalmente tutelado. E nada nos artigos 9º e 78º da CRP distingue uma tradição de “segunda” ou de “primeira”. Isto é, se apenas pudermos apelidar de tradição os usos para os quais a lei remeta, deixaremos de fora todos os usos omissos e costumes tradicionais portugueses, por falta de remissão legal (no quadro do artigo 3º do CC).
Assim, teríamos de nos pronunciar sobre a licitude da prática de tiro aos pombos, por todos os motivos supra expressos mas, sobretudo porque, apesar de haver uma proibição geral no diploma, esta modalidade é em tudo idêntica à caça e, como tal, comporta analogia. Seja por má técnica legislativa ou por esquecimento do legislador, o diploma deveria conter uma lista de proibições e não uma cláusula geral que comportasse excepções: só assim se poderia limitar uma liberdade privada que, acresce, é um direito cultural constitucionalmente protegido e consubstancia uma tarefa fundamental do Estado.
quarta-feira, 13 de maio de 2009
DIREITO CONSTITUCIONAL DO HOMEM OU DO AMBIENTE?
I - Considerações introdutórias
O objecto deste trabalho centra-se na determinação da perspectiva adoptada pela Constituição da República Portuguesa, nomeadamente em relação ao Direito do Ambiente. É de sublinhar a importância dos problemas do ambiente, importância esta que leva o progresso a todo o custo a ceder perante a necessidade (nova) de manter e restaurar um ambiente sadio. Tem havido uma tomada de consciência da parte de todos sobre os problemas gerados por atentados que se têm multiplicado por todo o mundo face aos bens ambientais e sobre a necessidade de lutar contra tais problemas e de os resolver. Daqui decorre a necessidade sentida pelos juristas de levar a cabo um tratamento disciplinar das questões ambientais, relacionando-as com os conhecimentos provenientes das ciências naturais e técnicas. Actualmente o problema do ambiente tem um acentuado interesse entre os juristas, nomeadamente por se tratar de um campo que lhes coloca novas e complexas questões.
Surgem assim grandes e complexas discussões e divergências sobre o conceito de ambiente e sobre qual será a melhor abordagem jurídica. O balanço entre o Antropocentrismo e o Ecocentrismo apela à necessidade de dissecar os termos das perspectivas que irão ser analisadas, essencialmente para uma melhor compreensão da questão em análise.
Começarei por analisar a origem e evolução dos termos em causa. Posteriormente será feita uma explanação da evolução constitucional em matéria do Ambiente, fundamental para um enquadramento histórico-sistemático do Art.66º da Constituição. De seguida será feita uma exposição sobre a perspectiva adoptada pelo legislador na qual será referida a minha opinião. Por fim será feita uma análise das consequências da opção tomada pelo legislador constitucional.
II - Antropocentrismo VS Ecocentrismo
O Antropocentrismo vem do Renascimento e tem a sua origem na Grécia (do Grego: “Antropos” que significa Humano e “Kentron” que significa Centro). Este termo era usado para designar a concepção que considerava que a Humanidade deve permanecer no centro do entendimento dos humanos, ou seja, que o Universo deve ser avaliado de acordo com a sua relação com o Homem.
Hoje em dia Antropocentrismo é usado para denominar as doutrinas ou perspectivas intelectuais que tomam como único paradigma de juízo as particularidades da espécie humana, mostrando sistematicamente que o único ambiente conhecido é o apto á existência humana.
É um termo que pode até mesmo ter um sentido depreciativo, quando usado no sentido de desvalorização das outras espécies do planeta, chegando mesmo a estar associado á degradação ambiental, visto que segundo esta perspectiva a Natureza deveria estar subordinada aos seres humanas. ”O Homem no centro das atenções” é, a meu ver, a expressão que melhor reflecte o entendimento dos que perfilham esta concepção.
Adoptar uma visão Antropocêntrica do Ambiente é perfilhar as doutrinas que defendem que a tutela do Ambiente se deve fazer tendo por base, as necessidades humanas. Segundo este entendimento os bens naturais estão ao serviço do homem e são protegidos nessa perspectiva. O homem protege o Ambiente para se proteger a si mesmo.
Já o Ecocentrismo é mais recente. Este termo surgiu no final do Século XX e designa as correntes filosóficas que entendem que as acções e pensamentos do Homem se devem centrar no Meio Ambiente, que está acima de tudo e de todos. É um entendimento anti humanista e fundamentalmente característico dos movimentos Ecologistas.
Adoptar uma visão Ecocentrica do Ambiente é perfilhar as doutrinas que defendem que o Meio Ambiente tem uma dignidade própria, tem autonomia e não existe única e exclusivamente para satisfazer as necessidades humanas. Essa dignidade de que goza é fundamento para a sua tutela enquanto tal.
