sábado, 18 de abril de 2009

Princípio da prevenção: justifica-se a sua autonomização face do princípio da precaução?

O princípio da prevenção tem assento na Lei Fundamental, no seu artigo 66.º/2 a), ao estabelecer que “para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação do cidadão prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão (...)”.
Como bem nota o Professor Vasco Pereira da Silva, o avanço da tecnologia que permite à generalidade das pessoas um nível superior de qualidade de vida, tem como “efeito secundário” a crescente poluição e esgotamento de recursos naturais (cada vez mais) escassos. Desde logo, é por causa deste risco crescente que o princípio da prevenção encontra o seu fundamento constitucional, sendo de louvar uma actuação precoce, prévia, de molde a evitar danos futuros no nosso ambiente.
Mas, este princípio tão importante em Direito do Ambiente não encontra apenas consagração constitucional. A própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, consagra o princípio supra mencionado como princípio específico, no seu artigo 3.º/a): “(...) as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente (...)”. A este princípio, o legislador associou (e bem!) a obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior no artigo 48.º/1 do mesmo diploma (aquilo que o Professor Freitas do Amaral denomina de direito à reposição da situação anterior à lesão), e, caso esta não seja possível, é accionado o mecanismo previsto no n.º 3 do mesmo preceito, ficando os infractores “(...) obrigados ao pagamento de uma indemnização especial (...) e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas”.
Este princípio, portanto, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, tem, como objectivo a tomada de medidas com vista a evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente e não a reacção posterior a tais lesões.
São dois os sentidos possíveis para o princípio em causa. Em sentido estrito, ele significa evitar perigos imediatos e concretos e em sentido amplo, significa afastar eventuais riscos futuros.
Há Doutrina (como, por exemplo, o Professor Gomes Canotilho), contudo, que autonomiza o princípio da prevenção do princípio da precaução. Esta autonomização até encontra eco no artigo 174.º/2 TCE...
Contudo, o Professor Vasco Pereira da Silva prefere construir uma noção ampla de prevenção, elencando várias razões para a sua opção: prevenção e precaução são, hoje, claramente, sinónimos, não fazendo, por isso, sentido distinguir uma da outra, devendo o princípio da prevenção “(...) abarcar tanto acontecimentos naturais como condutas humanas susceptíveis de lesar o meio-ambiente, sejam elas actuais ou futuras” (vejam-se os artigos 6.º e 17.º da Lei de Bases do Ambiente, que elencam as componentes ambientais naturais e humanas, respectivamente).
Em segundo lugar, o Professor entende não ser de aceitar a distinção, ao nível do conteúdo material do princípio da prevenção, entre perigos (que decorreriam de causas naturais) e riscos (que decorreriam de acções humanas), sendo, nas palavras do Professor, “(...) impossível distinguir rigorosamente factos naturais de comportamentos humanos (...)”, dado que hoje, cada vez mais, acções humanas e causas naturais se interligam, dando disso o exemplo das inundações (vide página 69 do manual do Professor).
Ainda quanto ao conteúdo material, o Professor não aceita igualmente a distinção entre precaução e prevenção com base no carácter futuro ou actual dos riscos em causa, dada a sua interligação em matéria ambiental, não sendo, por isso, possível dissociar os critérios em presença.
São estas as razões que levam o Professor, como se refere no enunciado desta tarefa, a preferir a adopção de uma noção ampla do princípio da prevenção englobando, como já ficou supra exposto, tanto as componentes naturais, como as humanas. Não têm, a meu ver, razão, com todo o devido respeito, os autores que autonomizam precaução de prevenção, uma vem que, na prática, significam uma e a mesma coisa: actuar preventivamente, de modo a prevenir potenciais danos ambientais (quer de origem humana, quer de origem natural) que degradem a qualidade de vida dos cidadãos. E essa tarefa cabe primordialmente ao Estado Português (artigo 9.º/d) e e) CRP), através da adopção de políticas de prevenção ambiental, com possibilidade de participação dos cidadãos (artigo 66.º/2 corpo CRP).