quarta-feira, 29 de abril de 2009

8ª - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO VERDE

Os Planos de ordenamento do território e urbanismo têm a maior das relevâncias para a tutela ambiental – são estes, actos administrativos que regulam a afectação dos solos e dos espaços numa lógica finalística de conformação e harmonização dos vários interesses em conflito. Um destes interesses, muitíssimo considerado neste âmbito, é o Ambiente.

O Direito do Ordenamento do Território e o Direito do Urbanismo são de facto importantes fontes de Direito do Ambiente, tanto assim sendo, que já se tentou definir o direito do urbanismo como um mero capítulo de direito do ambiente – e os planos de ordenamento do território e de urbanismo como meros instrumentos para a realização de fins de protecção do ambiente. O direito do ambiente seria então um ramo de direito horizontal, global, que cobriria outros.
Mas não é exactamente assim, como diz Fernando Alves Correia; antes são disciplinas autónomas, ao nível dos meios, fins e objectivos, muito embora estreitamente conexas.
O direito do ambiente é prosseguido através de muitos dos instrumentos de direito do urbanismo, e o ordenamento do território realiza, a par de outros interesses e objectivos, a tutela do ambiente.

O artigo 27º da Lei de Bases do Ambiente define que o ordenamento do território (nº1 c)) e os planos de ordenamento do território e outros instrumentos de intervenção urbanística (nº1 e)) são instrumentos da Politica de Ambiente.

O artigo 3º da Lei de Bases da Politica do Ordenamento do Território e de Urbanismo (lei 48/98), por seu turno, diz ser fim da mesma politica, assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais e a preservação do equilíbrio ambiental (c)).

Os planos especiais revestem, neste tema, uma importância especial: definidos no 8º d) e no 9º 4 da LBPOTU, são instrumentos de gestão territorial com carácter de norma especial, perante os demais instrumentos gerais.
São um meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução de objectivos de interesse nacional (8ºd) 48/98), que estabelecem especificamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais (42º 2 e 44º do decreto-lei 380/99, sobre os instrumentos de gestão territorial), com vigência a nível nacional, e prevalecentes sobre os planos municipais e intermunicipais.
São planos especiais os planos de ordenamento de áreas protegidas; os planos de ordenamento de albufeiras de águas publicas; os planos de ordenamento da orla costeira; e planos de ordenamento dos estuários – assim o 42º3 do dec.lei 380/99.
Os planos especiais são ainda vinculativos para os particulares – 11º2 48/98 e 3º2 do 380/99.

Todo o ordenamento do território está construído com uma forte componente ambiental. Já em 1990 a CEE lançava o Livro Verde sobre Ambiente Urbano, onde exaltava a necessidade de incorporação dos interesses ambientais no planeamento.
Facto é que todos os instrumentos de ordenamento do território estão submetidos a critérios e preocupações de teor ambiental – e a própria hierarquia de planos contribui para que se respeitem as politicas ambientais, assim se construindo um ordenamento do território mais verde.