III - Breve nota sobre a evolução Constitucional em matéria do Ambiente
De modo a melhor compreender a perspectiva adoptada pelo legislador constitucional em matéria do Ambiente, nomeadamente no que respeita ao artigo 66º da CRP, é fundamental acompanhar a sua origem e evolução.
O Direito do Ambiente teve a sua origem no Direito Internacional, contagiando depois os vários ordenamentos jurídicos internos. Inicialmente os Estados resistiram à incorporação das normas internacionais ambientais, pois os recursos naturais situados no seu território haviam sido geridos por estes desde sempre e sem limitações de origem externa. Esta afeição dos Estados aos seus recursos naturais foi um obstáculo à execução destas normas.
Em 1968 surgem as primeiras manifestações das preocupações dos Estados com o Ambiente, fortemente motivadas por catástrofes ambientais geradoras de graves consequências para a Natureza: duas Declarações do conselho da Europa: A Carta da Água sobre a protecção dos recursos hídricos e a Declaração de Princípios sobre a luta contra a poluição atmosférica; e uma Resolução da Assembleia-geral das Nações Unidas 2398/XXIII que oficialmente convocou a realização da conferência de Estocolmo, a primeira conferência mundial para a discussão de problemas relacionados com a protecção do meio ambiente. A primeira pedra internacional estava lançada e não tardou em atingir o plano interno. No contexto Europeu a integração na Comunidade Europeia e o Tratado de Roma despoletaram a necessidade de protecção e gestão ambiental.
Em Portugal o acolhimento do valor Ambiente pela ordem jurídica constitucional é feito pela Constituição de 1976 cujo Artigo 66º foi, com efeito, o primeiro artigo ambiental no panorama constitucional português. Artigo 66º tinha quatro números:
nº1:Consagrava o direito de todos os cidadãos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, acompanhado do dever de o defender;
nº2:Etabeleciam-se as quatro prioridades de acção do Estado e dos poderes públicos e privados no âmbito da protecção do Ambiente;
nº3:Previa os pedidos indemnizatórios por violação do direito do Ambiente previsto no nº1;
nº4:A protecção ambiental era enquadrada na promoção da qualidade de vida.
As revisões constitucionais (sete até hoje) alteraram, e por vezes até profundamente, o texto da Lei Fundamental. O artigo 66º permaneceu praticamente intacto na revisão de 1982.,sofrendo uma ligeira alteração na redacção do seu nº3 que passou a distinguir a lesão de bens naturais e a lesão directa na esfera pessoal para efeitos de indemnização.
Foi em 1989 que o Art.66º sofreu a sua primeira reforma significativa: a alínea b)foi complementada com uma referência ao equilibrado desenvolvimento socio-económico e os números 3 e 4 desapareceram.
Na 4ª Revisão Constitucional o Art.66º foi novamente alterado: passou a incluir uma referência ao desenvolvimento sustentável no nº2,conceito já consagrado em documentos internacionais relativos ao Ambiente (Relatório “Bruntland” da Comissão Mundial para o Ambiente e o Desenvolvimento), atribuindo aos Cidadãos e ao Estado a tarefa de promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.
A ideia básica de desenvolvimento sustentável reconduz-se á indispensabilidade de conformação de acções humanas ambientalmente relevantes de forma a garantir a qualidade do Ambiente para as gerações futuras. É também este o sentido do Tratado de Amesterdão de 1999 e positivamente plasmado como principio estruturante do Tratado Comunitário.
Actualmente o nº2 contém 4 alíneas, sendo de realçar que entre 1976 e 1997 o número de alíneas deste duplicou. Esta inclusão sucessiva poderia até inquinar o próprio nº2 que ao ver o seu conteúdo tão alargado, principalmente por inúmeros bens jurídicos que se encontram já regulados por outros normativos constitucionais, corre o risco de se tornar vago e demasiado extenso. (Neste sentido: Prof. Carla Amado Gomes). No entanto a mim parece-me compreensível a extensão do número de alíneas visto que Portugal tem compromissos assumidos perante a Comunidade Europeia que tem que cumprir, sendo um deles a missão de preservação da Natureza, e é natural que a Lei fundamental acompanhe a tomada desses novos desafios.
Há algumas críticas a este artigo, (tanto ao artigo 66º como à própria constituição em si) nomeadamente o facto de o mesmo não definir nem distinguir ambiente e qualidade de vida. Ambiente permanece um conceito aberto, sujeito á manipulação de cada um, visto que o próprio objectivo do Ambiente é ele mesmo indeterminado.As sucessivas alterações ao art.66º reflectem a evolução das preocupações constitucionais com o Ambiente que começaram por ser do presente para passarem a ser do presente e para o futuro.
IV – Perspectiva adoptada pelo Artigo 66º da CRP.
“A definição dos contornos da realidade com base na qual se constrói o Direito do Ambiente está condicionada pela pré-compreenção que se tiver relativamente ao quid a colocar sobre a alçada do Direito”( Carla Amado Gomes).
Há um grande relevo na opção entre uma perspectiva essencialmente antropocêntrica, em que a defesa do ambiente é feita como o objectivo principal, ou mesmo único, de defender a vida humana, ou Ecocêntrica, em que o ambiente já é tutelado em si mesmo, procurando-se a defesa e promoção da natureza como um valor novo. Esta questão tem sido suscitada e discutida com alguma intensidade continuando a suscitar as maiores dúvidas: deverá proteger-se o ambiente pelo próprio ambiente: relativamente ao valor que ele tem em si e em face aos direitos que a comunidade deverá gozar ou, pelo contrário, deverá proteger-se o ambiente na medida em que se pretende apenas assegurar condições dignas para a sua existência?
Actualmente subsiste uma grande divergência que separa grande parte da doutrina sobre a perspectiva adoptada pelo legislador constitucional neste artigo. Importa realçar que o que está aqui em causa é saber se: O direito constitucional regula o Direito do Ambiente, visando..
A) Proteger o próprio Ambiente: Vendo o ambiente como um valor em si e aceitando, porventura, a existência de direitos da natureza: Perspectiva Ecocentrica
OU
B) Proteger o Homem: considerando a defesa do ambiente como um meio de defesa do homem e da vida: Perspectiva Antropocêntrica.
Estamos perante pré-compreensões do ambiente. Há quem defenda que:”O ambiente é um mundo humanamente construído e conformado (…). Não existem, pois, ‘ambientes naturais’, ‘enclaves próximos da natureza’, pois o objecto central da protecção jurídico-ambiental diz respeito aos eventuais efeitos da adopção de certas medidas do homem relativamente aos elementos naturais da vida e a respectiva retroacção sobre os próprios homens.”Trata-se de uma concepção Antropocêntrica do Direito do Ambiente, adoptada por Gomes Canotilho e perfilhada por Fernando Condesso que acrescenta:”Independentemente dos seus beneficiários, destinatário do direito é apenas o Homem”.
Por outro lado há quem defenda que a:”natureza tem que ser protegida também em função dela mesma, como um valor em si.” (Freitas do Amaral).
No entanto parece que a Constituição aponta para mais do que um sentido. Senão vejamos. Começando pela epígrafe, podemos facilmente constatar que este artigo alia o ambiente a qualidade de vida. O legislador ao remeter o conceito de ambiente ao que permita uma qualidade de vida humana adopta uma perspectiva Antropocêntrica E fá-lo também no nº1 do Artº66,ao afirmar que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. A ligação entre ambiente e qualidade de vida acaba por consagrar o Direito ao Ambiente como um Direito do Homem, neste caso até mesmo como um Direito Fundamental. Estamos perante uma afirmação Antropocêntrica, na medida em que, se reporta às preocupações jurídicas com a defesa do Ambiente, designadamente em termos de obrigações-atribuições constitucionalizadas do Estado. Podemos apontar aqui para uma concepção Antropocêntrica nesta ligação entre o Ambiente e a qualidade de vida porque aqui é realçada a preocupação com o bem jurídico Ambiente, considerando-o essencial para a existência dos seres humanos e a subsistência da espécie.
No nº2 do mesmo artigo66º é estabelecido que incumbe ao estado defender o ambiente e promover a efectivação dos direitos ambientais, constituindo tarefa fundamental do Estado nos termos do Artigo 9º alíneas d) e e). Para o Prof. Vasco Pereira da Silva estamos perante:”( …. ) a consagração de um principio jurídico objectivo que se impõe a todo o ordenamento, estabelecendo finalidades de tutela ecológica a atingir.”
Ponderadas as opções do legislador podemos afirmar que, relativamente a esta questão, não se pode dar uma resposta em termos de opção radical por uma ou outra das perspectivas. E mais: nem Antropocentrismo nem Ecocentrismo, mas antes uma realidade complexa, feita de complementariedades e de contradições.
Por um lado temos a consagração do Direito do Ambiente como direito fundamental reportando o conceito de ambiente ao ser humano e à satisfação das suas necessidades. É estipulado o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, como direito do homem com assento na Lei Fundamental. Trata-se aqui de estabelecer um direito subjectivo das pessoas relativamente ao meio-ambiente, ou seja, de uma tutela subjectiva.Por outro lado estipula-se uma tutela objectiva de bens ambientais, já que se atribui ao Estado a tarefa de “defender a natureza e o ambiente. Podemos concluir que o legislador constitucional tem evoluído de uma perspectiva exclusivamente antropocêntrica para uma perspectiva antropocêntrica moderada por fins de tutela ambiental ecológica.Tudo indica que devemos ser cuidadosos para não nos deixarmos guiar por visões extremistas que possam descurar a efectividade e exequibilidade das normas que regulam o Direito do Ambiente. Partindo de uma base antropocêntrica moderada por fins ecológicos o legislador constitucional adaptou a Lei Fundamental ás imposições comunitárias e exigências actuais. Ao impor um dever positivo, de agir na sua defesa, e negativo, no sentido de não agir na sua destruição, o legislador foi acertivo e cuidadoso. A adopção por uma das perspectivas supracitadas seria contraproducente e teria consequências, nomeadamente dificuldades de execução por um lado (se adoptasse uma visão exclusivamente ecocentrica) e um aproveitamento irracional dos recursos naturais por não salvaguardar a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica (caso adoptasse uma perspectiva exclusivamente antropocêntrica.
Pelo supra exposto, relativamente a esta questão acredito que o antropocentrismo ecológico (tal como sugere o Prof. Vasco Pereira da Silva) parece ser a perspectiva que é mais adequada e a que o próprio legislador constitucional acolheu. Ao fazê-lo assume as preocupações ecológicas necessárias e indispensáveis para um desenvolvimento sustentável em nome do Homem e do futuro da terra, visto que ambos estão necessariamente indissociáveis numa relação de interdependência. E fê-lo quando partiu dos direitos das pessoas temperando-os com uma simultânea tutela objectiva ambiental.
V- Consequências da opção tomada pelo legislador constitucional
Ao adoptar esta perspectiva Antropocêntrica temperada pelas vantagens de uma pitada de Ecocentrismo, o legislador constitucional consagra um conceito de ambiente unitário integrado numa vertente ecológica.,o que tem implicações a vários níveis.
Podemos começar por realçar a opção do legislador por distribuir a responsabilidade ambiental pelos vários sujeitos. Ao Estado incumbe, como tarefa fundamental, a prossecução da efectivação dos direitos ambientais. Estas finalidades de tutela ecológica a atingir são impostas a todo o ordenamento que deve dar exequibilidade a esta imposição. Estamos aqui perante um dever de agir, de proteger, de regular. Há uma obrigação política, legislativa, administrativa e penal. Foi um despertar para a necessidade de envolvimento do Estado numa tarefa que é feita em nome de um ambiente saudável, para garantir um desenvolvimento sustentável. Surge aqui uma verdadeira política de ambiente que tem subjacente um conceito ecológico de desenvolvimento sustentável. Conceito este que expandido é compatível com uma densificação normativa no campo do estado constitucional ecológico de forma a tornar transparente a articulação entre o desenvolvimento justo e duradouro e solidariedade com as gerações futuras. Acrescente-se uma promoção de uma política fiscal compatibilizadora, prevenindo e controlando a poluição e uma promoção da educação ambiental na medida em que devem ser erguidas as infra-estruturas para a transmissão de uma consciência ecológica.
No entanto o legislador ao optar por uma abordagem personalista do bem ambiente acaba por hesitar entre a concepção restrita e a concepção ampla de ambiente, deixando à mercê de equívocos a efectiva posição jurídica que relaciona cada cidadão com os bens naturais e acabou por criar algumas dúvidas em torno da questão da eventual indemnizibilidade dos danos provocados a estes bens.
Por outro lado o legislador faz impender sobre cada cidadão, através da sua acção em concreto, deveres de conteúdo diversificado em razão do impacto causado ao ambiente. Temos aqui a atribuição de deveres ambientais gerais positivos e negativos.
Com base numa valoração ponderada dos diversos factores em confronto,podemos concluir que a adopção por uma perspectiva temperada, balançando entre o Antropocentrismo e o Ecocentrismo através da atribuição ao direito do ambiente do duplo imperativo de tarefa fundamental e direito fundamental permitiu abrir caminho a uma política ambiental equilibrada e orientada, sem deixar de fazer impender sobre os principais interessados o dever de preservar e não destruir. Permite a exequibilidade das finalidades da tutela ecológica a atingir amparada pela protecção jurídica individual, ao consagrar o direito ao ambiente um direito fundamental.
terça-feira, 12 de maio de 2009
AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL DE PROJECTOS, A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL ESTRATÉGICA E....
Interessei-me pela diferença/relacionamento existente entre a avaliação do impacto ambiental de projectos e da avaliação de impacto ambiental estratégica. A resposta reside no constante melhoramento que o Homem faz das suas próprias criações!
Duma forma bastante simplista devo dizer que a avaliação do impacto ambiental de projectos prevista e exigida pelo Decreto-Lei 69/2000 na redacção dada a este pelo Decreto-Lei 197/2005, é uma avaliação obrigatória para certos projectos que devido à sua natureza podem produzir efeitos no ambiente, e é uma avaliação prévia à concessão da autorização ou licença necessários para realizar efectivamente os projectos em causa.
Já a avaliação ambiental estratégica é uma avaliação independente da avaliação do impacto ambiental de projectos, que encontra o seu regime no Decreto-Lei nº 232/2007. Esta avaliação surgiu em força com o Protocolo de Kiev e para fazer face ao problema da avaliação do impacto ambiental de projectos já surgir numa fase em que as grandes opções já foram tomadas na formação dos projectos, e foram tomadas sem ter conhecimento e atenção para o impacto ambiental que poderão ter. Uma mudança dessas opções já nos projectos após a avaliação do impacto ambiental de projectos é um pouco mais difícil e é menos coerente do que a existência de uma avaliação de impacto ambiental prévia a essa tomada de decisões com base nas quais os projectos poderão tomar uma direcção ambientalmente mais responsável. A avaliação de impacto ambiental estratégica surge numa fase anterior à elaboração dos projectos e anterior à avaliação do impacto ambiental desses projectos para obter mais efeitos e ser de maior utilidade prática no desenvolvimento desses projectos.
Já fora da distinção acima feita, mas ainda no âmbito de avaliações de impacto ambiental surgiu-me a dúvida de que impacto tem cada acesso nosso à internet no ambiente?
Como seria de imaginar o impacto ambiental da internet é positivo e negativo. É claro quando pensámos na transmissão de informação ambiental que leva a atitudes mais responsáveis e no papel que porventura é poupado no dia-a-dia pela sua substituição pelos meios informáticos que a internet tem um impacto extremamente positivo. Pelas massas populacionais que atinge e com a rapidez que o faz e pela sensibilização ambiental que é feita nos seus portais, a internet é sem dúvida uma das maiores responsáveis pela atenção acrescida que as gerações de agora dão aos problemas ambientais que nos atingem.
O próprio e-commerce reduziu o impacto ambiental em 35%, segundo alguns estudos realizados pelo Instituto Green Design da Universidade de Carnegie Mellon, relativamente ao comércio convencional. Isto porque reduz em 35% o consumo de energia dispendida e de emissões de dióxido de carbono que as operações do comércio convencional implicam. Uma grande parte dessas emissões de dióxido de carbono provêm da deslocação feita de automóvel para ir às compras! São coisas claras e lógicas, mas que nem sempre são consideradas por nós no dia-a-dia como tendo um impacto ambiental tão proeminente.
Também existem estudos dum académico da Universidade de Harvad, o físico Alex Wissner-Gross, que relatam o impacto ambiental que o motor de busca Google tem. Segundo este académico cada segundo que estamos ligados à internet corresponde a uma emissão de dióxido de carbono de 0,02 gramas. Sendo que a cada dia são feitas 200 milhões de buscas na internet. O Google respondeu a estes valores dizendo que faz de tudo para que o gasto de energia despendido seja o mínimo.
Mas as vantagens e a utilidade da internet e dos motores de busca são inegáveis! Por isso as coisas devem ser ponderadas como um todo complexo, nem tudo no mundo é só bom ou só mau!
O que é de facto mau e sem utilidade nenhuma é o lixo. E o lixo existe também na internet. O chamado lixo virtual. Quantos e quantos emails não solicitados nem esperados apagámos? A operação de enviar essa mensagem, de abri-la e de apagá-la representa um dispêndio de energia inútil provocado pela nossa utilização da internet. Falo, como todos sabem, do spam, das mensagens electrónicas não solicitadas que são enviadas em massa para todos. Em números publicados em páginas da internet sobre o assunto (como por exemplo o TI Inside) os spams estão a poluir o equivalente a 3,1 milhões de automóveis. Segundo esses mesmos relatórios , a energia usada no mundo todos para transmitir e filtrar esses spams equivale à energia usada em 2,4 milhões de casas! E para produzir essa energia é lançada na atmosfera a mesma poluição que 3,1 milhões de carros produzem.
A verdade é que tanto a nível europeu como já a nível nacional se tenta combater o excesso de spams, seja ou não por razões ambientais o trabalho legislativo está a ser feito aos poucos. Portugal tenta combater o spam através do Decreto-Lei 7/2004 de 7 de Janeiro, a chamada “lei anti-spam portuguesa” que se destina a transpor a Directiva nº2000/31/CE, mais especificamente através do seu artigo 22º que a seguir transcrevo:
“Artigo 22.º Comunicações não solicitadas
1 - O envio de mensagens para fins de marketing directo, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por via de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.
2 - Exceptuam-se as mensagens enviadas a pessoas colectivas, ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa.
3 - É também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a possibilidade de o recusar por ocasião da transacção realizada e se não implicar para o destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de telecomunicações.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o destinatário deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ónus e independentemente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro.
5 - É proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efectuada a comunicação.
6 - Cada comunicação não solicitada deve indicar um endereço e um meio técnico electrónico, de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações.
7 - Às entidades que promovam o envio de comunicações publicitárias não solicitadas cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário cabe manter, por si ou por organismos que as representem, uma lista actualizada de pessoas que manifestaram o desejo de não receber aquele tipo de comunicações.
8 - É proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica às pessoas constantes das listas prescritas no número anterior.”
Mas, como sabemos, as maneiras de contornar o artigo sem violá-lo directamente são amplamente exploradas, de modo que o combate ao spam deverá passar por cada um de nós.
Tanto tomando uma medida mais extrema como denunciar o spam ilegal à ANACOM, como através de um gesto mais humilde como não reenviar todas as mensagens que nos prometem 7 anos de azar ao apagá-las!
Existem inúmeros sites com conselhos para combater e evitar o spam, e pelo bem do ambiente pareceu-me bem dar uma ajudinha lateral ao Decreto-Lei 7/2004 e deixar aqui alguns desses conselhos:
“1º Nunca abrir os e-mails de SPAM. Se tal ocorrer inadvertidamente, não ver quaisquer anexos, não seguir os atalhos, nem responder ao remetente. (…)
2º Nunca usar a opção de remoção da lista. É uma forma de confirmar que o endereço está activo. Mesmo que consiga ser removido dessa lista, nada impede que o seu proprietário use o seu endereço para outras finalidades.
3º Nunca divulgue o seu endereço a entidades que não sejam absolutamente credíveis. (…)
4º Nunca divulgue o seu endereço em fóruns de discussão. (…)
5º Nunca subscreva listas de correio de entidades ou assuntos pouco credíveis.(…)
6º Nunca coloque disponível o seu endereço de correio nas suas páginas da internet. (…)
7º Nunca utilize caixas de correio gratuitas de entidades duvidosas. Essas entidades podem fornecer esses serviços gratuitos apenas com a finalidade de recolher todos os endereços de correio com o qual se comunica.
8º Nunca envie para todos os seus contactos um dado e-mail só porque lhe é solicitado que assim proceda. 99% dos e-mails que pedem que o faça são boatos, como os pedidos de sangue, de crianças perdidas, de ofertas de telemóveis, de vírus informáticos perigosos, etc. CERTIFIQUE-SE SEMPRE DE QUE O CONTEÚDO É VERÍDICO ANTES DE ENVIAR ESSE TIPO DE E-MAILS! Assim que um desses e-mails chega a um SPAMMER, a lista de endereços dos seus conhecidos, e o seu próprio endereço, passam a ser do conhecimento dos SPAMMERS.
9º Nunca, MAS MESMO NUNCA, reenvie uma mensagem sem apagar os endereços do remetente e dos destinatários que é colocado no corpo da mensagem como citação.
10º Nunca, MAS MESMO NUNCA, envie uma mensagem para vários destinatários colocando os seus endereços no campo TO: (PARA:) ou CC:. Use SEMPRE O CAMPO BCC:. Usando o campo TO: ou CC:, quem quer que receba o e-mail fica a ter conhecimento de todos os endereços dos destinatários da sua mensagem. E se apenas um desses recipientes fizer o reenvio da mensagem esses endereços serão também visíveis para os restantes recipientes, até que alguém tenha o cuidado de os apagar. O campo BCC: evita que cada destinatário conheça os endereços dos restantes destinatários.”
Espero que este humilde trabalho sirva pelo menos para alertar para a tão falada “pegada ecológica” que todos deixámos no dia-a-dia, com actos diários aparentemente inofensivos. E penso que mostra também a importância de uma avaliação do impacto ambiental das coisas que nos rodeiam, que aparecem com o desenvolvimento da sociedade. Seja um prédio, uma estrada, um aeroporto, ou a internet!
domingo, 10 de maio de 2009
RELAÇÃO E DISTINÇÃO das figuras previstas na tarefa 12
O regime das áreas protegidas foi aprovado pelo D.L. 19/93 ( que acolheu como valores dignos de tutela e protecção ambiental,as áreas terrestres e as águas interiores ou marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas e outras ocorrências naturais, apresentem pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância cientifico-cultural, social ou ainda uma relevância especial que exige medidas especificas de conservação e gestão de modo a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património cultural e construído, regulamentando as intervenções artificiais, susceptíveis de as degradar de acordo com o artigo 1º/2 do D.L. 19/93 ) e foi alterado pelo D.L. 136/07.
A actual legislação Portuguesa define cinco classificações de áreas protegidas umas de tipo e âmbito de interesse nacional das quais faz parte o parque natural e outras por sua vez, de tipo e âmbito de interesse regional ou local à luz do artigo 2º do referido diploma.Note-se ainda que o D.L. 227/98 aditou mais duas categorias que mais adiante também aqui serão analisadas.
Assim passando à análise das áreas protegidas de âmbito de interesse nacional temos:
O parque nacional que se encontra definido no artigo 5º do D.L. 19/93 e que mais não é do que uma área pouco alterada pelo homem, com ecossistemas pouco alterados pelo homem, amostras de regiões naturais características, paisagens naturais ou humanizadas, locais geomorfológicos ou habitats de espécies com interesse ecológico,cientifico e educacional.A finalidade especifica deste é estabelecer um conjunto de medidas capazes de proteger a integridade ecológica dos ecossistemas, evitando, deste modo, a utilização intensiva dos recursos naturais, no interior dos mesmos.Existe apenas um parque nacional em Portugal,o parque nacional do Peneda-Gêres.
A reserva natural que vem prevista no artigo 6º do referido diploma, e que é uma área destinada à protecção de habitats da flora e fauna, pretendendo-se a adopção de medidas que pretendam assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade e sobrevivência das espécies, comunidades biótopas, quando estas de um ou de outro modo, careçam da presença da actividade humana para a sua perpetuação.São de referir as Dunas de São Jacinto, Serra de Malcata, Paul de Arzila, Berlengas, Paul do Boquilobo, Estuários do Tejo e do Sado, Lagoas da Sancha e de Santo André, Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
O parque natural está contemplado pelo artigo 7º do complexo normativo em causa e traduz-se na área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da natureza, e que, apresenta amostras de um bioma ou região natural.Existem em Portugal 13 parques naturais.São eles Montesinho, Douro Internacional, Litoral Norte, Alvão, Serra da Estrela, Tejo Internacional, Serras de Aire e Candeeiros, Serra de São Mamede, Sintra-Cascais, Arrábida, Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, Vale do Guadiana,Ria Formosa.
O monumento Natural previsto no artigo 8º do D.L.19/93 e constitui uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.São exemplos a Pedra da Mua, a Pedreira do Avelino,os Lagosteiros, etc.
Por outro lado, como áreas locais ou regionais de protecção da natureza, o diploma legislativo em análise aponta as zonas de:
Paisagem protegida que vem reguladas no artigo 9º do respectivo diploma,e que se definem como área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem com a natureza que evidencia grande valor estético ou natural.São exemplos a Serra do Açor, Arriba Fóssil da Costa da Caparica, Serra de Montejunto, etc.
Analisando por fim as duas categorias que o D.L. 227/98 aditou temos:
As reservas e parques marinhos que é exemplo o parque natural da Arrábida.
O sítio de interesse biológico como área protegida de estatuto privado.Trata-se de um instrumento de protecção da iniciativa dos particulares que possuem determinadas áreas territoriais, cuja finalidade é a de velar pela conservação da flora e fauna selvagens, bem como a preservação dos seus respectivos habitats naturais que apresentem um reconhecido interesse biológico e cientifico de acordo com o artigo 10º do D.L. 19/93.
Passando agora à analise da área R.A.N. que significa Reserva Agrícola Nacional foi instituída pelo D.L. 451/82 e cujo regime legal actual vem previsto no diploma D.L.196/89 e visa defender " as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura de modo a contribuir para o correcto ordenamento do território e para o desenvolvimento da agricultura portuguesa " artigo 1º do referido diploma.A R.A.N. constitui, deste modo, um " conjunto de áreas que em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades agrícolas apresentam para a produção de bens agrícolas " artigo 3º do referido diploma.
Ora assim e em suma deste pequeno ponto podemos afirmar que os solos incluídos na R.A.N. encontram-se onerados com a imposição legal de restrições,condicionamentos ou limites de utilidade pública agrícola-ambiental, pelo que o proprietário de um terreno integrado na área da R.A.N., assiste à restrição legal de um direito fundamental que, muitos não hesitam em reputar como direitos análogo aos direitos, liberdades e garantias.Com efeito, a própria lei estatui um conjunto de intervenções que os proprietários dos terrenos integrados se encontram proibidos de efectuar nos mesmos como forma de evitar a diminuição ou a destruição da capacidade produtiva dos solos, isto é, como meio de preservar a sua fertilidade.
Todavia, cada vez que o particular pretende dar ao terreno de que é proprietário uma utilização contrária àquela que a lei lhe reservou, ou seja, um fim não agrícola, a lei reserva a favor da Administração a emissão de pareceres e de autorizações susceptíveis de, dentro de determinados condicionalismos, vir a libertar o terreno das vinculações legalmente impostas.
Quanto à área R.E.N., que mais não significa que Reserva Ecológica Nacional cujo regime legal vem previsto no diploma D.L. 93/90 com as alterações introduzidas pelo D.L. 180/06 não mais é do que um instrumento de ordenamento do território criado na década de oitenta, com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, deslizamento de terras e cheias.
Ao longo dos últimos 18 anos esta legislação tem permitido salvaguardar grande parte da paisagem natural do país, principalmente encostas com declive acentuado, a recarga de aquíferos essenciais para o abastecimento público e muitos locais que asseguram objectivos de conservação da natureza.
Perante as consequências visíveis e enormes prejuízos decorrentes das recentes cheias na Área Metropolitana de Lisboa, parece claro que houve uma incapacidade ao nível do ordenamento do território por parte dos municípios e dos sucessivos Governos, para efectuar um planeamento apto a lidar com estes fenómenos, dado que ambos têm sido impotentes para suster a ocupação/impermeabilização de áreas significativas com declives elevados propiciando deslizamentos de terras.Neste contexto, a premência de assegurar no terreno a delimitação das áreas que servem os objectivos principais da Reserva Ecológica Nacional é ainda maior.
A R.E.N. abrange as zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores e de infiltração máxima,bem como as zonas declivinosas de acordo com o artigo 2º do referido diploma.
Num primeiro momento a lei estipula um regime supletivo-preventivo de carácter não proibitivo,mas que fazia depender de aprovação todas as utilizações dos terrenos correspondentes às áreas do anexo II, como tal integradas na R.E.N..Com efeito, nas áreas assim delimitadas são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidraúlicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.Significa isto que, as realidades geomorfológicas contidas no anexo I se encontram, por imposição legal directa,integradas em áreas da R.E.N. e consequentemente sujeitas ao seu regime proibitivo.A lei reserva , com fins conservativos e protectivos, determinadas realidades ecológicas, permitindo apenas que a Administração delimite quantitativamente as mesmas.
As proibições atrás referenciadas não revestem, contudo, carácter absoluto na medida em que a lei reserva para a Administração a possibilidade de derrogar a proibição, autorizando determinada actuação particular nas áreas delimitadas, já previstas e autorizadas à data da entrada em vigor do acto delimitativo, as instalações de interesses para a defesa nacional, bem como a realização de acções de interesse público ou que, apresentem natureza e dimensão insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas reservadas.
Assim e em suma deste pequeno ponto podemos dizer que os diplomas legislativos que instituem a R.A.N. e a R.E.N. classificam e definem,directamente, determinados solos ou determinadas parcelas do território, como áreas merecedoras de uma protecção ou tutela jurídica especial em virtude da particular fertilidade ou das específicas qualidades geomorfologicas que apresentam.Com efeito ,é a própria lei que reserva para determinados espaços espalhados por todo o território nacional um regime específico de uso, ocupação e transformação.
Quanto ao que se entende por zona de protecção especial ou Z.P.E. esta vem definida no D.L.49/05 no artigo 3º alínea o) do respectivo diploma.Trata-se assim de " uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular. "
Podemos assim afirmar que a Z.P.E. assim como Z.E.C. ou zona especial de conservação cuja classificação consta do artigo 5º e cujo regime vem previsto no artigo 7º do referido diploma se insere na Rede Natura 2000.E esta mais não é do que uma rede de áreas designadas para conservar os habitats e as espécies selvagens raras, ameaçadas ou vulneráveis na União Europeia.Resulta da implementação de duas directivas comunitárias distintas de acordo com o artigo 1 do referido diploma:
1)Directiva Aves (79/409/CEE, de 2 de Abril) relativa à conservação das aves selvagens;
2)Directiva Habitats (92/43/CEE, de 21 de Maio) relativa à protecção dos habitats e da fauna e flora;
Alguns dos sítios classificados na Rede em Portugal são: Ria de Alvor, Serra de Arga, Serra da Estrela, Peneda-Gerês.
De notar ainda os artigos 6º e 7º-B do referido diploma relativamente à classificação de Z.P.E. e regime das Z.P.E. respectivamente.
Por fim e quanto ao que se entende por área classificada podemos afirmar de forma muito sintética que o Serviço Nacional de áreas classificadas abrange não apenas as áreas protegidas anteriormente analisadas,mas também a Rede Natura 2000 atrás descrita e ainda por exemplo Convenções celebradas para o efeito.